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19 DE ABRIL DE 2017 3

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE AS MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA E A PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA ÀS SUAS VÍTIMAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Tome as medidas necessárias à inventariação das salas de atendimento à vítima (SAV) existentes nos

postos da Guarda Nacional Republicana (GNR) e nas esquadras da Polícia de Segurança Pública (PSP),

com dados sobre a sua distribuição territorial, e crie instalações onde faltam, garantindo a cobertura total

do território nacional.

2- Defina as condições concretas que as SAV devem respeitar e diligencie para que as mesmas sejam

adaptadas em conformidade.

3- Proceda a um levantamento dos elementos das forças de segurança detentores de formação

especializada em matéria de violência doméstica, por local e tipo de serviço, assim como à realização de

uma avaliação, externa e independente, da formação que lhes foi ministrada, a qual, para além de

indicadores quantitativos, deve contemplar indicadores qualitativos que permitam aferir sobre a respetiva

qualidade e eficácia.

4- Reforce a formação dos agentes das forças de segurança direcionada especificamente para o

atendimento e acompanhamento das situações de violência doméstica, em especial dos elementos que

integram as patrulhas responsáveis pela resposta imediata às situações de crise e que estabelecem o

primeiro contacto com as vítimas e os agressores, de modo a garantir que em todas as esquadras existem

elementos com capacidade e sensibilidade para prestar o auxílio necessário.

5- Os elementos das forças de segurança possam frequentar as ações de formação disponibilizadas por

associações e organizações que intervêm na área da violência doméstica.

6- Crie um mecanismo de intercâmbio de informação entre os órgãos de polícia criminal.

7- As forças de segurança sejam integradas nas redes locais e municipais de prevenção e combate à

violência doméstica sempre que estas estejam constituídas no município da sua área de atuação.

8- Desenvolva meios que permitam dar resposta aos casos em que os próprios agentes dos órgãos de

polícia criminal são agressores.

9- O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), apresentado à Assembleia da República nos termos do

n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, inclua dados desagregados sobre o crime de

violência doméstica, especificando, nomeadamente, os dados estatísticos sobre violência no namoro, e

que desenvolva as medidas necessárias para que estes dados possam constar do próximo RASI.

10- Promova, de forma sistemática e continuada, ações de sensibilização junto dos jovens, procurando

reforçar o seu impacto na questão da aquisição de novas masculinidades e feminilidades, num quadro de

respeito pelas diferenças e de promoção da igualdade entre rapazes e raparigas.

Aprovada em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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