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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 22

agosto)5 6 7 e das Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro8, 2/2006, de 17 de abril9, 1/2013, de 29 de julho10,

8/2015, de 22 de junho11, e 9/2015, de 29 de julho12.

O último dos mencionados diplomas faz republicar a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, cujo anexo constitui,

assim, a versão atualizada da Lei da Nacionalidade.

As alterações feitas à Lei da Nacionalidade em 2006 modificaram substancialmente os regimes de atribuição

e aquisição, originária e derivada, da nacionalidade portuguesa, com consequentes reflexos na respetiva

regulamentação, constante de anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, depois alterado pelos

Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e 30-A/2015, de 27 de fevereiro.

Para além dos preceitos da Lei da Nacionalidade13 modificados pelo projeto de lei, as disposições do

Regulamento da Nacionalidade Portuguesa14 mais pertinentes para o tratamento do tema objeto do projeto de

lei são os seus artigos 3.º, 16.º15, 19.º, 20.º a 23.º e 25.º.

Como antecedentes parlamentares, são de citar, relativamente à anterior Legislatura:

– O Projeto de Lei n.º 373/XII (PS) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade)”16;

– O Projeto de Lei n.º 382/XII (PSD) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)

Estende a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro”;17

– O Projeto de Lei n.º 387/XII (PCP) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade)”;18

– O Projeto de Lei n.º 394/XII (CDS-PP) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade) Nacionalidade portuguesa de membros de comunidades de judeus sefarditas expulsos de

Portugal”19;

– O Projeto de Lei n.º 400/XII (BE) – “Altera a Lei da Nacionalidade (quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro)”20;

– A Proposta de Lei n.º 280/XII (GOV) – “Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para

oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa”21.

Na XI Legislatura encontramos ainda o Projeto de Lei n.º 30/XI (PSD) – “Altera a Lei da Nacionalidade

estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro”.22

5 Segunda alteração. 6 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-I/2003, de 30 de setembro. 7 A alteração introduzida por este diploma, traduzida na revogação do artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dizia respeito à gratuitidade dos registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros, não afetando a área de reserva absoluta de competência legislativa a que se refere a alínea f) do artigo 164.º da Constituição. 8 Terceira alteração. 9 Quarta alteração. 10 Quinta alteração. 11 Sexta alteração. 12 Sétima alteração. 13 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico. 14 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República. 15 A lei continua a referir-se à adoção “plena” e a usar o advérbio “plenamente” quando já não há distinção entre adoção plena e restrita (artigos 1973.º e seguintes do Código Civil). 16 Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 394/XII, daria origem à Lei Orgânica n.º 1/2013. 17 Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 400/XII, daria origem à Lei Orgânica n.º 9/2015. 18 Rejeitado. 19 Discutido e aprovado em conjunto com o Projeto de Lei n.º 373/XII. 20 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 382/XII e 387/XII. 21 Daria origem à Lei Orgânica n.º 8/2015. 22 Rejeitado.

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