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21 DE ABRIL DE 2017 103

Os resultados científicos e tecnológicos bem como outra informação resultante das atividades de cooperação

no âmbito do presente Acordo devem ser anunciados, publicados ou explorados comercialmente com o

consentimento escrito de ambas as entidades de cooperação e no respeito das regras internacionais sobre

propriedade intelectual. Fica igualmente previsto que cientistas, investigadores, técnicos especialistas,

académicos e instituições de países terceiros, ou de outras organizações internacionais, podem ser convidados,

mediante consentimento de ambas as entidades de cooperação, para participar em projetos e programas a ser

desenvolvidos no âmbito deste Acordo. O custo de tal participação será suportado pela entidade terceira, salvo

acordo em contrário entre as Partes, por escrito.

No que diz respeito aos aspetos financeiros fica definido que os participantes ou a Parte de onde são

originários suportarão os custos associados ao intercâmbio de especialistas e pessoal da área científica e de

engenharia, em conformidade com o presente Acordo, salvo se as Partes acordarem em contrário, por escrito.

O presente Acordo pode ser objeto de revisão por mútuo consentimento, através de troca de notas entre as

Partes, por via diplomática e quaisquer controvérsias entre as Partes relativas à interpretação e/ou

implementação deste Acordo serão resolvidas amigavelmente, através de consultas ou por negociação direta

entre as Partes.

Finalmente importa referir que o presente Acordo permanecerá em vigor pelo período de cinco anos e será

automaticamente renovável, no final desse período, por sucessivos períodos de cinco anos, salvo denúncia de

qualquer uma das Partes, através de notificação à outra Parte, por escrito e por via diplomática, com uma

antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Acordo aqui em apreço pode assumir-se como mais um importante instrumento de aproximação de

Portugal e da África do Sul, país onde reside uma importante comunidade portuguesa. Esta comunidade

participa ativamente no desenvolvimento económico e social da África do Sul e este Acordo pode ser mais um

meio de a aproximar de Portugal.

Como tal parece ser de promover a sua aprovação por este Parlamento de forma a garantir um fortalecimento

das relações entre o nosso país e a África do Sul.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º

48/XIII (2.ª) – “Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul sobre Cooperação

Científica e Tecnológica, assinado na cidade de Durban, em 28 de agosto de 2015”.

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 48/XIII (2.ª) que visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República

da África do Sul sobre Cooperação Científica e Tecnológica, assinado na cidade de Durban, em 28 de agosto

de 2015, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de abril de 2017.

O Deputado autor do Parecer, Carlos Páscoa — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.