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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 38

alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, correspondem, grosso modo, às propostas apresentadas pelo

Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN na Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, em 23 de junho de 2015. Essas propostas foram concretizadas no documento

Sugestões a apresentar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da

Assembleia da República, pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, tendo resultado

do trabalho de um grupo informal constituído pelo seu Presidente, pelo Prof. Francisco Corte Real, responsável

do INMLCF pela base de dados, pelo Dr. Carlos Farinha, Diretor do Laboratório de Polícia Cientifica, e pelo Dr.

Rui Batista, Procurador da República em exercício de funções na Procuradoria Geral da República.

Neste documento podemos ler que «os 5 anos de experiência da Lei n.º 5/2008, que viu inserido o primeiro

perfil em fevereiro de 2010, e a reflexão que foi tendo lugar, paulatinamente, entre académicos, magistrados,

profissionais da investigação criminal e entidades públicas, sobre temas diversos ligados à utilização do ADN

para fins de investigação criminal, nomeadamente sobre a forma como foi evoluindo a utilização da B. Dados,

levou a que fosse ganhando expressão pública alguma preocupação pela circunstância de aquela Base

apresentar números que ficavam aquém das estimativas iniciais relativas às «amostras problema» e aos perfis

obtidos de «amostras referência», máxime perfis de pessoas condenadas, o que levaria igualmente a que o

número de casos resolvidos com o recurso à B. Dados, seja pouco significativo.

Daí que, praticamente desde o início da sua vigência, se refira a necessidade de proceder a alterações à Lei

n.º 5/2008, constituindo-se mesmo tais alterações como objeto de uma das sete conclusões das Conferências

CNECV de 13.04.2012, sobre A Base de Dados de Perfis de ADN em Portugal, cujo teor é o seguinte: “A

confiança atualmente existente no funcionamento da BDPADN permite que sejam aceitáveis alterações à Lei

5/2008 de 12 de fevereiro, no sentido de a tornar menos restritiva e eficaz.”

Após o Colóquio de 27 de março de 2015 e as Conferências de 24 de abril de 2015 (…) julgamos poder

afirmar ser hoje consensual a ideia, entre os que têm trabalhado mais de perto com a Lei n.º 5/2008, que esta

carece de alterações que permitam clarificar algumas das suas disposições e modificar aspetos do respetivo

regime, constituindo-se tais alterações em instrumento essencial no que esperamos se consolide como um novo

ciclo na vida da B. Dados portuguesa ao serviço da descoberta e perseguição dos crimes, sem se desviar

minimamente da sua matriz originária, que tem um dos seus traços distintivos na salvaguarda dos direitos

fundamentais dos cidadãos, designadamente o direito à liberdade de autodeterminação dos indivíduos na sua

relação com o Estado.»

Sobre esta matéria podem também ser consultados os sítios do Laboratório de Policia Cientifica da Policia

Judiciária, unidade da Polícia Judiciária, de apoio à investigação criminal, que goza de autonomia técnica e

científica; e o doInstituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. a quem cabe, no exercício das

suas atribuições periciais forenses, cooperar com os tribunais, com o Ministério Público, e com os órgãos de

polícia criminal e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando

os exames e as perícias de medicina legal e forenses que lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como

prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito das suas atribuições.

Importa mencionar também os sítios da Comissão Nacional de Proteção de Dados entidade administrativa

independente com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República e que tem como

atribuição genérica controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos

do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei; e o do Conselho Nacional de

Ética para as Ciências da Vida, órgão consultivo independente, que tem por missão analisar os problemas éticos

suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina, ou da saúde em geral, e das

ciências da vida.

Por último, e para melhor leitura e compreensão do presente projeto de lei, mencionam-se os seguintes

diplomas:

 Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro – Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

82/2001, de 3 de agosto, opera a transferência de competência decisória em determinados processos de

jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil, retificada

pela Declaração de Retificação n.º 20-AR/2001, de 30 de novembro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007,

de 28 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto;

 Código Penal;

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