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21 DE ABRIL DE 2017 97

2 - O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte

integralmente para Estado, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a

decisão condenatória.

3 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.

4 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor

respeitante aos arguidos que forem condenados.

5 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e

comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.

6 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas

primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25

folhas ou fração do processado.

Artigo 88.º

Competência

A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente regime, aplicação das

coimas e sanções acessórias, bem como de medidas de natureza cautelar, pertence à CMVM, que nos

respetivos processos exerce todos os poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Regime Geral dos

Organismos de Investimento Coletivo, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código de Procedimento

Administrativo.

Artigo 89.º

Direito subsidiário

1 - Salvo quando de outro modo se estabeleça na presente lei, às contraordenações nela previstas e aos

processos às mesmas respeitantes aplica-se o regime substantivo e processual previsto no Regime Geral dos

Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e, subsidiariamente, o

disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de

17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

2 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei, são subsidiariamente aplicáveis as disposições

relativas aos organismos de investimento alternativo em ativos não financeiros constantes do Regime Geral dos

Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e do Código dos

Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, bem como da respetiva

regulamentação, desde que compatíveis com a natureza dos fundos de recuperação de créditos.

Artigo 90.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 30 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de

Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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