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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 44

A Comisión Técnica Permanente é presidida pelo Diretor do Instituto Nacional de Toxicologia e de Ciências

Forenses, e integra representantes dos laboratórios das Forças e Corpos de Segurança, e um especialista

designado pelo referido Instituto Nacional de Toxicologia e de Ciências Forenses, que também atua como

secretário.

FRANÇA

A França estabeleceu, em 1998, o Fichier national automatisé des empreintes génétiques (FNAEG), que

recai no âmbito da Direção Central da Polícia Judiciária (em articulação com a Polícia Nacional e a Gendarmerie

National, conforme o artigo R53-18 do Código de Processo Penal). Originalmente destinado aos autores de

agressões sexuais, foi posteriormente incorporando a recolha de ADN de pessoas que cometessem outros

crimes/delitos, estando o seu funcionamento definido no Título XX (Du fichier national automatisé des empreintes

génétiques) do Livro IV – artigos 706-54 a 706-56-1-1 -, regulamentado pelos artigos R53-9 a R53-21 do referido

Código de Processo Penal.

Não existe propriamente um conselho de fiscalização desta base de dados, no entanto, o FNAEG é

fiscalizado por um procurador, designado por três anos, por despacho do Ministro da Justiça, e é apoiado por

uma comissão composta por três membros, designados sob as mesmas condições, conforme previsto no artigo

R53-16 do Código de Processo Penal, podendo solicitar e redigir pareceres, copiar informação e ordenar a

eliminação de registos considerados ilícitos.

Refere-se também o Decreto n.º 785/2009, de 23 de junho, relativo ao acesso por parte de organizações

internacionais e de Estados estrangeiros ao Fichier national automatisé des empreintes génétiques.

No quadro da matéria em análise, a Assembleia Nacional Francesa disponibiliza um relatório de 2002, sobre

o mencionado Ficheiro.

Cumpre ainda referir que são disponibilizadas informações respeitantes à matéria em apreço na página

eletrónica da base de dados informativa da Wikipédia.

ITÁLIA

A criação da Base de Dados de ADN e do Laboratório Central para a base de dados nacional de ADN (DNA

no original) destina-se a dar execução ao Tratado de Prüm, celebrado entre alguns países da UE com a

finalidade de combater o terrorismo, a criminalidade transfronteiriça e a migração ilegal. A Base de Dados e o

Laboratório Central têm a finalidade de tornar mais fácil a identificação dos autores dos crimes.

O texto legal de base é a Lei n.º 85/2009, de 30 de Junho (artigo 15.º).

O artigo 15.º da Lei n.º 85/2009 prevê as modalidades e os termos de exercício dos poderes de fiscalização,

por intermédio das “entidades de garantia”.

Assim, o referido artigo, com epígrafe Istituzioni di garanzia, estipula o seguinte:

1. O controlo da base de dados nacional de ADN é efetuado pelo ‘Garante para a proteção dos dados

pessoais’, nos modos previstos pela lei e pelos regulamentos vigentes.

2. A ‘Comissão nacional para a biossegurança, as biotecnologias e as ciências da vida’ (CNBBSV) garante

o cumprimento dos critérios e das normas técnicas para o funcionamento do Laboratório Central para a Base de

Dados nacional de ADN e executa, ouvido o ‘Garante para a proteção dos dados pessoais’, controlos ao referido

laboratório central e aos laboratórios que o alimentam, formulando sugestões sobre aas tarefas executadas, os

procedimentos adotados, os critérios de segurança e as garantias previstas, bem como qualquer outro aspeto

considerado útil para a melhoria do serviço.

3. O Garante (...) e a CNBBSV providenciam à execução das tarefas previstas nos n.os 1 e 2 com os recursos

humanos, instrumentais e financeiros já em dotação aos mesmos.”

O ‘Garante per la Protezione dei dati personali’, é um órgão colegial composto por quatro membros, dois

eleitos pela Câmara dos Deputados e dois pelo Senado com voto limitado. Os membros são escolhidos entre

pessoas que garantam a independência e que sejam peritos de reconhecida competência em matéria de Direito

ou da informática, assegurando a presença de ambas as qualificações.

O presidente e os membros têm um mandato de quatro anos e não podem ser reeleitos mais que uma vez.

Os membros elegem entre eles um presidente, cujo voto prevalece em caso de igualdade. Elegem também

um vice-presidente, que assume as funções do presidente no caso da sua ausência ou impedimento. (artigo

153.º do DL n.º 196/2003, de 30 de junho).

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