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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 102

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 20 de fevereiro de 2017, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Considera o Governo na exposição de motivos da Proposta de Resolução que aqui se analisa que a

assinatura deste Acordo visa fortalecer, promover e apoiar a cooperação nas áreas Científica e Tecnológica,

numa base de igualdade e para o seu benefício mútuo.

Neste contexto, estabelecem-se modalidades de cooperação como a mobilidade de cientistas, de

investigadores, de técnicos especialistas e de académicos; o intercâmbio de informação e documentação

científica e tecnológica; a organização de seminários, conferências e workshops bilaterais científicos e

tecnológicos, em áreas de interesse mútuo; e a conceção e implementação de programas conjuntos de

investigação e desenvolvimento e os intercâmbios de conhecimento daí resultantes.

Por outro lado, é opinião do Governo que este instrumento de direito internacional suporta-se na convicção

de que a cooperação nestas áreas potencia o desenvolvimento das economias e dos padrões socioeconómicos

de Portugal e da África do Sul e promove as relações de amizade já existentes entre os dois países.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

O Acordo assinado entre Portugal e a África do Sul tem por objetivo promover e apoiar o desenvolvimento

da cooperação entre os seus Países, nas áreas da Ciência e Tecnologia, numa base de igualdade e benefício

mútuo. Essa cooperação deve ser realizada através de:

a) A mobilidade de cientistas, investigadores, técnicos especialistas e académicos;

b) O intercâmbio de Informação e documentação científica e tecnológica;

c) A organização de seminários, conferências e workshops bilaterais científicos e tecnológicos, em áreas de

interesse mútuo;

d) A conceção e implementação de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento e os

intercâmbios de conhecimento daí resultantes e

e) Outras modalidades de cooperação conforme sejam acordadas entre as Partes.

As Partes acordam que as entidades competentes responsáveis pela implementação do Acordo são, no caso

da República Portuguesa, o Ministério da Educação e da Ciência e no caso da República da África do Sul, o

Departamento de Ciência e Tecnologia.

O artigo 4.º prevê a criação de um “Comité Conjunto de Ciência e Tecnologia” composto por representantes

designados pelas Partes, que reunirá alternadamente em Portugal e na África do Sul e que terá as seguintes

competências:

a) Identificar áreas prioritárias de cooperação;

b) Facilitar a implementação de programas e projetos conjuntos;

c) Promover o intercâmbio de informação de modo a promover o desenvolvimento da cooperação;

d) Rever e acompanhar o progresso da implementação do presente Acordo e dar orientações sobre futuras

atividades de cooperação.

As Partes promoverão, no âmbito do presente Acordo, a cooperação científica e tecnológica entre as suas

respetivas agências governamentais, empresas, instituições de investigação, universidades e outras

organizações de investigação e desenvolvimento, incluindo a assinatura de acordos ou protocolos de

implementação que deverão ter sempre em consideração os direitos de propriedade intelectual resultantes

destas atividades de cooperação.

O Acordo prevê também a cooperação entre bibliotecas científicas, centros de informação científica e

tecnológica, e instituições científicas para o intercâmbio de livros, periódicos e bibliografias, incluindo a troca de

Informação e publicações em texto integral através das redes eletrónicas de informação e comunicação.

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