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21 DE ABRIL DE 2017 91

Artigo 69.º

Regime fiscal

1 - São isentos de IRC os rendimentos obtidos pelos fundos de recuperação que se constituam e operem de

acordo com a legislação nacional.

2 - Os rendimentos distribuídos aos participantes pelos fundos de recuperação estão sujeitos a IRS, na parte

em que excedam o montante que corresponder à diferença entre o custo documentalmente comprovado dos

créditos cedidos pelos participantes e o preço recebido pela cessão desses créditos, salvo quando sejam

imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.

3 - Para efeitos da determinação de quaisquer rendimentos de IRS fora do âmbito de quaisquer atividades

geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, o valor de aquisição das unidades de recuperação é

igual à diferença entre o custo documentalmente comprovado dos créditos cedidos pelos participantes e o preço

recebido pela cessão desses créditos, o qual deve ser deduzido do montante dos rendimentos distribuídos que

beneficiem da exclusão de tributação prevista no número anterior.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações aos rendimentos, ganhos

ou perdas obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal, atividade comercial, industrial

ou agrícola.

CAPÍTULO IV

Concessão extraordinária de garantias do Estado

Artigo 70.º

Condições de autorização

1 - Quando se afigure indispensável à obtenção de financiamento, o fundo de recuperação de créditos pode

beneficiar de garantia pessoal do Estado, assegurando aos bancos financiadores o reembolso do crédito e o

pagamento dos respetivos juros emergentes dos contratos de financiamento para o fundo de recuperação de

créditos.

2 - Em alternativa à celebração de um contrato de financiamento, e sendo isso também indispensável ao

cumprimento de determinadas obrigações legais e contratuais do fundo de recuperação de créditos perante os

participantes, o Estado pode ainda assegurar aos participantes a satisfação dos créditos pecuniários

correspondentes.

3 - A prestação das garantias referidas nos números anteriores tem unicamente em vista viabilizar a

recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados ao abrigo de instrumentos de dívida emitidos

por entidades que tenham vindo a revelar-se insolventes ou em difícil situação financeira, comercializados pelas

entidades a que se refere o artigo 2.º, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças.

Artigo 71.º

Assunção de garantias pessoais pelo Estado

1 - A assunção das garantias pessoais pelo Estado referidas no artigo anterior apenas pode ser realizada de

acordo com as normas previstas no presente capítulo, sob pena de nulidade.

2 - A violação do disposto no presente capítulo é punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16 de

julho.

Artigo 72.º

Instrução e decisão do pedido

1 - O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 1 do artigo70.º é acompanhado da minuta do

contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na operação, os termos e as condições

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