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21 DE ABRIL DE 2017 89

5 - Os elementos essenciais contidos no documento com informações fundamentais destinadas aos

potenciais participantes devem ser compreensíveis para os destinatários sem que seja necessária a consulta de

outros documentos.

6 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes indica, de forma

clara, onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o fundo proposto.

7 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes constitui informação

pré-contratual, devendo ser:

a) Correto, claro, exato e atual;

b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser

entendido por investidores não qualificados.

Artigo 62.º

Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais

O conteúdo detalhado e o formato do documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais

participantes são definidos em regulamento da CMVM.

Artigo 63.º

Responsabilidade civil

1 - Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do documento com informações

fundamentais destinadas aos potenciais participantes, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for

inexato ou encontrar-se desatualizado.

2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes deve conter uma

advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.

Artigo 64.º

Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais

O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes deve ser

disponibilizado com suficiente antecedência relativamente à subscrição das unidades de recuperação.

Artigo 65.º

Regulamento de gestão

1 - As entidades gestoras, para cada um dos fundos de recuperação de créditos por si geridos, elaboram e

divulgam um regulamento de gestão.

2 - O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do fundo de recuperação de créditos, da

entidade gestora, do depositário, do auditor, das entidades subcontratadas, quando existam, e das funções que

estas exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do

depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de gestão e as condições de liquidação

do fundo.

3 - Sem prejuízo de exigências constantes de outras disposições legais, o regulamento de gestão contempla,

nomeadamente:

a) A denominação do fundo de recuperação de créditos, a data de constituição e respetiva duração, bem

como a possibilidade e as condições da sua prorrogação;

b) A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a identificação das

funções e entidades efetivamente subcontratadas;

c) A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;

d) Os ativos que podem integrar a sua carteira, a finalidade e limites do endividamento;

e) O prazo de subscrição e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do fundo de

recuperação de créditos;

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