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21 DE ABRIL DE 2017 5

b) Outras jurisdições não integrantes da União Europeia, quando exista obrigação de troca automática de

informação decorrente de convenção ou outro instrumento jurídico internacional celebrado com essa jurisdição,

nos termos do qual esta deva transmitir a declaração por país, em que, com base nas informações constantes

da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade

declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida

através de um estabelecimento estável.

4 – A lista das jurisdições participantes consta de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável

pela área das finanças e é notificada:

a) À Comissão Europeia;

b) Ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à

Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988,

conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal,

adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, como elementos integrantes dos anexos a que se referem a alínea

e) do n.º 1 da Secção 8 do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes para a Troca de Informações de

Relatórios por País, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada

em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à

Assistência Mútua em Matéria Fiscal.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

1 – Os artigos 1.º, 3.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-E, 4.º-F, 6.º, 12.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10

de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de

fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, com as alterações

introduzidas pela Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, pela Diretiva (UE) 2015/2376,

do Conselho, de 8 de dezembro de 2015 e pela Diretiva 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016.

2 – […].

3 – […].

Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) «Troca obrigatória e automática de informações», a comunicação sistemática de informações

predefinidas, sem pedido prévio, em intervalos regulares preestabelecidos destinada: