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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 86

e do Conselho relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal – PARLNAT(2010)13 – que

mereceu relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais em 29 de setembro de 2010.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 63/XIII (2.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento), com pedido de prioridade e

urgência para efeitos de agendamento.

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro (aquela norma refere ainda o

ministro competente em razão da matéria), e ainda pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares e

menciona ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 9 de março de 2017, ao abrigo da competência

prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da Constituição. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos

formais no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos

elementos são enumerado no n.º 2 da mesma disposição regimental.

O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no n.º 3, que as “propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê por sua

vez, no n.º 1 do artigo 6.º, que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto

de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. Porém, o Governo não juntou

quaisquer documentos à sua iniciativa, apesar de referir na exposição de motivos que foram ouvidos o Conselho

Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho

Superior do Ministério Público.

A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios neles consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 24 de março de 2017. Foi admitida e baixou na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, a 28 de março. Foi anunciada na sessão plenária do dia seguinte.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Aprova a decisão europeia de investigação em matéria penal,

transpondo a Diretiva 2014/41/UE” – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 2, embora em caso de

aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou na elaboração da

redação final. Para que a citação da diretiva transposta fique mais completa e segundo as regras de publicação

habitualmente seguidas, sugerimos que seja feita da seguinte forma: “Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014”.

Em qualquer caso, seria de ponderar em sede de apreciação na especialidade a possibilidade de fazer

coincidir o título da presente iniciativa com o seu objeto (artigo 1.º): “Estabelece o regime jurídico da emissão,

transmissão e do reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação, transpondo para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à

decisão europeia de investigação (DEI) em matéria penal”.

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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