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19 DE ABRIL DE 2017 149

vi) Deve promover-se a articulação entre o sistema de qualificação e o mercado de trabalho,

permitindo o ajustamento da rede de oferta às necessidades territoriais efetivas, combatendo as

ineficiências entre a organização da oferta, as características dos formandos, e as necessidades do

mercado de trabalho;

vii) Deve disponibilizar-se dados atualizados no portal “InfoCursos”, designadamente sobre

empregabilidade, para que os candidatos/estudantes possam tomar opções vocacionais de forma

informada;

viii) Deve estudar-se as alterações ao estatuto de trabalhador–estudante que permitam uma maior

compatibilização entre a vida profissional e a vida académica e estimulem, por essa via, a possibilidade

de formação ao longo da vida;

ix) Deve restabelecer-se um programa de incentivo ao regresso ao Ensino Superior dirigido a

estudantes que não concluíram os seus ciclos de estudo;

x) Deve criar-se condições, seja quanto aos meios humanos seja quanto ao processo

administrativo de avaliação de candidaturas a bolsas de ação social escolar e respetivo pagamento, para

que os pagamentos devidos ocorram em tempo oportuno, nunca depois de um mês decorrido sobre o

início do período letivo;

xi) Deve restabelecer-se um mecanismo de crédito estudantil público do Sistema de Empréstimos

com Garantia Mútua, criado pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2007, de 7 de setembro, e atualmente suspenso.

d) O PNR deve dar prioridade ao descongestionamento dos tribunais, prevendo novas medidas que

propiciem uma mais célere resolução de processos judiciais, nas áreas da resolução alternativa de

litígios, da assistência técnica aos tribunais judiciais e do processo de insolvência e recuperação de

empresas, nomeadamente através de:

i) Alargamento da rede dos julgados de paz, reformulação da sua competência, modo de

funcionamento e formação dos juízes de paz: avaliação da possibilidade de serem encarados como uma

verdadeira alternativa aos tribunais, tornando a sua jurisdição obrigatória no âmbito da sua

competência, sempre passível de recurso para os tribunais de 1ª instância, e impondo a constituição de

mandatário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância. Para tanto, devem ser

revistos os critérios de formação, recrutamento e seleção dos juízes de paz;

ii) Criação de uma verdadeira rede de centros de mediação e de arbitragem, com regras uniformes

para os vários meios de Resolução Alternativa de Litígios (RAL) em matéria de custos de acesso a estes

meios, procedimentos, regulamentos e competências, dotando-a dos meios humanos e materiais

suficientes;

iii) Estabelecimento da obrigatoriedade de recurso à mediação e à arbitragem em caso de conflitos

de consumo, assegurando-se a possibilidade de recurso para os tribunais judiciais a partir de litígios de

valor igual ou superior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância, com constituição obrigatória de

mandatário para estes litígios;

iv) Reintrodução, na organização do sistema judiciário, da possibilidade de recrutamento de

assessores judiciais (técnicos e especializados) para apoio à produção de decisões judiciais em primeira

instância, em termos a definir por diploma legislativo;

v) Simplificação do PER, permitindo uma solução mais rápida e retirando ao juiz atos meramente

administrativos – e, em regra, tudo aquilo que possa permitir o prolongamento de situações de

incumprimento – credibilizando a reclamação de créditos e consagrando inequivocamente a

possibilidade de aceitação pela Administração Fiscal de planos de pagamento de dívidas que se

adequem à efetiva recuperação e revitalização das empresas e cidadãos, quando tais providências

tenham sido aprovadas por uma maioria de credores comuns;

vi) Restabelecimento da regra da proibição da prática de atos processuais inúteis, redundantes ou

sem valor acrescentado e da responsabilização pela sua violação pelos operadores judiciários;

vii) Em geral, formatar a prática judiciária e orientar a formação judicial para a simplificação

processual, prosseguindo o esforço de simplificação iniciado com o Código de Processo Civil de 2013.

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