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19 DE ABRIL DE 2017 81

Artigo 2.º

Horizonte temporal

1 - A programação plurianual de investimentos em instalações e equipamentos no sistema prisional define

os programas de investimento para um horizonte temporal de dez anos e contém os respetivos cronogramas de

execução e de financiamento.

2 – A programação pode ser revista de dois em dois anos, devendo cada processo de revisão seguir a

tramitação prevista na presente lei.

Artigo 3.º

Relatórios anuais de execução

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, até 31 de março de cada ano, relatórios de execução

da programação de investimentos no sistema prisional relativos ao ano civil anterior.

2 – Os relatórios devem conter toda a informação necessária ao controlo de execução dos investimentos

previstos, incluindo nomeadamente a relação discriminada dos contratos efetuados no âmbito da aquisição,

construção e requalificação de instalações do sistema prisional.

3 – Os relatórios devem incluir ainda a demonstração financeira da execução efetuada, com referência às

respetivas fontes de financiamento, à utilização de saldos transitados de anos orçamentais anteriores, aos

compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes.

4 – O relatório a que se refere a presente lei pode ser incluído em capítulo autónomo Relatório Anual de

Segurança Interna.

Assembleia da República, 18 de abril de 2017.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Miguel Tiago — Rita Rato — Carla Cruz — Jorge

Machado — Ana Mesquita — Paulo Sá — Ana Virgínia Pereira — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Diana

Ferreira — Francisco Lopes — Paula Santos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 63/XIII (2.ª)

(APROVA A DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO EM MATÉRIA PENAL, TRANSPONDO A

DIRETIVA 2014/41/EU)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 24 de março de 2017, a Proposta de Lei n.º 63/XIII (2.ª) –

“Aprova a decisão europeia de investigação em matéria penal, transpondo a Diretiva 2014/41/UE”, com pedido

de prioridade e urgência para efeitos de agendamento.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

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