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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 100

2- ÂMBITO DA INICIATIVA

Esta proposta de resolução prevê a cooperação entre a República Portuguesa e a República do Perú com

vista a “contribuir para a conservação e preservação do património cultural dos respetivos Estados”.

Este acordo procura dar resposta ao “grave prejuízo que o furto, o roubo e a exportação ilícita de objetos

culturais causam aos Estados, quer pela perda dos bens em si, quer pelos danos que se infligem a sítios e

jazidas arqueológicas e outros lugares de interesse histórico-cultural”.

O Acordo foi assinado em Lisboa, a 19 de novembro de 2012, pelo ex-Secretário de Estado da Cultura da

República Portuguesa, Jorge Barreto Xavier, e pelo ex-Ministro da Cultura da República do Peru, Luís Peirano

Falconi.

3- - ANÁLISE DA INICIATIVA

A iniciativa em apreço reconhece que “o património cultural de cada Estado é único e deve ser

adequadamente protegido”. Assim, procura estabelecer um conjunto de procedimentos comuns que permitam

“a proteção e conservação, e a recuperação dos referidos bens, nos casos em que estes tenham sido furtados,

roubados ou ilicitamente importados, exportados ou transferidos”, partindo do princípio que “uma colaboração

entre as Partes para a recuperação de bens arqueológicos, paleontológicos, artísticos e culturais furtados,

roubados ou ilicitamente importados, exportados ou transferidos constitui um meio eficaz para fortalecer a

identidade de cada nação e para prevenir os graves danos que se infligem a sítios e jazidas arqueológicos e

paleontológicos e outros lugares de interesse histórico-cultural”.

Esta proposta refere procurar ir em linha de conta com os princípios e regras estabelecidos tanto na

“Convenção Relativa às Medidas a Adotar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência

Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais”, adotada em Paris, em 14 de novembro de 1970, como na “Convenção

sobre a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural”, adotada em Paris, em 16 de novembro de 1972.

De entre o património que este acordo indica proteger estão: objetos de arte e artefactos de culturas antigas;

objetos paleontológicos classificados ou não classificados; bens relacionados com a história; produtos das

escavações arqueológicas (autorizadas ou clandestinas); objetos de arte e elementos de culto religioso

originários da época colonial e republicana; documentos e peças culturais provenientes dos museus e arquivos

oficiais dos dois Estados; bens de interesse artístico; manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e

publicações de interesse histórico, artístico, científico ou literário; selos de correio, selos fiscais e objetos

análogos, moedas, inscrições e selos gravados; material etnográfico, fonográfico, fotográfico e cinematográfico;

móveis e mobiliário, equipamentos e instrumentos de trabalho, que tenham mais de 100 anos; património cultural

subaquático.

Cada Estado deve informar o outro “dos furtos e roubos de bens culturais, paleontológicos, arqueológicos,

artísticos e históricos, de que tenha conhecimento, assim como da metodologia empregue, quando exista razão

para crer que os ditos objetos serão provavelmente introduzidos ilicitamente no comércio internacional”.

Deverão difundir ainda essa informação às “respetivas autoridades aduaneiras e policiais em portos,

aeroportos e fronteiras, informação relativa aos bens culturais que tenham sido matéria de furto, roubo e tráfico

ilícito, com o fim de facilitar a sua identificação e a aplicação das medidas cautelares e coercivas

correspondentes”, assim como “realizar a devida formação técnica, especializada ou ambas, na identificação de

bens pertencentes ao património cultural” de ambos os Estados, “mediante seminários, conferências e estadias

temporárias de especialistas” em ambos os territórios.

Uma das partes do acordo deverá ainda, em conformidade com o seu Direito interno e o Direito Internacional

vigente, requerer, sob forma escrita, à outra parte que use os meios legais ao seu alcance para procurar

recuperar e devolver, a partir do seu território, os bens culturais, paleontológicos, arqueológicos, artísticos e

históricos que tiverem sido furtados, roubados ou ilicitamente exportados ou transferidos do território do Estado

requerente.

Relativamente às despesas feitas com a recuperação e a devolução dos bens culturais, paleontológicos,

arqueológicos, artísticos ou históricos, em virtude da aplicação do presente Acordo, serão suportadas pelo

beneficiário da recuperação e da devolução desses bens.

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