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19 DE ABRIL DE 2017 85

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, visa transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva

2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de

investigação (DEI) em matéria penal, mecanismo de cooperação policial e judiciária em matéria penal.

A iniciativa estabelece assim o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de

decisões europeias de investigação – decisões emitidas ou validadas por uma autoridade judiciária de um

Estado-membro da União Europeia para que, noutro Estado-membro, sejam executadas uma ou várias medidas

de investigação específicas, com o objetivo da obtenção de elementos de prova. As decisões são executadas

com base no princípio do reconhecimento mútuo e nos termos da referida Diretiva e têm lugar em processos

penais e nos relativos a factos ilícitos puníveis, designadamente ilícito de mera ordenação social, bem como em

conexão com tais processos.

De acordo com o proposto, a DEI pode ser requerida no âmbito de qualquer medida de investigação, com

exceção da criação de equipas de investigação conjuntas e da obtenção de elementos de prova por parte dessas

equipas, muito embora possa abranger, também, as medidas destinadas à realização dos objetivos de uma

equipa de investigação conjunta, a executar num Estado-membro que nela não participa, por decisão da

autoridade judiciária competente de um dos Estados-membros que dela fazem parte e ainda à obtenção e

transmissão de novos elementos de prova recolhidos pelas autoridades competentes do Estado de execução.

A iniciativa sub judice preconiza que a DEI seja emitida através do preenchimento de um formulário (em

anexo à Lei a aprovar) com o seguinte conteúdo:

 Os dados relativos à autoridade de emissão e de validação;

 A identificação do objeto e justificação;

 As informações disponíveis acerca da pessoa ou pessoas, singulares ou coletivas, a que se aplica a

medida;

 Uma descrição da infração objeto da investigação ou do processo e os normativos de direito penal do

Estado de emissão;

 Uma descrição da medida de investigação solicitada e das provas a obter.

A DEI é assinada pela autoridade de emissão, que certifica a exatidão e correção das informações dela

constantes, devendo ser traduzida, pela autoridade competente do Estado de emissão, para a língua oficial do

Estado de execução ou para uma das línguas oficiais dos Estados Membros da União Europeia que este tiver

declarado aceitar. A DEI indica, se for caso disso, as formalidades e procedimentos particularmente exigidos na

obtenção ou produção do meio de prova, de acordo e com referência às disposições legais aplicáveis, solicitando

o seu cumprimento à autoridade de execução, de modo a garantir a validade e eficácia da prova.

A iniciativa legislativa, que se compõe de quarenta e nove artigos, regula o modo de consulta e comunicação

entre as autoridades competentes, a proteção de dados pessoais no âmbito deste mecanismo de cooperação

policial e judiciária em matéria penal, os procedimentos e garantias da emissão e da execução, as disposições

específicas sobre determinadas medidas de investigação, transferência temporária de pessoas detidas para o

Estado de emissão, a audição de testemunhas por videoconferência, informações sobre contas e operações

bancárias e financeiras, medidas para recolha de prova em tempo real, investigações encobertas, interceção de

telecomunicações, medidas provisórias e os meios de impugnação das decisões que ordenem medidas de

investigação, incluindo a DEI. Contém ainda disposições finais e transitórias, designadamente de relação das

normas preconizadas com outros normativos aplicáveis1, diferindo o início da sua vigência para o dia 22 de maio

de 2017.

A Diretiva cuja transposição é promovida pela presente iniciativa teve origem numa Iniciativa do Reino da

Bélgica, da República da Bulgária, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República da Áustria, da

República da Eslovénia e do Reino da Suécia tendo em vista a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu

1 O artigo 46.º da Proposta de Lei apresenta uma redação legislativa pouco usual ao estabelecer, em redação coincidente com a da Diretiva, que a Lei a aprovar “substitui, a partir de 22 de maio de 2017 (…) as disposições correspondentes das seguintes convenções” e “substitui, a partir de 22 de maio de 2017 (…) a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho”. Tratando-se, aparentemente, de uma disposição que visa regular a aplicação no tempo das normas a aprovar (mantendo-se a possibilidade de aplicação de legislação atualmente vigente sobre a matéria a processos anteriormente iniciados, tal como se prevê no subsequente artigo 47.º) e não de uma norma revogatória, poderá ser ponderada a necessidade de afinamento legístico da referida redação, compatibilizando-a com os cânones da produção legislativa nacional.

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