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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 72

PROPOSTA DE LEI N.º 74/XIII (2.ª)

REGULA OS FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS

Exposição de motivos

A Resolução da Assembleia da República n.º 67/2015, de 30 de junho, recomendou ao Governo a adoção

de um conjunto de diligências com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português, por forma a

garantir a segurança das poupanças e a disponibilidade dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento

económico e social, incluindo a promoção de adequados mecanismos de prevenção e gestão de crises

financeiras. Verifica-se que os mecanismos atualmente existentes são insuficientes para assegurar o

enquadramento de soluções destinadas a minorar as perdas sofridas por investidores não qualificados em

virtude da aquisição de valores mobiliários representativos de dívida comercializados irregularmente por

instituições de crédito sujeitas a medidas de resolução.

A inexistência de uma solução de minoração de perdas incorridas por esses investidores é suscetível de

prejudicar a confiança no sistema financeiro, abalando potencialmente a capacidade deste para desempenhar

a sua função de captação das poupanças e de financiamento da economia e das famílias.

É, pois, de toda a conveniência a criação de uma solução que vise minorar tais perdas e permita concentrar

os esforços dos investidores lesados no sentido da satisfação dos seus créditos, mediante a constituição de

fundos de recuperação dos respetivos créditos.

A adoção do mecanismo previsto na presente lei, visa também dar cumprimento às conclusões vertidas no

Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do Banco Espírito Santo, SA e do Grupo Espírito

Santo, de 28 de abril de 2015, onde é recomendado que sejam tomadas iniciativas «que de imediato permitam»

a «definição e implementação de soluções para os investidores não qualificados que são detentores de papel

comercial de empresas do GES adquiridos na rede de balcões do GBES, através de soluções concertadas entre

Banco de Portugal, CMVM, Novo Banco e BES».

Na medida em que a implementação do modelo gizado na presente Lei visa assegurar a confiança e a

estabilidade no sistema financeiro e na atividade dos intermediários financeiros, justifica-se que a mesma possa

vir a beneficiar, verificados determinados pressupostos, de uma garantia do Estado, por forma a viabilizar a

contratação dos financiamentos necessários para implementar a solução e desencadear e prosseguir os

competentes meios, judiciais e não judiciais, tendentes à recuperação dos créditos dos investidores lesados.

Da mesma forma, a especificidade do contexto e da finalidade tida em vista com a constituição destes fundos

de recuperação de créditos justifica que os mesmos beneficiem de isenção de custas judiciais e que os

rendimentos pelos mesmos distribuídos aos investidores lesados não sejam tributados em sede de imposto

sobre o rendimento das pessoas singulares ou coletivas, consoante o caso, até ao limiar do capital

originariamente investido.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei com prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Dos fundos de recuperação de créditos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula os fundos de recuperação de créditos, previstos no artigo seguinte.

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