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19 DE ABRIL DE 2017 87

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 49.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no “dia 22 de maio de 2017”, mostrando-se assim formalmente conforme com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Em

caso de aprovação, ressalva-se, no entanto, que se deverá ter em atenção se a menção a essa data em concreto

para entrada em vigor pode ainda ser mantida como válida (ou possível) no final do procedimento legislativo.

Sobre esta matéria há ainda a considerar o n.º 3 do artigo 18.º da Constituição, nos termos do qual as “leis

restritivas de direitos, liberdades e garantias (…) não podem ter efeito retroativo (…)”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A supressão progressiva dos controlos nas fronteiras da União Europeu (UE) facilitou consideravelmente a

livre circulação dos cidadãos europeus tendo, porém, e simultaneamente, permitido um mais fácil acesso à

atividade criminosa a nível transnacional. Com o objetivo de enfrentar o desafio da criminalidade internacional,

a União Europeia desenvolveu instrumentos com o objetivo de criar um espaço único de justiça penal tendo

como ponto de partida o respeito o princípio do reconhecimento mútuo. Este princípio foi subscrito pelo Conselho

Europeu, reunido em Tampere, em 15 e 16 de outubro de 1999.

Assim, em 29 de novembro de 2000, o Conselho aprovou, de acordo com as Conclusões de Tampere, um

programa de medidas destinado a pôr em prática o princípio do reconhecimento mútuo em matéria penal,

definindo como primeira prioridade (medidas 6 e 7) a adoção de um instrumento que aplicasse o princípio do

reconhecimento mútuo ao congelamento das provas e dos bens.

Considerando que o princípio do reconhecimento mútuo se deverá aplicar aos despachos judiciais proferidos

antes da realização dos julgamentos, em especial aos que permitam às autoridades judiciárias competentes

recolher rapidamente as provas e apreender os bens que facilmente possam desaparecer; e considerando

também que a cooperação entre os Estados-membros, que se baseia no princípio do reconhecimento mútuo e

na execução imediata das decisões judiciais, pressupõe confiança em que as decisões a reconhecer e a aplicar

sejam sempre tomadas em conformidade com os princípios da legalidade, da subsidiariedade e da

proporcionalidade foi adotada a Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de julho. Esta tinha por

objeto a execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas, no que respeita à

emissão, reconhecimento e execução de decisões de investigação para tomar medidas destinadas a impedir

provisoriamente a destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de um elemento que possa

servir de prova.

Em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de julho, a Lei n.º 25/2009, de 5

de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 56/2009, de 3 de agosto, veio estabelecer o regime

jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de apreensão para

efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens no âmbito de um processo penal,

tendo em vista o seu reconhecimento e execução em outro Estado membro da União Europeia; instituindo,

também, o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de apreensão tomadas

por uma autoridade judiciária de outro Estado membro da União Europeia no âmbito de um processo penal, para

efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens.

A Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, teve origem na Proposta de Lei n.º 237/X apresentada pelo Governo e

segundo a exposição de motivos visava consagrar um procedimento célere e simples, mais adequado às

necessidades contemporâneas em matéria criminal, dando-se, assim, um passo significativo no sentido da

construção do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça.

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