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19 DE ABRIL DE 2017 35

a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); sendo considerada identificável a

pessoa que possa ser identificada direta ou indiretamente, designadamente por referência a um número de

identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica,

cultural ou social.

No respeito pelos princípios constitucionais e pelas normas legais vigentes no ordenamento jurídico

português, e na sequência de diversas recomendações e resoluções europeias, foi publicada a Lei n.º 5/2008,

de 12 de fevereiro6.

Este diploma que foi alterado, pontualmente, pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, aprovou a criação de uma

base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal. Prevê o n.º 1 do artigo 1.º que esta lei

estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de

identificação, regulando a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respetiva

análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras,

bem como o tratamento e conservação da respetiva informação em ficheiro informático. De acordo com o

previsto no n.º 2 do mesmo artigo e diploma, a base de dados de perfis de ADN serve, ainda, finalidades de

investigação criminal.

Importa mencionar que, de acordo com as definições constantes das alíneas a) e f) do artigo 2.º da Lei n.º

5/2008, de 12 de fevereiro, entende-se por «ADN» o ácido desoxirribonucleico, e por «perfil de ADN» o resultado

de uma análise da amostra por meio de um marcador de ADN obtido segundo as técnicas cientificamente

validadas e recomendadas a nível internacional.

A base de dados de perfis de ADN contém o perfil de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas que se

encontrem ou residam em Portugal, sendo preenchida faseada e gradualmente (n.º 1 do artigo 3.º) e o

tratamento dos perfis de ADN e dos dados pessoais deve processar-se de harmonia com os princípios

consagrados nos termos da legislação que regula a proteção de dados pessoais, nomeadamente, de forma

transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e autodeterminação informativa, bem como pelos

demais direitos, liberdades e garantias fundamentais (n.º 2 do artigo 3.º). O tratamento de perfis de ADN deve

também processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da

autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos (n.º 3 do artigo 3.º). Qualquer

pessoa tem o direito de não ficar sujeita a nenhuma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que

a afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento de dados (n.º 4 do artigo 3.º).

Estabelece, ainda, o n.º 5 do artigo 4.º que a coleção, manutenção, manuseamento e utilização do material

integrado no biobanco deve restringir-se exclusivamente às finalidades de identificação civil e de investigação

criminal, com exceção da informação para fins de investigação científica ou de estatística, após anonimização

irreversível (n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 23.º).

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, as entidades competentes para a realização da análise da amostra

com vista à obtenção do perfil de ADN a nível nacional são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária

e o (agora designado) Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF), podendo ser

realizada por outros laboratórios, mediante autorização do Ministério da Justiça e do ministério que exerça tutela

sobre eles.

A base de dados de perfis de ADN é construída, de modo faseado e gradual, a partir da recolha de amostras

em voluntários, para o que devem prestar o seu consentimento livre, informado e escrito (n.º 1 do artigo 6.º).

É admitida a recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda

a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas autoridades competentes nos termos da legislação

aplicável (n.º 1 do artigo 7.º). A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente

em parentes de pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito (n.º 2 do artigo 7.º).

Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende de

autorização judicial, obtida nos termos do disposto no artigo 1889.º do Código Civil (n.º 3 do artigo 7.º).

Já a recolha de amostras em processo-crime é realizada a pedido do arguido ou ordenada, oficiosamente ou

a requerimento, por despacho do juiz, a partir da constituição de arguido, ao abrigo do disposto no artigo 172.º

do Código de Processo Penal (n.º 1 do artigo 8.º).

6 Os trabalhos preparatórios desenvolvidos no âmbito da Proposta de Lei 144/X, da iniciativa do Governo, que esteve na origem deste diploma, podem ser consultados na página eletrónica da Assembleia da República.

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