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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 2

PROPOSTA DE LEI N.º 73/XIII (2.ª)

REGULA A TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIA RELATIVA A DECISÕES

FISCAIS PRÉVIAS TRANSFRONTEIRIÇAS E A ACORDOS PRÉVIOS SOBRE PREÇOS DE

TRANSFERÊNCIA E NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/2376 E A

DIRETIVA (UE) 2016/881

Exposição de motivos

A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2015/2376, do

Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de

informações obrigatória no domínio da fiscalidade, no que se refere a decisões fiscais prévias transfronteiriças

e acordos prévios sobre preços de transferência, e da Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de

2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no

domínio da fiscalidade, estabelecendo regras relativas à declaração por país ao abrigo de convenções

internacionais.

O planeamento fiscal internacional tem sido utilizado de forma legítima para otimizar os encargos fiscais das

empresas. Nos últimos anos, este tornou-se mais sofisticado, acentuando-se o enfoque na transferência de

lucros tributáveis para jurisdições com regimes fiscais mais favoráveis, tirando partido da abertura de

determinados sistemas fiscais ou de assimetrias entre eles e delapidando, dessa forma, as receitas fiscais dos

Estados onde se concentram efetivamente as atividades económicas que geram os lucros. Estas práticas são,

em muitos casos, apoiadas pelos acordos fiscais prévios emitidos pelas administrações nacionais, que

confirmam a uma empresa o modo como uma determinada operação será tributada nos termos da legislação

em vigor e, por conseguinte, garantem segurança jurídica à estrutura implementada. Embora os Estados-

membros da União Europeia sejam obrigados a assegurar que os seus acordos fiscais prévios estão em

conformidade com a legislação da europeia e nacional, a falta de transparência ou publicidade em relação a tais

acordos pode ter um impacto negativo sobre outros países que tenham ligações com os beneficiários das

mesmas.

A elisão fiscal, tal como a fraude e a evasão fiscais, tem uma dimensão transfronteiriça significativa. Este

fenómeno pode afetar o funcionamento dos sistemas fiscais, na medida em que, a um baixo nível de tributação

dos rendimentos no Estado-membro que estabelece o acordo fiscal prévio, podem corresponder rendimentos

de montante reduzido sejam objeto de tributação em outros Estados-membros envolvidos, provocando assim a

erosão das suas matérias coletáveis e comprometendo assim o funcionamento do mercado interno. Por

conseguinte, os Estados-membros só podem resolver eficazmente este problema se acordarem em adotar

ações comuns, designadamente, melhorando a cooperação administrativa entre as respetivas administrações

fiscais.

A transposição da Diretiva (UE) 2376/2015, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, tem como objetivo

reforçar a cooperação administrativa entre as administrações fiscais, através da troca automática de informações

obrigatória em matéria de acordos fiscais prévios transfronteiras e de acordos prévios de preços de transferência

com todos os outros Estados-membros. Na prática, tem sido pouco frequente a troca de informações entre os

Estados-membros sobre os seus acordos fiscais prévios ou sobre os acordos prévios de preços de transferência,

mesmo quando estes têm impacto em outros países. Por conseguinte, entendeu-se necessária, ao nível da UE,

uma abordagem mais sistemática e com caráter mais vinculativo no que respeita à troca de informações sobre

acordos fiscais prévios, a fim de assegurar que, sempre que um Estado-membro estabelece um acordo fiscal

prévio ou um acordo prévio de preços de transferência, qualquer outro Estado-membro que seja afetado possa

tomar as medidas de reação necessárias.

Assim, esta diretiva que agora se transpõe foi especificamente concebida de modo a permitir que a troca

automática de informações sobre acordos fiscais prévios, baseada nas regras em vigor, consagradas na Diretiva

2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativas às disposições práticas para a troca de

informações, nomeadamente, através da utilização de formulários normalizados. Este ato jurídico europeu

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