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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 78

Assembleia da República, 17 de abril de 2017.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Paulo Sá — Bruno

Dias — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — João Ramos — Carla Cruz — Francisco Lopes — Ana

Virgínia Pereira — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 505/XIII (2.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 237/2007 DE 19 DE JUNHO, QUE

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2002/15/CE, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE MARÇO, RELATIVA À ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE

TRABALHO DAS PESSOAS QUE EXERCEM ATIVIDADES MÓVEIS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Exposição de motivos

Mais de uma centena de trabalhadores motoristas que conduzem autocarros de passageiros intentaram

ações judiciais pedindo que as empresas fossem condenadas a pagar-lhes determinados valores relativos ao

não cumprimento do descanso compensatório pela realização de trabalho suplementar.

Nesses processos, as empresas usaram o argumento de que alguns períodos de trabalho suplementar não

deveriam contar para o direito ao descanso compensatório, entendendo tais períodos como “tempo de

disponibilidade” devido à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho.

Todavia, o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, que procedeu à transposição para a ordem jurídica

interna da Diretiva 2002/15 CE … com incidência na organização do tempo de trabalho dos motoristas afetos à

atividade de transporte rodoviário, não regula a concessão de descanso compensatório por trabalho suplementar

prestado, pelo que não afasta as disposições do Código do Trabalho ou dos instrumentos de regulamentação

coletiva em vigor.

Nos processos judiciais interpostos, várias decisões judiciais consideraram justamente a inaplicabilidade do

Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, aos transportes rodoviários de passageiros.

Veja-se o caso do Processo n.º 590/13.8TTSTR, julgado no Tribunal Judicial de Santarém, que considera

justamente que a Diretiva 2002/15 CE e o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, que procede á sua

transposição, dizem respeito à segurança rodoviária e à concorrência, não substituindo as disposições do

Código do Trabalho relativas ao descanso compensatório.

Como consta da respetiva decisão, “(…) a fim de salvaguardar a segurança rodoviária e a concorrência,

estabelecem-se definições dos tempos de trabalho, repouso, pausa e disponibilidade e a fim de salvaguardar a

segurança e saúde dos trabalhadores, estabelece-se um limite máximo para o número de horas de trabalho

semanal. Daqui nada se retira relativamente aos descansos compensatórios e circunstâncias em que devem

ser concedidos, da mesma forma que não se retiram normas relativas às férias ou faltas dos motoristas.”

E prossegue: “O único propósito possível do estabelecimento de tais normas é o de explicar que, durante o

tempo de disponibilidade, o motorista não esteve a conduzir, nem a efetuar outras tarefas cujo desgaste coloque

em causa a segurança rodoviária, o que terá relevância para o tempo em que se considera admissível que o

motorista venha a conduzir posteriormente. Ou seja, nada tem que ver com os descansos compensatórios.

Assim, as definições e regras em causa neste Decreto-Lei são relevantes para efeitos de segurança

rodoviária e concorrência e, apenas nesta medida, prevalecerão sobre as disposições correspondentes ao

Código do Trabalho, mas já não para os demais efeitos relacionados com a prestação de trabalho, dada a

inexistência de correspondência entre as normas deste diploma e as do Código do Trabalho, por neste diploma

não se regular a matéria dos descansos compensatórios.”

Esta jurisprudência não é, porém, unânime, havendo decisões judiciais que afastam a aplicação do regime

de descanso compensatório vigente para os motoristas de transporte de passageiros sustentando a

aplicabilidade, a esses casos, o regime do tempo de disponibilidade em prejuízo do descanso compensatório.

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