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21 DE ABRIL DE 2017 101

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Proposta

de Resolução n.º 10/XIII, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 20 de fevereiro de 2017, a Proposta de Resolução n.º

47/XIII (2.ª) que visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru para a Proteção,

Conservação, Recuperação e Devolução de Bens Culturais, Paleontológicos, Arqueológicos, Artísticos e

Históricos, Furtados, Roubados e Ilicitamente Exportados ou Transferidos, assinado em Lisboa, em 19 de

novembro de 2012.

2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que

a Proposta de Resolução n.º 47/XIII (2.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 17 de abril de 2017.

A Deputada autora do Parecer, Domicilia Costa — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 48/XIII (2.ª)

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

SOBRE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA, ASSINADO EM DURBAN, EM 28 DE AGOSTO DE

2015)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de fevereiro de 2017, a Proposta de Resolução n.º

48/XIII (2.ª) que pretende aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul sobre

Cooperação Científica e Tecnológica, assinado na cidade de Durban, em 28 de agosto de 2015.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.