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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 6

i) Ao Estado-membro de residência relevante, quando estejam em causa as informações relativas a

residentes noutros Estados-membros a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º;

ii) A outros Estados-membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.os 1, 10 e

17 do artigo 6.º;

iii) A qualquer um dos Estados-membros a que se reportam as subalíneas anteriores, quando estejam em

causa as informações a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º.

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) «Decisão fiscal prévia transfronteiriça», qualquer acordo, comunicação ou ação com efeitos similares,

incluindo aquela que seja emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, que preencha,

cumulativamente, as seguintes condições:

i) Seja emitida, alterada ou renovada pelo Governo ou pela administração fiscal de um Estado-membro, ou

pelas subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-membro, incluindo as autoridades locais, ou em seu

nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada;

ii) Tenha por destinatário uma determinada pessoa ou um grupo de pessoas, e possa ser invocada por essa

pessoa ou esse grupo de pessoas;

iii) Seja prestada com vista à interpretação ou à aplicação de uma disposição legal ou administrativa, em

matéria tributária do Estado-membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-membro,

incluindo as autoridades locais;

iv) Tenha por objeto uma operação transfronteiriça ou a questão de saber se as atividades exercidas por

uma pessoa noutra jurisdição criam, ou não, um estabelecimento estável;

v) Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição suscetíveis de criar um

estabelecimento estável, ou antes da apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em que a

operação ou série de operações ou as atividades se realizaram.

p) «Acordo prévio sobre preços de transferência», qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou

ação com efeitos similares, incluindo aquele que seja emitido, alterado ou renovado no âmbito de uma auditoria

fiscal, desde que o mesmo, para além de preencher as condições a que se referem as subalíneas i) e ii) da

alínea anterior, tenha por objeto a fixação, em momento prévio à realização de operações transfronteiriças entre

empresas associadas, de um conjunto de critérios adequados para a determinação dos preços de transferência

dessas operações ou determine a imputação de lucros a um estabelecimento estável.

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto na alínea o) do n.º 1, entende-se por «operação transfronteiriça», uma operação

ou série de operações que incluam, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens,

serviços e financiamento, ou a utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis, na qual, independentemente

da participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia transfronteiriça, se verifique alguma das

seguintes condições:

a) Nem todas as partes na operação ou série de operações são, para efeitos fiscais, residentes no Estado-

membro que emite, altera ou renova a decisão fiscal prévia transfronteiriça;

b) Qualquer uma das partes na operação ou série de operações é, para efeitos fiscais, simultaneamente

residente para efeitos fiscais em mais do que uma jurisdição;

c) Uma das partes na operação ou série de operações exerce a sua atividade noutra jurisdição através de

um estabelecimento estável e a operação ou série de operações constitui uma parte ou a totalidade da atividade

do estabelecimento estável;

d) A operação ou série de operações inclui medidas tomadas por uma pessoa em relação a atividades

comerciais que exerça noutra jurisdição através de um estabelecimento estável;

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