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19 DE ABRIL DE 2017 45

A ‘Comissão nacional para a biossegurança, as biotecnologias e as ciências da vida’ não tem representantes

parlamentares.

Para efeitos de cooperação transfronteiriça, o referido Tratado de Prüm prevê expressamente o compromisso

das partes contratantes em criar ficheiros nacionais de análise de ADN, e compartilhar as informações contidas

nesses arquivos, o compromisso de partilha de informações sobre dados datiloscópicos (impressões digitais),

bem como o acesso aos dados inseridos nos arquivos informatizados dos registros de matrícula dos veículos.

Para este fim, a medida prevê a criação da Base de Dados nacional de ADN (no Ministério do Interior –

Departamento da Segurança Pública) e do Laboratório Central para a base de dados nacional de ADN (no

Ministério da Justiça – Departamento da administração penitenciária).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

sobre matéria de alguma forma conexa, as seguintes iniciativas, cuja apreciação na generalidade se encontra

agendada para a reunião Plenária de 20/04/2017:

Proposta de Lei n.º 63/XIII (2.ª) (GOV) – Aprova a decisão europeia de investigação em matéria penal,

transpondo a Diretiva 2014/41/UE;

Proposta de Lei n.º 64/XIII (2.ª) (GOV) – Regulamenta a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se identificou qualquer petição pendente

sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Foi solicitada a 5 de abril de 2017 a emissão de pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, bem como à Comissão Nacional de

Proteção de Dados e ao Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, sendo que quer estes,

quer os demais contributos que forem recebidos neste âmbito serão disponibilizados no site da Assembleia da

República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.

Considerando a alteração que a iniciativa sub judice pretende introduzir no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º

40/2013, de 25 de junho, permitindo o funcionamento do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis

de ADN, quer em Coimbra, quer em Lisboa, e atendendo a que, de acordo com esta mesma disposição, cabe à

Assembleia da República assegurar os meios indispensáveis ao cumprimento das atribuições e competências

do Conselho (que de resto responde exclusivamente perante a AR, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º deste

diploma), designadamente instalações adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico, sugere-se que seja

também solicitado para o efeito a emissão de parecer escrito pelo Conselho de Administração da Assembleia

da República, tendo em conta as competências que lhe são atribuídas pelo artigo 15.º da Lei de Organização e

Funcionamento da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, na sua versão mais

recente.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar ou determinar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa, no entanto, é previsível que as isenções de pagamento

previstas possam representar despesas para o Orçamento do Estado.

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