O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE ABRIL DE 2017 89

As formas de cooperação previstas regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos

internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma

(n.º 1 do artigo 3.º) relevando do princípio da reciprocidade (n.º 1 do artigo 4.º).

Assim, e face à cooperação judiciária internacional em matéria penal no âmbito da concretização de um

espaço de liberdade, de segurança e de justiça, torna-se necessária a transposição da Diretiva 2014/41/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho para o ordenamento processual e judiciário português.

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 9 de março de 2017, a proposta de lei agora

apresentada visa estabelecer o regime jurídico da emissão, transmissão e reconhecimento e execução da

decisão europeia de investigação tendo em vista a obtenção de elementos de prova em processo penal. O

diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de

3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, a qual criou um sistema global

de obtenção de elementos de prova nos processos de dimensão transfronteiriça, ou nos casos em que o crime

tenha ocorrido num Estado-membro, mas relativamente ao qual seja necessário obter prova noutro Estado-

membro. Este mecanismo de cooperação vem, assim, contribuir para a garantia do espaço de liberdade, de

segurança e de justiça e assegurar que o combate ao crime se faz de forma estruturada, minimizando as

dificuldades decorrentes da dispersão dos elementos de prova por diferentes jurisdições.

Em conexão com esta matéria importa referir a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust),

organismo da União Europeia que foi criado em 2002 por uma decisão do Conselho, posteriormente alterada

em dezembro de 2008. A Eurojust incentiva e melhora a coordenação de investigações e das ações penais entre

as autoridades competentes nos Estados-membros, designadamente facilitando a prestação de auxílio judiciário

mútuo transfronteiriço e a execução de pedidos de extradição e de mandado de detenção europeu. Ou seja, a

Eurojust ajuda as autoridades nacionais a cooperarem para lutar contra as formas graves de criminalidade

organizada que envolvem mais do que um país da UE. O órgão estratégico da Eurojust, o Colégio, é composto

por um alto representante de cada país da EU, sendo cada um destes membros nacionais responsável por um

gabinete nacional.

Cumpre ainda mencionar que de acordo com o n.º 1 do artigo 46.º da presente proposta de lei, visa-se

substituir, a partir de 22 de maio de 2017, nas relações entre Portugal e os outros Estados-membros da União

Europeia vinculados à Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril, as disposições

correspondentes das seguintes convenções:

 Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, do Conselho da Europa, de 20 de

abril de 1959, e os seus dois Protocolos Adicionais (1/2), bem como os acordos bilaterais celebrados nos termos

do artigo 26.º dessa Convenção, aprovadas para ratificação, respetivamente, pelas Resoluções da Assembleia

da República n.os 39/94, de 14 de julho, 49/94, de 12 de agosto, e 18/2006; de 9 de março; ratificadas pelos

Decretos do Presidente da República n.os 56/94, de 14 de julho, 64/94, de 12 de agosto, e 17/2006, de 9 de

março;

 Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de junho de 1990;

 Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União

Europeia, de 29 de maio de 2000, e o respetivo Protocolo aprovadas, respetivamente, para ratificação pelas

Resoluções da Assembleia da República n.os 63/2001, de 16 de outubro, e 61/2006, de 6 de dezembro, e

ratificadas pelos Decretos do Presidente da República n.os 53/2001, de 16 de outubro, e 53/2001, de 16 de

outubro.

Pretende-se ainda substituir a partir da mesma data a já mencionada Lei n.º 25/2009, de 5 de junho,

(Declaração de Retificação n.º 56/2009, de 3 de agosto), que transpõe a Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do

Conselho, de 22 de julho, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.

Por último, e para melhor leitura e compreensão da presente proposta de lei, elencam-se os seguintes

diplomas:

 Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento

Autonomizado de Dados de Caráter Pessoal, de 28 de janeiro de 1981 e no seu Protocolo Adicional;

 Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia;

 Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, sobre a proteção dos dados

pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, de acordo com os princípios

Páginas Relacionadas
Página 0081:
19 DE ABRIL DE 2017 81 Artigo 2.º Horizonte temporal 1 - A pro
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 82 formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento,
Pág.Página 82
Página 0083:
19 DE ABRIL DE 2017 83 decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 84 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O Governo apresen
Pág.Página 84
Página 0085:
19 DE ABRIL DE 2017 85 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respei
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 86 e do Conselho relativa à decisão europeia de investigação
Pág.Página 86
Página 0087:
19 DE ABRIL DE 2017 87 Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de le
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 88 Em dezembro de 2009, o Conselho Europeu aprovou o Program
Pág.Página 88
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 90 consagrados na Convenção do Conselho da Europa para a Pro
Pág.Página 90
Página 0091:
19 DE ABRIL DE 2017 91 O seu objetivo era assim estabelecer as regras segundo as qu
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 92  Enquadramento internacional Países europeu
Pág.Página 92
Página 0093:
19 DE ABRIL DE 2017 93 V. Consultas e contributos Em 5 de abril de 20
Pág.Página 93