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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 94

Artigo 80.º

Contraordenações muito graves

Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito e sociedades

financeiras, constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:

a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal que não seja verdadeira,

completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;

b) A comunicação ou divulgação pública de informação que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual,

clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

c) A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa,

objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

d) O exercício de funções de gestão ou a comercialização de fundos de recuperação de créditos cuja

constituição não tenha sido autorizada ou cuja autorização tenha caducado ou tenha sido revogada;

e) A prática de atos relativos aos fundos de recuperação de crédito em atividade sem autorização, registo

ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da autoridade competente;

f) Não colaboração com as autoridades de supervisão ou perturbação do exercício da atividade de

supervisão;

g) A realização de operações vedadas ou proibidas;

h) A inobservância dos níveis de fundos próprios;

i) O incumprimento das regras relativas património ou ao endividamento;

j) A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes;

l) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;

m) A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou à

distribuição de rendimentos;

n) O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes;

o) O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos do fundo de recuperação de créditos;

p) O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial dos fundos de recuperação de créditos;

q) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;

r) A cobrança indevida de custos ao fundo de recuperação de créditos ou aos participantes;

s) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório e contas

dos fundos de recuperação de créditos sob gestão.

Artigo 81.º

Contraordenações graves

Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito e sociedades

financeiras, constitui contraordenação grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:

a) A omissão de utilização do idioma exigido em informação divulgada aos participantes;

b) A omissão de comunicação de informação devida ao depositário do fundo de recuperação de créditos ou

a comunicação de informação incompleta ou sem a qualidade devida;

c) A inobservância do dever de intervenção e validação pelo auditor;

d) A omissão de celebração de contrato de seguro profissional de responsabilidade civil;

e) O incumprimento das regras relativas às vicissitudes dos fundos de recuperação de créditos;

f) A omissão de conservação, durante o prazo exigido, da documentação e registos relativos aos fundos de

recuperação de créditos;

g) O incumprimento de deveres relativos ao exercício da função de depositário não punidos como

contraordenação muito grave;

h) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;

i) Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com fundos de recuperação de

créditos, previstos em legislação nacional ou da União Europeia na respetiva regulamentação, não punidos