O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 96 48

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) Utilizar venenos na natureza no âmbito da atividade cinegética, nomeadamente, com o intuito de eliminar

os predadores das espécies cinegéticas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de abril de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 499/XIII (2.ª)

NACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DO NOVO BANCO, SA

Exposição de motivos

1. A Criação do Novo Banco

O Novo Banco, SA (NB) já é uma instituição financeira pública, conforme resulta da decisão da Comissão

Europeia sobre a resolução do Banco Espírito Santo.

Em agosto de 2014, no momento da resolução, a determinação do montante a injetar no Novo Banco coube,

como é conhecido, ao Banco de Portugal, com a colaboração da Administração do Banco e, como é lógico, com

a anuência do governo.

O balanço inicial do Novo Banco revelava então perdas de 4950 milhões de euros: 1750 associados à

irrecuperabilidade do BES Angola, 1200 milhões nos créditos concedidos, 760 milhões resultantes da

reavaliação de imóveis, e 100 milhões associados a investimentos em subsidiárias. No lado positivo, pesou a

anulação das provisões feitas no BES para reembolsar os detentores de papel comercial, bem como a passagem

de 895 milhões de dívida à Goldman Sachs para o ‘BES Mau’. Estas perdas foram compensadas com 4900

milhões injetados pelo Fundo de Resolução.

À altura, o Governo garantia que a resolução iria sair a “custo zero” para os contribuintes. Nas palavras de

Maria Luís Albuquerque, “a solução de financiamento encontrada – um empréstimo do Tesouro ao Fundo de

Resolução a ser reembolsado pela venda da nova instituição e pelo sistema bancário – salvaguarda o erário

público”. Ou seja, em teoria o Fundo de Resolução seria ressarcido pelo valor da venda do Novo Banco ou

capitalizado pelos restantes bancos do sistema.

Na realidade, o Fundo de Resolução não é mais que um empréstimo estatal à banca, no valor de 3900

milhões de euros. O anterior Governo nunca esclareceu o momento em que este empréstimo deveria ser

ressarcido por completo, estando implícito que essa dívida seria liquidada no momento da venda.

No entanto, apesar dos compromissos assumidos pelo Governo de PSD/CDS com Bruxelas, a sua tentativa

de venda do Novo Banco fracassou. A insuficiência do montante da recapitalização inicial já era evidente; e uma

vez que as condições do empréstimo estipulavam que os bancos não poderiam assumir a dívida de 3900

Páginas Relacionadas
Página 0027:
19 DE ABRIL DE 2017 27 PROJETO DE LEI N.º 484/XIII (2.ª) (SEGUNDA ALT
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 28 2. Admite-se a recolha de amostras em pessoa não identifi
Pág.Página 28
Página 0029:
19 DE ABRIL DE 2017 29 de fiscalização sobre o funcionamento da base de dados de pe
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 30  Petições Consultada a base de dados da Atividade
Pág.Página 30
Página 0031:
19 DE ABRIL DE 2017 31 III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 32 6. Cria-se, com a introdução da alínea g) ao n.º 1 do art
Pág.Página 32
Página 0033:
19 DE ABRIL DE 2017 33 nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 34 alteração introduzida e, caso tenha havido alterações ant
Pág.Página 34
Página 0035:
19 DE ABRIL DE 2017 35 a uma pessoa singular identificada ou identificável («titula
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 36 O (agora designado) Instituto Nacional de Medicina Legal
Pág.Página 36
Página 0037:
19 DE ABRIL DE 2017 37 Por sua vez, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências d
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 38 alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, correspondem
Pág.Página 38
Página 0039:
19 DE ABRIL DE 2017 39  Código de Processo Penal.  Enquadram
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 40 Resumo: O presente artigo aborda o tema do ADN como eleme
Pág.Página 40
Página 0041:
19 DE ABRIL DE 2017 41 Esta decisão contém disposições que são baseadas nas princip
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 42 ESPANHA A Ley Orgánica 10/2007, de 8 de octubre re
Pág.Página 42
Página 0043:
19 DE ABRIL DE 2017 43  Um funcionário dos laboratórios do Comissariado Geral da P
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 44 A Comisión Técnica Permanente é presidida pelo Diretor do
Pág.Página 44
Página 0045:
19 DE ABRIL DE 2017 45 A ‘Comissão nacional para a biossegurança, as biotecnologias
Pág.Página 45