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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 82

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do disposto no seu n.º 3, uma vez que,

apesar de referir na exposição de motivos que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, Conselho

Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o

Governo não juntou quaisquer pareceres à sua iniciativa.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 28 de março de 2017, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 5 de abril de 2017,

a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à

Ordem dos Advogados e à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o Plenário do próximo dia 20 de

abril de 2017.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta iniciativa legislativa visa transpor para o ordenamento jurídico português a Diretiva 2014/41/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação (DEI) em

matéria penal1 – cfr. artigo 1.º.

Considera o Governo que “Face à relevância da cooperação judiciária internacional em matéria penal no

âmbito da concretização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, previsto no artigo 3.º, n.º 2, do

Tratado da União Europeia, torna-se imperioso a adoção de legislação interna, de molde a permitir ao aplicador

nacional um uso correto e harmonioso das normas instituídas pela diretiva, em consonância com o ordenamento

processual e judiciário português” – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, esta proposta de lei vem estabelecer o regime jurídico da emissão, transmissão,

reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação, consistindo estas em decisões emitidas ou

validadas por uma autoridade judiciária de um Estado-membro para que sejam executadas, com base no

princípio do reconhecimento mútuo, noutro Estado-membro uma ou várias medidas de investigação específicas,

tendo em vista a obtenção de elementos de prova – cfr. artigos 1.º e 2.º.

Note-se que se entende por medida de investigação “as diligências e atos necessários à realização das

finalidades do inquérito ou da instrução, destinados à obtenção de meios de prova, e os atos de produção de

prova em julgamento ou em fase posterior do processo, bem como os necessários à instrução dos processos

de contraordenação pelas autoridades administrativas, nos termos previstos na lei processual penal e demais

legislação aplicável” – cfr. artigo 3.º, alínea e).

De acordo com o artigo 4.º da proposta de lei, a DEI “abrange qualquer medida de investigação, com exceção

da criação de equipas de investigação conjuntas e da obtenção de elementos de prova por essas equipas”, bem

como abrange “as medidas de investigação destinadas à realização dos objetivos de uma equipa de investigação

conjunta, a executar num Estado-membro que nela não participa, por decisão da autoridade judiciária

competente de um dos Estados-membros que dela fazem parte” e aplica-se “à obtenção de novos elementos

de prova e à transmissão de elementos de prova na posse das autoridades competentes do Estado de execução,

em todas as fases do processo”.

A DEI pode ser emitida em diversos tipos de processos, nomeadamente penais e contraordenacionais – cfr.

artigo 5.º –, sendo emitida através do preenchimento do formulário que consta do anexo I – cfr. n.º 1 do artigo

6.º.

A Procuradoria-Geral da República é designada como autoridade central para coadjuvar as autoridades

judiciárias competentes para emissão e execução da DEI – cfr. artigo 10.º.

O Capítulo II regula os procedimentos e garantias de emissão da DEI (artigos 11.º a 17.º) e o capítulo III, os

procedimentos e garantias de execução (artigos 18.º a 31.º).

Refere o Governo que, “no quadro dos motivos de não reconhecimento ou da não execução”, as quais estão

previstos no artigo 22.º, “salvaguarda-se, entre outros fundamentos, o princípio da intervenção mínima,

1 De referir que, nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal: “Os Estados-membros tomam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 22 de maio de 2017”.

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