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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 90

consagrados na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento

Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, de 28 de janeiro de 1981, e no seu Protocolo Adicional;

 Lei n.º 144/99, de 31 de agosto – Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal,

alterada pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 48/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto (Declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação

n.º 100-A/2007, de 26 de outubro) – versão consolidada;

 Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto – Regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e

investigação criminal, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, e Lei n.º 61/2015, de 24 de junho – versão

consolidada;

 Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro – Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e

económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pela Lei n.º

90/99, de 10 de julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, alterado pela Lei n.º

65/98, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de

agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2002, de 6 de fevereiro, e alterada pela Lei n.º 19/2008,

de 21 de abril, Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, Decreto-Lei n.º 242/2012, 7 de novembro, Lei n.º

60/2013, de 23 de agosto, e Lei n.º 55/2015, de 23 de junho – versão consolidada;

 Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto – Estabelece normas de execução da decisão do Conselho da União

Europeia que cria a EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o

estatuto e competências do respetivo membro nacional, alterada pela Lei n.º 20/2014, de 15 de abril;

 Lei n.º 34/2009, de 14 de julho – Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes

ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, que estabelece o estatuto

do administrador da insolvência;

 Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica

interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas

de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa;

 Código de Processo Penal.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A União Europeia procura desenvolver um espaço de justiça penal europeia comum, onde exista confiança

mútua e apoio entre as autoridades policiais nacionais. O ponto de partida é o respeito por um dos princípios

cruciais: o reconhecimento mútuo das decisões judiciais em todos os Estados-membros da UE.

O Tratado de Lisboa passou a fornecer uma base mais forte para o desenvolvimento de um espaço de justiça

penal. O artigo 82.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia refere que a União desenvolve uma

cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, assente no princípio do reconhecimento

mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais.

O Conselho Europeu de Tampere em 1999 declarou que o reconhecimento deveria transformar-se na pedra

angular da cooperação judiciária em matéria penal, tendo o princípio do reconhecimento mútuo sido confirmado

nos programas de Haia e Estocolmo, sendo a base necessária para ultrapassar as dificuldades criadas pelas

diferenças entre os sistemas judiciários nacionais.

Por outro lado, a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos

de entrega entre os Estados-membros, revolucionou o sistema de extradição tradicional com a adoção de regras

inovadoras, referindo que o mandado de detenção europeu previsto na presente decisão-quadro constitui a

primeira concretização no domínio do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo.

Em 2003, a Decisão-Quadro 2003/577/JAI, relativa à execução na União Europeia das decisões de

congelamento de bens ou de provas, definia que o princípio do reconhecimento mútuo deverá ainda aplicar-se

aos despachos judiciais proferidos antes da realização dos julgamentos, em especial aos que permitam às

autoridades judiciárias competentes recolher rapidamente as provas e apreender os bens que facilmente

possam desaparecer e que a cooperação entre os Estados-membros, que se baseia no princípio do

reconhecimento mútuo e na execução imediata das decisões judiciais, pressupõe confiança em que as decisões

a reconhecer e a aplicar sejam sempre tomadas em conformidade com os princípios da legalidade, da

subsidiariedade e da proporcionalidade.

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