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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 4

quadro sancionatório aplicável, em caso de incumprimento da obrigação de apresentação da declaração por

país ou jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República as seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica nacional da:

a) Diretiva (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no

que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, no que se refere a

decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência;

b) Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que

respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, estabelecendo as regras

relativas à declaração por país ao abrigo de convenções internacionais.

2 – Para efeitos do número anterior, altera-se:

a) O Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916, de 11 de

outubro;

b) O Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

c) Regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro;

d) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código de IRC);

e) A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;

f) O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca

obrigatória e automática, das informações relativas a decisões fiscais prévias transfronteiriças, acordos prévios

sobre preços de transferência e à declaração por país, aplicam-se na troca de informações com outros Estados-

membros da União Europeia.

2 – As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca

obrigatória e automática, das informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou

acordos prévios sobre preços de transferência, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, na comunicação

que deva ser efetuada, mediante troca espontânea de informações, às autoridades competentes de outras

jurisdições ao abrigo de convenção ou outro instrumento jurídico internacional, dando cumprimento aos

requisitos internacionalmente exigíveis em matéria de transparência.

3 – As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca

obrigatória e automática, de informações sobre a declaração por país que deve ser transmitida a qualquer outro

Estado-membro, são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, na troca de informações com:

a) Outras jurisdições que implementem a declaração por país, ao abrigo de instrumento jurídico da União

Europeia, em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades

constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais

ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável;

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