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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 26

nacionalidade francesa, desde que o faça durante os seis meses anteriores à data em que atingir os 18 anos de

idade e os 12 meses seguintes (artigos 19-3 e 19-4).

Em razão da residência, uma criança nascida em França de pais estrangeiros adquire a nacionalidade

francesa uma vez atingida a maioridade se, à data em que a atingir, estiver a residir em território francês e nele

tiver tido residência habitual durante um período, seguido ou interpolado, de pelo menos cinco anos desde os

onze de idade (artigo 21-7). Não obstante o que acaba de se mencionar, uma criança menor de idade com pais

estrangeiros pode pedir a atribuição da nacionalidade francesa a partir dos 16 anos de idade se, à data do

pedido, estiver a residir em território francês e nele tiver tido residência habitual durante um período, seguido ou

interpolado, de pelo menos cinco anos desde os onze anos de idade; nas mesmas condições, a nacionalidade

francesa pode ser reclamada, em nome do menor nascido em França de pais estrangeiros, a partir dos 13 anos

de idade, devendo neste caso a condição da residência habitual em França por pelo menos cinco anos ter de

ser preenchida a partir dos oito anos de idade (artigo 21-11).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

neste momento, sobre matéria idêntica, duas iniciativas legislativas, que foram discutidas na generalidade na

reunião plenária de 2 de fevereiro de 2017, tendo baixado à 1.ª Comissão, sem votação, para nova apreciação

na generalidade. São as seguintes:

 Projeto de Lei n.º 364/XIII (2.ª) (PSD) — Altera a Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade);

 Projeto de Lei n.º 390/XIII (2.ª) (BE) — Altera a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3

de outubro, e o regulamento emolumentar dos registos e notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,

de 14 de dezembro.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi identificada, neste momento, qualquer

petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 9 de março de 2017, a Comissão promoveu a consulta escrita obrigatória das seguintes entidades

institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos

Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet desta iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

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