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Sexta-feira, 21 de abril de 2017 II Série-A — Número 98

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Propostas de lei [n.os 73 e 74/XIII (2.ª)]: Portuguesa e a República do Peru para a Proteção,

N.º 73/XIII (2.ª) — Regula a troca automática de informações Conservação, Recuperação e Devolução de Bens Culturais,

obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças Paleontológicos, Arqueológicos, Artísticos e Históricos,

e a acordos prévios sobre preços de transferência e no Furtados, Roubados e Ilicitamente Exportados ou

domínio da fiscalidade, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2376 Transferidos, assinado em Lisboa, em 19 de novembro de

e a Diretiva (UE) 2016/881. 2012): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e

N.º 74/XIII (2.ª) — Regula os fundos de recuperação de Comunidades Portuguesas.

créditos. N.º 48/XIII (2.ª) (Aprova o Acordo entre a República

Projeto de resolução n.º 816/XIII (2.ª): Portuguesa e a República da África do Sul sobre Cooperação

Defende a conclusão da construção da Escola Básica Diogo Científica e Tecnológica, assinado em Durban, em 28 de

Lopes de Sequeira – Alandroal (PCP). agosto de 2015):

— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e

Propostas de resolução [n.os 47 e 48/XIII (2.ª)]: Comunidades Portuguesas.

N.º 47/XIII (2.ª) (Aprova o Acordo entre a República

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PROPOSTA DE LEI N.º 73/XIII (2.ª)

REGULA A TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIA RELATIVA A DECISÕES

FISCAIS PRÉVIAS TRANSFRONTEIRIÇAS E A ACORDOS PRÉVIOS SOBRE PREÇOS DE

TRANSFERÊNCIA E NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/2376 E A

DIRETIVA (UE) 2016/881

Exposição de motivos

A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2015/2376, do

Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de

informações obrigatória no domínio da fiscalidade, no que se refere a decisões fiscais prévias transfronteiriças

e acordos prévios sobre preços de transferência, e da Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de

2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no

domínio da fiscalidade, estabelecendo regras relativas à declaração por país ao abrigo de convenções

internacionais.

O planeamento fiscal internacional tem sido utilizado de forma legítima para otimizar os encargos fiscais das

empresas. Nos últimos anos, este tornou-se mais sofisticado, acentuando-se o enfoque na transferência de

lucros tributáveis para jurisdições com regimes fiscais mais favoráveis, tirando partido da abertura de

determinados sistemas fiscais ou de assimetrias entre eles e delapidando, dessa forma, as receitas fiscais dos

Estados onde se concentram efetivamente as atividades económicas que geram os lucros. Estas práticas são,

em muitos casos, apoiadas pelos acordos fiscais prévios emitidos pelas administrações nacionais, que

confirmam a uma empresa o modo como uma determinada operação será tributada nos termos da legislação

em vigor e, por conseguinte, garantem segurança jurídica à estrutura implementada. Embora os Estados-

membros da União Europeia sejam obrigados a assegurar que os seus acordos fiscais prévios estão em

conformidade com a legislação da europeia e nacional, a falta de transparência ou publicidade em relação a tais

acordos pode ter um impacto negativo sobre outros países que tenham ligações com os beneficiários das

mesmas.

A elisão fiscal, tal como a fraude e a evasão fiscais, tem uma dimensão transfronteiriça significativa. Este

fenómeno pode afetar o funcionamento dos sistemas fiscais, na medida em que, a um baixo nível de tributação

dos rendimentos no Estado-membro que estabelece o acordo fiscal prévio, podem corresponder rendimentos

de montante reduzido sejam objeto de tributação em outros Estados-membros envolvidos, provocando assim a

erosão das suas matérias coletáveis e comprometendo assim o funcionamento do mercado interno. Por

conseguinte, os Estados-membros só podem resolver eficazmente este problema se acordarem em adotar

ações comuns, designadamente, melhorando a cooperação administrativa entre as respetivas administrações

fiscais.

A transposição da Diretiva (UE) 2376/2015, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, tem como objetivo

reforçar a cooperação administrativa entre as administrações fiscais, através da troca automática de informações

obrigatória em matéria de acordos fiscais prévios transfronteiras e de acordos prévios de preços de transferência

com todos os outros Estados-membros. Na prática, tem sido pouco frequente a troca de informações entre os

Estados-membros sobre os seus acordos fiscais prévios ou sobre os acordos prévios de preços de transferência,

mesmo quando estes têm impacto em outros países. Por conseguinte, entendeu-se necessária, ao nível da UE,

uma abordagem mais sistemática e com caráter mais vinculativo no que respeita à troca de informações sobre

acordos fiscais prévios, a fim de assegurar que, sempre que um Estado-membro estabelece um acordo fiscal

prévio ou um acordo prévio de preços de transferência, qualquer outro Estado-membro que seja afetado possa

tomar as medidas de reação necessárias.

Assim, esta diretiva que agora se transpõe foi especificamente concebida de modo a permitir que a troca

automática de informações sobre acordos fiscais prévios, baseada nas regras em vigor, consagradas na Diretiva

2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativas às disposições práticas para a troca de

informações, nomeadamente, através da utilização de formulários normalizados. Este ato jurídico europeu

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acompanhou, ainda, os desenvolvimentos internacionais a nível da Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Económico (OCDE) e o seu trabalho sobre a erosão da matéria coletável e a transferência de

lucros (BEPS).

No caso da transposição para o ordenamento nacional da Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de

maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória

no domínio da fiscalidade e definindo, em simultâneo, a disciplina para a troca automática de informações

obrigatória sobre a declaração por país, ao abrigo de convenções internacionais, de modo consentâneo com os

compromissos assumidos no âmbito da OCDE, o que se pretende é promover o alargamento do âmbito da troca

obrigatória de informações, de modo a incluir a troca automática obrigatória da declaração por país.

A troca automática obrigatória de declarações por país inclui a comunicação de um conjunto definido de

informações de base que ficam acessíveis aos Estados-membros e a outras jurisdições em que, na esteira das

informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades do grupo de empresas multinacionais

sejam residentes para efeitos fiscais, ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através

de um estabelecimento estável de um grupo de empresas multinacionais.

O estabelecimento de um mecanismo de cooperação administrativa mútua mais ampla, quer com outros

Estados-membros da União Europeia, quer com outras jurisdições participantes, com os quais Portugal deva

efetuar a troca automática obrigatória de declarações por país, no âmbito do Acordo Multilateral das Autoridades

Competentes para a Troca de Relatórios por País, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência

Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista

pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em

27 de maio de 2010, constitui, portanto, o fundamento essencial da disciplina que se pretende consagrar na

presente lei.

Com este enquadramento legal visa-se alcançar uma maior transparência, bem como incentivar os grupos

de empresas multinacionais a não adotarem determinadas práticas e a liquidarem os seus impostos no país em

que os lucros são gerados. O reforço da transparência é, assim, um elemento essencial para combater a erosão

da base tributável e a transferência de lucros.

Das normas para a prestação de informações por parte de grupos de empresas multinacionais, no âmbito da

Ação 13 do Plano contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros («Plano de Ação BEPS»),

constam o ficheiro principal, o ficheiro local, e a declaração por país. Pelo que, no âmbito da presente disciplina,

deverão ser tomadas em consideração as normas da OCDE.

Em suma, neste contexto, consagram-se, em simultâneo, no ordenamento nacional, as normas jurídicas

essenciais, quer para a transposição da referida Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016,

quer para a implementação da declaração por país, comumente conhecida por «Country by Country Reporting»

– («CbC Reporting»).

Em concreto, as disposições constantes da presente lei estabelecem, de uma forma geral, o âmbito de

aplicação e condições para a troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país,

nomeadamente: (i) as entidades declarantes que ficam abrangidas pela nova disciplina de troca automática

obrigatória de declarações por país; (ii) as informações que a declaração por país deve conter e que devem ser

objeto de comunicação; (iii) o conjunto de regras de comunicação e obrigações que impendem sobre a entidade-

mãe final de um grupo de empresas multinacionais residente em Portugal, ou qualquer outra entidade

declarante; (iv) um mecanismo de troca automática de informações obrigatória entre a Autoridade Tributária e

Aduaneira e as autoridades competentes de outros Estados-membros ou de outras jurisdições no âmbito de

convenções internacionais, no que se refere à declaração por país desenvolvida pela OCDE.

A consagração desta disciplina jurídica é, ainda, realizada mediante: (i) a alteração do regime legal que

atualmente regula a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, bem como a revisão de um conjunto

de disposições legais, por forma a prever a troca automática obrigatória da declaração por país por parte da

Autoridade Tributária e Aduaneira; (ii) a revisão do atual artigo 121.º-A do Código do Imposto Sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas e aditamento de normas que completam a disciplina relativa às obrigações

da entidade declarante no âmbito da informação financeira e fiscal de grupos multinacionais e que asseguram

a conformidade do regime legal das informações vinculativas e dos acordos prévios sobre preços de

transferência com as melhores práticas internacionalmente acordadas; (iii) a introdução de ajustamentos no

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quadro sancionatório aplicável, em caso de incumprimento da obrigação de apresentação da declaração por

país ou jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República as seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica nacional da:

a) Diretiva (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no

que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, no que se refere a

decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência;

b) Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que

respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, estabelecendo as regras

relativas à declaração por país ao abrigo de convenções internacionais.

2 – Para efeitos do número anterior, altera-se:

a) O Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916, de 11 de

outubro;

b) O Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

c) Regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro;

d) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código de IRC);

e) A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;

f) O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca

obrigatória e automática, das informações relativas a decisões fiscais prévias transfronteiriças, acordos prévios

sobre preços de transferência e à declaração por país, aplicam-se na troca de informações com outros Estados-

membros da União Europeia.

2 – As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca

obrigatória e automática, das informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou

acordos prévios sobre preços de transferência, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, na comunicação

que deva ser efetuada, mediante troca espontânea de informações, às autoridades competentes de outras

jurisdições ao abrigo de convenção ou outro instrumento jurídico internacional, dando cumprimento aos

requisitos internacionalmente exigíveis em matéria de transparência.

3 – As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca

obrigatória e automática, de informações sobre a declaração por país que deve ser transmitida a qualquer outro

Estado-membro, são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, na troca de informações com:

a) Outras jurisdições que implementem a declaração por país, ao abrigo de instrumento jurídico da União

Europeia, em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades

constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais

ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável;

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b) Outras jurisdições não integrantes da União Europeia, quando exista obrigação de troca automática de

informação decorrente de convenção ou outro instrumento jurídico internacional celebrado com essa jurisdição,

nos termos do qual esta deva transmitir a declaração por país, em que, com base nas informações constantes

da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade

declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida

através de um estabelecimento estável.

4 – A lista das jurisdições participantes consta de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável

pela área das finanças e é notificada:

a) À Comissão Europeia;

b) Ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à

Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988,

conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal,

adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, como elementos integrantes dos anexos a que se referem a alínea

e) do n.º 1 da Secção 8 do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes para a Troca de Informações de

Relatórios por País, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada

em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à

Assistência Mútua em Matéria Fiscal.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

1 – Os artigos 1.º, 3.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-E, 4.º-F, 6.º, 12.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10

de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de

fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, com as alterações

introduzidas pela Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, pela Diretiva (UE) 2015/2376,

do Conselho, de 8 de dezembro de 2015 e pela Diretiva 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016.

2 – […].

3 – […].

Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) «Troca obrigatória e automática de informações», a comunicação sistemática de informações

predefinidas, sem pedido prévio, em intervalos regulares preestabelecidos destinada:

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i) Ao Estado-membro de residência relevante, quando estejam em causa as informações relativas a

residentes noutros Estados-membros a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º;

ii) A outros Estados-membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.os 1, 10 e

17 do artigo 6.º;

iii) A qualquer um dos Estados-membros a que se reportam as subalíneas anteriores, quando estejam em

causa as informações a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º.

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) «Decisão fiscal prévia transfronteiriça», qualquer acordo, comunicação ou ação com efeitos similares,

incluindo aquela que seja emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, que preencha,

cumulativamente, as seguintes condições:

i) Seja emitida, alterada ou renovada pelo Governo ou pela administração fiscal de um Estado-membro, ou

pelas subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-membro, incluindo as autoridades locais, ou em seu

nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada;

ii) Tenha por destinatário uma determinada pessoa ou um grupo de pessoas, e possa ser invocada por essa

pessoa ou esse grupo de pessoas;

iii) Seja prestada com vista à interpretação ou à aplicação de uma disposição legal ou administrativa, em

matéria tributária do Estado-membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-membro,

incluindo as autoridades locais;

iv) Tenha por objeto uma operação transfronteiriça ou a questão de saber se as atividades exercidas por

uma pessoa noutra jurisdição criam, ou não, um estabelecimento estável;

v) Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição suscetíveis de criar um

estabelecimento estável, ou antes da apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em que a

operação ou série de operações ou as atividades se realizaram.

p) «Acordo prévio sobre preços de transferência», qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou

ação com efeitos similares, incluindo aquele que seja emitido, alterado ou renovado no âmbito de uma auditoria

fiscal, desde que o mesmo, para além de preencher as condições a que se referem as subalíneas i) e ii) da

alínea anterior, tenha por objeto a fixação, em momento prévio à realização de operações transfronteiriças entre

empresas associadas, de um conjunto de critérios adequados para a determinação dos preços de transferência

dessas operações ou determine a imputação de lucros a um estabelecimento estável.

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto na alínea o) do n.º 1, entende-se por «operação transfronteiriça», uma operação

ou série de operações que incluam, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens,

serviços e financiamento, ou a utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis, na qual, independentemente

da participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia transfronteiriça, se verifique alguma das

seguintes condições:

a) Nem todas as partes na operação ou série de operações são, para efeitos fiscais, residentes no Estado-

membro que emite, altera ou renova a decisão fiscal prévia transfronteiriça;

b) Qualquer uma das partes na operação ou série de operações é, para efeitos fiscais, simultaneamente

residente para efeitos fiscais em mais do que uma jurisdição;

c) Uma das partes na operação ou série de operações exerce a sua atividade noutra jurisdição através de

um estabelecimento estável e a operação ou série de operações constitui uma parte ou a totalidade da atividade

do estabelecimento estável;

d) A operação ou série de operações inclui medidas tomadas por uma pessoa em relação a atividades

comerciais que exerça noutra jurisdição através de um estabelecimento estável;

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e) Exista um impacto transfronteiriço.

4 – Para efeitos do disposto na alínea p) do n.º 1 considera-se que:

a) Qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial deve ser entendida como uma empresa;

b) As empresas são associadas sempre que uma empresa participe, direta ou indiretamente, na gestão, no

controlo ou no capital de outra empresa, ou as mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na gestão,

no controlo ou no capital das empresas;

c) Os preços de transferência são os preços mediante os quais são transferidos bens corpóreos ou ativos

intangíveis ou prestados serviços entre empresas associadas, devendo a expressão «fixação de preços de

transferência» ser interpretada em conformidade;

d) A operação ou série de operações são transfronteiriças quando envolvam empresas associadas que não

sejam todas residentes para efeitos fiscais no território de uma única jurisdição ou quando exista um impacto

transfronteiriço.

5 – As informações vinculativas previstas no artigo 68.º da Lei Geral Tributária e os acordos prévios sobre

preços de transferência previstos no artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas ficam abrangidas pelos conceitos a que se referem, respetivamente, as alíneas o) e p) do n.º 1, sempre

que se verifiquem as restantes condições aí enunciadas.

Artigo 4.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […]:

a) As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de

intermediação financeira em Portugal;

b) […].

Artigo 4.º-B

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) «Partes integrantes» de um Estado-membro ou outra jurisdição, que se entendem como incluindo qualquer

pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro organismo, seja qual for a

sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um Estado-membro ou outra jurisdição, desde

que os rendimentos líquidos dessa autoridade de governação sejam creditados na sua própria conta ou noutras

contas do Estado-membro ou outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor

de uma pessoa singular, e como excluindo qualquer pessoa que seja membro do governo, funcionário, ou

administrador que atue a título privado ou pessoal;

b) […].

3 – […].

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4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) O Estado Português, as regiões autónomas e as autarquias locais, ou qualquer instituição ou organismo

detido na totalidade por estes, excluindo as instituições financeiras;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 4.º-E

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […]:

i) […];

ii) […];

iii)[…];

iv) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a USD 50 000, sendo este

montante calculado em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e

não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira

qualificada como excluída, nos termos desta alínea ou da alínea anterior, bem como de ativos de fundos de

reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a

c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Qualquer outra conta que apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que

tenha características substancialmente idênticas às das contas descritas nas alíneas anteriores e que esteja

incluída na lista de contas excluídas a que se refere o artigo 4.º -F, desde que o estatuto dessa conta enquanto

conta excluída não ponha em causa os objetivos do presente decreto-lei.

2 – […].

Artigo 4.º-F

[…]

1 – O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, a lista de instituições

financeiras e das contas que, para além das especificamente descritas nos artigos 4.º -B e 4.º-E, devem ser

tratadas, respetivamente, como instituições financeiras não reportantes e contas excluídas, por apresentarem

um baixo risco de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal e preencherem as condições previstas na alínea

c) do n.º 1 do artigo 4.º-B e na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º-E.

2 – […].

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Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade competente nacional comunica ainda

às autoridades competentes de todos os outros Estados-membros e à Comissão Europeia, mediante troca

automática, as informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios

sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados em território nacional, observando as condições

previstas no presente decreto-lei.

11 – Excluem-se do número anterior as decisões fiscais prévias transfronteiriças que tenham por objeto e

envolvam exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares.

12 – As informações a comunicar nos termos do n.º 10 incluem:

a) A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, e, sendo o caso, do grupo de pessoas a

que pertence;

b) Um resumo do teor da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de

transferência, incluindo uma descrição, apresentada em termos abstratos, das principais atividades ou

operações ou série de operações, que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou

profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública;

c) As datas de emissão, alteração ou renovação da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo

prévio sobre preços de transferência;

d) A data de início do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre

preços de transferência, quando tenha sido indicada;

e) A data do termo do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre

preços de transferência, quando tenha sido indicada;

f) O tipo de decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de acordo prévio sobre preços de transferência;

g) O montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo

prévio sobre preços de transferência, quando tal montante conste dessa decisão ou acordo;

h) A descrição do conjunto de critérios utilizados para a determinação do preço de transferência, ou o

próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio de sobre preços de transferência;

i) A identificação do método utilizado para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço

de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;

j) A identificação dos outros Estados-membros, quando aplicável, suscetíveis de serem afetados pela

decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência;

k) A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos outros Estados-membros,

suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de

transferência, com indicação de quais os Estados-membros a que estão ligadas as pessoas afetadas, quando

tal se revele aplicável;

l) Uma menção que indique quais as informações comunicadas que se baseiam na própria decisão fiscal

prévia transfronteiriça, no próprio acordo prévio sobre preços de transferência ou no pedido a que se refere o

n.º 3 do artigo seguinte.

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13 – As informações a que se referem as alíneas a), b), h) e k) do número anterior não são comunicadas à

Comissão Europeia.

14 – Até à operacionalização do diretório central seguro a que se refere o n.º 5 do artigo seguinte, a autoridade

competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações em resultado de Portugal ser um dos

Estados-membros identificados a que se refere a alínea j) do n.º 12, deve enviar, no prazo máximo de sete dias

contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade

competente do Estado-membro que prestou as informações.

15 – No âmbito da troca de informações a pedido a que se refere o artigo 5.º, a autoridade competente

nacional pode solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de uma decisão fiscal

prévia transfronteiriça ou de um acordo prévio sobre preços de transferência, devendo transmitir essa

informação quando seja a autoridade requerida.

16 – As obrigações que impendem sobre a entidade declarante relativamente à comunicação das

informações constantes da declaração por país à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da troca

automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, encontram-se estabelecidas nos artigos

121.º-A e 121.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

17 – Quando a autoridade competente nacional recebe a declaração por país, nos termos do número anterior,

transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, a qualquer outro Estado-

membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades

constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais

ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.

18 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar os restantes Estados-membros da União Europeia

da recusa de prestação de informações necessárias por parte da entidade-mãe final.

Artigo 12.º

Divulgação de informações e de documentos

1 – As informações comunicadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes de

outros Estados-membros ou a Comissão Europeia, sob qualquer forma, nos termos do presente decreto-lei,

estão sujeitas ao dever de confidencialidade fiscal e beneficiam da proteção concedida às informações da

mesma natureza pela legislação nacional do Estado-membro que as recebeu, ou pelas disposições aplicáveis

às autoridades da União Europeia, consoante o caso.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – Os relatórios ou documentos produzidos pela Comissão Europeia que utilizem as informações

comunicadas pela autoridade competente nacional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º-B, só podem ser

utilizados para fins analíticos, não podendo ser publicados ou facultados a qualquer outra pessoa ou organismo

sem o acordo expresso da Comissão Europeia.

12 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 9, as informações comunicadas entre Estados-membros, no

âmbito da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, podem ser utilizadas:

a) Para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéria de preços de transferência e de outros riscos

relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, incluindo a avaliação do risco de

incumprimento por parte de membros do grupo de empresas multinacionais com regras aplicáveis em matéria

de preços de transferência;

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21 DE ABRIL DE 2017 11

b) Se adequado, para efeitos de análises económicas e estatísticas.

13 – Os ajustamentos dos preços de transferência por parte das autoridades fiscais do Estado-membro que

recebe as informações não podem basear-se nas informações obtidas através da troca automática de

informações obrigatória sobre a declaração por país.

14 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as informações obtidas através da troca automática de

informações obrigatória sobre a declaração por país podem ser utilizadas como base para proceder a

investigações adicionais sobre os acordos de preços de transferência do grupo de empresas multinacionais ou

sobre outras matérias fiscais no decurso de uma inspeção fiscal, em resultado dos quais podem ser efetuados

ajustamentos ao rendimento tributável de uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais.

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Sem prejuízo do regime linguístico definido no formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia,

em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 4, na troca obrigatória e automática de informações

em matéria de decisões fiscais prévias, transferências e de acordos sobre preços de transferência a

comunicação pode ser efetuada em qualquer das línguas oficiais e de trabalho da União Europeia.

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – As informações comunicadas por força do n.º 17 do artigo 6.º são transmitidas por via eletrónica através

da rede CCN.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 20.º

Prazos para a troca obrigatória e automática de informações

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A comunicação da declaração por país, a que se refere o n.º 17 do artigo 6.º, é efetuada no prazo de 15

meses a contar do último dia do exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais a que respeita a declaração

por país.

5 – Para efeitos do número anterior, considera-se que a primeira declaração por país é comunicada

relativamente ao exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais com início em 1 de janeiro de 2016 ou

após esta data, sendo efetuada no prazo de 18 meses a contar do último dia desse exercício fiscal.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 12

de 11 de outubro, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Condições para a troca obrigatória e automática de informações relativas a decisões e acordos

transfronteiriços

1 – A comunicação no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do

artigo 6.º abrange as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os acordos prévios sobre preços de

transferência emitidos, alterados ou renovados:

a) No período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro 2016, com exceção daqueles que, tendo sido

emitidos, alterados ou renovados no período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, já não se

encontravam válidos em 1 de janeiro de 2014;

b) A partir de 1 de janeiro de 2017;

2 – As informações relativas a acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência com

países terceiros ficam:

a) Excluídas do âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo

6.º, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados não permita a sua

divulgação a terceiros;

b) Abrangidas pela troca espontânea de informações nos termos previstos no artigo 7.º, caso o instrumento

jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados permita a sua divulgação e a autoridade

competente do país terceiro conceda autorização para a divulgação das informações.

3 – Verificando-se a situação prevista na alínea a) do número anterior, a autoridade competente nacional

comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-membros e à Comissão Europeia, mediante

troca automática, as informações a que se refere o n.º 12 do artigo 6.º que tenham sido identificadas no pedido

que esteve na origem do acordo prévio bilateral ou multilateral sobre preços de transferência.

4 – A comunicação das informações a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º deve ter lugar:

a) Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 1, até 1 de janeiro de 2018;

b) Nas situações a que se refere a alínea b) do n.º 1, no prazo de três meses a contar do fim do semestre

do ano civil durante o qual as decisões fiscais prévias transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de

transferência tenham sido emitidos, alterados ou renovados.

5 – As informações a comunicar pelas autoridades competentes no âmbito da troca obrigatória e automática

de informações a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º são registadas no diretório central seguro a nível dos

Estados-membros que é desenvolvido e implementado, com o apoio técnico e logístico da Comissão Europeia,

até 31 de dezembro de 2017.

6 – O acesso às informações registadas no diretório a que se refere o número anterior fica assegurado às

autoridades competentes de todos os Estados-membros e à Comissão Europeia com as limitações previstas no

n.º 13 do artigo 6.º.

7 – Até à operacionalização do diretório central seguro, a troca obrigatória e automática de informações a

que se refere o n.º 10 do artigo 6.º deve realizar-se nos termos do artigo 19.º.

Artigo 6.º-B

Informação estatística sobre troca obrigatória e automática de informações

1 – Antes de 1 de janeiro de 2018, a autoridade aduaneira deve fornecer à Comissão Europeia estatísticas

anuais sobre o volume das trocas obrigatórias e automáticas de informações realizadas por força do disposto

no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916, de

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11 de outubro, bem como, quando disponíveis, informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza

administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer eventuais alterações,

tanto para as administrações fiscais como para terceiros.

2 – A autoridade aduaneira comunica ainda à Comissão Europeia, sob a forma e nas condições que venham

a ser definidas no âmbito do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho,

de 15 de fevereiro de 2011, uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se refere

o artigo 6.º, bem como os resultados práticos alcançados.»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5

de junho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 42/206, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 117.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de

transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração financeira e fiscal

por país relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de € 500 a € 10 000, acrescida

de 5% por cada dia de atraso no cumprimento da presente obrigação.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – A falta de apresentação, ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da comunicação

à administração tributária, da informação a que as instituições financeiras reportantes se encontram obrigadas

a prestar por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 64/2916, de 11 de outubro, no prazo que legalmente seja fixado, é punível com coima de €500 a €22 500.

Artigo 119.º-B

1 – As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, nos

termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916, de 11

de outubro, são puníveis com coima de €250 a €11 250.

2 – O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos

destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do

Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916, de 11 de outubro,

são puníveis com coima de €250 a €11 250.»

Artigo 6.º

Alteração ao Regime de comunicação de informações financeiras

O artigo 3.º do Regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da

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Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Os fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional

para a concessão de benefícios conexos com pensões de reforma, invalidez ou morte, ou qualquer combinação

destes, que verifiquem os requisitos a definir em decreto-lei;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].»

Artigo 7.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 117.º, 121.º-A e 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código

do IRC) passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Declaração financeira e fiscal por país, nos termos do artigo 121.º-A.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 121.º-A

Declaração financeira e fiscal por país

1 – A entidade-mãe final, ou a entidade-mãe de substituição, de um grupo de empresas multinacionais cujo

total de rendimentos consolidados, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, seja,

no período imediatamente anterior, igual ou superior a 750 000 000,00 euros deve apresentar uma declaração

de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal relativa às entidades constituintes desse grupo.

2 – É igualmente obrigada à apresentação de uma declaração por país ou jurisdição fiscal, relativamente a

cada período de tributação, a entidade constituinte residente em território português, que não seja a entidade-

mãe final de um grupo de empresas multinacionais, caso se verifique uma das seguintes condições:

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21 DE ABRIL DE 2017 15

a) Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades não residentes que não estejam

obrigadas à apresentação de idêntica declaração;

b) Vigore na jurisdição em que a entidade-mãe final é residente um acordo internacional com Portugal, mas

na data prevista no n.º 8, para apresentação da declaração por país correspondente ao período de relato, não

esteja em vigor um acordo qualificado entre as autoridades competentes;

c) Verifique-se a existência de uma falha sistémica da jurisdição de residência fiscal da entidade-mãe final

que foi notificada pela Autoridade Tributária e Aduaneira à entidade constituinte.

3 – A entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais que seja residente em território português,

ou qualquer outra entidade declarante, nos termos do presente artigo, deve apresentar uma declaração por país

no que diz respeito ao seu período contabilístico anual no prazo de 12 meses a contar do último dia do período

de relato do grupo multinacional de empresas.

4 – Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável, em território português, que integre um

grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira

e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números anteriores, deve comunicar eletronicamente,

até ao final do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º, informando se é ela a entidade declarante ou, caso

não seja, a identificação da entidade declarante do grupo e o país ou jurisdição em que esta é residente para

efeitos fiscais.

5 – A declaração de informação financeira e fiscal inclui de forma agregada, por cada país ou jurisdição fiscal,

os seguintes elementos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Capital social, resultados transitados e outras rubricas do capital próprio, à data do final do período de

tributação;

f) [Revogada];

g) […];

h) […];

i) A identificação de cada entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais, indicando a jurisdição

da residência fiscal dessa entidade constituinte e, caso seja diferente da jurisdição da residência para efeitos

fiscais, a jurisdição por cujo ordenamento jurídico se rege a organização dessa entidade constituinte, bem como

a natureza da atividade empresarial principal ou atividades empresariais principais dessa entidade constituinte;

j) […].

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

8 – Caso exista mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais que

sejam residentes para efeitos fiscais na União Europeia e sejam aplicáveis uma ou mais das condições previstas

no n.º 2, o grupo de empresas multinacionais pode designar uma dessas entidades constituintes para apresentar

a declaração por país, em relação a qualquer período de relato no prazo previsto no n.º 4, e comunica a

Autoridade Tributária e Aduaneira que essa apresentação se destina a satisfazer o requisito de apresentação

de todas as entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos

fiscais na União Europeia.

9 – Quando seja aplicável pelo menos uma das condições previstas no n.º 2, a entidade constituinte é

dispensada da obrigação de apresentar uma declaração por país quando o grupo de empresas multinacionais

tiver apresentado, no prazo referido no n.º 3, uma declaração por país, em relação a esse período de tributação,

através de uma entidade-mãe de substituição junto da administração tributária do país ou jurisdição em que esta

seja residente para efeitos fiscais, desde que, no caso da entidade-mãe de substituição ser residente fiscal fora

da União Europeia, se verifiquem as seguintes condições:

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a) O país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substituição é residente para efeitos fiscal exija a

apresentação de declarações por país conformes aos requisitos previstos no n.º 5;

b) Exista, em vigor, com o país ou jurisdição em que a entidade-mãe é residente para efeitos fiscais, um

acordo qualificado entre autoridades competentes para apresentação da declaração por país correspondente

ao período de tributação de relato;

c) O país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substituição é residente para efeitos fiscais não tenha

notificado Portugal de uma falha sistemática;

d) O país ou jurisdição tenha sido notificado pela entidade constituinte que aí é residente para efeitos fiscais,

o mais tardar até ao último dia do período de tributação do grupo multinacional de empresas, de que é a entidade-

mãe de substituição;

e) Tenha sido efetuada a comunicação prevista no n.º 4.

10 – Para efeitos deste artigo, considera-se:

a) «Grupo de empresas multinacionais», um conjunto de empresas associadas através da propriedade ou

do controlo que obrigue à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas para efeitos de relato

financeiro, de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis, ou que implicaria tal obrigação no caso de as

participações representativas do capital de qualquer das suas empresas serem negociadas num mercado

público de valores mobiliários, que inclua duas ou mais empresas com residência fiscal em jurisdições diferentes,

ou que inclua uma empresa residente para efeitos fiscais numa jurisdição e sujeita a imposto noutra jurisdição

relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável;

b) «Entidade constituinte», qualquer uma das seguintes:

i) Uma unidade empresarial separada de um grupo de empresas multinacionais que seja incluída nas

demonstrações financeiras consolidadas do grupo de empresas multinacionais para efeitos de relato financeiro,

ou que pudesse ser incluída se as participações representativas do capital dessa unidade empresarial de um

grupo de empresas multinacionais fossem negociadas num mercado público de valores mobiliários;

ii) Uma unidade empresarial que seja excluída das demonstrações financeiras consolidadas do grupo de

empresas multinacionais apenas por razões de dimensão ou de importância relativa;

iii) Um estabelecimento estável de qualquer unidade empresarial separada do grupo de empresas

multinacionais incluída nas subalíneas i) e ii), desde que a unidade empresarial elabore uma demonstração

financeira separada para esse estabelecimento estável para efeitos regulamentares, de relato financeiro, de

relato fiscal ou de controlo da gestão interna.

c) «Empresa», qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial por:

i) Uma pessoa coletiva;

ii) Uma associação de pessoas à qual tenha sido reconhecida capacidade para a prática de atos jurídicos,

mas que não possua o estatuto de pessoa coletiva; ou

iii) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade

jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados estejam sujeitos a

qualquer um dos impostos abrangidos pelo presente Código;

d) «Demonstrações financeiras consolidadas», as demonstrações financeiras de um Grupo de empresas

multinacionais em que os ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa da Entidade-mãe final e das

Entidades constituintes sejam apresentados como se se tratasse de uma entidade económica única.

e) «Entidade-mãe final», uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais que satisfaça

os seguintes critérios:

i) Detenha, direta ou indiretamente, uma participação suficiente numa ou em várias outras entidades

constituintes desse grupo de empresas multinacionais que obrigue à elaboração de demonstrações financeiras

consolidadas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aplicados na sua jurisdição de residência

fiscal, ou que implicaria tal obrigação se as suas participações representativas do capital fossem negociadas

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21 DE ABRIL DE 2017 17

num mercado público de valores mobiliários;

ii) Não exista outra entidade constituinte desse grupo de empresas multinacionais que detenha, direta ou

indiretamente, uma participação descrita na alínea i) na primeira entidade constituinte mencionada.

f) «Entidade-mãe de substituição», uma entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais que tenha

sido designada por esse grupo como única substituta da entidade-mãe final para apresentar a declaração por

país na jurisdição da residência fiscal dessa entidade constituinte, em nome daquele grupo de empresas

multinacionais, quando forem aplicáveis uma ou mais das condições estabelecidas no n.º 2;

g) «Acordo internacional», a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal,

adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção

relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, ou qualquer

convenção fiscal, bilateral ou multilateral, ou qualquer acordo de troca de informações em matéria fiscal de que

Portugal seja parte e cujos termos constituam a base jurídica para a troca de informações fiscais entre

jurisdições, incluindo a troca automática de tais informações;

h) «Acordo qualificado entre autoridades competentes», um acordo com uma jurisdição ou país terceiro que

exija a troca automática de declarações por País;

i) «Falha sistémica», no que respeita a uma jurisdição, o facto de nela vigorar um acordo qualificado com as

autoridades competentes, mas de aí ter sido suspensa a troca automática, por razões diferentes das previstas

nos termos desse acordo, ou de a jurisdição ter de outro modo deixado de fornecer automaticamente, de forma

persistente, declarações por país na sua posse relativas a grupos de empresas multinacionais com entidades

constituintes residentes em território português ou que exerçam atividades através de estabelecimentos estáveis

situados neste território.»

Artigo 138.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Fornecer os elementos necessários, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

61/2013, de 10 maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916, de 11 de outubro, para, sendo esse

o caso, a Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar a troca obrigatória e automática de informações ao abrigo

da cooperação administrativa entre autoridades competentes dos Estados-membros da União Europeia ou com

outras jurisdições.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Os sujeitos passivos que tenham requerido a celebração de acordos prévios sobre preços de

transferência ficam obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer alteração aos

elementos transmitidos no pedido inicial que seja relevante para efeitos da troca obrigatória e automática de

informações ao abrigo da cooperação administrativa.

10 – [Anterior n.º 9].»

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Artigo 8.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

É aditado o artigo 121.º-B ao Código do IRC, com a seguinte redação:

«Artigo 121.º-B

Requisitos gerais de relato

1 – A entidade constituinte residente em Portugal, para efeitos do n.º 2 do artigo 121.º-A, deve solicitar à

respetiva entidade-mãe final que lhe forneça todas as informações necessárias para que possa cumprir as suas

obrigações de apresentação de uma declaração por país.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, caso a entidade constituinte não tenha obtido nem adquirido

todas as informações necessárias à apresentação da declaração relativa ao grupo de empresas multinacionais,

deve apresentar uma declaração por país que contenha todas as informações na sua posse, obtidas ou

adquiridas, e deve informar a Autoridade Tributária e Aduaneira de que a entidade-mãe final se recusou a

disponibilizar as informações necessárias, sem prejuízo da aplicação das sanções legalmente previstas.

3 – Caso uma entidade constituinte não disponha nem possa obter todas as informações necessárias à

apresentação de uma declaração por país, essa entidade não é elegível para ser designada entidade declarante

do grupo de empresas multinacionais nos termos do n.º 8 do artigo anterior.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de a entidade constituinte informar a Autoridade

Tributária e Aduaneira, nos termos do n.º 2, de que a entidade-mãe final se recusou a disponibilizar as

informações necessárias.»

Artigo9.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com

a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[…]

1 – As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da

lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido

acompanhado:

a) Da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda;

b) Dos elementos necessários nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 maio, alterado e republicado

pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, para a Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar a troca

obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa entre autoridades competentes

dos Estados-membros da União Europeia e de outras jurisdições.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

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10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto

ou de direito em que assentaram e, em qualquer caso, no prazo de quatro anos após a data da respetiva

emissão, salvo se o sujeito passivo solicitar a sua renovação.

16 – […].

17 – […].

18 – […].

19 – […].

20 – […].

21 – Os sujeitos passivos que tenham requerido a prestação de informações vinculativas ficam obrigados a

comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer alteração aos elementos transmitidos no pedido inicial

que seja relevante para efeitos da troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação

administrativa.»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Os artigos 2.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às obrigações assumidas

pela República Portuguesa em matéria de troca automática de informações de contas financeiras sobre

residentes em outras jurisdições não integrantes da União Europeia, quando exista obrigação de troca

automática de informação decorrente de convenção ou outro instrumento jurídico internacional celebrado com

essa jurisdição, nos termos do qual esta deva prestar as informações especificadas na Norma Comum de

Comunicação.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 — No caso das informações que devem ser comunicadas pelas instituições financeiras reportantes à

Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 17.º do anexo I ao presente

decreto-lei, as instituições financeiras reportantes devem enviar as informações respeitantes aos anos de 2014

e 2015 até ao final do segundo mês seguinte à entrada em vigor do presente diploma.

2 – […].

3 – […].»

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Artigo 11.º

Alterações ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Os artigos 2.º, 5.º, 12.º e 18.º do anexo I a que se refere o artigo 3.º do Decreto-lei n.º 64/2016, de 11 de

outubro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) «Entidades relacionadas», se uma das entidades controlar a outra, ou se ambas estiverem sujeitas a um

controlo comum, considerando-se, para este efeito, que o «controlo» inclui a titularidade, direta ou indireta, de

mais de 50 % dos direitos de voto ou do capital de uma entidade, não se considerando, contudo, que uma

entidade é uma «entidade relacionada» com outra entidade quando estas não pertençam ao mesmo grupo

alargado de sociedades afiliadas, nos termos definidos na secção 1471 (e) (2) do Internal Revenue Code dos

EUA;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 5.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) […]:

i) […];

ii) Recebam, pelo menos, 50 % do total das suas contribuições da entidade empregadora associada, com

exceção das transferências provenientes de outros fundos de pensões considerados beneficiários efetivos

isentos ou de contas-poupança de pensões ou reforma não consideradas contas financeiras previstas na alínea

a) do n.º 2 do artigo 5.º do RCIF;

iii) […];

iv) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Sempre que a declaração referida no número anterior permita determinar que o titular da conta é

residente, para efeitos fiscais, dos EUA, as instituições financeiras reportantes devem tratar essa conta como

uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» e obter uma declaração do titular da conta da qual conste o seu

número de identificação fiscal federal dos EUA, podendo utilizar-se para este efeito o formulário W-9

disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar que

seja acordado para o mesmo efeito.

5 – […].

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para efeitos do número anterior, considera-se conta inativa a conta financeira que cumpra os requisitos

previstos nos n.os 4 ou 5 do artigo 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, salvo se for aplicável

outra definição, nos termos do Internal Revenue Code dos EUA, das Treasury Regulations dos EUA ou das

publicações do Internal Revenue Service (IRS) dos EUA.

Artigo 12.º

Alteração ao Anexo II ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Os artigos 1.º, 6.º, 19.º, 26.º e 37.º do anexo II a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11

de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Não obstante o disposto no número anterior, a instituição financeira reportante é obrigada a envidar

esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às contas preexistentes

até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas contas tiverem sido identificadas como

contas sujeitas a comunicação.

5 – […].

6 – […]:

a) Esteja de outro modo obrigada a obter esta informação e a comunicá-la nos termos do direito nacional ou

por força de qualquer instrumento jurídico da União Europeia que esteja ou tenha estado em vigor em 5 de

janeiro de 2015; e

b) […].

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Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Quando, nos casos referidos no número anterior, a pesquisa em papel não permitir encontrar um indício

e a tentativa para obtenção da autocertificação ou documento comprovativo falhar, a instituição financeira

reportante deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta não documentada.

11 – […].

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Para determinar se o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter uma

autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança

da autocertificação ou documentação original, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da

conta como sendo uma pessoa sujeita a comunicação relativamente a ambas as jurisdições;

b) Para determinar se o titular da conta é uma instituição financeira, uma ENF ativa ou uma ENF passiva,

deve obter documentação adicional ou, quando aplicável, uma autocertificação para estabelecer o estatuto do

titular da conta, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma ENF

passiva;

c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a

comunicação, deve obter uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação

razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação obtida anteriormente, devendo, na

impossibilidade desta verificação, basear-se nos indícios a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º que constem dos

seus registos.

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a

totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação.

Artigo 37.º

Aplicação alargada a outros não residentes em território português

1 – Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo podem

ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todos os titulares de contas financeiras por si mantidas

que não sejam residentes em território português, de modo a que seja por estas recolhida e conservada a

informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares possam não ficar

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21 DE ABRIL DE 2017 23

abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.

2 – No âmbito da aplicação alargada a que se refere o número anterior, não é aplicável o disposto na alínea

b) do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º sempre que se trate de titulares de contas

financeiras com residência noutro Estado-membro.

3 – […].»

Artigo 13.º

Fontes auxiliares de interpretação

Na determinação do sentido e alcance das alterações introduzidas pela presente lei ao Decreto-Lei n.º

61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916, de 11 de outubro, e ao Código do

IRC, deve atender-se ao relatório final de 2015 sobre a Ação 13 do projeto da Organização para a Coooperação

e Desenvolvimento Económico (OCDE)/G20 relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros,

elaborado pela OCDE.

Artigo 14.º

Disposição transitória

Sem prejuízo da obrigação de a entidade-mãe final a que se refere o n.º 1 do artigo 121.º-A do Código do

IRC, ou a sua entidade-mãe de substituição, apresentar a primeira declaração por país do grupo de empresas

multinacionais relativa ao período de tributação com início em 1 de janeiro de 2016 ou após esta data, a

obrigação estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo apenas é aplicável às declarações por país respeitantes a

exercícios fiscais de relato com início em 1 de janeiro de 2017 ou após esta data.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados a alínea f) do n.º 5 e os n.os 6 e 7 do artigo 121.º-A do Código do IRC.

Artigo 16.º

Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

É republicado no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio,

com a redação atual.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de ministros de 30 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de

Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 16.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de

fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, com as alterações

introduzidas pela Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, pela Diretiva (UE) n.º

2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015 e pela Diretiva 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de

2016.

2 – As regras e os procedimentos de cooperação administrativa abrangidos pelo presente decreto-lei têm em

vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação dos Estados-

membros respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º.

3 – O presente decreto-lei não afeta a aplicação das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria

penal a prestar a outros Estados-membros, nem prejudica a execução de quaisquer obrigações assumidas pelo

Estado Português no quadro de uma cooperação administrativa mais ampla resultante de outros instrumentos

jurídicos, incluindo acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – São abrangidos pelo presente decreto-lei os impostos de qualquer natureza cobrados pelos Estados-

membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais ou administrativas, ou em nome

destas, incluindo as autarquias locais, cobrados no território a que são aplicáveis os tratados por força do artigo

52.º do Tratado da União Europeia.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, o presente decreto-lei não se aplica ao Imposto sobre o

Valor Acrescentado, aos direitos aduaneiros, aos impostos especiais de consumo abrangidos por outra

legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-membros e as

contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-membro, a uma subdivisão do Estado-

membro, ou às instituições de segurança social de direito público.

3 – Os impostos referidos no n.º 1 não incluem quaisquer taxas, designadamente as devidas pela emissão

de certidões e outros documentos pelas autoridades públicas, nem quaisquer direitos de natureza contratual,

tais como os pagamentos de serviços públicos.

4 – São igualmente reguladas pelo presente decreto-lei as obrigações que impendem sobre as instituições

financeiras no que respeita a regras de diligência devida e comunicação de informações à Autoridade Tributária

e Aduaneira para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do

artigo 6.º.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Autoridade competente» de um Estado-membro, a autoridade que tenha sido designada como tal pelo

respetivo Estado-membro da União Europeia;

b) «Serviço central de ligação», o serviço designado como tal, dotado da responsabilidade principal pelos

contactos com os outros Estados-membros no domínio da cooperação administrativa;

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c) «Serviço de ligação», qualquer serviço, com exceção do serviço central de ligação, designado como tal,

para trocar diretamente informações ao abrigo do presente decreto-lei;

d) «Funcionário competente», qualquer funcionário autorizado a proceder à troca direta de informações ao

abrigo do presente decreto-lei;

e) «Autoridade requerente», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário

competente de um Estado-membro que formule um pedido de assistência em nome da autoridade competente;

f) «Autoridade requerida», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente

de um Estado-membro que receba um pedido de assistência em nome da autoridade competente;

g) «Diligências administrativas», todos os controlos, verificações e ações empreendidas pelos Estados-

membros no desempenho das suas atribuições, com o objetivo de assegurar a correta aplicação da legislação

fiscal;

h) «Troca de informações a pedido», a troca de informações realizada com base numa solicitação

apresentada pelo Estado-membro requerente ao Estado-membro requerido num caso específico;

i) «Troca obrigatória e automática de informações», a comunicação sistemática de informações

predefinidas, sem pedido prévio, em intervalos regulares preestabelecidos destinada:

i) Ao Estado-membro de residência relevante, quando estejam em causa as informações relativas a

residentes noutros Estados-membros a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º;

ii) A outros Estados-membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.os 1, 10 e 17

do artigo 6.º;

iii) A qualquer um dos Estados-membros a que se reportam as subalíneas anteriores, quando estejam em

causa as informações a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º.

j) «Troca espontânea de informação», a comunicação não sistemática, a qualquer momento e sem pedido

prévio, de informações a outro Estado-membro;

l) «Pessoa»:

i) Uma pessoa singular;

ii) Uma pessoa coletiva;

iii) Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à qual seja reconhecida

capacidade para a prática de atos jurídicos, mas que não possua o estatuto de pessoa coletiva; ou

iv) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade

jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados estejam sujeitos a

qualquer um dos impostos abrangidos pelo artigo 2.º.

m) «Por via eletrónica», a utilização de equipamento eletrónico de processamento, incluindo a compressão

digital, e de armazenamento de dados, através de fios, radiocomunicações, meios óticos ou outros meios

eletromagnéticos;

n) «Rede CCN», a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicações (CCN), desenvolvida

pela União Europeia para assegurar todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes

nos domínios aduaneiro e fisca;

o) «Decisão fiscal prévia transfronteiriça», qualquer acordo, comunicação ou ação com efeitos similares,

incluindo aquela que seja emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, que preencha,

cumulativamente, as seguintes condições:

i) Seja emitida, alterada ou renovada pelo Governo ou pela administração fiscal de um Estado-membro, ou

pelas subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-membro, incluindo as autoridades locais, ou em seu

nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada;

ii) Tenha por destinatário uma determinada pessoa ou um grupo de pessoas, e possa ser invocada por essa

pessoa ou esse grupo de pessoas;

iii) Seja prestada com vista à interpretação ou à aplicação de uma disposição legal ou administrativa, em

matéria tributária do Estado-membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-membro,

incluindo as autoridades locais;

iv) Tenha por objeto uma operação transfronteiriça ou a questão de saber se as atividades exercidas por

uma pessoa noutra jurisdição criam, ou não, um estabelecimento estável;

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v) Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição suscetíveis de criar um

estabelecimento estável, ou antes da apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em que a

operação ou série de operações ou as atividades se realizaram.

p) «Acordo prévio sobre preços de transferência», qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou

ação com efeitos similares, incluindo aquele que seja emitido, alterado ou renovado no âmbito de uma auditoria

fiscal, desde que o mesmo, para além de preencher as condições a que se referem as subalíneas i) e ii) da

alínea anterior, tenha por objeto a fixação, em momento prévio à realização de operações transfronteiriças entre

empresas associadas, de um conjunto de critérios adequados para a determinação dos preços de transferência

dessas operações ou determine a imputação de lucros a um estabelecimento estável.

2 – Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º,

são igualmente relevantes as definições constantes nos artigos 4.º-A a 4.º-H e no anexo ao presente decreto-

lei, do qual faz parte integrante.

3 – Para efeitos do disposto na alínea o) do n.º 1, entende-se por «operação transfronteiriça», uma operação

ou série de operações que incluam, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens,

serviços e financiamento, ou a utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis, na qual, independentemente

da participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia transfronteiriça, se verifique alguma das

seguintes condições:

a) Nem todas as partes na operação ou série de operações são, para efeitos fiscais, residentes no Estado-

membro que emite, altera ou renova a decisão fiscal prévia transfronteiriça;

b) Qualquer uma das partes na operação ou série de operações é, para efeitos fiscais, simultaneamente

residente para efeitos fiscais em mais do que uma jurisdição;

c) Uma das partes na operação ou série de operações exerce a sua atividade noutra jurisdição através de

um estabelecimento estável e a operação ou série de operações constitui uma parte ou a totalidade da atividade

do estabelecimento estável;

d) A operação ou série de operações inclui medidas tomadas por uma pessoa em relação a atividades

comerciais que exerça noutra jurisdição através de um estabelecimento estável;

e) Exista um impacto transfronteiriço.

4 – Para efeitos do disposto na alínea p) do n.º 1 considera-se que:

a) Qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial deve ser entendida como uma empresa;

b) As empresas são associadas sempre que uma empresa participe, direta ou indiretamente, na gestão, no

controlo ou no capital de outra empresa, ou as mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na gestão,

no controlo ou no capital das empresas;

c) Os preços de transferência são os preços mediante os quais são transferidos bens corpóreos ou ativos

intangíveis ou prestados serviços entre empresas associadas, devendo a expressão «fixação de preços de

transferência» ser interpretada em conformidade;

d) A operação ou série de operações são transfronteiriças quando envolvam empresas associadas que não

sejam todas residentes para efeitos fiscais no território de uma única jurisdição ou quando exista um impacto

transfronteiriço.

5 – As informações vinculativas previstas no artigo 68.º da Lei Geral Tributária e os acordos prévios sobre

preços de transferência previstos no artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas ficam abrangidas pelos conceitos a que se referem, respetivamente, as alíneas o) e p) do n.º 1,

sempre que se verifiquem as restantes condições aí enunciadas.

Artigo 4.º

Organização

1 – A autoridade competente é, para os efeitos do presente decreto-lei, o Ministro das Finanças, o Diretor-

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Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.

2 – Os funcionários que participam na cooperação administrativa ao abrigo do presente decreto-lei são, em

qualquer caso, considerados funcionários competentes para esse efeito, nos termos das disposições

estabelecidas pela autoridade competente nacional.

3 – A troca de informações com outros Estados-membros é feita através da Direção de Serviços de

Relações Internacionais, que funciona como «serviço central de ligação», sendo igualmente responsável pelos

contactos com a Comissão Europeia.

4 – São reconhecidas como autoridades competentes de outros Estados-membros, com competência para

solicitar as informações a que se refere o presente decreto-lei, as autoridades que constem da lista publicada

pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva

2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva

77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, os serviços centrais de ligação, os serviços de ligação

e os funcionários competentes por estas designados nos termos daquela Diretiva.

CAPÍTULO II

Definições específicas no âmbito da troca obrigatória e automática de informações

Artigo 4.º-A

Instituições financeiras reportantes

1 – Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.º s 3 a 5 do artigo

6.º entende-se por:

a) «Instituição financeira reportante», qualquer instituição financeira, que não seja considerada «Instituição

financeira não reportante», com sede ou direção efetiva em território português, com exceção de qualquer

sucursal dessa instituição financeira situada fora deste território, bem como qualquer sucursal situada em

território português de uma instituição financeira com sede fora deste território, desde que, em qualquer caso,

integrem uma das seguintes categorias de instituições financeiras:

i) «Instituição de custódia»;

ii) «Instituição de depósito»;

iii) «Entidade de investimento»;

iv) «Empresa de seguros especificada».

b) «Instituição Financeira de um Estado-membro», qualquer instituição financeira residente num Estado-

membro, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora desse Estado-membro,

bem como qualquer sucursal de uma instituição financeira não residente num Estado-membro se essa sucursal

estiver situada nesse Estado-membro;

c) «Instituição financeira de uma jurisdição participante», qualquer instituição financeira residente numa

jurisdição participante, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora dessa

jurisdição participante, bem como qualquer sucursal de uma instituição financeira não residente numa jurisdição

participante se essa sucursal estiver situada nessa jurisdição participante;

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se por:

a) «Instituição de custódia», o intermediário financeiro ou qualquer entidade cuja atividade consista na

detenção de ativos financeiros por conta de terceiros e desde que os rendimentos brutos gerados pela detenção

dos ativos financeiros por conta de terceiros e serviços financeiros conexos sejam iguais ou superiores a 20 %

do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:

i) No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue o

cálculo para os efeitos do presente artigo; ou

ii) No período de existência da entidade;

b) «Instituição de depósito», a instituição de crédito ou qualquer outra entidade legalmente autorizada a

exercer a atividade de receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis no decurso de uma atividade

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bancária ou similar;

c) «Entidade de investimento», qualquer entidade que exerça como atividade principal uma ou várias das

seguintes atividades ou operações, em nome ou por conta de um cliente:

i) Transações sobre instrumentos do mercado monetário, nomeadamente, cheques, letras e livranças,

certificados de depósitos e derivados, bem como do mercado cambial, em instrumentos sobre divisas, taxas de

juro e índices, valores mobiliários ou operações a prazo sobre mercadorias;

ii) Gestão individual e coletiva de carteiras; ou

iii) Outros tipos de investimento, administração ou gestão de ativos financeiros ou numerário por conta de

outrem;

d) «Empresa de seguros especificada», qualquer entidade que seja uma empresa de seguros ou sociedade

gestora de participações no setor dos seguros, legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora em

Portugal, no âmbito do ramo Vida, nos termos do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora

e resseguradora, que emita ou esteja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um contrato de seguro

monetizável ou a um contrato de renda.

3 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se ainda por «Entidade de

investimento» qualquer entidade cujos rendimentos brutos provenham principalmente de atividades de

investimento, reinvestimento ou negociação de ativos financeiros, desde que:

a) Seja gerida por outra entidade qualificável, para efeitos do presente decreto-lei, como instituição de

depósito, instituição de custódia, empresa de seguros especificada, ou entidade de investimento, ou por um

conjunto de entidades de diferente natureza que integre pelo menos uma entidade assim qualificável; e

b) A entidade gestora efetue, diretamente ou por intermédio de um outro prestador de serviços, uma ou mais

das atividades indicadas na alínea c) do número anterior por conta da entidade gerida e possua poder

discricionário para gerir, no todo ou em parte, os ativos da entidade gerida.

4 – Considera-se que uma entidade tem como principal atividade económica uma ou mais das atividades

indicadas na alínea c) do n.º 2 e que o rendimento bruto de uma entidade provém principalmente de atividades

de investimento, reinvestimento e negociação de ativos financeiros para efeitos do número anterior, sempre que

os rendimentos brutos gerados pelas atividades em causa sejam iguais ou superiores a 50 % do rendimento

bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:

a) No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue o

cálculo para os efeitos do presente artigo; ou

b) No período de existência da entidade.

5 – Ficam excluídas do conceito de «Entidade de investimento» a que se refere a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3

as entidades que sejam qualificáveis como entidades não financeiras (ENF) ativas, por cumprirem qualquer um

dos critérios definidos no n.º 10 do artigo 4.º-G.

6 – Para efeitos do presente decreto-lei, a expressão «Ativo financeiro» inclui:

a) Títulos, nomeadamente, de participação no capital de sociedades de capitais ou em sociedades de

pessoas ou na qualidade de beneficiários efetivos numa partnership (sociedade de pessoas) com múltiplos

sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num trust (estrutura fiduciária), bem

como notas, obrigações, ou outros títulos de dívida;

b) Participações em sociedades, mercadorias e swaps, nomeadamente, swaps de taxa de juro, swaps de

divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias,

swaps de ações, swaps relativos a um índice sobre ações, bem como em instrumentos similares;

c) Contratos de seguros ou contratos de renda;

d) Qualquer participação, incluindo contratos de futuros, forward ou opções, em títulos, sociedades de

pessoas, mercadorias, swaps, contratos de seguro ou contratos de renda.

7 – O conceito de ativo financeiro a que se refere o número anterior não inclui a participação direta, não

ligada a uma dívida, em bens imóveis.

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8 – Consideram-se abrangidos no conceito de entidade de investimento a que se refere a alínea c) do n.º 2,

designadamente:

a) As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de

intermediação financeira em Portugal;

b) As instituições de investimento coletivo e a entidades responsáveis pela respetiva gestão autorizados

autorizadas a exercer essa atividade em Portugal, nomeadamente:

i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e organismos de investimento em ativos

não financeiros;

iii) Organismos de investimento imobiliário;

iv) Organismos de investimento em capital de risco, organismos de empreendedorismo social e organismos

de investimento alternativo especializado; e

v) Fundos de pensões;

vi) Fundos de titularização de créditos.

Artigo 4.º-B

Instituições financeiras não reportantes

1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, entende-se por «Instituição financeira

não reportante» qualquer instituição financeira que seja:

a) Uma entidade pública, uma organização internacional ou um banco central, salvo no que diz respeito ao

pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação com uma atividade financeira comercial exercida por

uma empresa de segurosespecificada, uma instituição de custódia ou uma instituição de depósito;

b) Um fundo de pensões de participação alargada, um fundo de pensões de participação limitada, um fundo

de pensões de uma entidade pública, de uma organização internacional ou de um banco central, ou um emitente

qualificado de cartões de crédito;

c) Qualquer outra entidade que apresente um baixo risco de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que

tenha características substancialmente idênticas às das entidades descritas nas alíneas anteriores e que esteja

incluída na lista de instituições financeiras não reportantes a que se refere o artigo 4.º-F, desde que o estatuto

dessa entidade enquanto instituição financeira não reportante não ponha em causa os objetivos do presente

decreto-lei;

d) Um veículo de investimento coletivo isento;

e) Um trust (estrutura fiduciária), desde que o trustee (fiduciário) seja uma instituição financeira reportante e

transmita todas as informações exigidas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei, no que diz respeito a

todas as contas sujeita a comunicação do trust (estrutura fiduciária).

2 – Entende-se por «Entidade pública» o governo de um Estado-membro ou outra jurisdição, qualquer

subdivisão política de um Estado-membro ou outra jurisdição, incluindo estados, regiões autónomas, províncias,

distritos ou municípios, bem como qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por um

Estado-membro ou outra jurisdição ou por uma ou várias entidades públicas, abrangendo ainda:

a) «Partes integrantes» de um Estado-membro ou outra jurisdição, que se entendem como incluindo

qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro organismo, seja

qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um Estado-membro ou outra

jurisdição, desde que os rendimentos líquidos dessa autoridade de governação sejam creditados na sua própria

conta ou noutras contas do Estado-membro ou outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses

rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular, e como excluindo qualquer pessoa que seja membro do

governo, funcionário, ou administrador que atue a título privado ou pessoal;

b) «Entidades controladas», que se entendem como incluindo qualquer entidade formalmente distinta de um

Estado-membro ou outra jurisdição que seja totalmente detida e controlada por uma ou várias entidades

públicas, diretamente ou através de uma ou várias entidades controladas, desde que os respetivos rendimentos

líquidos sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias entidades públicas, não podendo

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nenhuma parte dos seus rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular, e desde que, em caso de

dissolução, os ativos dessa entidade revertam a favor de uma ou várias entidades públicas.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:

a) O rendimento não reverte a favor de pessoas singulares caso essas pessoas sejam os beneficiários de

um programa público e as atividades do programa forem realizadas em prol do bem-estar comum da população

ou estiverem de alguma forma relacionadas com a administração pública;

b) O rendimento reverte a favor de pessoas singulares caso esse rendimento resultar do recurso a uma

entidade pública para a condução de uma atividade comercial como a atividade da banca comercial, que presta

serviços financeiros a pessoas singulares.

4 – Entende-se por «Organização internacional» qualquer organização internacional ou qualquer agência ou

instrumento de intervenção totalmente detido por essa organização, incluindo qualquer organização

intragovernamental ou supranacional que seja composta essencialmente por governos, que tenha um acordo

de sede ou um acordo substancialmente idêntico com o Estado-membro, desde que respetivo rendimento não

reverta a favor de pessoas singulares.

5 – Entende-se por «Banco central» uma instituição que, por lei ou por decisão governamental, é a autoridade

principal, distinta do próprio governo do Estado-membro, que emite instrumentos destinados a circular como

divisas, podendo ainda incluir um instrumento de intervenção independente do governo do Estado-membro, quer

seja ou não total ou parcialmente detido pelo Estado-membro.

6 – Em território nacional, são qualificáveis como instituições financeiras não reportantes para efeitos do

disposto na alínea a) do n.º 1, nomeadamente:

a) O Estado Português, as regiões autónomas e as autarquias locais, ou qualquer instituição ou organismo

detido na totalidade por estes, excluindo as instituições financeiras;

b) As instituições de segurança social e previdência e os fundos de capitalização por elas administrados;

c) O Banco de Portugal;

d) O Fundo de Garantia de Depósitos, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e o Fundo de

Resolução;

e) O Sistema de Indemnização aos Investidores;

f) O Fundo de Acidentes de Trabalho e o Fundo de Garantia Automóvel;

g) A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.;

7 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, entende-se por:

a) «Fundo de pensões de participação alargada» um fundo instituído para conceder prestações de reforma,

de invalidez, ou por morte, ou qualquer combinação das anteriores, a beneficiários que são ou foram

assalariados de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados ou são pessoas por aqueles

designados, desde que o fundo não tenha um único beneficiário com mais de 5% dos seus ativos, esteja sujeito

a regulação pública, efetue a comunicação de informações às autoridades fiscais e satisfaça pelo menos um

dos seguintes requisitos:

i) O fundo beneficie de isenção de impostos sobre os rendimentos de investimentos ou a tributação de tais

rendimentos seja diferida ou efetuada a uma taxa reduzida, devido ao seu estatuto de plano de reforma ou

pensões;

ii) O fundo receba pelo menos 50% das suas contribuições totais dos empregadores que o financiem, não

entrando para tal cômputo as transferências de ativos de qualquer outro dos fundos de pensões qualificados

como instituições financeiras não reportantes nos termos do presente artigo, ou de contas de reforma ou de

pensões qualificadas como excluídas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E;

iii) As distribuições ou levantamentos do fundo, salvo no caso de transferências de ativos para qualquer outro

dos fundos de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos do presente artigo,

ou para contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo

4.º-E, só estejam autorizadas no momento da ocorrência de determinados eventos relacionados com a reforma,

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invalidez, ou morte, sendo aplicadas penalizações a distribuições ou levantamentos efetuados antes da

ocorrência de tais eventos;

iv) As contribuições dos assalariados para o fundo, salvo quando correspondentes a contribuições

compensatórias autorizadas, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos assalariados ou

não excedam, anualmente, um montante correspondente a USD 50 000;

b) «Fundo de pensões de participação limitada» um fundo instituído para conceder prestações de reforma,

de invalidez, ou por morte a beneficiários que são ou foram assalariados, ou pessoas por estes designadas, de

um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados, desde que:

i) O fundo tenha menos de 50 participantes;

ii) O fundo seja financiados por um ou vários empregadores que não sejam entidades de investimento nem

ENF passivas;

iii) As contribuições dos assalariados e dos empregadores para o fundo, com exceção das transferências de

ativos de contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do

artigo 4.º-E, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho e à remuneração dos assalariados,

respetivamente;

iv) Os participantes que não sejam residentes em território nacional não tenham direito a mais de 20% dos

ativos dos fundos; e

v) O fundo esteja constituído e opere de acordo com a legislação nacional, com sujeição à supervisão pelas

autoridades competentes, e esteja obrigado a comunicar informações à Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) «Fundo de pensões de uma entidade pública, uma organização internacional, ou um banco central» um

fundo instituído por qualquer uma destas entidades para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por

morte a beneficiários ou participantes que são ou foram seus assalariados, ou pessoas por eles designadas,

bem como a beneficiários ou participantes que não são nem foram seus assalariados caso as prestações lhes

sejam concedidas em contrapartida de serviços pessoais prestados à entidade pública, organização

internacional ou banco central;

d) «Emitente qualificado de cartões de crédito» uma instituição financeira que o seja unicamente pelo facto

de, enquanto emitente de cartões de crédito, aceitar depósitos exclusivamente quando um cliente efetua um

pagamento que excede o saldo devido a título do cartão e o excedente não seja imediatamente devolvido ao

cliente, desde que, pelo menos a partir de 1 de janeiro de 2016, essa instituição implemente políticas e

procedimentos para:

i) Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a USD 50 000, incluindo-se neste

cômputo os saldos credores resultantes da devolução de mercadorias e excluindo-se os saldos credores

imputáveis a taxas em litígio; ou

ii) Garantir que qualquer pagamento em excesso superior ao montante referido na subalínea anterior seja

reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias.

8 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1, entende-se por «Veículo de investimento coletivo isento» uma entidade

de investimento regulada enquanto tal, ainda que em legislação especial, desde que todas as participações no

veículo de investimento coletivo sejam detidas por pessoas singulares ou entidades que não sejam pessoas

sujeitas a comunicação, ou através de tais pessoas ou entidades, exceto se essa entidade for qualificável como

ENF com pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação.

9 – Uma entidade de investimento regulada enquanto veículo de investimento coletivo não deixa de ser

considerada um veículo de investimento coletivo isento nos termos do número anterior unicamente pelo facto

de ter emitido ações físicas ao portador, desde que:

a) Não tenha emitido, e não emita, quaisquer ações físicas ao portador após 31 de dezembro de 2015;

b) Retire todas essas ações no momento do respetivo resgate;

c) Ponha em prática todos os procedimentos de diligência devida estabelecidos nos artigos 3.º a 27.º do

anexo ao presente decreto-lei e transmita todas as informações que tenham de ser comunicadas no que diz

respeito a essas ações quando estas forem apresentadas para resgate ou outro pagamento; e

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d) Aplique políticas e procedimentos para garantir que essas ações são resgatadas ou imobilizadas o mais

rapidamente possível e em todo o caso antes de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 4.º-C

Contas financeiras

1 – Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º

entende-se por «Conta financeira» uma conta mantida por uma instituição financeira, que não seja considerada

«Conta excluída», e que inclua:

a) Uma conta de depósito;

b) Uma conta de custódia;

c) Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição financeira mantida por

uma entidade de investimento, salvo se essa entidade for qualificável como entidade de investimento devido

unicamente ao facto de:

i) Prestar consultoria a clientes em matéria de investimentos, e atuar em nome destes; ou

ii) Gerir carteiras por conta de clientes, e atuar em nome destes com o objetivo de investir, gerir, ou

administrar ativos financeiros depositados em nome dos clientes numa instituição financeira distinta da referida

entidade;

d) Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição financeira mantida por

outras instituições financeiras distintas das referidas na alínea anterior, se a categoria desses títulos tiver sido

estabelecida com o objetivo de evitar a comunicação nos termos do artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei;

e) Qualquer contrato de seguro monetizável e qualquer contrato de renda emitido ou gerido por uma

instituição financeira, exceto se for uma renda vitalícia imediata, incessível e não ligada a um investimento, que

é emitida a uma pessoa singular e converte em valor monetário uma pensão ou prestação por invalidez paga

no âmbito de uma conta excluída.

2 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se contas financeiras mantidas por entidades

de investimento, designadamente:

a) As unidades de participação e as ações de:

i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;

iii) Organismos de investimento em ativos não financeiros;

iv) Organismos de investimento imobiliário;

b) As unidades de participação e quaisquer outras participações em fundos de pensões;

c) As unidades de participação, ações e quaisquer outras formas de participação em:

i) Organismos de investimento em capital de risco;

ii) Organismos de empreendedorismo social;

iii) Organismos de investimento alternativo especializado;

iv) Sociedades de capital de risco;

v) Investidores em capital de risco;

d) As unidades de titularização de créditos emitidas por fundos de titularização de créditos;

e) As ações e as obrigações titularizadas emitidas pelas sociedades de titularização de créditos;

f) As carteiras de gestão discricionária mantidas por instituições de investimento autorizadas a exercer a

atividade de gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido

pelos clientes.

3 – Entende-se por «Conta de depósito» qualquer conta comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a

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prazo ou plano de poupança com tributação diferida, ou uma conta comprovada por um certificado de depósito,

certificado de poupança com tributação diferida, certificado de investimento, certificado de endividamento ou

outros instrumentos similares mantidos por uma instituição financeira no decurso regular da atividade bancária

ou similar, bem como os montantes detidos por uma empresa de seguros ao abrigo de um contrato de

investimento garantido ou contrato similar que tenha por objeto o pagamento de juros ou o respetivo crédito em

conta.

4 – Entende-se por «Conta de custódia» qualquer conta, que não constitua um contrato de seguro ou um

contrato de renda, na qual sejam conservados um ou vários ativos financeiros em benefício de outra pessoa,

nomeadamente ações, quotas, títulos de crédito, obrigações, títulos de dívida ou quaisquer outros documentos

de dívida, operações cambiais ou sobre mercadorias, swaps de risco de incumprimento de crédito, swaps

baseados em índices não financeiros, contratos de capital nocional, contratos de seguro, contratos de renda, ou

quaisquer opções ou outros instrumentos derivados.

5 – Entende-se por «Participação representativa de capital»:

a) No caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma instituição financeira, uma participação

representativa do capital ou dos lucros dessa partnership (sociedade de pessoas);

b) No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, uma participação

representativa do capital que seja detida por qualquer pessoa equiparada a settlor (instituidor) ou a beneficiário

da totalidade ou de parte do trust (estrutura fiduciária), ou por qualquer outra pessoa singular que detenha

efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária), sendo, nestes casos, equiparada a beneficiária de um

trust (estrutura fiduciária) qualquer pessoa sujeita a comunicação que tenha o direito a receber direta ou

indiretamente, por exemplo, através de um nominee (mandatário), uma distribuição obrigatória ou possa receber,

direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do trust (estrutura fiduciária).

6 – O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável igualmente a qualquer estrutura jurídica equivalente

ou similar a um trust (estrutura fiduciária) ou a uma fundação que seja uma instituição financeira.

7 – Entende-se por «Contrato de seguro» um contrato, que não seja um contrato de renda, nos termos do

qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência de um risco especificado,

designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade, ou risco patrimonial.

8 – Entende-se por «Contrato de renda» um contrato nos termos do qual o emitente acorda em efetuar

pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à esperança de

vida de uma ou várias pessoas singulares, bem como o contrato que seja considerado um contrato de renda

nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas do Estado-membro ou outra

jurisdição em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos

a termo certo.

9 – Entende-se por «Contrato de seguro monetizável» um contrato de seguro, que não seja um contrato de

resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros, que tenha valor em numerário.

10 – Para efeitos do número anterior, considera-se «Valor em numerário» o mais elevado dos seguintes

montantes:

a) O montante que o tomador do seguro tem direito a receber no momento do resgate ou da resolução do

contrato, calculado sem dedução de eventuais taxas de resgate ou de adiantamentos sobre a apólice;

b) O montante que o tomador do seguro pode tomar de empréstimo no âmbito ou a título do contrato.

11 – Ficam excluídos do conceito de valor em numerário a que se refere o número anterior quaisquer

montantes a pagar no âmbito de um contrato de seguro:

a) Exclusivamente devido por morte de uma pessoa segura nos termos de um contrato de seguro de vida;

b) A título de prestações por danos corporais ou por doença, ou outras prestações de indemnização de

perdas económicas incorridas no momento da materialização do risco segurado;

c) A título de reembolso de um prémio pago anteriormente, deduzido o custo dos encargos com o seguro,

quer tenham sido ou não aplicados, nos termos de um contrato de seguro que não seja um contrato de renda

ou de seguro de vida ligado a um investimento e devido à anulação ou à resolução do contrato, diminuição da

exposição ao risco durante o período de vigência do contrato, ou a um novo cálculo do prémio do contrato em

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resultado da correção de um registo ou erro similar;

d) A título de dividendos do tomador do seguro, com exceção dos dividendos pagos no momento da

resolução do contrato, desde que os dividendos digam respeito a um contrato de seguro nos termos do qual as

únicas prestações a pagar sejam as mencionadas na alínea b);

e) A título de devolução de um prémio provisional ou de um depósito de prémio para um contrato de seguro

cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se o montante do prémio provisional ou do depósito

de prémio não exceder o montante do prémio contratual devido no ano seguinte.

Artigo 4.º-D

Tipos de contas financeiras

1 – Entende-se por «Conta pré-existente»:

a) Uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2015;

b) Qualquer conta financeira do titular da conta, independentemente da data de abertura dessa conta

financeira, desde que estejam verificados os seguintes requisitos cumulativos:

i) O titular da conta também detenha na instituição financeira reportante, ou numa entidade relacionada

residente em território nacional, uma conta financeira que seja uma conta pré-existente nos termos da alínea

anterior;

ii) A instituição financeira reportante, e, quando aplicável, a entidade relacionada residente em território

nacional, equipare, observando o disposto no artigo 23.º do anexo ao presente decreto-lei, as contas financeiras

em causa, e quaisquer outras contas financeiras do titular da conta que sejam equiparadas a contas pré-

existentes nos termos desta alínea, a uma conta financeira única, bem como para determinar o saldo ou valor

de qualquer uma das contas financeiras quando se lhes aplicar qualquer um dos limiares;

iii) Relativamente a uma conta financeira que esteja sujeita aos procedimentos anti-branqueamento de

capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, «Anti Money Laundering/Know your Customer»), a instituição

financeira reportante puder cumprir os procedimentos AML/KYC para a conta financeira baseando-se nos

procedimentos AML/KYC seguidos para a conta pré-existente indicada na alínea anterior;

iv) A abertura da conta financeira não exigir a prestação de informações novas, adicionais ou alteradas sobre

o cliente por parte do titular da conta, exceto para efeitos do presente decreto-lei.

2 – Entende-se por «Conta nova» uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante

aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data, a não ser que seja equiparada a conta pré-existente nos

termos da alínea b) do número anterior.

3 – Entende-se por «Conta pré-existente de pessoa singular» uma conta pré-existente detida por uma ou

várias pessoas singulares.

4 – Entende-se por «Conta nova de pessoa singular» uma conta nova detida por uma ou várias pessoas

singulares.

5 – Entende-se por «Conta pré-existente de entidade» uma conta pré-existente detida por uma ou várias

entidades.

6 – Entende-se por «Conta de menor valor» uma conta pré-existente de pessoa singular cujo saldo ou valor

agregado em 31 de dezembro de 2015 não exceda USD 1 000 000.

7 – Entende-se por «Conta de elevado valor» uma conta pré-existente de pessoa singular cujo saldo ou valor

agregado exceda USD 1 000 000 em 31 de dezembro de 2015 ou em 31 de dezembro de qualquer ano

subsequente.

8 – Entende-se por «Conta nova de entidade» uma conta nova detida por uma ou várias entidades.

Artigo 4.º-E

Contas financeiras excluídas

1 - São excluídas das obrigações previstas no presente decreto-lei as seguintes contas financeiras, que se

entendem por «Contas excluídas»:

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a) Uma conta de reforma ou de pensão em que se verifiquem os seguintes requisitos:

i) A conta está sujeita a regulamentação na qualidade de conta de reforma pessoal ou integra um plano de

reforma ou de pensões registado ou regulado para a concessão de prestações de reforma ou de pensão,

incluindo por invalidez ou morte;

ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de

benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a uma

taxa reduzida;

iii) Existe uma obrigação de comunicação anual de informações relativas às contas à Autoridade Tributária

e Aduaneira;

iv) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando seja atingida uma determinada idade de reforma ou

condição de invalidez, ou por morte, sendo aplicáveis penalizações em caso de levantamentos efetuados antes

da ocorrência destes eventos; e

v) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a 50 000 USD ou existe um limite

máximo de contribuição ao longo da vida para a conta que não ultrapassa 1 000 000 USD, sendo estes

montantes calculados em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei

e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira

qualificada como excluída nos termos desta alínea ou da alínea seguinte, bem como de ativos de fundos de

reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a

c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;

b) Uma conta que satisfaça os seguintes requisitos:

i) A conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de investimento para efeitos distintos da

reforma e é regularmente negociada num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou a conta está sujeita

à regulamentação aplicável a um veículo de poupança para efeitos distintos da reforma;

ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de

benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a uma

taxa reduzida;

iii) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando forem cumpridos determinados critérios

relacionados com o objetivo da conta de investimento ou poupança, por exemplo o pagamento de despesas

com educação ou saúde, sendo aplicáveis penalizações a levantamentos efetuados antes de se cumprirem

esses critérios; e

iv) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a USD 50 000, sendo este

montante calculado em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e

não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira

qualificada como excluída, nos termos desta alínea ou da alínea anterior, bem como de ativos de fundos de

reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a

c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;

c) Um contrato de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos

de idade, desde que o contrato satisfaça os seguintes requisitos:

i) O montante dos prémios periódicos não diminua ao longo do tempo e estes prémios tenham uma

periodicidade, pelo menos, anual durante o período de vigência do contrato ou até o segurado atingir os 90 anos

de idade, consoante o período que for mais curto;

ii) O contrato não possua qualquer valor contratual a que qualquer pessoa possa aceder, seja através de

levantamento, empréstimo ou por qualquer outro modo, sem que isso implique a resolução do contrato;

iii) O montante a pagar, com exceção da prestação por morte, no momento da anulação ou da resolução do

contrato não possa exceder o montante acumulado dos prémios pagos a título do contrato, deduzido da soma

dos encargos devidos por mortalidade, doença e custos, quer tenham sido ou não aplicados, relativamente ao

período ou períodos de vigência do contrato, bem como quaisquer montantes pagos antes da anulação ou da

resolução do contrato, e

iv) O contrato não seja detido por um cessionário a título oneroso.

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d) Uma conta detida unicamente por uma sucessão se a documentação dessa conta incluir uma cópia do

testamento ou da certidão de óbito do falecido;

e) Uma conta aberta em ligação com um dos seguintes atos:

i) Um despacho ou uma sentença judicial,

ii) A venda, permuta, ou locação de um bem imóvel ou pessoal;

iii) A obrigação que incumbe a uma instituição financeira que concede um empréstimo garantido por um bem

imóvel de reservar uma parcela do pagamento exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos ou de

seguros relacionados com o bem imóvel numa data posterior;

iv) A obrigação que incumbe a uma instituição financeira exclusivamente para facilitar o pagamento de

impostos numa data posterior;

f) Uma conta de depósito que exista apenas porque um cliente efetua um pagamento que excede o saldo

devido a título do cartão de crédito ou de outra facilidade de crédito renovável e o excedente não é imediatamente

devolvido ao cliente, desde que, a partir de 1 de janeiro de 2016 ou antes dessa data, a instituição financeira

implemente políticas e procedimentos para:

i) Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a 50 000 USD, incluindo-se neste

cômputo os saldos credores resultantes da devolução de mercadorias e excluindo-se os saldos credores

imputáveis a taxas em litígio; ou

ii) Garantir que qualquer pagamento em excesso superior ao montante referido na subalínea anterior seja

reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias;

g) Qualquer outra conta que apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que

tenha características substancialmente idênticas às das contas descritas nas alíneas anteriores e que esteja

incluída na lista de contas excluídas a que se refere o artigo 4.º -F, desde que o estatuto dessa conta enquanto

conta excluída não ponha em causa os objetivos do presente decreto-lei.

2 – A exclusão da conta aberta em ligação com os atos previstos na subalínea ii) da alínea e) do número

anterior verifica-se apenas nos casos em que a conta satisfaça os seguintes requisitos:

a) Seja exclusivamente financiada por um pagamento de entrada, um sinal, um depósito de montante

adequado para garantir uma obrigação diretamente relacionada com a transação, ou pagamento similar, ou seja

financiada por um ativo financeiro que é depositado na conta a título da venda, permuta, ou locação do bem;

b) Tenha sido aberta e utilizada exclusivamente para garantir a obrigação que incumbe ao comprador de

pagar o preço de aquisição do bem, ao vendedor de pagar qualquer passivo contingente, ou ao locador ou

locatário de pagarem quaisquer danos relacionados com o bem locado, consoante acordado no contrato de

locação;

c) Os ativos dessa conta, incluindo os rendimentos por esta gerados, sejam pagos ou distribuídos em

benefício do comprador, vendedor, locador, ou locatário, inclusivamente para satisfazer as suas obrigações, no

momento da venda, permuta ou cessão do bem, ou do termo do contrato de locação;

d) Não seja uma conta de margem ou similar aberta em ligação com a venda ou permuta de um ativo

financeiro; e

e) Não esteja associada a uma conta a que se refere a alínea f) do número anterior.

Artigo 4.º-F

Lista de instituições financeiras não reportantes e de contas excluídas

1 – O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, a lista de instituições

financeiras e das contas que, para além das especificamente descritas nos artigos 4.º -B e 4.º-E, devem ser

tratadas, respetivamente, como instituições financeiras não reportantes e contas excluídas, por apresentarem

um baixo risco de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal e preencherem as condições previstas na alínea

c) do n.º 1 do artigo 4.º-B e na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º-E.

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2 – A lista de instituições financeiras não reportantes e contas excluídas a que se refere o número anterior é

comunicada à Comissão Europeia, em cumprimento do disposto no n.º 7-A do artigo 8.º da Diretiva 2011/16/UE,

do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, bem como ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere

o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo,

em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua

em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010.

Artigo 4.º-G

Contas sujeitas a comunicação

1 – Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º,

entende-se por «Conta sujeita a comunicação» uma conta financeira, mantida por uma instituição financeira

reportante no território nacional, que seja detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação ou por uma

ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação, desde

que tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no anexo

ao presente decreto-lei.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por «Pessoa sujeita a comunicação» uma pessoa de um

Estado-membro que não seja:

a) Uma sociedade de capitais cujos títulos são regularmente negociados num ou em vários mercados

regulamentados de valores mobiliários;

b) Qualquer sociedade que seja uma entidade relacionada de uma sociedade descrita na subalínea anterior;

c) Uma entidade pública;

d) Uma organização internacional;

e) Um banco central; ou

f) Uma instituição financeira.

3 – Entende-se por «Pessoa de um Estado-membro» uma pessoa singular ou entidade que seja residente

em qualquer outro Estado-membro nos termos do direito fiscal desse outro Estado-membro, ou a herança

jacente de uma pessoa falecida que era residente em qualquer outro Estado-membro.

4 – Para efeitos dos números anteriores, uma entidade tal como uma partnership (sociedade de pessoas),

uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal

é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva, sendo como tal considerado

o local onde, em cada momento, são tomadas as principais decisões comerciais e de gestão necessárias para

o exercício da atividade da entidade na sua globalidade.

5 – Salvo no caso de trusts (estruturas fiduciárias) que sejam ENF passivas, consideram-se equiparados a

instrumentos jurídicos similares, para efeitos do número anterior, qualquer pessoa coletiva ou entidade sem

personalidade jurídica que não seja tributável em território nacional porque abrangida pelo regime da

transparência fiscal.

6 – No âmbito nacional, entende-se por «Jurisdição participante»:

a) Qualquer outro Estado-membro;

b) Qualquer outra jurisdição com a qual o Estado Português tenha celebrado um acordo por força do qual

essa jurisdição deva prestar as informações especificadas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei e que

esteja, como tal, identificada na lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças, que é notificada à Comissão Europeia e ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o

n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em

25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua

em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010, como elementos integrantes dos anexos a que

se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 da secção 7 do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a

Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à

Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo

Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal;

c) Qualquer outra jurisdição com a qual a União Europeia tenha celebrado um acordo por força do qual essa

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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 38

jurisdição deva prestar as informações especificadas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei e que esteja,

como tal, identificada numa lista publicada pela Comissão Europeia.

7 – Entende-se por «Pessoas que exercem o controlo» as pessoas singulares que exercem o controlo de

uma entidade, devendo esta expressão ser interpretada de forma compatível com as Recomendações do Grupo

de Ação Financeira Internacional, nos termos aprovados em fevereiro de 2012, considerando-se que:

a) No caso de um trust (estrutura fiduciária), esta expressão designa o(s) settlor(s) (fundador ou fundadores),

o(s) trustee(s) (administrador ou administradores fiduciários), o(s) protector(s) (curador ou curadores), se

aplicável, o(s) beneficiário(s) ou categoria(s) de beneficiários, e quaisquer outras pessoas singulares que

detenham efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária);

b) No caso de fundações, centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou qualquer outro

instrumento jurídico que não seja um trust (estrutura fiduciária), este termo designa as pessoas com funções

similares ou equivalentes às mencionadas na alínea anterior.

8 – Entende-se por «ENF» qualquer entidade que não seja uma instituição financeira.

9 – Entende-se por «ENF passiva» qualquer ENF que não seja uma ENF ativa, ou uma entidade de

investimento mencionada no n.º 3 do artigo 4.º-A que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição

participante.

10 – Entende-se por «ENF ativa» qualquer ENF que cumpra um dos seguintes critérios:

a) Menos de 50 % do respetivo rendimento bruto do ano civil anterior corresponda a rendimentos passivos

e menos de 50 % dos ativos detidos por essa entidade durante o ano civil anterior sejam ativos que geram ou

são detidos para gerar rendimento passivo;

b) As partes representativas do respetivo capital social são regularmente negociadas num mercado

regulamentado de valores mobiliários ou é uma entidade relacionada de uma outra entidade cujas partes do

capital social são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários;

c) É uma entidade pública, uma organização internacional, um banco central ou uma entidade totalmente

detida por uma ou várias das entidades anteriormente referidas;

d) O essencial das atividades que desenvolve consiste na detenção, total ou parcial, das ações em

circulação emitidas por uma ou várias filiais cujas atividades económicas sejam distintas da atividade de uma

instituição financeira, ou no financiamento e prestação de serviços a essas filiais, salvo se for uma entidade que

opere, ou se apresente, como um fundo de investimento, um fundo de private equity, um fundo de capital de

risco, um fundo de aquisição alavancada, ou qualquer veículo de investimento cujo objetivo seja adquirir ou

financiar empresas para deter participações nessas empresas como ativos fixos para efeitos de investimento;

e) Decorridos menos de 24 meses a contar da data da sua constituição inicial, a entidade ainda não exerce

atividades nem exerceu anteriormente qualquer atividade, mas está a investir capital em ativos com o objetivo

de exercer uma atividade distinta da de instituição financeira;

f) Nos últimos cinco anos a entidade não foi uma instituição financeira e está em processo de liquidação dos

seus ativos ou de reestruturação com o objetivo de continuar ou recomeçar uma atividade distinta da de

instituição financeira;

g) A respetiva atividade principal consiste em operações de financiamento e de cobertura de risco com

entidades relacionadas que não sejam instituições financeiras, ou por conta dessas entidades, e a ENF não

presta serviços de financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma entidade que não seja uma entidade

relacionada, desde que a atividade principal do grupo a que pertencem essas entidades relacionadas seja uma

atividade distinta da de uma instituição financeira; ou

h) A ENF preenche cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Está estabelecida e opera no Estado-membro ou noutra jurisdição de residência exclusivamente com

objetivos religiosos, de beneficência, artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou está estabelecida e

opera no Estado-membro ou noutra jurisdição de residência e é uma organização profissional, associação

empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica,

ou uma organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social;

ii) Está isenta de imposto sobre o rendimento no Estado-membro ou noutra jurisdição de residência;

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iii) Não tem acionistas nem sócios que disponham de um direito de propriedade ou de usufruto dos seus

rendimentos ou ativos;

iv) O direito aplicável no Estado-membro ou noutra jurisdição de residência da ENF ou os documentos

constitutivos da ENF não permitem que os seus rendimentos ou ativos sejam distribuídos a pessoas singulares

ou entidades que não sejam instituições de beneficência, nem aplicados em seu benefício, exceto no âmbito

das atividades de beneficência da ENF, ou a título de pagamento de uma remuneração adequada por serviços

prestados ou de pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a ENF tenha adquirido; e

v) O direito aplicável no Estado-membro ou outra jurisdição de residência da ENF ou os documentos

constitutivos da ENF exigem que, no momento da sua liquidação ou dissolução, todos os seus ativos sejam

distribuídos a uma entidade pública ou outra organização sem fins lucrativos, ou revertam a favor do governo do

Estado-membro ou de outra jurisdição de residência da ENF, ou de uma das suas subdivisões políticas.

11 – Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo no caso do rendimento proveniente de transações

realizadas no decurso normal da respetiva atividade por uma ENF que atue regularmente como corretor de

ativos financeiros, considera-se que o rendimento passivo corresponde à parte do rendimento bruto composto

por:

a) Dividendos;

b) Juros;

c) Rendimentos equivalentes a juros;

d) Rendas e royalties, desde que não sejam rendas e royalties provenientes do exercício ativo de uma

atividade exercida, pelo menos em parte, por assalariados da ENF;

e) Anuidades;

f) O excedente dos ganhos em relação às perdas da venda ou permuta de ativos financeiros que dão origem

ao rendimento passivo descrito anteriormente;

g) O excedente dos ganhos em relação às perdas de transações, incluindo contratos de futuros, contratos

forward, opções e transações similares, relativas a quaisquer ativos financeiros;

h) O excedente de ganhos cambiais em relação às perdas cambiais;

i) Rendimento líquido de swaps; ou

j) Montantes recebidos ao abrigo de contratos de seguro monetizáveis.

Artigo 4.º-H

Outras definições

1 – Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º,

entende-se por «Titular da conta» a pessoa registada ou identificada como titular de uma conta financeira pela

instituição financeira que efetua a gestão da conta.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, não é considerada titular da conta a pessoa, distinta de uma

instituição financeira, que detenha uma conta financeira em benefício ou por conta de outra pessoa na qualidade

de representante, custodiante, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo

equiparada a titular da conta essa outra pessoa.

3 – No caso de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, considera-se titular da conta

qualquer pessoa habilitada a beneficiar do valor de resgate ou a mudar o beneficiário do contrato, devendo, nos

casos em que nenhuma pessoa puder dispor do valor em numerário nem alterar o beneficiário, considerar-se

como tal qualquer pessoa identificada no contrato como beneficiária e qualquer pessoa com direito ao

pagamento nos termos do contrato.

4 – No vencimento de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, cada pessoa que

esteja habilitada a receber um pagamento nos termos do contrato é equiparada a titular da conta.

5 – Entende-se por «Procedimentos AML/KYC» os procedimentos de diligência devida relativamente à

clientela a cujo cumprimento está sujeita uma instituição financeira reportante a título do combate ao

branqueamento de capitais, ou requisitos análogos a que essa instituição financeira reportante esteja sujeita,

com observância das condições previstas no artigo 28.º do anexo ao presente decreto-lei.

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6 – Entende-se por «Entidade» uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como uma sociedade de

capitais, uma partnership (sociedade de pessoas), um trust (estrutura fiduciária), ou uma fundação.

7 – Entende-se que uma entidade é uma «Entidade relacionada» com uma outra entidade quando:

a) Qualquer uma das entidades exercer controlo sobre a outra;

b) Ambas as entidades estiverem sob controlo comum;

c) Ambas as entidades forem entidades de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, estiverem

sob direção comum e essa direção cumprir as obrigações de diligência devida dessas entidades de investimento.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior, o controlo inclui a titularidade direta ou indireta de mais de

50% dos votos e do valor de uma entidade.

9 – Entende-se por «NIF» o número de identificação fiscal, ou equivalente funcional na ausência de um

número de identificação fiscal.

10 – A expressão «Documento comprovativo» inclui qualquer um dos seguintes documentos:

a) Um certificado de residência emitido por um organismo público autorizado que seja, designadamente, um

organismo da administração pública central ou municipal do Estado-membro ou de outra jurisdição em que o

beneficiário declare ser residente;

b) No caso de uma pessoa singular, qualquer identificação válida emitida por um organismo público

autorizado que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal, na qual

figure o nome da pessoa singular e que seja habitualmente utilizada para efeitos de identificação;

c) No caso de uma entidade, qualquer documentação oficial emitida por um organismo público autorizado

que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal, na qual figure o nome

da entidade e o endereço do seu estabelecimento principal no Estado-membro ou noutra jurisdição em que

declare ser residente, ou no Estado-membro ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou

organizada;

d) Qualquer demonstração financeira auditada, relatório de crédito realizado por terceiros, declaração de

falência, ou relatório do regulador de valores mobiliários.

11 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente a uma conta pré-existente de entidades, as

instituições financeiras reportantes podem ainda utilizar como documento comprovativo qualquer classificação

nos registos da instituição financeira reportante relativa ao titular da conta, desde que esta classificação tenha

sido:

a) Determinada com base num sistema padrão de codificação do setor, entendendo-se como tal um sistema

de codificação utilizado para classificar instituições por área de atividade com objetivos que não sejam objetivos

fiscais;

b) Registada pela instituição financeira reportante de acordo com as suas práticas comerciais habituais para

efeitos dos Procedimentos AML/KYC ou para outros efeitos regulatórios, exceto para efeitos fiscais; e

c) Implementada pela instituição financeira reportante antes da data utilizada para classificar a conta

financeira como conta pré-existente.

12 – A instituição financeira reportante só pode utilizar a classificação a que se refere o número anterior caso

não tenha conhecimento nem motivos para presumir que essa classificação está incorreta ou não é fiável.

Artigo 4.º-I

Conversão de moeda

Para efeitos do presente decreto-lei, a conversão dos montantes expressos em dólares dos Estados Unidos

(USD) para euros é efetuada à taxa de câmbio à vista publicada correspondente à data indicada em cada uma

das normas em causa ou, na falta de indicação, ao último dia útil do ano civil anterior ao da transmissão do saldo

ou valor.

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CAPÍTULO III

Troca de informações

Artigo 5.º

Troca de informações a pedido

1 - A troca de informações a pedido, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 1.º é efetuada com base numa

solicitação prévia apresentada pela autoridade competente de outro Estado-membro.

2 - Para os efeitos do número anterior, a autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente

todas as informações previsivelmente relevantes, de que disponha ou que obtenha nos termos do número

seguinte, relativas à situação tributária da pessoa ou pessoas que sejam objeto do pedido.

3 - Quando a autoridade competente nacional não disponha das informações solicitadas deve proceder às

diligências administrativas necessárias, incluindo controlos, verificações e quaisquer ações a desenvolver no

âmbito das suas atribuições, com o objetivo de as obter.

4 - Sempre que a solicitação a que se refere o n.º 1 contenha um pedido fundamentado de diligências

administrativas específicas, estas só serão executadas se forem consideradas necessárias, devendo, em caso

negativo, informar-se a autoridade requerente das razões que justifiquem a recusa.

5 - Para obter as informações solicitadas ou para proceder às diligências administrativas necessárias, a

autoridade competente nacional deve atuar como se agisse por iniciativa própria ou a pedido de outra autoridade

nacional.

6 - Na resposta a um pedido específico de uma autoridade competente e quando expressamente solicitado,

podem ser enviados documentos originais, exceto quando a lei o não permitir.

7 - A autoridade requerida deve remeter o aviso de receção do pedido de informações dentro do prazo de

sete dias úteis após a data de receção, se possível, por via eletrónica.

8 - As informações solicitadas devem ser transmitidas à autoridade requerente no prazo máximo de seis

meses a contar da receção do pedido ou, caso os elementos se encontrem já disponíveis, no prazo de dois

meses a contar daquela data.

9 - Em casos específicos, podem ser acordados entre a autoridade requerida e a autoridade requerente

prazos diferentes dos estabelecidos no número anterior.

10 - Sempre que no teor do pedido sejam detetadas lacunas ou insuficiências de elementos, a autoridade

requerente deve disso ser notificada, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, para fornecer

eventuais informações adicionais ou complementares, caso em que os prazos fixados no n.º 8 começam a correr

no dia seguinte ao da receção pela autoridade requerida das informações adicionais ou complementares que

tenham sido solicitadas.

11 - Quando não seja possível a transmissão das informações solicitadas dentro dos prazos referidos nos

números anteriores, a autoridade requerida deve informar de imediato a autoridade requerente e, em qualquer

caso, comunicar-lhe, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da receção do pedido, os motivos que

justificam tal impossibilidade e a data em que considera estar em condições de responder.

12 - Nos casos em que a autoridade requerida não disponha das informações solicitadas e não esteja em

condições de responder ao pedido de informações ou se recuse a responder pelos motivos previstos no artigo

13.º, deve comunicar de imediato à autoridade requerente as razões justificativas do impedimento ou recusa, o

mais tardar no prazo de um mês a contar da receção do pedido.

13 - A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerente, pode, após esgotar as fontes de

informação internas, solicitar às autoridades competentes de outros Estados-membros as informações

previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna respeitante aos impostos

abrangidos pelo artigo 2.º e, quando se tornar necessário, designadamente em ações de inspeção, deve solicitar

tais informações logo que disponha dos elementos suficientes para a formulação do pedido.

Artigo 6.º

Troca obrigatória e automática de informações

1 – A autoridade competente nacional comunica às autoridades competentes de outros Estados-membros,

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mediante troca automática, as informações disponíveis relativas a residentes nesses outros Estados, no que se

refere aos seguintes tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais tal como são definidos pela legislação

nacional aplicável:

a) Rendimentos do trabalho;

b) Remunerações dos membros de órgãos de gestão/administração;

c) Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em

matéria de troca de informações e outras medidas análogas;

d) Pensões;

e) Propriedade e rendimento de bens imóveis.

2 – Consideram-se informações disponíveis, para efeitos da troca obrigatória e automática prevista no

presente decreto-lei, as informações constantes dos registos e bases de dados que podem ser obtidas pelos

procedimentos de recolha e tratamento de informações da Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 – A autoridade competente nacional envia igualmente às autoridades competentes de outros Estados-

membros, mediante troca automática, as informações comunicadas pelas instituições financeiras sujeitas ao

cumprimento das regras previstas no capítulo II-A e no anexo ao presente decreto-lei, referentes aos seguintes

elementos de contas financeiras, por si mantidas, que sejam qualificadas como sujeitas a comunicação:

a) Nome, endereço e número de identificação fiscal de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular

da conta;

b) O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional;

c) O nome e número identificador da instituição financeira reportante;

d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de

renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido

encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) No caso do titular da conta ser pessoa singular deve ainda ser comunicada a data e o local do respetivo

nascimento;

b) No caso de uma entidade que seja titular da conta e que, na sequência da aplicação das regras de

diligência devida previstas no anexo ao presente decreto-lei, se verifique ter uma ou mais pessoas que exercem

o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ainda ser comunicado o nome, endereço e número

de identificação fiscal da entidade e o nome, endereço, número de identificação fiscal e data e local de

nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação.

5 – Para além dos elementos referidos nos números anteriores, são ainda comunicadas as seguintes

informações:

a) Em relação a cada conta de custódia:

i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros

rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na

conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e

ii) A totalidade da receita bruta da alienação ou resgate dos ativos financeiros paga ou creditada na conta

durante o ano civil relevante relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de

custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;

b) Em relação a cada conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta

durante o ano civil relevante;

c) Em relação a qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou

creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a

instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de

reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.

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6 – Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o montante e a caracterização dos pagamentos

efetuados em relação a uma conta sujeita a comunicação são determinados, para efeitos dos n.os 3 a 5, em

conformidade com o disposto na legislação nacional.

7 – A comunicação das informações tem lugar do seguinte modo:

a) Para os tipos de rendimentos e elementos patrimoniais a que se refere o n.º 1, pelo menos uma vez por

ano, no prazo de seis meses a contar do termo do período de tributação durante o qual as informações foram

disponibilizadas;

b) Para as informações comunicadas pelas instituições financeiras a que se referem os n.os 3 a 5,

anualmente, no prazo de nove meses a contar do termo do ano civil a que as informações digam respeito.

8 – Podem ser transmitidas informações relativas a outros tipos de rendimentos e a outros elementos

patrimoniais não referidos no n.º 1, sempre que tal resulte de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados com

outros Estados-membros, devendo tais acordos ser comunicados à Comissão Europeia.

9 – A troca automática a que se referem os n.os 3 a 5 prevalece sobre a obrigatoriedade de troca de

informações relativas a tipos de rendimentos e elementos patrimoniais abrangidos pela alínea c) do n.º 1, ou

sobre qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de

3 de junho, na medida em que a troca de informações em questão esteja abrangida pelo âmbito de aplicação

da alínea c) do n.º 1 ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a Diretiva

2003/48/CE, do Conselho.

10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade competente nacional comunica ainda

às autoridades competentes de todos os outros Estados-membros e à Comissão Europeia, mediante troca

automática, as informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios

sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados em território nacional, observando as condições

previstas no presente decreto-lei.

11 – Excluem-se do número anterior as decisões fiscais prévias transfronteiriças que tenham por objeto e

envolvam exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares.

12 – As informações a comunicar nos termos do n.º 10 incluem:

a) A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, e, sendo o caso, do grupo de pessoas a

que pertence;

b) Um resumo do teor da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de

transferência, incluindo uma descrição, apresentada em termos abstratos, das principais atividades ou

operações ou série de operações, que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou

profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública;

c) As datas de emissão, alteração ou renovação da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio

sobre preços de transferência;

d) A data de início do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre

preços de transferência, quando tenha sido indicada;

e) A data do termo do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre

preços de transferência, quando tenha sido indicada;

f) O tipo de decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de acordo prévio sobre preços de transferência;

g) O montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo

prévio sobre preços de transferência, quando tal montante conste dessa decisão ou acordo;

h) A descrição do conjunto de critérios utilizados para a determinação do preço de transferência, ou o próprio

preço de transferência, no caso de um acordo prévio de sobre preços de transferência;

i) A identificação do método utilizado para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de

transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;

j) A identificação dos outros Estados-membros, quando aplicável, suscetíveis de serem afetados pela

decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência;

k) A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos outros Estados-membros,

suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de

transferência, com indicação de quais os Estados-membros a que estão ligadas as pessoas afetadas, quando

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tal se revele aplicável;

l) Uma menção que indique quais as informações comunicadas que se baseiam na própria decisão fiscal

prévia transfronteiriça, no próprio acordo prévio sobre preços de transferência ou no pedido a que se refere o

n.º 3 do artigo seguinte.

13 – As informações a que se referem as alíneas a), b), h) e k) do número anterior não são comunicadas à

Comissão Europeia.

14 – Até à operacionalização do diretório central seguro a que se refere o n.º 5 do artigo seguinte, a autoridade

competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações em resultado de Portugal ser um dos

Estados-membros identificados a que se refere a alínea j) do n.º 12, deve enviar, no prazo máximo de sete dias

contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade

competente do Estado-membro que prestou as informações.

15 – No âmbito da troca de informações a pedido a que se refere o artigo 5.º, a autoridade competente

nacional pode solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de uma decisão fiscal

prévia transfronteiriça ou de um acordo prévio sobre preços de transferência, devendo transmitir essa

informação quando seja a autoridade requerida.

16 – As obrigações que impendem sobre a entidade declarante relativamente à comunicação das

informações constantes da declaração por país à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da troca

automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, encontram-se estabelecidas nos artigos

121.º-A e 121.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

17 – Quando a autoridade competente nacional recebe a declaração por país, nos termos do número anterior,

transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, a qualquer outro Estado-

membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades

constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais

ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.

18 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar os restantes Estados-membros da União Europeia

da recusa de prestação de informações necessárias por parte da entidade-mãe final.

Artigo 6.º-A

Condições para a troca obrigatória e automática de informações relativas a decisões e acordos

transfronteiriços

1 – A comunicação no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do

artigo 6.º abrange as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os acordos prévios sobre preços de

transferência emitidos, alterados ou renovados:

a) No período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro 2016, com exceção daqueles que, tendo sido

emitidos, alterados ou renovados no período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, já não se

encontravam válidos em 1 de janeiro de 2014;

b) A partir de 1 de janeiro de 2017;

2 – As informações relativas a acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência com

países terceiros ficam:

a) Excluídas do âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo

6.º, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados não permita a sua

divulgação a terceiros;

b) Abrangidas pela troca espontânea de informações nos termos previstos no artigo 7.º, caso o instrumento

jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados permita a sua divulgação e a autoridade

competente do país terceiro conceda autorização para a divulgação das informações.

3 – Verificando-se a situação prevista na alínea a) do número anterior, a autoridade competente nacional

comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-membros e à Comissão Europeia, mediante

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troca automática, as informações a que se refere o n.º 12 do artigo 6.º que tenham sido identificadas no pedido

que esteve na origem do acordo prévio bilateral ou multilateral sobre preços de transferência.

4 – A comunicação das informações a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º deve ter lugar:

a) Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 1, até 1 de janeiro de 2018;

b) Nas situações a que se refere a alínea b) do n.º 1, no prazo de três meses a contar do fim do semestre

do ano civil durante o qual as decisões fiscais prévias transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de

transferência tenham sido emitidos, alterados ou renovados.

5 – As informações a comunicar pelas autoridades competentes no âmbito da troca obrigatória e automática

de informações a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º são registadas no diretório central seguro a nível dos

Estados-membros que é desenvolvido e implementado, com o apoio técnico e logístico da Comissão Europeia,

até 31 de dezembro de 2017.

6 – O acesso às informações registadas no diretório a que se refere o número anterior fica assegurado às

autoridades competentes de todos os Estados-membros e à Comissão Europeia com as limitações previstas no

n.º 13 do artigo 6.º.

7 – Até à operacionalização do diretório central seguro, a troca obrigatória e automática de informações a

que se refere o n.º 10 do artigo 6.º deve realizar-se nos termos do artigo 19.º.

Artigo 6.º-B

Informação estatística sobre troca obrigatória e automática de informações

1 – Antes de 1 de janeiro de 2018, a autoridade aduaneira deve fornecer à Comissão Europeia estatísticas

anuais sobre o volume das trocas obrigatórias e automáticas de informações realizadas por força do disposto

no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916, de

11 de outubro, bem como, quando disponíveis, informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza

administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer eventuais alterações,

tanto para as administrações fiscais como para terceiros.

2 – A autoridade aduaneira comunica ainda à Comissão Europeia, sob a forma e nas condições que venham

a ser definidas no âmbito do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho,

de 15 de fevereiro de 2011, uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se refere

o artigo 6.º, bem como os resultados práticos alcançados.

Artigo 7.º

Troca espontânea de informações

1 – As informações obtidas pela autoridade competente nacional que previsivelmente sejam relevantes

para a aplicação e execução da legislação dos Estados-membros, respeitante aos impostos referidos no artigo

2.º, devem ser transmitidas, sem dependência de qualquer pedido, à autoridade competente de qualquer outro

Estado-membro interessado, sempre que verificada uma das seguintes circunstâncias:

a) Haja razões para suspeitar que existe uma perda da receita fiscal no outro Estado-membro;

b) Um sujeito passivo obtém em Portugal uma redução ou isenção de imposto que pode implicar um

agravamento de imposto ou a sujeição a imposto no outro Estado-membro;

c) Operações de carácter empresarial entre sujeitos passivos de imposto residentes em Portugal e sujeitos

passivos residentes noutro Estado-membro efetuadas com interposição de uma ou mais entidades residentes

em um ou mais países, de forma a conduzir a uma diminuição do imposto em Portugal, no outro Estado-membro

ou em ambos;

d) Haja razões para presumir que existe uma diminuição do imposto devido em resultado de transferências

fictícias de lucros no interior de um grupo de empresas;

e) Na sequência de informações comunicadas pela autoridade competente de outro Estado-membro, são

obtidas informações em Portugal que podem ser úteis à determinação do imposto devido nesse outro Estado-

membro.

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2 – A autoridade competente nacional pode comunicar, de forma espontânea, às autoridades competentes

de outros Estados-membros quaisquer outras informações de que tenha conhecimento e que possam ser úteis

àquelas autoridades, designadamente respostas prestadas a pedidos de informação vinculativa que sejam

consideradas suscetíveis de ter implicações na situação tributária de contribuintes desses outros Estados-

membros ou relativas a acordos prévios sobre preços de transferência de carácter unilateral, nos termos que

forem definidos pela Comissão Europeia.

3 – A informação referida no n.º 1 deve ser transmitida no prazo máximo de um mês a contar da data da

respetiva obtenção.

4 – A autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações por esta forma, deve

enviar, no prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um

aviso de receção das mesmas à autoridade competente do Estado-membro que prestou as informações.

CAPÍTULO IV

Obrigações das instituições financeiras para efeitos da troca obrigatória e automática de

informações

Artigo 7.º-A

Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras

1 – As instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as

informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação que seja por estas mantida, nos termos definidos

em anexo ao presente decreto-lei.

2 - As regras em matéria de comunicação e os procedimentos de diligência devida que devem ser

aplicadas pelas instituições financeiras para identificação e comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira

dos elementos sobre as contas financeiras abrangidas pela troca obrigatória e automática de informações a

que se refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º são definidas no anexo ao presente decreto-lei.

3 – As instituições financeiras reportantes ficam obrigadas a manter registo das medidas tomadas e dos

elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos

procedimentos a que se referem os números anteriores.

Artigo 7.º-B

Registo de instituições reportantes

1 – As instituições financeiras que sejam qualificáveis como instituições financeiras reportantes nos termos

previstos no presente decreto-lei devem apresentar uma declaração de registo, nos prazos, condições e com o

modelo aprovados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 – A portaria a que se refere o número anterior regulamenta igualmente o âmbito de obrigatoriedade, os

suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio da declaração de registo por transmissão

eletrónica de dados.

Artigo 7.º-C

Incumprimento das obrigações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, atento o disposto no Regime

Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho:

1. Quando nas informações comunicadas ocorram omissões e inexatidões, a Autoridade Tributária e

Aduaneira notifica as instituições financeiras para a resolução das mesmas, designadamente através de

uma nova comunicação;

2. Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida previstas no presente

decreto-lei, por parte de uma instituição financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica a

instituição financeira para corrigir ou suprir as informações em falta ou, sendo o caso, adotar ou corrigir

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21 DE ABRIL DE 2017 47

os procedimentos de diligência devida adequados a sanar a situação de incumprimento.

2 – Em caso de incumprimento da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos que

tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos de comunicação e

diligência devida, aplicam-se, sendo o caso, as penalidades correspondentes às infrações previstas no Regime

Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Artigo 7.º-D

Medidas antiabuso

Sempre que uma pessoa ou uma instituição financeira realize operações ou pratique qualquer ato no âmbito

da sua atividade tendo como único ou principal objetivo evitar o cumprimento das obrigações previstas no

presente decreto-lei, tais operações ou atos são considerados ineficazes para efeitos do presente regime,

aplicando-se as regras de identificação e comunicação que seriam aplicáveis na sua ausência.

CAPÍTULO V

Outras formas de cooperação administrativa

Artigo 8.º

Presença de funcionários de um Estado-membro nos serviços administrativos e participação em

diligências administrativas

1 – Mediante acordo a celebrar com a autoridade competente de outro Estado-membro, a autoridade

competente nacional e nos termos por si estabelecidos, os funcionários autorizados por aquele Estado-membro

podem, para efeitos da troca de informações prevista no presente decreto-lei:

a) Estar presentes nos serviços em que a Autoridade Tributária e Aduaneira exerce as suas funções;

b) Estar presentes durante as diligências administrativas de investigação para a recolha de informações.

2 – Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade

requerida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa

documentação.

3 – Os funcionários do Estado requerente autorizados a estar presentes no território nacional ficam sujeitos

à legislação nacional e devem poder apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito com a indicação da

sua identidade e qualidade oficial.

4 – O acordo referido no n.º 1 pode prever que, sempre que estejam presentes durante as diligências

administrativas, os funcionários da autoridade requerente possam entrevistar pessoas e analisar registos.

5 – No âmbito das diligências administrativas a que se referem os números anteriores, a eventual recusa de

colaboração das pessoas envolvidas na execução das medidas de controlo dos funcionários da autoridade

requerente é tratada, para efeitos de responsabilidade, como uma recusa dirigida aos funcionários da Autoridade

Tributária e Aduaneira.

6 – A autoridade competente nacional pode, para efeitos da troca de informações prevista no presente

decreto-lei, solicitar à autoridade competente de um outro Estado-membro a presença de funcionários da

Autoridade Tributária e Aduaneira no território desse outro Estado-membro em situações idênticas às previstas

no n.º 1.

Artigo 9.º

Controlos simultâneos

1 – A autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-membros podem

acordar em proceder, cada um no seu território, a controlos simultâneos, de uma ou mais pessoas que se

revistam de interesse comum ou complementar para os mesmos, tendo em vista a troca das informações que

assim sejam obtidas.

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2 – Para o efeito, a autoridade competente nacional:

a) Identifica, de forma independente, as pessoas sujeitas a imposto que tenciona propor para serem objeto

de controlos simultâneos;

b) Comunica às autoridades competentes de outros Estados-membros interessados quaisquer casos para

os quais propõe um controlo simultâneo e justifica a escolha efetuada;

c) Indica o prazo dentro do qual esses controlos devem ser efetuados.

3 – A autoridade competente nacional decide, caso a caso, se deseja participar em controlos simultâneos

devendo, para o efeito, quando receber uma proposta de controlo simultâneo, confirmar à autoridade homóloga

a sua aceitação ou comunicar-lhe a sua recusa, devidamente justificada.

4 – A autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela direção e

coordenação da operação de controlo.

Artigo 10.º

Notificação administrativa

1 – A pedido da autoridade competente de um Estado-membro, a autoridade competente nacional procede

à notificação ao respetivo destinatário de todos os atos e decisões emanados das autoridades administrativas

do Estado-membro requerente que respeitem à aplicação, no seu território, de legislação relativa aos impostos

abrangidos pelo artigo 2.º.

2 – A notificação referida no número anterior é efetuada em conformidade com a legislação nacional aplicável

à notificação de atos análogos.

3 – Os pedidos de notificação devem indicar o objeto do ato ou da decisão a notificar e especificar o nome e

o endereço do destinatário, bem como quaisquer informações que possam facilitar a sua identificação.

4 – A autoridade competente nacional deve informar imediatamente a autoridade requerente da sequência

dada ao pedido de notificação e comunicar-lhe, em especial, a data em que o ato ou a decisão foi notificada ao

destinatário.

5 – A autoridade competente nacional pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-membro, nos

termos definidos nos números anteriores, a notificação de qualquer ato ou decisão por ela praticado, devendo a

notificação efetuada ao abrigo da legislação aplicável nesse Estado-membro ser considerada como validamente

efetuada.

6 – A autoridade competente nacional só deve apresentar um pedido de notificação nos termos do presente

artigo, quando não estiver em condições de notificar de acordo com as disposições da lei interna que regem a

notificação dos atos em causa, ou quando tal notificação seja suscetível de implicar dificuldades

desproporcionadas.

7 – A autoridade competente nacional pode notificar diretamente qualquer documento, por carta registada ou

por via eletrónica, a uma pessoa estabelecida no território de outro Estado-membro obedecendo, em qualquer

caso, às regras nacionais aplicáveis em matéria de notificação.

Artigo 11.º

Retorno de informação

1 – Quando a autoridade competente nacional preste informações ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º, pode pedir

à autoridade competente que as recebeu um retorno de informação.

2 – Sempre que um retorno de informações é solicitado pela autoridade competente de outro Estado-membro,

a autoridade competente nacional que recebeu as informações deve proceder ao envio do mesmo à autoridade

competente que comunica as informações, nos termos da legislação nacional e com observância das regras

relativas ao sigilo fiscal e proteção de dados aplicáveis.

3 – A informação referida no número anterior deve ser enviada o mais rapidamente possível e no prazo

máximo de três meses após ser conhecido o resultado da utilização das informações recebidas.

4 – A autoridade competente nacional deve enviar, uma vez por ano, às autoridades competentes dos outros

Estados-membros interessados os resultados da utilização das informações recebidas por troca automática, de

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acordo com as modalidades práticas que venham a ser estabelecidas ao nível bilateral.

CAPÍTULO VI

Condições que regem a cooperação administrativa

Artigo 12.º

Divulgação de informações e de documentos

1 – As informações comunicadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes de

outros Estados-membros ou a Comissão Europeia, sob qualquer forma, nos termos do presente decreto-lei,

estão sujeitas ao dever de confidencialidade fiscal e beneficiam da proteção concedida às informações da

mesma natureza pela legislação nacional do Estado-membro que as recebeu, ou pelas disposições aplicáveis

às autoridades da União Europeia, consoante o caso.

2 – As informações recebidas ou transmitidas podem ser utilizadas na aplicação e execução da legislação

interna dos Estados-membros relativa aos impostos a que se refere o artigo 2.º.

3 – As informações referidas no número anterior podem também ser utilizadas para a determinação e

cobrança de outros impostos e direitos abrangidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de

dezembro, que transpõe a Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março, relativa à assistência mútua em

matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, ou para a determinação e

execução das contribuições obrigatórias para a segurança social.

4 – As informações podem ainda ser utilizadas em processos judiciais e administrativos, que possam

determinar a aplicação de sanções, instaurados na sequência de infrações tributárias, sem prejuízo das regras

gerais e disposições legais que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas em processos dessa

natureza.

5 – A autoridade competente nacional pode utilizar as informações e documentos recebidos ao abrigo do

presente decreto-lei para fins diferentes dos referidos nos números anteriores, nas situações previstas na lei

interna, desde que tal seja autorizado pela autoridade competente do Estado-membro que as comunicou.

6 – A autoridade competente nacional pode autorizar a autoridade competente de outro estado membro a

utilizar as informações e documentos enviados para fins diferentes dos referidos nos n.os 1 a 4, sempre que

possam ser utilizados para fins similares ao abrigo da legislação interna e lhe tenha sido solicitado.

7 – A autoridade competente nacional, quando considerar que as informações recebidas da autoridade

competente de outro Estado-membro podem ser úteis para a autoridade competente de um outro Estado-

membro para os fins referidos nos n.os 1 a 5, pode transmitir essas informações à autoridade competente deste

último Estado-membro com observância das regras e procedimentos previstos neste decreto-lei, devendo a

intenção de as partilhar com um terceiro Estado-membro ser, previamente, comunicada à autoridade

competente do Estado-membro de origem das informações.

8 – O Estado-membro de origem das informações pode opor-se à partilha de informações a que se refere o

número anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da comunicação da autoridade

competente nacional sobre a pretensão de partilhar as informações.

9 – A autorização para utilizar as informações em conformidade com o disposto no n.º 5, quando obtidas em

termos similares aos previstos no número anterior, só pode ser concedida pela autoridade competente do

Estado-membro de origem das informações.

10 – O disposto no artigo 76.º da Lei Geral Tributária é aplicável às informações, relatórios, certificados e

quaisquer documentos, ou cópias autenticadas ou extratos dos mesmos, comunicados pelas autoridades

competentes de outros Estados-membros ao abrigo do presente decreto-lei.

11 – Os relatórios ou documentos produzidos pela Comissão Europeia que utilizem as informações

comunicadas pela autoridade competente nacional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º-B, só podem ser

utilizados para fins analíticos, não podendo ser publicados ou facultados a qualquer outra pessoa ou organismo

sem o acordo expresso da Comissão Europeia.

12 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 9, as informações comunicadas entre Estados-membros, no

âmbito da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, podem ser utilizadas:

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a) Para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéria de preços de transferência e de outros riscos

relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, incluindo a avaliação do risco de

incumprimento por parte de membros do grupo de empresas multinacionais com regras aplicáveis em matéria

de preços de transferência;

b) Se adequado, para efeitos de análises económicas e estatísticas.

13 – Os ajustamentos dos preços de transferência por parte das autoridades fiscais do Estado-membro que

recebe as informações não podem basear-se nas informações obtidas através da troca automática de

informações obrigatória sobre a declaração por país.

14 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as informações obtidas através da troca automática de

informações obrigatória sobre a declaração por país podem ser utilizadas como base para proceder a

investigações adicionais sobre os acordos de preços de transferência do grupo de empresas multinacionais ou

sobre outras matérias fiscais no decurso de uma inspeção fiscal, em resultado dos quais podem ser efetuados

ajustamentos ao rendimento tributável de uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais.

Artigo 13.º

Limites

1 – A autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente de outro Estado-membro as

informações solicitadas ao abrigo do artigo 5.º, desde que a autoridade requerente tenha esgotado as fontes

habituais de informação a que teria podido recorrer, consoante as circunstâncias, para obter as informações

solicitadas sem correr o risco de prejudicar a consecução dos seus objetivos.

2 – A autoridade competente nacional não é obrigada a efetuar diligências administrativas ou a comunicar

informações quando a realização dessas diligências ou a recolha das informações solicitadas para fins próprios,

violar a legislação nacional.

3 – A autoridade competente nacional pode recusar-se a fornecer informações sempre que, por razões legais,

a autoridade competente do Estado-membro requerente não esteja em condições de prestar informações

análogas.

4 – A prestação de informações pode ser recusada quando conduza à divulgação de um segredo comercial,

industrial ou profissional, ou de um processo comercial ou de informações cuja divulgação seja contrária à ordem

pública.

5 – A autoridade competente nacional informa a autoridade requerente dos motivos que obstam a que o

pedido de informações seja satisfeito.

Artigo 14.º

Obrigações da Autoridade Tributária e Aduaneira

1 – Para efeitos de dar cumprimento à obrigação de prestação de informações solicitadas por um Estado-

membro nos termos previstos no presente decreto-lei, devem ser utilizados os poderes que a lei concede à

Autoridade Tributária e Aduaneira, com respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e demais obrigados

tributários, para o acesso e recolha de dados e das informações necessárias ao apuramento da situação

tributária dos contribuintes, mesmo que não necessite desses elementos para os seus próprios fins fiscais.

2 – A obrigação referida no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 13.º,

cuja invocação não pode, em caso algum, ser interpretada como autorizando a autoridade competente nacional

a não prestar informações apenas por não ter interesse nessas informações ao nível interno.

3 – A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerida, deve comunicar à pessoa

relativamente à qual são solicitadas as informações a identificação da autoridade requerente e a natureza das

informações solicitadas.

4 — Não há lugar à comunicação prevista no número anterior, sempre que se verifique uma das seguintes

situações:

a) Se trate de prestação automática ou espontânea de informações;

b) O pedido de informações tenha carácter urgente ou a comunicação possa prejudicar as investigações

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sobre indícios de evasão e fraude fiscais noutro Estado-membro e isso for expressamente solicitado pela

autoridade competente desse Estado;

c) As informações que são objeto do pedido constarem da base de dados da Autoridade Tributária e

Aduaneira.

5 – A pessoa referida no n.º 3 pode, no prazo que lhe for concedido para o efeito, pronunciar-se sobre o

pedido e apresentar as razões pelas quais considera que as informações não devem ser prestadas.

6 – O disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 13.º não pode, em caso algum, ser entendido como autorizando a

autoridade competente nacional a escusar-se a prestar informações, invocando apenas como fundamento o

facto de as informações solicitadas estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira,

de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem

relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa.

CAPÍTULO VII

Relações com países terceiros

Artigo 15.º

Troca de informações com países terceiros

1 – Quando informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna

respeitante aos impostos a que refere o artigo 2.º são comunicadas por um país terceiro à autoridade competente

nacional, na medida em que uma convenção ou um acordo celebrado com esse país o permita, esta autoridade

pode transmitir essas informações às autoridades competentes dos Estados-membros aos quais as mesmas

possam ser úteis e a quaisquer outras autoridades requerentes.

2 – A autoridade competente nacional pode, ao abrigo e nos termos das disposições internas em matéria de

comunicação de dados de carácter pessoal a países terceiros, comunicar as informações obtidas nos termos do

presente decreto-lei, desde que sejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) A autoridade competente do Estado-membro que forneceu as informações dê o seu consentimento a essa

transmissão;

b) O país terceiro em causa assuma o compromisso de prestar a cooperação requerida para reunir as provas

do carácter irregular ou ilegal das operações que alegadamente sejam contrárias ou configurem uma infração à

legislação fiscal.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais e finais

Artigo 16.º

Proteção de dados

1 – As trocas de informações ao abrigo do presente decreto-lei estão sujeitas ao disposto na Lei n.º 67/98,

de 26 de outubro, sobre proteção de dados pessoais, sem prejuízo da limitação do âmbito das obrigações e dos

direitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, e nos artigos 11.º e 13.º da mesma Lei, na medida em que tal se

revele necessário para salvaguardar a eficácia do combate à evasão e fraude fiscais e a proteção de interesses

importantes do Estado em matéria de receitas públicas.

2 – Para efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, as instituições financeiras

reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira são consideradas responsáveis pelo tratamento de dados

pessoais transmitidos e recebidos ao abrigo do presente decreto-lei.

3 – Compete às instituições financeiras reportantes informar os titulares das contas sujeitas a comunicação

que sejam pessoas singulares sobre a obrigação legal de recolha e transmissão de dados que lhes dizem

respeito para execução do disposto nos n.º 3 a 5 do artigo 6.º, através da prestação das informações previstas

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no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, identificando como destinatários da informação a Autoridade

Tributária e Aduaneira e a autoridade competente da jurisdição destinatária da informação.

4 – As instituições financeiras reportantes estão dispensadas da obrigação prevista no número anterior

quando:

a) O consentimento prévio dos titulares das contas sujeitas a comunicação já tenha sido obtido pelas

instituições financeiras reportantes ao abrigo de outras obrigações legais de comunicação da mesma natureza

e fins, desde que aplicáveis relativamente à mesma conta sujeita a comunicação;

b) A informação já tenha sido prestada aos titulares das contas sujeitas a comunicação antes de ser efetuada

a primeira comunicação e não tenha havido alterações à conta sujeita a comunicação nos anos subsequentes.

5 – A informação a que se refere o número anterior deve ser comunicada pelas instituições financeiras

reportantes com a antecedência suficiente para que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus

direitos em matéria de proteção de dados e, em qualquer caso, antes das informações serem comunicadas à

Autoridade Tributária e Aduaneira.

6 – O titular dos dados exerce o seu direito de acesso aos dados transmitidos ao abrigo do presente decreto-

lei junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, nas condições a definir por esta, em conformidade com o disposto

no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

7 – As informações sobre as contas financeiras e seus titulares que são objeto de comunicação, bem como

os documentos que justificam as declarações prestadas e as informações recolhidas em cumprimento das

obrigações de diligência devida e comunicação impostas às instituições financeiras reportantes ao abrigo do

presente decreto-lei devem ser por estas conservadas, em boa ordem, pelo período de seis anos contados a

partir do final do ano em que os procedimentos tenham sido efetuados.

8 – As informações transmitidas e recebidas nos termos do presente decreto-lei são conservadas pela

Autoridade Tributária e Aduaneira apenas durante o período de tempo necessário para a prossecução das

finalidades para que foram recolhidas ou são tratadas, não podendo ultrapassar o máximo de 12 anos,

suspendendo-se a contagem desse prazo nas situações e termos previstos no artigo 46.º da Lei Geral Tributária,

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 16.º-A

Segurança e confidencialidade do tratamento dos dados

1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve:

a) Adaptar os respetivos sistemas para permitir a troca das informações através da Rede CCN, ou de outra

rede que garanta segurança equivalente;

b) Implementar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a

destruição, a perda, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, em conformidade com o disposto no

artigo 14.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro;

c) Garantir o cumprimento da medidas especiais de segurança previstas no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de

26 de outubro.

2 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar as pessoas singulares sujeitas a comunicação da

ocorrência de qualquer violação da segurança dos dados que lhe dizem respeito quando tal for suscetível de

prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade.

3 – A recolha e o tratamento de dados pessoais por parte das entidades responsáveis deve limitar-se ao que

for necessário para o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, não podendo os dados ser

posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades.

Artigo 17.º

Extensão da cooperação mais ampla concedida a um país terceiro

Sempre que Portugal, ao abrigo de um acordo celebrado com um país terceiro, se comprometa a prestar

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cooperação de âmbito mais amplo do que o previsto no presente decreto-lei, não pode recusar a prestação

dessa cooperação a um Estado-membro que manifeste, junto da autoridade competente nacional, o desejo de

participar em tal cooperação mútua mais ampla.

Artigo 18.º

Formulários normalizados e informatizados

1 – Os pedidos de informações e de diligências administrativas apresentados ao abrigo do artigo 5.º, bem

como as respetivas respostas, os avisos de receção, os pedidos de informações complementares de carácter

geral e as declarações de impossibilidade ou de recusa são, na medida do possível, transmitidos através de um

formulário normalizado, adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no n.º

2 do artigo 26.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.

2 – Os formulários normalizados podem ser acompanhados de relatórios, declarações e quaisquer outros

documentos, cópias autenticadas ou extratos dos mesmos.

3 – A troca espontânea de informações e respetivo aviso de receção ao abrigo do artigo 7.º, os pedidos de

notificação administrativa ao abrigo do artigo 10.º, bem como o retorno de informação ao abrigo do artigo 11.º,

são transmitidos através do formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o

procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.

4 – A troca automática de informações ao abrigo do artigo 6.º é efetuada utilizando os formatos eletrónicos

normalizados concebidos e adotados em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da

Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, e com os regulamentos de execução da

Comissão Europeia que fixam as normas de execução de certas disposições da Diretiva 2011/16/UE, do

Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

5 – São definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) O conteúdo e estrutura dos formatos eletrónicos para a troca obrigatória e automática de informações a

que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º que devem ser utilizados pelas instituições financeiras reportantes;

b) As condições para a respetiva submissão por via eletrónica

6 – Sem prejuízo do regime linguístico definido no formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia,

em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 4, na troca obrigatória e automática de informações

em matéria de decisões fiscais prévias, transferências e de acordos sobre preços de transferência a

comunicação pode ser efetuada em qualquer das línguas oficiais e de trabalho da União Europeia.

Artigo 19.º

Disposições diversas

1 – As informações comunicadas ao abrigo do presente decreto-lei são, sempre que possível, transmitidas

por via eletrónica através da rede CCN desenvolvida pela União Europeia para todas as transmissões por via

eletrónica entre autoridades competentes no domínio tributário e aduaneiro.

2 – As informações comunicadas por força do n.º 17 do artigo 6.º são transmitidas por via eletrónica através

da rede CCN.

3 – Os pedidos de cooperação, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos anexados podem ser

apresentados em qualquer língua acordada entre a autoridade requerida e a autoridade requerente, só devendo

ser acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-membro da

autoridade requerida nos casos especiais em que esta autoridade fundamente o seu pedido de tradução.

4 – Sem prejuízo da faculdade concedida aos funcionários em serviço de inspeção tributária de solicitar

informações às administrações tributárias estrangeiras, pela alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime

Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, todos os pedidos devem ser tramitados

através da Direção de Serviços de Relações Internacionais.

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Artigo 20.º

Disposições transitórias

1 – As disposições do presente decreto-lei relativas à execução de troca obrigatória e automática de

informações entram em vigor em 1 de janeiro de 2015, abrangendo as informações disponíveis correspondentes

aos períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro de 2014.

2 – A troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º abrange as

informações correspondentes aos períodos de tributação iniciados:

a) A partir de 1 de janeiro de 2016, no que respeita a residentes noutros Estados-membros, bem como

noutras jurisdições fora da União Europeia que devam, por força de convenção ou outro instrumento jurídico

internacional, prestar as informações especificadas na Norma Comum de Comunicação a partir da mesma data;

b) A partir de 1 de janeiro de 2017 e dos anos subsequentes, no que respeita às demais jurisdições

participantes não abrangidas pela alínea anterior.

3 – Para permitir a troca obrigatória e automática de informação a que se refere o número anterior:

a) As instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações a respeito de cada conta sujeita

a comunicação por elas mantida, nos termos previstos no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei, até:

i) Ao dia 31 de julho de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação a que se

refere a alínea a) do número anterior;

ii) Ao dia 31 de julho de 2018 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a períodos

de tributação seguintes.

b) A Autoridade Tributária a Aduaneira deve concretizar a troca de informação a que se referem os n.os 3 a

5 do artigo 6.º até:

i) Ao dia 30 de setembro de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação a que

se refere a alínea a) do número anterior;

ii) Ao dia 30 de setembro de 2018 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a

períodos de tributação seguintes.

4 – A comunicação da declaração por país, a que se refere o n.º 17 do artigo 6.º, é efetuada no prazo de 15

meses a contar do último dia do exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais a que respeita a declaração

por país.

5 – Para efeitos do número anterior, considera-se que a primeira declaração por país é comunicada

relativamente ao exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais com início em 1 de janeiro de 2016 ou

após esta data, sendo efetuada no prazo de 18 meses a contar do último dia desse exercício fiscal.

Artigo 21.º

Extensão do âmbito de aplicação

1 – As regras e procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei devem ser aplicados, com as

necessárias adaptações, sempre que a assistência e a cooperação administrativa em matéria tributária resulte

de acordos ou convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, a que o Estado Português se encontre

vinculado.

2 – O disposto no número anterior não abrange os casos em que a assistência mútua e cooperação

administrativa em matéria tributária são realizadas ao abrigo de Regulamentos do Conselho da União Europeia

relativos ao imposto sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de consumo.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril.

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Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º, a alínea e) do n.º 1, as alíneas c) e d) do n.º 9 do artigo 4.º-B, a

subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D, a subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E, o n.º

1 e as alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 4.º-G, o n.º 5 do artigo 4.º-H, o n.º 3 e a alínea b) do n.º 4 do artigo

6.º, os n.os 1 e 2 do artigo 7.º-A e a alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º)

Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras

CAPÍTULO I

Requisitos gerais

Artigo 1.º

Requisitos gerais de comunicação

1 - Sem prejuízo das exceções previstas nos números seguintes, as instituições financeiras reportantes

devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes informações a respeito de cada conta sujeita

a comunicação mantida por essa instituição financeira reportante:

a) O nome, endereço, Estado(s)-membro(s) de residência, NIF(s) e, no caso de uma pessoa singular

também data e local de nascimento, de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta e, no caso

de uma entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência devida de

acordo com os capítulos III e IV, se verifique ser controlada por uma ou mais pessoas que sejam pessoas sujeitas

a comunicação, o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) e, sendo o caso, outra(s) jurisdição(ões) de residência

e NIF(s) da entidade e o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) ou jurisdição(ões) de residência , NIF(s) e data

e local de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação;

b) O número da conta, ou na sua ausência, o equivalente funcional;

c) O nome e, caso exista, o número identificador da instituição financeira reportante;

d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de

renda, o valor em numerário ou o valor de resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido

encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento;

e) No caso de uma conta de custódia:

i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros

rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa conta,

durante o ano civil relevante; e

ii) A totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos ativos financeiros pagos ou creditados na conta

durante o ano civil relevante, relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de

custodiante, corretora, mandatária ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;

f) No caso de uma conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante

o ano civil relevante; e

g) No caso de qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou

creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a

instituição financeira reportante seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os

pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.

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2 - As informações comunicadas têm de identificar a moeda na qual é denominado cada montante.

3 - Relativamente a contas sujeitas a comunicação que sejam contas pré-existentes, não é obrigatório

comunicar o(s) NIF(s) ou a data de nascimento caso tais dados não constem dos registos da instituição

financeira reportante e a sua obtenção por essa instituição financeira reportante não seja de outro modo

obrigatória nos termos do direito nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União Europeia.

4 - Não obstante o disposto no número anterior, a instituição financeira reportante é obrigada a envidar

esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às contas preexistentes

até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas contas tiverem sido identificadas como

contas sujeitas a comunicação.

5 - Não existe obrigatoriedade de comunicar o NIF caso:

a) O Estado-membro em causa ou outra jurisdição de residência não o tiver emitido; ou

b) Estando em causa titulares de contas financeiras com residência em jurisdições que apliquem a Norma

Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, o

direito nacional dessa jurisdição não exija a recolha do NIF emitido por essa jurisdição sujeita a comunicação.

6 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, a instituição financeira reportante apenas fica obrigada a

comunicar o local de nascimento nos casos em que:

a) Esteja de outro modo obrigada a obter esta informação e a comunicá-la nos termos do direito nacional ou

por força de qualquer instrumento jurídico da União Europeia que esteja ou tenha estado em vigor em 5 de

janeiro de 2015; e

b) Esta informação figure nos dados mantidos pela instituição financeira reportante que podem ser

pesquisados eletronicamente.

Artigo 2.º

Saldo ou valor da conta conjunta

1 - Para efeitos da comunicação da informação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior,

considera-se que:

a) No âmbito de uma conta conjunta, deve ser comunicado relativamente a cada um dos titulares dessa

conta a totalidade do saldo ou do valor da conta conjunta, bem como a totalidade dos montantes pagos ou

creditados na conta conjunta ou em relação à conta conjunta;

b) No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo

que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ser comunicado relativamente a cada uma das pessoas que

exercem o controlo a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade

dos montantes pagos ou creditados na conta.

2 - Relativamente a uma conta detida por um titular que seja uma pessoa sujeita a comunicação e seja

identificada como tendo mais do que uma jurisdição de residência, deve ser comunicada a totalidade do saldo

ou do valor da conta, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, relativamente a cada

jurisdição de residência desse titular da conta.

3 - Relativamente a uma conta detida por uma ENF passiva com uma pessoa que exerce o controlo que seja

uma pessoa sujeita a comunicação e seja identificada como tendo mais do que uma jurisdição de residência,

deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade

do montante pago ou creditado na conta, relativamente a cada jurisdição de residência da pessoa que exerce o

controlo.

4 - No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva que seja qualificável como pessoa sujeita a

comunicação com uma pessoa que exerce o controlo que seja igualmente qualificável como uma pessoa sujeita

a comunicação, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem

como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, tanto relativamente à ENF passiva como à pessoa

que exerce o controlo.

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Artigo 3.º

Requisitos gerais em matéria de diligência devida

1 - Uma conta é equiparada a conta sujeita a comunicação a partir da data em que for identificada como tal

de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo devendo, salvo disposição

em contrário, as informações respeitantes a uma conta sujeita a comunicação ser comunicadas anualmente no

ano civil subsequente ao ano a que dizem respeito.

2 - Nos casos em que uma instituição financeira reportante identifique, por força da execução dos

procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo, qualquer conta cujo titular seja residente numa

jurisdição que aplique a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho,

de 9 de dezembro de 2014, que não seja qualificável como conta sujeita a comunicação no momento em que

são realizados os procedimentos de diligência devida, pode basear-se nos resultados desses procedimentos

para cumprir obrigações futuras de comunicação.

3 - O saldo ou o valor de uma conta é determinado no último dia do ano civil.

4 - As instituições financeiras reportantes podem utilizar prestadores de serviços para cumprir as obrigações

de comunicação e de diligência devida a que estão sujeitas, de acordo com a legislação nacional, mantendo-se

as instituições financeiras reportantes como responsáveis pelo cumprimento dessas obrigações e ficando

aqueles automaticamente abrangidos pelas mesmas obrigações de proteção de dados pessoais aplicáveis

àquelas.

5 - As instituições financeiras reportantes podem aplicar:

a) Às contas pré-existentes os procedimentos de diligência devida previstos para contas novas, continuando

a ser aplicadas as restantes regras às contas pré-existentes.

b) Às contas de menor valor os procedimentos de diligência devida para contas de elevado valor.

6 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º, considera-se que uma conta sujeita a comunicação conserva esse

estatuto até à data em que deixa de ser uma conta sujeita a comunicação, mesmo se o saldo ou valor da conta

for igual a zero ou negativo, ou mesmo se nenhum montante tiver sido pago ou creditado na conta ou em relação

a essa conta.

CAPÍTULO II

Procedimentos de diligência devida para contas de pessoas singulares

SECÇÃO I

Procedimentos de diligência devida para contas pré-existentes de pessoas singulares

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas

instituições financeiras reportantes para a identificação das contas sujeitas a comunicação de entre as contas

pré-existentes de pessoas singulares.

2 - Qualquer conta pré-existente de pessoa singular que tenha sido identificada como conta sujeita a

comunicação nos termos da presente secção deve ser considerada conta sujeita a comunicação em todos os

anos subsequentes, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a comunicação.

Artigo 5.º

Exclusão do âmbito de aplicação

1 - Uma conta pré-existente de pessoa singular com residência em qualquer jurisdição que aplique a Norma

Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014,

que seja um contrato de seguro monetizável ou um contrato de renda não está sujeita a análise, identificação

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ou comunicação, desde que a instituição financeira reportante esteja efetivamente impedida por lei de vender

esse contrato a residentes dessa outra jurisdição.

2 - A exclusão a que se reporta o número anterior é igualmente aplicável caso esta se encontre

expressamente prevista em instrumento jurídico da União Europeia.

SUBSECÇÃO I

Contas de menor valor de pessoas singulares

Artigo 6.º

Procedimentos de diligência devida para as contas de menor valor

1 - Quando a instituição financeira reportante tiver nos seus registos um endereço de residência atual para o

titular da conta de pessoa singular baseado em documentos comprovativos, esta pode equiparar o titular da

conta de pessoa singular a residente para efeitos fiscais do Estado-membro ou de outra jurisdição em que o

endereço esteja situado para determinar se esse titular é uma pessoa sujeita a comunicação.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que:

a) Uma caixa postal pode ser considerada um endereço de residência quando for parte de um endereço e

for acompanhada de um nome de rua, de um número de edifício ou apartamento, ou de uma estrada rural,

permitindo identificar com precisão a residência efetiva do titular da conta;

b) Um endereço de residência é «atual» quando se trate do endereço de residência mais recente registado

pela instituição financeira reportante relativamente ao titular da conta de pessoa singular, salvo se este tiver sido

usado para efeitos de envio postal e o correio tiver sido devolvido por não ser possível a sua entrega naquele

endereço, desde que não seja por erro;

c) Um endereço de residência é baseado em documentos comprovativos quando o endereço conste dos

documentos comprovativos emitidos por entidades oficiais, ou, nos casos em que estes documentos não

contenham qualquer endereço de residência:

i) O endereço de residência corresponda à jurisdição onde os documentos foram oficialmente emitidos; ou

ii) O endereço de residência conste de documentação recente emitida por um organismo público autorizado,

como seja notificações formais ou liquidações emitidas pela administração tributária, ou por uma empresa de

fornecimento de serviços públicos associados a um determinado bem, como seja a fatura de água, eletricidade,

gás ou de telefone de linha fixa; ou

iii) O endereço de residência conste de uma declaração datada e assinada pela pessoa singular que seja o

titular da conta sob compromisso de honra, desde que a instituição financeira reportante estivesse obrigada a

obter esta declaração sob compromisso de honra durante um determinado número de anos;

d) Nos casos em que a instituição financeira não tenha analisado documentos comprovativos no processo

inicial de registo do contribuinte por tal não lhe ser, à data, exigível face aos Procedimentos AML/KYC, pode ser

considerado endereço de residência atual o constante dos respetivos registos desde que este se situe na mesma

jurisdição do endereço:

i) Constante na mais recente documentação obtida por essa instituição financeira reportante de tipo

equivalente à que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea anterior; e

ii) Comunicado ao abrigo de quaisquer outras obrigações declarativas fiscais aplicáveis;

e) Quando esteja em causa um contrato de seguro monetizável e não tenha ocorrido a análise de

documentos comprovativos nas condições a que se refere a alínea anterior, pode ainda ser considerado

endereço de residência atual o constante dos registos da instituição financeira reportante até:

i) À ocorrência de uma alteração de circunstâncias que leve a instituição financeira reportante a ter

conhecimento ou motivos para presumir que esse endereço de residência é incorreto ou não é fiável; ou

ii) À data do pagamento, total ou parcial ou de vencimento desse contrato de seguro monetizável.

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3 - Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, o endereço de residência associado a uma conta

inativa é considerado «atual» durante o período de inatividade.

4 - Considera-se inativa qualquer conta, que não seja um contrato de renda, em relação à qual se verifique

alguma das seguintes condições:

a) O titular da conta não tiver iniciado uma transação em relação à conta ou a qualquer outra conta por este

detida junto da instituição financeira reportante nos últimos três anos;

b) O titular da conta não tiver comunicado à instituição financeira reportante que mantém essa conta

relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da instituição financeira reportante nos

últimos seis anos;

c) No caso de um contrato de seguro monetizável, a instituição financeira reportante não tiver comunicado

ao titular da conta que detém essa conta relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto

da mesma instituição financeira reportante nos últimos seis anos.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser considerada conta inativa uma conta, que

não seja contrato de renda, desde que a legislação, os regulamentos aplicáveis ou os procedimentos normais

de funcionamento da instituição financeira reportante, aplicados de forma coerente a todas as contas mantidas

por essa instituição numa determinada jurisdição prevejam requisitos similares, em termos de substância, aos

previstos no número anterior.

6 - Uma conta deixa de ser uma conta inativa quando:

a) O titular da conta inicie uma transação relativamente à conta ou a qualquer outra conta por si detida junto

da instituição financeira reportante;

b) O titular da conta comunique junto da instituição financeira reportante que mantém essa conta ou qualquer

outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante; ou

c) A conta deixe de ser uma conta inativa ao abrigo da legislação e dos regulamentos ou dos procedimentos

normais de funcionamento da instituição financeira reportante.

7 - Nos casos em que a instituição financeira reportante não utilize um endereço de residência atual do titular

da conta de pessoa singular baseado em documentos comprovativos conforme estabelecido no n.º 1, deve

examinar os dados que mantém e que possam ser pesquisados eletronicamente para detetar qualquer um dos

seguintes indícios:

a) Identificação do titular da conta como residente de um outro Estado-membro;

b) Endereço postal ou de residência atual, incluindo uma caixa postal, num outro Estado-membro;

c) Um ou vários números de telefone num outro Estado-membro e nenhum número de telefone em território

nacional;

d) Ordens de transferência permanentes, exceto para uma conta de depósito, para uma conta mantida num

outro Estado-membro;

e) Procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço num outro

Estado-membro; ou

f) Menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço de um outro Estado-membro, se a instituição

financeira reportante não tiver registo de outro endereço para o titular da conta.

8 - Caso na pesquisa eletrónica a que se refere o número anterior:

a) Não seja detetado nenhum dos indícios, fica a instituição financeira reportante dispensada de qualquer

ação adicional até que se verifique uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais

indícios à conta ou a sua transformação numa conta de elevado valor;

b) Seja detetado algum dos indícios constantes das alíneas a) a e) do número anterior, ou se verifique uma

alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta, a instituição financeira

reportante deve equiparar o titular da conta a residente para efeitos fiscais de cada Estado-membro em relação

ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação

do procedimento previsto no n.º 11.

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9 - Nos casos em que na pesquisa eletrónica se detetar a menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no

endereço e não seja identificado, em relação ao titular da conta, nenhum outro endereço ou qualquer outro dos

indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7, a instituição financeira reportante deve, na ordem mais

adequada às circunstâncias, efetuar a pesquisa nos registos em papel indicada no artigo 8.º, n.º 3, ou procurar

obter do titular da conta uma autocertificação ou documento comprovativo a fim de determinar a residência ou

residências para efeitos fiscais desse titular da conta.

10 - Quando, nos casos referidos no número anterior, a pesquisa em papel não permitir encontrar um

indício e a tentativa para obtenção da autocertificação ou documento comprovativo falhar, a instituição financeira

reportante deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta não documentada.

11 - Sem prejuízo da deteção de indícios nos termos do n.º 7, uma instituição financeira reportante não é

obrigada a equiparar um titular de conta a residente de um determinado Estado-membro nos seguintes casos:

a) As informações sobre o titular da conta contêm um endereço postal ou de residência atual nesse Estado-

membro, um ou vários números de telefone nesse Estado-membro e nenhum número de telefone em território

nacional, ou ordens de transferência permanentes, relativas a contas financeiras que não são contas de

depósito, para uma conta mantida num outro Estado-membro, mas a instituição financeira reportante obteve, ou

analisou e manteve previamente um registo de:

i) Uma autocertificação do titular da conta do(s) Estado(s)-membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) de

residência desse titular da conta que não menciona esse Estado-membro, e

ii) Documentos comprovativos de que o titular da conta não está sujeito a comunicação;

b) As informações sobre o titular da conta contêm uma procuração ou autorização de assinatura válida

outorgada a uma pessoa com um endereço nesse Estado-membro, mas a instituição financeira reportante

obteve, ou analisou e manteve previamente um registo de:

i) Uma autocertificação do titular da conta do(s) Estado(s)-membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) de

residência desse titular da conta que não menciona esse Estado-membro, ou

ii) Documentos comprovativos de que o titular da conta não está sujeito a comunicação.

Artigo 7.º

Prazo para os procedimentos de análise

A análise das contas pré-existentes de menor valor de pessoas singulares deve estar concluída até 31 de

dezembro de 2017.

SUBSECÇÃO II

Contas de elevado valor de pessoas singulares

Artigo 8.º

Procedimentos de diligência devida para as contas de elevado valor

1 - As instituições financeiras reportantes devem examinar os dados que possam ser pesquisados

eletronicamente por ela mantidos para detetar qualquer um dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º.

2 - Nos casos em que as bases de dados da instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas

eletronicamente apresentam campos em que possam figurar todas as informações enunciadas no n.º 4, é

dispensável qualquer nova pesquisa nos registos em papel.

3 - Quando as bases de dados eletrónicas não contiverem todas essas informações, a instituição financeira

reportante deve ainda analisar, relativamente a uma conta de elevado valor, o atual ficheiro principal do cliente

e, na medida em que não constem desse ficheiro, os seguintes documentos associados à conta e obtidos pela

instituição financeira reportante nos últimos cinco anos para cada um dos indícios indicados no n.º 7 do artigo

6.º:

a) Os documentos comprovativos mais recentes obtidos em relação à conta;

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b) A documentação ou o contrato de abertura de conta mais recente;

c) A documentação mais recente obtida pela instituição financeira reportante a título dos procedimentos anti

branqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, Anti Money Laundering/Know your Customer) ou

para outros fins regulatórios;

d) Qualquer procuração ou autorização de assinatura válida; e

e) Quaisquer ordens de transferência permanentes válidas, exceto para uma conta de depósito.

4 - A instituição financeira reportante não é obrigada a efetuar a pesquisa nos registos em papel a que se

refere o número anterior, na medida em que as informações da instituição financeira reportante suscetíveis de

ser pesquisadas eletronicamente incluam:

a) O estatuto de residência do titular da conta;

b) O endereço de residência e o endereço postal do titular da conta que figuram no dossier da instituição

financeira reportante;

c) O(s) número(s) de telefone do titular da conta que figurem eventualmente no dossier da instituição

financeira reportante;

d) No caso das contas financeiras que não sejam contas de depósito, a eventual existência de ordens de

transferência permanentes dessa conta para outra conta, incluindo uma conta noutra sucursal da instituição

financeira reportante ou noutra instituição financeira;

e) A menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço do titular da conta; e

f) Uma procuração ou autorização de assinatura relativa à conta.

5 - Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a instituição financeira reportante deve

equiparar a uma conta sujeita a comunicação qualquer conta de elevado valor atribuída a um gestor de conta,

incluindo quaisquer contas financeiras agregadas a essa conta de elevado valor, se o gestor de conta tiver

conhecimento efetivo de que o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação.

6 - Caso a análise reforçada de contas de elevado valor não detete nenhum dos indícios enumerados no n.º

7 do artigo 6.º, e a aplicação do previsto no número anterior, não permita constatar que a conta é detida por uma

pessoa sujeita a comunicação, não são necessárias novas medidas até que se verifique uma alteração de

circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta.

7 - Caso a análise reforçada das contas de elevado valor detete algum dos indícios enumerados nas alíneas

a) a e) do n.º 7 do artigo 6.º, ou se verifique uma posterior alteração de circunstâncias que resulte na associação

de um ou mais indícios à conta, a instituição financeira reportante deve considerar a conta como uma conta

sujeita a comunicação no que respeita a cada Estado-membro em relação ao qual seja identificado um indício,

salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11

do artigo 6.º a essa conta.

8 - Caso a análise reforçada das contas de elevado valor detete a menção «posta restante» ou «ao cuidado

de» no endereço e não for identificado, em relação ao titular da conta, nenhum outro endereço, nem qualquer

um dos outros indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7 do artigo 6.º, a instituição financeira reportante

deve obter do titular da conta uma autocertificação ou documento comprovativo a fim de determinar a residência

ou residências do titular da conta para efeitos fiscais.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a instituição financeira reportante não puder obter a

autocertificação ou documento comprovativo, deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como

conta não documentada.

10 - Nos casos em que, em 31 de dezembro de 2015, uma conta pré-existente de pessoa singular não for

uma conta de elevado valor, mas passar a ser uma conta de elevado valor no último dia de um ano civil

subsequente, a instituição financeira reportante tem de concluir os procedimentos de análise reforçada

constantes do presente artigo em relação a essa conta no decurso do ano civil subsequente àquele em que a

conta tiver passado a ser uma conta de elevado valor.

11 - Quando, com base na análise prevista no número anterior, a conta for identificada como conta sujeita

a comunicação, a instituição financeira reportante deve comunicar as informações necessárias sobre essa conta

em relação ao ano em que é identificada como conta sujeita a comunicação e nos anos subsequentes numa

base anual, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a comunicação.

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12 - A instituição financeira reportante que tenha aplicado os procedimentos de análise reforçada

constantes deste artigo a uma conta de elevado valor, não fica obrigada a voltar a aplicar tais procedimentos à

mesma conta de elevado valor nos anos subsequentes, com exceção da recolha de informações junto dos

gestores de conta indicada no n.º 5, a menos que a conta não esteja documentada, devendo nesse caso a

instituição financeira reportante voltar a aplicar anualmente os procedimentos até que a conta em causa deixe

de estar não documentada.

13 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta de elevado valor

que resulte na associação à conta de um ou vários dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º, a instituição

financeira reportante deve equiparar a conta a uma conta sujeita a comunicação no que respeita a cada Estado-

membro em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos,

optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11 do artigo 6.º a essa conta.

14 - A instituição financeira reportante deve aplicar procedimentos que garantam que os gestores de conta

identificam qualquer alteração das circunstâncias de uma conta.

15 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso um gestor de conta seja notificado de que o titular

da conta tem um novo endereço de correio num determinado Estado-membro, a instituição financeira reportante

é obrigada a tratar o novo endereço como uma alteração de circunstâncias e, caso opte por aplicar os

procedimentos previstos no n.º 11 do artigo 6.º, é obrigada a obter a documentação adequada do titular da conta.

Artigo 9.º

Prazo para os procedimentos de análise

A análise das contas pré-existentes de elevado valor de pessoas singulares deve estar concluída até 31 de

dezembro de 2016.

SECÇÃO II

Procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares

Artigo 10.º

Âmbito de aplicação

Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições

financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas novas de pessoas

singulares.

Artigo 11.º

Diligência devida para contas novas de pessoas singulares

1 - No momento da abertura das contas novas de pessoas singulares, a instituição financeira reportante deve

obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que lhe permita

determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta, bem como confirmar a

verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante

no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos procedimentos AML/KYC.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º, caso a autocertificação comprove que o titular da conta é

residente para efeitos fiscais num Estado-membro, a instituição financeira reportante deve considerar a conta

como uma conta sujeita a comunicação, devendo a autocertificação incluir também o NIF do titular da conta

relativo a esse Estado-membro e a data de nascimento.

3 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias relativamente a uma conta nova de pessoa singular

que leve a instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a

autocertificação original está incorreta ou não é fiável, a instituição financeira reportante não pode utilizar a

autocertificação original e deve obter uma autocertificação válida que comprove a residência ou residências do

titular da conta para efeitos fiscais.

4 - A instituição financeira reportante deve notificar todas as pessoas que forneçam uma autocertificação da

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respetiva obrigação de notificar a referida instituição financeira reportante sempre que ocorra uma alteração de

circunstâncias.

Artigo 12.º

Autocertificação conta-a-conta

1 - Para efeitos do artigo anterior, considera-se que uma instituição financeira reportante junto da qual um

cliente possa abrir uma conta deve obter uma autocertificação conta-a-conta.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, uma instituição financeira reportante pode, no âmbito dos

procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares, ter por base, observando o

disposto no artigo 23.º, uma autocertificação fornecida por um cliente para uma outra conta, caso ambas as

contas sejam tratadas como uma única conta.

CAPÍTULO III

Procedimentos de diligência devida para contas de entidades

SECÇÃO I

Procedimentos de diligência devida para contas pré-existentes de entidades

Artigo 13.º

Âmbito de aplicação

Os procedimentos de diligência devida, previstos na presente secção, devem ser aplicados pelas instituições

financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas pré-existentes de

entidades.

Artigo 14.º

Contas de entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação

Sem prejuízo de decisão em contrário da instituição financeira reportante, quer no que diz respeito a todas

as contas pré-existentes de entidades quer, separadamente, no que diz respeito a qualquer grupo claramente

identificado de tais contas, uma conta pré-existente de entidade cujo saldo ou valor agregado não exceda 250

000 USD, em 31 de dezembro de 2015, não tem de ser analisada, identificada ou comunicada como conta

sujeita a comunicação até que o respetivo saldo ou valor agregado exceda esse montante no último dia de cada

ano civil subsequente.

Artigo 15.º

Contas de entidades sujeitas a análise

Uma conta pré-existente de entidade cujo saldo ou valor agregado exceda, em 31 de dezembro de 2015,

250 000 USD, bem como uma conta pré-existente de entidade que, em 31 de dezembro de 2015, não exceda

esse montante mas cujo saldo ou valor agregado exceda tal montante no último dia de cada ano civil

subsequente, deve ser analisada segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º

Artigo 16.º

Contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação

Apenas é exigível a comunicação das contas pré-existentes de entidades sujeitas a análise nos termos

previstos no artigo anterior, que sejam detidas:

a) Por uma ou mais entidades que sejam pessoas sujeitas a comunicação;

b) Por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas que sejam

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pessoas sujeitas a comunicação.

Artigo 17.º

Procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida

comunicação

1 - A instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de análise previstos no presente artigo

para determinar quais as contas pré-existentes de entidades a que se refere o artigo 15.º que são detidas por

uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o

controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.

2 - Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação devem ser observados os seguintes

procedimentos:

a) Analisar as informações mantidas para fins regulamentares ou de relações com o cliente, incluindo

informações recolhidas a título dos procedimentos AML/KYC, para determinar se tais informações indicam que

o titular da conta é residente num outro Estado-membro, por decorrência do local de constituição ou organização,

ou de um endereço nesse outro Estado-membro;

b) Verificando-se que as informações indicam que o titular da conta é residente num outro Estado-membro,

a instituição financeira reportante deve equiparar essa conta a uma conta sujeita a comunicação, salvo se obtiver

uma autocertificação do titular da conta, ou puder razoavelmente determinar, com base em informações que

possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a

comunicação.

3 - Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo

que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira reportante deve verificar se o titular da conta

pré-existente da entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, é uma ENF

passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.

4 - Verificada a condição a que se refere o número anterior, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a

comunicação, devendo a instituição financeira reportante seguir as seguintes orientações, na ordem mais

adequada às circunstâncias:

a) Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva deve obter uma autocertificação do titular da

conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que

possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta é uma ENF ativa ou uma instituição

financeira distinta de uma entidade de investimento, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, que não seja uma

instituição financeira de uma jurisdição participante;

b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo de um titular de conta, pode basear-se nas

informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC;

c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a

comunicação pode basear-se:

i) Nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC no caso de uma conta pré-

existente de entidade detida por uma ou mais ENF cujo saldo ou valor agregado não exceda USD 1 000 000;

ii) Numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que exerce o controlo do(s) Estado(s)-membro(s)

ou de outra(s) jurisdição(ões) em que a pessoa que exerce o controlo seja residente para efeitos fiscais; ou

iii) Inexistindo autocertificação, nas informações resultantes dos procedimentos previstos nos n.os 2 a 15 do

artigo 8.º.

5 - Os requisitos em matéria de validade das autocertificações relativamente a contas novas de pessoas

singulares são aplicados para a validade das autocertificações relativamente a contas pré-existentes de

entidades, aplicando-se o mesmo procedimento à correção de erros de autocertificações, à obrigatoriedade de

obter autocertificações conta-a-conta, e à documentação recolhida por outras pessoas.

6 - Caso uma instituição financeira reportante não consiga determinar o estatuto do titular da conta como

uma ENF ativa ou como uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento a que se refere o

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n.º 3 do artigo 4.º-A deve considerar que se trata de uma ENF passiva.

7 - Quando a instituição financeira reportante não possuir nenhum dos indícios previstos no n.º 7 do artigo

6.º nos seus registos, fica dispensada de adotar qualquer outra medida até que ocorra uma alteração de

circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta relativamente à pessoa que exerce o

controlo.

Artigo 18.º

Prazo para procedimentos de análise

1. A análise das contas pré-existentes de entidades cujo saldo ou valor agregado exceda USD 250 000,

em 31 de dezembro de 2015, deve estar concluída até 31 de dezembro de 2017.

2. A análise das contas pré-existentes de entidades cujo saldo ou valor agregado não exceda USD 250

000, em 31 de dezembro de 2015, mas exceda esse montante em 31 de dezembro de um ano subsequente

deve ser concluída no decurso do ano civil subsequente àquele em que o saldo ou valor agregado tiver excedido

tal montante.

Artigo 19.º

Procedimentos adicionais

1 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta pré-existente de

entidade em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos

para presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto

ou não é fiável, a instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo os procedimentos

previstos no artigo 17.º.

2 - Os procedimentos exigidos pelo número anterior devem ser aplicados pela instituição financeira

reportante, no máximo, até ao último dia do ano civil relevante ou no prazo de 90 dias após o aviso ou a deteção

da alteração de circunstâncias, devendo ainda proceder do seguinte modo:

a) Para determinar se o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter uma

autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança

da autocertificação ou documentação original, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da

conta como sendo uma pessoa sujeita a comunicação relativamente a ambas as jurisdições;

b) Para determinar se o titular da conta é uma instituição financeira, uma ENF ativa ou uma ENF passiva,

deve obter documentação adicional ou, quando aplicável, uma autocertificação para estabelecer o estatuto do

titular da conta, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma ENF

passiva;

c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a

comunicação, deve obter uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação

razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação obtida anteriormente, devendo, na

impossibilidade desta verificação, basear-se nos indícios a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º que constem dos

seus registos.

SECÇÃO II

Procedimentos de diligência devida para contas novas de entidades

Artigo 20.º

Âmbito de aplicação

Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições

financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas novas de entidades.

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Artigo 21.º

Diligência devida para contas novas de entidades

1 - No âmbito de procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais

é exigida a comunicação, a instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de análise previstos

no presente artigo para determinar se a conta é detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por

ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.

2 - Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação, a instituição financeira deve cumprir

os seguintes procedimentos:

a) Obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que permita

determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa

autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante no âmbito da abertura

da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos procedimentos AML/KYC;

b) Caso a autocertificação indique que o titular da conta é residente num outro Estado-membro, a instituição

financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação, a menos que possa

razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis,

que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a comunicação em relação a esse Estado-membro.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, nos casos em que a entidade certifique que não

tem residência para efeitos fiscais, a instituição financeira reportante pode basear-se no endereço do

estabelecimento principal da entidade para determinar a residência do titular da conta.

4 - Uma autocertificação é considerada válida se cumprir os requisitos previstos em matéria de validade das

autocertificações para contas pré-existentes de entidades, sendo igualmente aplicável a obrigatoriedade de

obter autocertificações conta-a-conta.

5 - Para efeitos dos procedimentos exigíveis no presente artigo, uma instituição financeira reportante junto

da qual um cliente pode abrir uma conta deve obter documentos comprovativos conta-a-conta, podendo,

observando o disposto no artigo 23.º, basear-se nos documentos comprovativos fornecidos por um cliente para

uma outra conta, caso ambas as contas sejam tratadas como uma única conta.

6 - Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo

que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira reportante no que diz respeito ao titular de

uma conta nova de entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, deve

determinar se o titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que

sejam pessoas sujeitas a comunicação.

7 - Verificando-se que uma das pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita

a comunicação, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a comunicação.

8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a instituição financeira reportante deve seguir, pela ordem mais

adequada às circunstâncias, as seguintes orientações:

a) Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva, a instituição financeira reportante deve basear-

se numa autocertificação do titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente

determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da

conta é uma ENF ativa ou uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento a que se refere o

n.º 3 do artigo 4.º-A, que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante;

b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo do titular da conta, a instituição financeira reportante

pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC;

c) Para determinar se a pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a

comunicação, a instituição financeira reportante pode basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da

pessoa que exerce o controlo.

9 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta nova de entidade em

consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir,

que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável,

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a instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo os procedimentos previstos no artigo

17.º.

CAPÍTULO IV

Regras especiais de diligência devida

Artigo 22.º

Regras adicionais

Na execução de todos os procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo são ainda

aplicáveis as regras adicionais previstas no presente capítulo.

Artigo 23.º

Utilização de autocertificações e documentos comprovativos

A instituição financeira reportante não pode utilizar uma autocertificação ou documento comprovativo se tiver

conhecimento ou motivos para considerar que a autocertificação ou documento comprovativo está incorreto ou

não é fiável.

Artigo 24.º

Procedimentos alternativos

1 - No âmbito das contas financeiras detidas por pessoas singulares beneficiárias de um contrato de seguro

monetizável ou de um contrato de renda e para contratos de seguro de grupo com valor de resgate ou contratos

de renda em grupo, a instituição financeira reportante pode presumir que, com exceção do tomador do seguro,

uma pessoa singular beneficiária de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda que recebe

uma prestação por morte não é uma pessoa sujeita a comunicação e pode considerar essa conta financeira

como não sendo uma conta sujeita a comunicação salvo se tiver conhecimento, ou motivos para presumir, que

o beneficiário é uma pessoa sujeita a comunicação.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que a instituição financeira reportante tem motivos para

presumir que o beneficiário de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda é uma pessoa

sujeita a comunicação se as informações recolhidas pela instituição financeira reportante e associadas ao

beneficiário contiverem os indícios previstos artigo 6.º.

3 - Caso a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário

é uma pessoa sujeita a comunicação, deve cumprir com os procedimentos estabelecidos no artigo 6.º.

4 - A instituição financeira reportante pode equiparar uma conta financeira que constitua a participação de

um membro num contrato de seguro monetizável de grupo ou num contrato de renda em grupo a uma conta

financeira não sujeita a comunicação até à data em que seja devido o pagamento de um montante ao trabalhador

que seja titular do certificado ou beneficiário, desde que a conta financeira que constitui a participação do

membro no contrato de seguro monetizável de grupo ou no contrato de renda em grupo preencha os seguintes

requisitos:

a) O contrato de seguro monetizável de grupo ou o contrato de renda em grupo é emitido para um

empregador e cobre 25 ou mais trabalhadores que são titulares do certificado;

b) Os trabalhadores que são titulares do certificado têm direito a receber qualquer valor contratual

relacionado com as suas unidades de participação, bem como a designar beneficiários para a prestação devida

por morte do trabalhador; e

c) O montante agregado devido a um trabalhador que é titular do certificado ou beneficiário não excede USD

1 000 000.

5 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, considera-se:

a) «Contrato de seguro monetizável de grupo» um contrato de seguro monetizável que oferece cobertura a

pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação

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ou grupo, e cobra um prémio por cada membro do grupo, ou membro de uma categoria dentro do grupo, que é

determinado sem ter em conta o estado de saúde da pessoa singular com exceção da idade, sexo e hábitos

tabágicos do membro, ou categoria de membros do grupo;

b) «Contrato de renda em grupo» um contrato de renda cujos credores são pessoas singulares associadas

através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo.

Artigo 25.º

Agregação de contas de pessoas singulares

1 - Para determinar o saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa singular, a

instituição financeira reportante é obrigada a agregar todas as contas financeiras que sejam por ela mantidas,

ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da instituição

financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras por referência a um campo, como

o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a

totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação.

Artigo 26.º

Agregação de contas de entidades

1 - Para determinar o saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma entidade, a instituição

financeira reportante é obrigada a tomar em consideração todas as contas financeiras que sejam por ela

mantidas, ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos

da instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras por referência a um

campo, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a

totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação.

Artigo 27.º

Agregação aplicável aos gestores de conta

Para determinação do saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa a fim de aferir

se uma conta financeira é uma conta de elevado valor, a instituição financeira reportante é obrigada a agregar

as contas financeiras em relação às quais um gestor de conta tenha conhecimento, ou motivos para considerar,

que são direta ou indiretamente detidas ou controladas pela mesma pessoa ou que foram abertas pela mesma

pessoa, salvo se na qualidade de fiduciário.

Artigo 28.º

Procedimentos AML/KYC

1 - Para a determinação das pessoas que exercem o controlo de entidades que sejam titulares de contas

pré-existentes ou de contas novas considera-se que os procedimentos AML/KYC adotados pelas instituições

financeiras reportantes devem ser compatíveis com as Recomendações 10 e 25 do GAFI de 2012 e permitir a

identificação de informações suficientes, exatas e atuais sobre beneficiários efetivos de modo consentâneo com

o previsto nos artigos 3.º, 30.º e 31.º da Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de

maio de 2015, bem como a recolha de tal informação nas bases de dados implementadas a nível nacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições financeiras reportantes devem identificar os

beneficiários efetivos e adotar medidas razoáveis para verificar a identidade dessas pessoas, através das

seguintes informações:

a) No caso de trusts (estruturas fiduciárias), a identidade do fundador, administrador, curador, se aplicável,

beneficiários ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust

(estrutura fiduciária), nomeadamente através de uma cadeia de controlo ou propriedade;

b) No caso de fundações, centros de interesses coletivos ou outros tipos de entidades sem personalidade

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jurídica similares a trusts (estruturas fiduciárias), a pessoas ou pessoas singulares com posições equivalentes

ou similares às mencionadas na alínea anterior.

3 - Os trustees (administradores) de qualquer trust (estrutura fiduciária) residentes em território nacional

devem obter e conservar as informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do trust

(estrutura fiduciária), incluindo as informações sobre a identidade do instituidor, administrador, curador, se

aplicável, beneficiários ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo

final do trust (estrutura fiduciária).

4 - O settlor (fundador) de um trust (estrutura fiduciária) ou o fundador de uma fundação é sempre

considerado uma pessoa que exerce o controlo dessas entidades.

CAPÍTULO V

Regras complementares de comunicação e diligência devida

Artigo 29.º

Alteração de circunstâncias

1 - Para efeitos da aplicação das regras de comunicação e diligência previstas no presente anexo, considera-

se que uma «Alteração de circunstâncias» abrange:

a) Qualquer alteração que tenha como resultado a inclusão de informações relevantes para o estatuto de

uma pessoa ou que de alguma forma colidam com o estatuto dessa pessoa;

b) Qualquer alteração ou inclusão de informações na conta do titular da conta, incluindo a inclusão,

substituição, ou outra alteração de um titular da conta, bem como qualquer alteração ou inclusão de informações

em qualquer conta associada a essa conta de acordo com o previsto nos artigos 25.º a 27.º, desde que essa

alteração ou inclusão de informações afete o estatuto do titular da conta.

2 - Nos casos em que uma instituição financeira reportante se tenha baseado no teste do endereço de

residência a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, e se verifique uma alteração de circunstâncias em consequência

da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento ou motivos para presumir que os documentos

comprovativos originais, ou outra documentação equivalente, estão incorretos ou não são fiáveis, a instituição

financeira reportante deve obter uma autocertificação e novos documentos comprovativos para determinar a

residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais até ao último dia do ano civil ou até 90 dias após

a notificação ou deteção dessa alteração de circunstâncias.

3 - Caso a instituição financeira não consiga obter a autocertificação e novos documentos comprovativos até

à data prevista no número anterior, deve aplicar o procedimento de pesquisa dos registos eletrónicos previsto

nos n.os 7 a 11 do artigo 6.º.

Artigo 30.º

Autocertificação para contas novas de entidades

Para determinar se a pessoa que detém o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa a comunicar no âmbito

dos procedimentos de diligência relativos a contas novas de entidades, a instituição financeira reportante só

pode basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que detém o controlo.

Artigo 31.º

Determinação da residência de uma instituição financeira

1 - No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, independentemente de ser

ou não residente para efeitos fiscais no território nacional, considera-se que o fundo está sob jurisdição nacional

e é uma instituição financeira de Portugal caso um ou mais dos seus trustees (administradores fiduciários) sejam

residentes em território nacional, exceto se o trust (estrutura fiduciária) comunicar todas as informações exigidas

nos termos do presente anexo, no que diz respeito a contas a comunicar mantidas pelo trust (estrutura fiduciária),

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a outro Estado-membro pelo facto de ser residente para efeitos fiscais nesse outro Estado-membro.

2 - Considera-se que uma instituição financeira, que não seja um trust (estrutura fiduciária) e que não tenha

residência fiscal, nomeadamente, por ser considerada fiscalmente transparente, ou por estar situada numa

jurisdição que não aplica impostos sobre os rendimentos, está sob a jurisdição nacional e é uma instituição

financeira de Portugal, quando se verifique que:

a) Foi constituída ao abrigo do direito nacional;

b) A sua sede ou direção efetiva está situada em território nacional; ou

c) Está sujeita a supervisão financeira em território nacional.

3 - Caso uma instituição financeira, que não seja um trust (estrutura fiduciária), seja considerada residente

em dois ou mais Estados-membros, essa instituição financeira fica sujeita às obrigações de comunicação e

diligência devida em território nacional, desde que mantenha neste território a conta ou contas financeiras.

Artigo 32.º

Manutenção da conta

Para efeitos da aplicação das regras de comunicação e diligência previstas no presente anexo, considera-se

que uma conta é mantida por uma instituição financeira nos seguintes casos:

a) Uma conta de custódia, quando é mantida pela instituição financeira que detém a custódia dos ativos na

conta, incluindo uma instituição financeira que detenha ativos em nome de corretores por conta do titular da

conta nessa instituição;

b) Uma conta de depósito, quando é mantida pela instituição financeira que está obrigada a efetuar

pagamentos relativos à conta, excluindo um agente de uma instituição financeira, independentemente de esse

agente ser ou não uma instituição financeira;

c) Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida de uma instituição financeira que

constitua uma conta financeira, quando é mantida por essa instituição financeira;

d) Um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, quando é mantida pela instituição

financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos ao contrato.

Artigo 33.º

Estruturas fiduciárias que são entidades não financeiras passivas

1 - De acordo com o n.º 4 do artigo 4.º-G, uma entidade como uma partnership (sociedade de pessoas), uma

sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é

equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, uma pessoa coletiva ou instrumento jurídico é considerado

«similar» a uma partnership (sociedade de pessoas) ou a uma sociedade de responsabilidade limitada quando

não seja considerada uma entidade tributável em território nacional ao abrigo dos códigos tributários.

3 - Não obstante o disposto no número anterior, um trust (estrutura fiduciária) que seja uma ENF passiva não

é considerado um instrumento jurídico similar para efeitos da equiparação a residente.

Artigo 34.º

Endereço do estabelecimento principal da entidade

1 - Relativamente a uma entidade, a documentação oficial a que se refere o n.º 10 do artigo 4.º-H, deve incluir

o endereço do estabelecimento principal da entidade no Estado-membro ou noutra jurisdição em que declare

ser residente ou no Estado-membro ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou organizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:

a) O endereço do estabelecimento principal da entidade corresponde geralmente ao local em que está

situada a sua direção efetiva;

b) O endereço de uma instituição financeira na qual a entidade mantém uma conta, uma caixa postal, ou um

endereço utilizado exclusivamente para envio de correspondência não constitui o endereço do estabelecimento

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principal da entidade a não ser que esse endereço seja o único endereço utilizado pela entidade e figure como

endereço registado da entidade nos documentos constitutivos desta;

c) Um endereço que seja fornecido como endereço de posta restante para toda a correspondência não

constitui o endereço do estabelecimento principal da entidade.

Artigo 35.º

Entrega de declarações em branco

A instituição financeira reportante que não tenha mantido quaisquer contas sujeitas a comunicação durante

o ano civil, mantém-se obrigada à apresentação de uma comunicação junto da Autoridade Tributária e

Aduaneira, sem o preenchimento dos campos relativos a contas e titulares.

CAPÍTULO VI

Extensão do âmbito dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida a aplicar

pelas instituições financeiras

Artigo 36.º

Aplicação a titulares residentes noutras jurisdições incluídas no âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do

Conselho, de 9 de dezembro de 2014

1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida para titulares de contas financeiras

com residência em qualquer Estado-membro, previstos no presente anexo, são aplicados, com as devidas

adaptações, a todos os titulares de contas financeiras residentes:

a) Nos territórios dependentes e associados abrangidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia;

b) Em países ou outros territórios terceiros com os quais a União Europeia tenha celebrado um acordo para

implementação da Norma Comum de Comunicação.

2 - Para efeitos do número anterior, todas as referências a «2016» e «2017» constantes do presente anexo

devem ser lidas como referências a «2017» e «2018», respetivamente, sempre que sejam estas as datas

relevantes previstas no instrumento jurídico da União Europeia celebrado com as jurisdições em causa.

Artigo 37.º

Aplicação alargada a outros não residentes em território português

1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo podem

ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todos os titulares de contas financeiras por si mantidas

que não sejam residentes em território português, de modo a que seja por estas recolhida e conservada a

informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares possam não ficar

abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.

2 - No âmbito da aplicação alargada a que se refere o número anterior, não é aplicável o disposto na alínea

b) do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º sempre que se trate de titulares de contas

financeiras com residência noutro Estado-membro.

3 - Após a conclusão dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida, as

instituições financeiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações

constantes, relativas aos titulares de contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação

que sejam residentes nas jurisdições participantes constantes da lista aprovada por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

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PROPOSTA DE LEI N.º 74/XIII (2.ª)

REGULA OS FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS

Exposição de motivos

A Resolução da Assembleia da República n.º 67/2015, de 30 de junho, recomendou ao Governo a adoção

de um conjunto de diligências com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português, por forma a

garantir a segurança das poupanças e a disponibilidade dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento

económico e social, incluindo a promoção de adequados mecanismos de prevenção e gestão de crises

financeiras. Verifica-se que os mecanismos atualmente existentes são insuficientes para assegurar o

enquadramento de soluções destinadas a minorar as perdas sofridas por investidores não qualificados em

virtude da aquisição de valores mobiliários representativos de dívida comercializados irregularmente por

instituições de crédito sujeitas a medidas de resolução.

A inexistência de uma solução de minoração de perdas incorridas por esses investidores é suscetível de

prejudicar a confiança no sistema financeiro, abalando potencialmente a capacidade deste para desempenhar

a sua função de captação das poupanças e de financiamento da economia e das famílias.

É, pois, de toda a conveniência a criação de uma solução que vise minorar tais perdas e permita concentrar

os esforços dos investidores lesados no sentido da satisfação dos seus créditos, mediante a constituição de

fundos de recuperação dos respetivos créditos.

A adoção do mecanismo previsto na presente lei, visa também dar cumprimento às conclusões vertidas no

Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do Banco Espírito Santo, SA e do Grupo Espírito

Santo, de 28 de abril de 2015, onde é recomendado que sejam tomadas iniciativas «que de imediato permitam»

a «definição e implementação de soluções para os investidores não qualificados que são detentores de papel

comercial de empresas do GES adquiridos na rede de balcões do GBES, através de soluções concertadas entre

Banco de Portugal, CMVM, Novo Banco e BES».

Na medida em que a implementação do modelo gizado na presente Lei visa assegurar a confiança e a

estabilidade no sistema financeiro e na atividade dos intermediários financeiros, justifica-se que a mesma possa

vir a beneficiar, verificados determinados pressupostos, de uma garantia do Estado, por forma a viabilizar a

contratação dos financiamentos necessários para implementar a solução e desencadear e prosseguir os

competentes meios, judiciais e não judiciais, tendentes à recuperação dos créditos dos investidores lesados.

Da mesma forma, a especificidade do contexto e da finalidade tida em vista com a constituição destes fundos

de recuperação de créditos justifica que os mesmos beneficiem de isenção de custas judiciais e que os

rendimentos pelos mesmos distribuídos aos investidores lesados não sejam tributados em sede de imposto

sobre o rendimento das pessoas singulares ou coletivas, consoante o caso, até ao limiar do capital

originariamente investido.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei com prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Dos fundos de recuperação de créditos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula os fundos de recuperação de créditos, previstos no artigo seguinte.

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não

qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida,

sujeitos à lei portuguesa, desde que:

a) os instrumentos financeiros em causa tenham sido comercializados por instituição de crédito que

posteriormente tenha sido objeto de medidas de resolução, ou por entidades que com esta se encontrassem em

relação de domínio ou de grupo;

b) o emitente seja entidade distinta das entidades que comercializaram os instrumentos financeiros em

causa;

c) o emitente dos instrumentos financeiros em causa estivesse insolvente ou em difícil situação financeira à

data da comercialização;

d) a informação referida na alínea anterior não constasse dos documentos informativos disponibilizados aos

investidores;

e) existam indícios ou outros elementos de acordo com os quais as entidades que comercializaram os

instrumentos financeiros em causa possam ser responsabilizadas pela satisfação daqueles créditos.

Artigo 3.º

Definição

Entende-se por «fundos de recuperação de créditos» os patrimónios autónomos pertencentes, no regime

especial de comunhão regulado na presente lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou coletivas, e que

têm como exclusiva finalidade a aquisição dos créditos a que se refere o artigo anterior, ainda que contingentes

ou futuros, com vista a potenciar a sua recuperação e mitigar as perdas sofridas pelos investidores que deles

sejam titulares, inclusiva e continuamente, desde a data da medida de resolução aplicada à instituição de crédito

em causa.

Artigo 4.º

Tipicidade

Só podem ser constituídos os fundos de recuperação de créditos previstos na presente lei.

Artigo 5.º

Forma e estrutura

Os fundos de recuperação de créditos assumem a forma e a estrutura de fundos de investimento de direito

privado.

Artigo 6.º

Denominação

Aos fundos de recuperação de créditos fica reservada a expressão «fundo de recuperação de créditos» e a

sigla «FRC», devendo, uma das duas, integrar a sua denominação.

Artigo 7.º

Representação do património

O património dos fundos de recuperação de créditos é representado por partes de conteúdo idêntico que

asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, que se designam unidades de recuperação.

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Artigo 8.º

Regime das unidades de recuperação

1 - O valor das unidades de recuperação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo de

recuperação de créditos pelo número de unidades de recuperação.

2 - As unidades de recuperação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu

fracionamento para efeitos de subscrição, de amortização ou reembolso.

3 - O registo individualizado das unidades de recuperação consta de conta aberta junto do depositário, como

previsto nos artigos 45.º e seguintes da presente lei, não podendo este último cobrar quaisquer quantias pela

prestação deste serviço.

Artigo 9.º

Participantes

1 - Os titulares das unidades de recuperação designam-se por participantes.

2 - A subscrição de unidades de recuperação está condicionada à cessão ao fundo de recuperação de

créditos, por parte de cada participante, da totalidade dos créditos por si detidos com as características indicadas

no artigo 2.º.

3 - A subscrição a que se refere o número anterior é efetuada na proporção da diferença entre o preço da

cessão e o montante nominal do crédito cedido.

4 - A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de recuperação com o

pagamento do respetivo valor e cessa no momento da extinção das unidades de recuperação.

5 - O pagamento da subscrição, a distribuição de rendimentos, a amortização e o reembolso das unidades

de recuperação apenas pode ser feito em dinheiro, sem prejuízo da possibilidade de compensação de créditos,

nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 847.º e seguintes do Código Civil.

6 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do fundo de recuperação de

créditos e confere à entidade gestora os poderes necessários para realizar os atos relativos à sua gestão.

Artigo 10.º

Espécie

1 - Os fundos de recuperação de créditos são fechados, sendo as unidades de recuperação em número fixo.

2 - As unidades de recuperação não podem ser objeto de amortização, salvo nos casos excecionalmente

previstos na presente lei.

Artigo 11.º

Autonomia patrimonial

1 - Os fundos de recuperação de créditos não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes,

das entidades que asseguram as funções de gestão e depósito, ou de quaisquer outras partes ou terceiros.

2 - Pelas dívidas do fundo de recuperação de créditos responde apenas o património do mesmo, podendo

esta responsabilidade estar garantida pelo Estado ou por terceiro.

Artigo 12.º

Direitos dos interessados e participantes

1 - Os interessados na subscrição de unidades de recuperação têm direito a que lhes seja facultado,

gratuitamente, um documento com as informações fundamentais relativas ao fundo de recuperação de créditos

e o regulamento de gestão.

2 - Os participantes têm direito, nomeadamente:

a) À informação, nos termos da presente lei;

b) A receber o montante correspondente ao valor da amortização e do reembolso;

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c) A receber os pagamentos contratualmente definidos, se aplicável.

Artigo 13.º

Princípios de conduta

A entidade gestora e o depositário, como previsto nos artigos 45.º e seguintes da presente lei, no exercício

das respetivas funções, atuam de modo independente, com honestidade, equidade e profissionalismo e no

exclusivo interesse dos participantes.

Artigo 14.º

Subscrição e reembolso

Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de recuperação são

subscritas e em que o pagamento em caso de reembolso é efetuado.

Artigo 15.º

Divulgação de informação

Salvo disposição em contrário, a divulgação de informação imposta pela presente lei é efetuada através do

Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

SECÇÃO II

Condições de autorização, constituição e manutenção da atividade

Artigo 16.º

Autorização

1 - A constituição de fundos de recuperação de créditos depende de autorização prévia da CMVM.

2 - A autorização abrange a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário

e do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de recuperação de créditos e baseia-se em critérios de

legalidade.

Artigo 17.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização do fundo de recuperação de créditos, subscrito pela entidade gestora, é instruído

com os seguintes documentos:

a) Documento que contenha os elementos que permitam a verificação dos requisitos indicados no artigo 2.º;

b) Descrição da atividade a desenvolver pelo fundo de recuperação de créditos, acompanhada dos

elementos necessários à demonstração de que dispõe, ou disporá dos recursos, dos financiamentos ou de

garantias do Estado ou de outras entidades que assegurem a capacidade do fundo em honrar a totalidade dos

seus compromissos;

c) Cópia do pedido de concessão de garantia do Estado ao abrigo do disposto no artigo 72.º da presente lei,

caso aplicável;

d) Projetos do regulamento de gestão e do documento com as informações fundamentais («documentos

constitutivos»);

e) Documento de designação da entidade gestora;

f) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades subcontratadas,

quando existam, e com os potenciais participantes;

g) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade

do fundo de recuperação de créditos nos termos dos projetos de contratos.

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2 - A CMVM pode solicitar à requerente esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações

aos documentos referidos no número anterior que considere necessárias, nomeadamente a inclusão, no

documento a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, das informações que se revelem indispensáveis.

Artigo 18.º

Decisão

1 - A decisão da CMVM é notificada à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido

completa e devidamente instruído.

2 - A autorização da CMVM tem apenas por efeito habilitar a entidade gestora a praticar os atos e a celebrar,

por conta do fundo de recuperação, os contratos necessários à verificação das condições de que, nos termos

dos artigos 17.º e 19.º, dependa a constituição do fundo.

3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no n.º 1, o pedido de autorização considera-se

indeferido.

Artigo 19.º

Recusa ou imposição de condições à autorização

1 - A CMVM indefere o pedido de autorização quando o conteúdo dos elementos que instruem o pedido seja

insuficiente ou se revele inadequado em face das finalidades a prosseguir, nomeadamente no que concerne ao

previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º.

2 - A autorização da CMVM pode ser sujeita, mediante decisão fundamentada, à verificação de condições

adicionais destinadas à salvaguarda do interesse dos potenciais participantes ou da estabilidade e confiança no

sistema financeiro.

Artigo 20.º

Caducidade e renúncia à autorização

1 - A autorização do fundo de recuperação de créditos caduca se a subscrição não for iniciada no prazo de

seis meses a contar da notificação da decisão de autorização à requerente.

2 - A entidade gestora pode renunciar expressamente à autorização do fundo de recuperação de créditos até

ao início da oferta de subscrição.

Artigo 21.º

Revogação da autorização

A CMVM pode revogar a autorização do fundo de recuperação de créditos:

a) Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos

documentos constitutivos ou quando o interesse dos participantes o justificar;

b) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;

c) O fundo de recuperação de créditos deixar de reunir as condições de concessão da autorização.

Artigo 22.º

Alterações subsequentes

1 - Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes na data de receção das mesmas, as

seguintes alterações aos documentos constitutivos:

a) Denominação, sede, contactos e endereços da entidade gestora, do depositário, do auditor ou das

entidades subcontratadas, quando existam;

b) Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade gestora;

c) Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade gestora;

d) Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade gestora;

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e) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão e depósito ou fixação de outras

condições mais favoráveis;

f) Atualização de dados quantitativos;

g) Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares;

h) Atualizações decorrentes de factos sujeitos a comunicação autónoma à CMVM;

i) Meras correções formais que não se enquadrem em disposição legal específica.

2 - São comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar

desta comunicação, e tornam-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da decisão

expressa de não oposição, as alterações:

a) Aos documentos constitutivos não abrangidas pelo número anterior;

b) Aos contratos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, bem como aos projetos de contratos com novas

entidades e as alterações a estes.

3 - A entidade gestora informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e informações

apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização ou do pedido de apreciação prévia referido no

n.º 2 do artigo 24.º.

4 - As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada

na data em que se tornam eficazes.

5 - A comunicação de qualquer alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.

Artigo 23.º

Duração

1 - Os fundos de recuperação de créditos não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação,

uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes

nesse sentido com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do fundo.

2 - A prorrogação é imediatamente comunicada à CMVM, devendo a comunicação ser instruída com toda a

documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade.

3 - Sendo deliberada a prorrogação, é permitida a amortização das unidades de recuperação de crédito aos

participantes que tenham votado contra a prorrogação.

4 - O valor das unidades de recuperação, cuja amortização seja pedida ao abrigo do disposto no número

anterior, corresponde ao do último dia do período anteriormente previsto para a duração do fundo de

recuperação de créditos, confirmado por parecer do auditor.

5 - A liquidação financeira da amortização das unidades de recuperação é efetuada logo que possível, com

preferência sobre a distribuição de rendimentos do fundo aos participantes remanescentes.

Artigo 24.º

Termos da subscrição e constituição

1 - Os documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos preveem as condições e os critérios

relativos à subscrição inicial, cuja duração não pode ser superior a seis meses.

2 - A oferta de subscrição de unidades de recuperação depende de apreciação prévia da CMVM destinada

a comprovar, mediante ato expresso, a verificação de todos os pressupostos e condições da autorização

concedida.

3 - A apreciação da CMVM a que se refere o número anterior deve ser requerida pela entidade gestora pelo

menos 20 dias antes da data prevista para o início da oferta de subscrição, acompanhada de todos os

documentos necessários, devendo a CMVM pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da data da receção do

requerimento completa e devidamente instruído.

4 - A proposta de quaisquer contratos de aquisição de créditos dirigida aos potenciais participantes apenas

pode ter lugar depois da verificação prevista no n.º 2.

5 - O fundo de recuperação de créditos considera-se constituído na data da integração na sua carteira do

montante correspondente à liquidação financeira do conjunto das subscrições efetuadas no período de

subscrição inicial, desde que a oferta tenha sido subscrita, pelo menos, por metade dos seus potenciais

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destinatários, representando mais de metade do total do capital investido nos instrumentos financeiros

abrangidos pela oferta.

Artigo 25.º

Deliberações dos participantes

1 - Depende de deliberação favorável dos participantes:

a) O aumento global das comissões de gestão e depósito;

b) A prorrogação da duração do fundo de recuperação de créditos;

c) A substituição da entidade gestora por iniciativa desta ou dos participantes, exceto quando, sendo a

iniciativa da entidade gestora, se verifique a transferência dos poderes de administração e da estrutura de

recursos humanos, materiais e técnicos para uma sociedade gestora integrada no mesmo grupo económico;

d) A liquidação do fundo de recuperação de créditos, quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do

termo da duração prevista;

e) Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável dos

participantes.

2 - As deliberações dos participantes não podem ter por objeto opções concretas de gestão ou orientações

ou recomendações sobre esta matéria.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as deliberações dos participantes são tomadas mediante voto escrito,

nos termos do artigo 247.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo a consulta e o voto enviados através

de meios eletrónicos, utilizando-se, para o efeito, o endereço de correio eletrónico de cada participante

identificado aquando da subscrição das respetivas unidades de recuperação.

4 - A entidade gestora lavra uma ata, indicando os termos da consulta, o resultado da votação e as

deliberações tomadas, que fica sujeita a divulgação.

5 - Nas situações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, as deliberações são tomadas em assembleia de

participantes, estando a respetiva convocação e funcionamento sujeitos ao disposto no Código das Sociedades

Comerciais para as assembleias gerais de acionistas, não podendo as deliberações ser tomadas, em primeira

convocatória, por uma maioria inferior a dois terços do universo total de participantes.

Artigo 26.º

Comissão de acompanhamento

1 - A atividade do fundo de recuperação de créditos é acompanhada por uma comissão de

acompanhamento composta por três membros que representem os interesses dos participantes, sendo dois

designados mediante deliberação dos participantes e o terceiro pela entidade gestora, para um mandato de três

anos, renovável uma única vez.

2 - Sem prejuízo de outras competências consultivas que lhe sejam legalmente atribuídas, à comissão de

acompanhamento compete acompanhar os esforços desenvolvidos pela entidade gestora para recuperar os

créditos e pronunciar-se, em termos não vinculativos, sobre os processos e as ações judiciais intentadas para

recuperação dos créditos ou sobre quaisquer outros assuntos relacionados com a atividade do fundo.

3 - As funções exercidas pelos membros da comissão de acompanhamento não são remuneradas.

SECÇÃO III

Dissolução e liquidação

Artigo 27.º

Dissolução

1 - Os fundos de recuperação de créditos dissolvem-se por:

a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;

b) Deliberação da assembleia de participantes;

c) Revogação da autorização;

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d) Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a

entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar

a impossibilidade de substituição da mesma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a deliberação da assembleia de participantes a que se

refere a alínea b) do número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Apresentação de proposta de deliberação fundamentada por parte da entidade gestora ou de um conjunto

de participantes que reúna, pelo menos, 15% dos direitos de voto da assembleia de participantes;

b) Decurso de, pelo menos, dois terços do prazo de duração do fundo originariamente previsto;

c) Reembolso pelo fundo de recuperação da totalidade do financiamento contraído pelo mesmo para o

desempenho da respetiva atividade;

d) Caso tenha sido prestada garantia do Estado, não execução dessa garantia ou, tendo esta sido

executada, reembolso ao Estado da totalidade do montante em dívida.

3 - A deliberação da assembleia de participantes a que se refere a alínea b) do n.º 1, pode ainda ser tomada,

sem observância do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, mediante parecer favorável do auditor que

confirme que as expectativas de recuperação são inferiores aos custos de funcionamento do fundo de

recuperação e autorização prévia dos bancos financiadores ou do Estado, consoante esteja em causa a

aplicação das alíneas c) ou d) do número anterior.

4 - O facto que origina a dissolução é:

a) Imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) Objeto de divulgação pela entidade gestora, assim que seja notificado da decisão da CMVM, nas

situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea

anterior;

c) Imediatamente comunicado individualmente a cada participante pela entidade gestora.

5 - A dissolução produz efeitos desde:

a) A divulgação, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1.

6 - A dissolução determina a imediata entrada em liquidação e torna o processo de liquidação irreversível.

Artigo 28.º

Liquidação, partilha e extinção

1 - É liquidatária dos fundos de recuperação de créditos a entidade gestora, salvo disposição em contrário

nos documentos constitutivos ou designação de pessoa diferente pela CMVM, nas situações previstas nas

alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário, fixada pela CMVM, constitui

encargo da entidade gestora.

2 - Durante o período de liquidação:

a) Mantém-se o dever de elaboração, envio e divulgação de relatórios e contas;

b) O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação;

c) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do fundo de recuperação de créditos que

forem incompatíveis com o processo de liquidação;

d) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.

3 - O valor final de liquidação por unidade de recuperação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao

seu apuramento.

4 - O prazo para pagamento aos participantes do produto da liquidação, contado a partir do apuramento do

valor final de liquidação referido no número anterior, é de cinco dias úteis, salvo prorrogação pelo liquidatário

mediante comunicação devidamente fundamentada enviada à CMVM.

5 - No caso de não ser possível proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes,

o liquidatário adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de

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consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.

6 - Durante o período da liquidação, o liquidatário de fundo de recuperação de créditos pode proceder a

reembolsos parciais aos participantes, por conta do valor final de liquidação por unidade de recuperação, desde

que seja assegurado o pagamento de todos os encargos imputáveis àquele, incluindo os relativos à respetiva

liquidação.

7 - Se a liquidação ocorrer enquanto o fundo de recuperação de créditos for parte em ações judiciais, aplica-

se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.

8 - As contas da liquidação do fundo de recuperação de créditos são enviadas à CMVM no prazo de cinco

dias úteis a contar da data do pagamento do produto da liquidação aos participantes.

9 - O fundo de recuperação de créditos considera-se extinto na data da receção pela CMVM das contas da

liquidação.

Artigo 29.º

Prazo para liquidação

1 - O prazo para o apuramento do valor final de liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser

superior a um ano.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo liquidatário mediante comunicação

devidamente fundamentada enviada à CMVM.

Artigo 30.º

Responsabilidade do liquidatário

O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e

irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.

Artigo 31.º

Contas de liquidação

1 - O valor final de liquidação por unidade de recuperação é acompanhado de parecer favorável do auditor

do fundo de recuperação de créditos.

2 - As contas de liquidação incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos

de caixa, o relatório do auditor e o relatório de liquidação.

3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:

a) A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação;

b) A discriminação dos reembolsos parciais efetuados no período da liquidação;

c) Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do

fundo de recuperação de créditos.

CAPÍTULO II

Das entidades relacionadas com os fundos de recuperação de créditos

SECÇÃO I

Entidades gestoras

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 32.º

Entidades gestoras

1 - O fundo de recuperação pode ser gerido por:

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a) Sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos;

b) Instituição de crédito prevista nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito

e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; ou

c) Sociedade gestora de fundos de titularização de créditos prevista no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de

novembro.

2 - A entidade gestora é designada por uma associação que se encontre registada junto da CMVM e que

represente, pelo menos, 50% do universo dos potenciais participantes.

3 - A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso

dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos

fundos de recuperação de créditos.

4 - A entidade gestora indemniza os participantes, nos termos e condições definidos no Regulamento n.º

2/2015 da CMVM, ou outro que o substitua, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si

imputáveis.

Artigo 33.º

Funções das entidades gestoras

No exercício das funções respeitantes à gestão de fundo de recuperação de créditos, compete à entidade

gestora:

a) Gerir o património do fundo, incluindo a contração de financiamento nos termos do artigo 52.º e a prática

dos atos e operações necessários à boa cobrança dos créditos cedidos pelos participantes;

b) Administrar o fundo de recuperação de créditos, em especial:

i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão, sem prejuízo da legislação

específica aplicável a estas atividades;

ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;

iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de recuperação e emitir declarações fiscais;

iv) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos fundos de

recuperação de créditos e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos mesmos;

v) Emitir e amortizar, quando admissível, ou reembolsar unidades de recuperação;

vi) Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;

vii) Registar e conservar os documentos.

Artigo 34.º

Remuneração

1 – O exercício da atividade de gestão de fundo de recuperação de créditos é remunerado através de uma

comissão de gestão, devendo o respetivo valor ser compatível com as condições habitualmente praticadas no

mercado português.

2 – A comissão de gestão pode incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do

fundo de recuperação de créditos, de acordo com o disposto no Regulamento n.º 2/2015 da CMVM ou outro que

o substitua.

Artigo 35.º

Dever de agir no interesse dos participantes

1 - A entidade gestora deve garantir que os participantes dos fundos de recuperação de créditos que gere

são tratados equitativamente, abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos

interesses de qualquer outro grupo de participantes.

2 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos participantes, tanto em relação aos seus

próprios interesses como em relação aos interesses de terceiros.

3 - Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade gestora não cobra ou

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imputa ao fundo de recuperação, ou aos seus participantes, custos que não se encontrem previstos nos

respetivos documentos constitutivos.

Artigo 36.º

Dever de diligência

A entidade gestora adota um elevado grau de diligência no acompanhamento contínuo da atividade do fundo,

no interesse dos participantes.

Artigo 37.º

Independência e impedimentos

1 - O órgão de administração de entidade gestora integra um número mínimo adequado de membros

independentes, atendendo, entre outros fatores, à dimensão da entidade gestora e à do próprio órgão de

administração.

2 - O órgão de fiscalização da entidade gestora é composto por uma maioria de membros independentes.

3 - Considera-se independente o membro que não esteja associado a qualquer grupo de interesses

específicos na entidade gestora nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção

de análise ou de decisão.

4 - Não podem ser qualificadas como membros independentes pessoas que, de modo direto ou indireto,

prestem serviços ou mantenham relação comercial significativa, ou o tenham feito nos dois anos antecedentes,

com a entidade gestora ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo.

5 - As entidades gestoras comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, os factos

referidos no número anterior que sejam supervenientes ao seu registo e que digam respeito a membros

independentes do órgão de administração.

Artigo 38.º

Operações vedadas

1 - Às entidades gestoras de fundos de recuperação de créditos é especialmente vedado:

a) Contrair empréstimos por conta própria;

b) Adquirir, por conta própria, valores mobiliários de qualquer natureza, com exceção de fundos públicos,

nacionais e estrangeiros, e de valores mobiliários aos mesmos equiparados;

c) Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria;

d) Adquirir, por conta própria, imóveis para além dos necessários às suas instalações e funcionamento.

2 - À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 39.º

Substituição da entidade gestora

1 - Desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a

entidade gestora do fundo de recuperação de créditos pode ser substituída, mediante autorização da CMVM a

requerimento da própria entidade gestora, ouvida a comissão de acompanhamento.

2 - Os participantes podem também requerer, de modo fundamentado, a substituição da entidade gestora,

devendo a CMVM decidir atendendo aos interesses em presença e ao regular funcionamento do mercado.

3 - A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido

completa e devidamente instruído, devendo a substituição ocorrer no final do mês seguinte àquele em que for

autorizada, ou em data diferente indicada pelo requerente com o acordo expresso das entidades gestoras e do

depositário.

4 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se

concedida.

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5 - O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com toda a documentação a ela respeitante e

com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados imediatamente

após a data de notificação de decisão de deferimento ou do decurso daquele prazo, com indicação da data em

que entram em vigor.

SUBSECÇÃO II

Condições de acesso e exercício de atividade por parte de sociedades gestoras de recuperação de

créditos

Artigo 40.º

Constituição

1 - As sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos são sociedades financeiras que adotam o

tipo de sociedade anónima, com o capital social mínimo de 125 mil euros.

2 - O capital social das sociedades gestoras deve encontrar-se obrigatoriamente representado por ações

nominativas.

3 - A firma das sociedades gestoras deve incluir a expressão «Sociedade gestora de fundos de recuperação

de créditos» ou a abreviatura SGFRC.

4 - É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras de fundos de recuperação

de créditos e às pessoas que com a mesma mantiverem contrato de trabalho exercer quaisquer funções em

outras sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos.

Artigo 41.º

Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos

A sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos tem por objeto exclusivo a gestão de um ou mais

fundos de recuperação de créditos.

Artigo 42.º

Exercício da atividade

Sem prejuízo do disposto na presente lei, no exercício da respetiva atividade, a sociedade gestora de fundos

de recuperação de créditos está também sujeita, com as devidas adaptações, às normas pertinentes do Regime

Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, bem como

aos princípios, condições, termos e requisitos aplicáveis à organização e exercício da atividade das sociedades

financeirasprevistos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro.

Artigo 43.º

Fundos próprios

1 - Os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos não podem ser

inferiores ao valor mínimo do respetivo capital social.

2 - Caso os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos apresentem um

montante inferior ao referido no número anterior, o Banco de Portugal, mediante pedido devidamente

fundamentado, pode conceder um prazo razoável para a retificação da situação ou para a cessação da atividade

se as circunstâncias o justificarem.

3 - A fim de cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional, as sociedades gestoras de fundos de

recuperação de créditos devem deter fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos

resultantes de responsabilidade civil profissional, a título de negligência, ou celebrar um seguro de

responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos de negligência profissional e

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que seja adequado aos riscos cobertos.

Artigo 44.º

Acesso ao mercado interbancário

As sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos podem, no exercício das respetivas funções

de gestão de fundos de recuperação de créditos, ter acesso ao mercado interbancário, nas condições definidas

pelo Banco de Portugal.

SECÇÃO II

Depositários

Artigo 45.º

Depositário

1 - Devem ser confiados a um único depositário os ativos que integram o fundo de recuperação de créditos.

2 - Podem ser depositários as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro.

3 - O depositário deve estar estabelecido em Portugal.

4 - A prestação de serviço de depositário a entidades exteriores ao perímetro de consolidação em que se

integre o depositário é assegurada em condições económicas não discriminatórias.

5 - A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa em prestar o serviço de depositário a entidades

referidas no número anterior.

6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal ou à CMVM todas as informações que

tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do fundo de recuperação

de créditos.

Artigo 46.º

Contrato com o depositário relativo a fundo de recuperação de créditos

1 - O contrato entre a entidade gestora e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa,

devendo tal circunstância ser especificada no mesmo.

2 - O contrato com o depositário pode abranger mais do que um fundo de recuperação de créditos gerido

pela mesma entidade gestora.

3 - No caso referido no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos fundos abrangidos.

4 - O contrato com o depositário deve pelo menos regular as seguintes matérias:

a) A sua duração;

b) A remuneração do depositário;

c) As condições em que o contrato pode ser alterado ou cessado;

d) Em caso de substituição de depositário, o procedimento pelo qual o anterior depositário transmite ao novo

depositário as informações relevantes;

e) Nos casos em que as partes aceitam utilizar meios eletrónicos para a transmissão de parte ou da

totalidade das informações que trocam entre si, a forma como é mantido o registo dessas informações;

f) Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes.

Artigo 47.º

Funções do depositário

1 - Compete, designadamente, ao depositário:

a) Proceder ao registo individualizado das unidades de recuperação;

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b) Receber em depósito os valores do fundo e guardar todos os documentos e outros meios probatórios

relativos aos créditos que integrem o fundo;

c) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários que, nos termos da presente lei,

integrem o fundo;

d) Efetuar todas as aplicações da liquidez do fundo de que a entidade gestora o incumba, de acordo com as

instruções desta;

e) Pagar aos detentores das unidades de recuperação, nos termos das instruções transmitidas pela entidade

gestora, os rendimentos periódicos e proceder ao reembolso daquelas unidades de recuperação;

f) Executar todas as demais instruções que lhe sejam legalmente transmitidas pela entidade gestora;

g) Assegurar que a liquidez do fundo seja aplicada em conformidade com a lei e os documentos constitutivos;

h) Assumir uma função de vigilância quanto ao cumprimento dos documentos constitutivos e da legislação

aplicável.

2 - O depositário tem o dever de, previamente ao seu cumprimento, verificar a conformidade de todas as

instruções recebidas da entidade gestora com a lei e os documentos constitutivos.

Artigo 48.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade do depositário e, nomeadamente, os aspetos relativos às respetivas

responsabilidades, independência, faculdade de subcontratação e substituição ficam sujeitos, com as devidas

adaptações, ao disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º

16/2015, de 24 de fevereiro, e na demais legislação, nacional ou europeia, aplicável aos organismos de

investimento alternativo.

SECÇÃO III

Auditores

Artigo 49.º

Auditor

1 - A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a fundo de recuperação

de créditos é objeto de relatório de auditoria.

2 - A escolha e o exercício da atividade do auditor ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao disposto

no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro,

e respetiva regulamentação aprovada pela CMVM.

CAPÍTULO III

Da atividade dos fundos de recuperação de créditos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 50.º

Encargos e receitas

1 - Constituem encargos do fundo de recuperação de créditos:

a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela

entidade gestora e pelo depositário;

b) Os custos relacionados com a prossecução dos processos judiciais e outros meios legais destinados à

satisfação dos créditos transmitidos para o fundo pelos participantes;

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c) Os encargos financeiros decorrentes dos contratos de financiamento celebrados pelo fundo no âmbito da

sua atividade e os associados à concessão da garantia do Estado;

d) Os custos relacionados com a celebração de contratos de seguros;

e) Os custos emergentes das auditorias e de avaliações externas exigidas por lei ou pelas autoridades

administrativas competentes;

f) Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais;

g) A taxa de supervisão devida à CMVM.

2 - Constituem, nomeadamente, receitas dos fundos de recuperação de créditos as resultantes da satisfação

judicial ou extrajudicial dos créditos transferidos para o fundo pelos participantes.

Artigo 51.º

Maximização da recuperação de créditos

A atividade dos fundos de recuperação de créditos deve ser exercida com vista a maximizar, de forma

eficiente, a satisfação dos créditos adquiridos aos participantes.

Artigo 52.º

Financiamento

Para o efeito de desenvolver a sua atividade, o fundo de recuperação de créditos pode contrair o necessário

financiamento junto de entidades legalmente habilitadas para o efeito.

Artigo 53.º

Distribuição de rendimentos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a distribuição dos rendimentos do fundo de recuperação

de créditos efetua-se nos termos definidos nos documentos constitutivos, que preveem os critérios, as condições

e a periodicidade da respetiva distribuição.

2 - A distribuição dos rendimentos só pode ser efetuada após o reembolso total:

a) Do financiamento contraído pelo fundo de recuperação de créditos para a prossecução da respetiva

atividade; e

b) Do montante da execução das garantias do Estado, caso estas tenham sido executadas.

Artigo 54.º

Operações vedadas

1 - A entidade gestora não pode realizar por conta dos fundos de recuperação de créditos que gere quaisquer

operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses ou que não sejam funcionalmente adequadas à

eficiente prossecução dos meios judiciais e não judiciais tendentes à satisfação dos créditos transferidos para o

fundo pelos participantes.

2 - A entidade gestora não pode conceder crédito nem onerar os ativos ou prestar garantias por conta do

fundo de recuperação de créditos sob gestão, exceto para a obtenção do financiamento estritamente necessário

à prossecução da atividade do fundo.

3 - A entidade gestora não pode, por conta do fundo de recuperação de créditos, aceitar a prestação de

garantias ou a concessão de crédito por participantes.

4 - Salvo em situações excecionais e mediante a prévia autorização da CMVM, os fundos de recuperação de

créditos não podem, sob qualquer título, adquirir ou deter quaisquer ativos, instrumentos financeiros ou outros

bens ou direitos que não os créditos cedidos pelos participantes, os valores mobiliários relacionados com esses

créditos e os depósitos bancários estritamente necessários à gestão da respetiva atividade.

5 - A alienação de créditos adquiridos aos participantes ou a desistência ou transação em ações judiciais

para cobrança dos mesmos, quando o respetivo valor, individual ou agregado:

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a) Ultrapasse 5%, e não exceda 20%, do montante nominal dos créditos adquiridos pelo fundo, depende de

parecer favorável da comissão de acompanhamento;

b) Ultrapasse 20% do montante nominal dos créditos adquiridos pelo fundo, depende de prévia deliberação

favorável dos participantes, a ser tomada de acordo com o procedimento previsto nos n artigo 25.º.

SECÇÃO II

Património

Artigo 55.º

Composição do património

1 - O ativo dos fundos de recuperação de créditos é composto exclusivamente pelos créditos adquiridos aos

participantes, os valores mobiliários relacionados com esses créditos e depósitos bancários, sem prejuízo do

disposto no n.º 3.

2 - O passivo dos fundos de recuperação de créditos é composto, designadamente, pelas responsabilidades

emergentes dos contratos de financiamento e respetivas garantias, dos contratos de cessão de créditos e das

remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente pela entidade gestora e pelo

depositário.

3 - O património do fundo de recuperação de créditos pode incluir outros ativos que lhe advenham da

satisfação dos créditos ou que demonstradamente sejam necessários para maximizar a satisfação dos mesmos,

bem como os instrumentos financeiros relacionados com aqueles créditos.

Artigo 56.º

Proibição de aquisição subsequente de créditos

Os fundos de recuperação de créditos não podem adquirir novos créditos em adição aos créditos adquiridos

no momento da constituição do fundo, salvo o disposto no n.º 3 do artigo anterior ou outras situações excecionais

em que tal aquisição se revele indispensável à recuperação dos créditos adquiridos aos participantes.

SECÇÃO III

Aquisição de créditos

Artigo 57.º

Créditos suscetíveis de cessão

1 - Só podem ser objeto de cessão, para os efeitos da presente lei, créditos em relação aos quais se

verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições legais ou convencionais;

b) Serem de natureza pecuniária;

c) Não se encontrarem sujeitos a condição;

d) Não se encontrarem dados em garantia nem judicialmente penhorados ou apreendidos.

2 - A cessão deve ser plena, não podendo ficar sujeita a condição ou a termo, com exceção da condição de

que dependa o êxito da oferta e a constituição do fundo.

3 - O cedente fica obrigado a revelar ao fundo os factos relevantes suscetíveis de afetar significativamente o

valor global dos créditos que sejam do seu conhecimento à data da produção de efeitos da cessão, sem prejuízo

de outras obrigações contratualmente previstas.

Artigo 58.º

Efeitos da cessão

1 - A cessão de créditos, para os efeitos da presente lei, produz efeitos em relação aos respetivos devedores

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no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o fundo, não dependendo do conhecimento, aceitação

ou notificação desses devedores.

2 - Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objeto de

cessão só podem opor ao fundo aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se

torne eficaz entre o cedente e o fundo.

3 - O fundo tem perante os devedores dos créditos objeto de cessão e quaisquer entidades que tenham

garantido ou que de outro modo sejam responsáveis pelo pagamento ou pela compensação dos prejuízos

sofridos pelos cedentes os mesmos direitos que cabiam, legal e contratualmente, aos cedentes, não ficando tais

direitos prejudicados pelo facto de os créditos terem sido cedidos ao fundo nos termos do presente diploma e

não podendo os devedores ou essas entidades opor ao fundo qualquer meio de defesa fundado na cedência.

Artigo 59.º

Forma do contrato de cessão de créditos

O contrato de cessão de créditos é reduzido a escrito.

Artigo 60.º

Tutela dos créditos

1 - A cessão dos créditos para efeitos da presente lei:

a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos

requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil;

b) Não pode ser resolvida em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que as

partes agiram de má-fé.

2 - Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos

anteriormente à insolvência e que apenas se vençam depois dela.

SECÇÃO IV

Documentos constitutivos e prestação de contas

Artigo 61.º

Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais

1 - As entidades gestoras, para cada um dos fundos de recuperação de créditos por si geridos, elaboram e

divulgam um documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes.

2 - A designação «informações fundamentais» é mencionada, de forma clara, no respetivo documento, em

português.

3 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes inclui informações

adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do fundo de recuperação de créditos, que são

prestadas aos potenciais participantes de modo a permitir-lhes compreender a natureza e o modo de

prossecução da atividade do fundo.

4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes contém, em relação

ao fundo em causa, os seguintes elementos essenciais:

a) A sua identificação;

b) Sumária descrição das caraterísticas dos créditos a recuperar;

c) Breve descrição dos objetivos e da política de gestão;

d) Apresentação dos resultados dos cenários previsíveis;

e) Os custos e encargos associados;

f) A probabilidade de recuperação dos créditos a ceder ao fundo pelos participantes.

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5 - Os elementos essenciais contidos no documento com informações fundamentais destinadas aos

potenciais participantes devem ser compreensíveis para os destinatários sem que seja necessária a consulta de

outros documentos.

6 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes indica, de forma

clara, onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o fundo proposto.

7 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes constitui informação

pré-contratual, devendo ser:

a) Correto, claro, exato e atual;

b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser

entendido por investidores não qualificados.

Artigo 62.º

Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais

O conteúdo detalhado e o formato do documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais

participantes são definidos em regulamento da CMVM.

Artigo 63.º

Responsabilidade civil

1 - Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do documento com informações

fundamentais destinadas aos potenciais participantes, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for

inexato ou encontrar-se desatualizado.

2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes deve conter uma

advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.

Artigo 64.º

Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais

O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes deve ser

disponibilizado com suficiente antecedência relativamente à subscrição das unidades de recuperação.

Artigo 65.º

Regulamento de gestão

1 - As entidades gestoras, para cada um dos fundos de recuperação de créditos por si geridos, elaboram e

divulgam um regulamento de gestão.

2 - O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do fundo de recuperação de créditos, da

entidade gestora, do depositário, do auditor, das entidades subcontratadas, quando existam, e das funções que

estas exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do

depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de gestão e as condições de liquidação

do fundo.

3 - Sem prejuízo de exigências constantes de outras disposições legais, o regulamento de gestão contempla,

nomeadamente:

a) A denominação do fundo de recuperação de créditos, a data de constituição e respetiva duração, bem

como a possibilidade e as condições da sua prorrogação;

b) A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a identificação das

funções e entidades efetivamente subcontratadas;

c) A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;

d) Os ativos que podem integrar a sua carteira, a finalidade e limites do endividamento;

e) O prazo de subscrição e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do fundo de

recuperação de créditos;

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f) A política de distribuição de rendimentos do fundo de recuperação de créditos, definida objetivamente por

forma, em especial, a permitir verificar quais os critérios e periodicidade de distribuição;

g) Forma e regras de cálculo do valor das unidades de recuperação para efeitos de subscrição, de

amortização, quando excecionalmente admissível, e reembolso, incluindo o momento do dia utilizado como

referência para o cálculo, e a forma e periodicidade de divulgação do mesmo;

h) Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição atualizada da carteira do fundo

e estado dos processos judiciais e extrajudiciais tendentes à respetiva cobrança;

i) As condições e modos de pagamento de subscrição, amortização, quando excecionalmente admissível,

e reembolso, e critérios de atribuição das unidades de recuperação subscritas;

j) A identificação das unidades de recuperação, com indicação respetivas características e da existência de

direito de voto dos participantes;

k) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes e das

deliberações por escrito;

l) O prazo para efeitos de pagamento dos pedidos de amortização, quando excecionalmente admissível;

m) Todos os encargos suportados pelo fundo de recuperação de créditos;

n) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito;

o) As regras e método de cálculo do valor dos créditos que compõem o fundo de recuperação de créditos;

p) Regras relativas à comissão de acompanhamento;

q) O regime de liquidação do fundo de recuperação de créditos;

r) Outros elementos exigidos pela CMVM que, tendo em conta as especificidades pelo fundo, sejam

considerados relevantes.

Artigo 66.º

Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas

1 - A entidade gestora elabora, comunica à CMVM e divulga, para cada fundo de recuperação de créditos

por si gerido, um relatório e contas por exercício económico anual findo em 31 de dezembro anterior e respetivo

relatório do auditor.

2 - A comunicação e divulgação referidas no número anterior são efetuadas no prazo de quatro meses a

contar do termo do período a que se refere.

Artigo 67.º

Conteúdo e disponibilização dos relatórios e contas

1 - Os relatórios e contas anuais dos fundos de recuperação de créditos devem conter um balanço, uma

demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, um relatório de gestão, incluindo,

nomeadamente, a descrição das atividades do exercício, bem como todas as informações significativas que

permitam aos participantes formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os

resultados do fundo.

2 - É facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no artigo anterior aos

participantes que o solicitarem.

SECÇÃO V

Isenções

Artigo 68.º

Isenção de custas judiciais

O fundo de recuperação de créditos fica isento de custas judiciais nas ações por si intentadas ou em que por

outra forma intervenha na prossecução das respetivas finalidades, nomeadamente com vista à cobrança dos

créditos que lhe tenham sido cedidos pelos participantes.

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Artigo 69.º

Regime fiscal

1 - São isentos de IRC os rendimentos obtidos pelos fundos de recuperação que se constituam e operem de

acordo com a legislação nacional.

2 - Os rendimentos distribuídos aos participantes pelos fundos de recuperação estão sujeitos a IRS, na parte

em que excedam o montante que corresponder à diferença entre o custo documentalmente comprovado dos

créditos cedidos pelos participantes e o preço recebido pela cessão desses créditos, salvo quando sejam

imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.

3 - Para efeitos da determinação de quaisquer rendimentos de IRS fora do âmbito de quaisquer atividades

geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, o valor de aquisição das unidades de recuperação é

igual à diferença entre o custo documentalmente comprovado dos créditos cedidos pelos participantes e o preço

recebido pela cessão desses créditos, o qual deve ser deduzido do montante dos rendimentos distribuídos que

beneficiem da exclusão de tributação prevista no número anterior.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações aos rendimentos, ganhos

ou perdas obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal, atividade comercial, industrial

ou agrícola.

CAPÍTULO IV

Concessão extraordinária de garantias do Estado

Artigo 70.º

Condições de autorização

1 - Quando se afigure indispensável à obtenção de financiamento, o fundo de recuperação de créditos pode

beneficiar de garantia pessoal do Estado, assegurando aos bancos financiadores o reembolso do crédito e o

pagamento dos respetivos juros emergentes dos contratos de financiamento para o fundo de recuperação de

créditos.

2 - Em alternativa à celebração de um contrato de financiamento, e sendo isso também indispensável ao

cumprimento de determinadas obrigações legais e contratuais do fundo de recuperação de créditos perante os

participantes, o Estado pode ainda assegurar aos participantes a satisfação dos créditos pecuniários

correspondentes.

3 - A prestação das garantias referidas nos números anteriores tem unicamente em vista viabilizar a

recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados ao abrigo de instrumentos de dívida emitidos

por entidades que tenham vindo a revelar-se insolventes ou em difícil situação financeira, comercializados pelas

entidades a que se refere o artigo 2.º, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças.

Artigo 71.º

Assunção de garantias pessoais pelo Estado

1 - A assunção das garantias pessoais pelo Estado referidas no artigo anterior apenas pode ser realizada de

acordo com as normas previstas no presente capítulo, sob pena de nulidade.

2 - A violação do disposto no presente capítulo é punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16 de

julho.

Artigo 72.º

Instrução e decisão do pedido

1 - O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 1 do artigo70.º é acompanhado da minuta do

contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na operação, os termos e as condições

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financeiras da mesma.

2 - O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º é acompanhado da minuta do

contrato a ser celebrado com os potenciais participantes do fundo de recuperação de créditos com a descrição

detalhada dos créditos pecuniários destes perante o fundo objeto da garantia e a indicação do valor global, prazo

e condições de pagamento dos mesmos.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de concessão de garantia do Estado é dirigido

ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação,

autorizar a concessão da garantia pessoal do Estado, desde que a CMVM tenha autorizado a constituição do

fundo de recuperação de créditos, nos termos dos artigos 16.º a 18.º, após ter verificado que estão preenchidos

os requisitos previstos no artigo 2.º, e mediante parecer prévio do Banco de Portugal que incida,

designadamente, sobre os seguintes aspetos:

a) A elegibilidade da operação para efeitos de concessão da garantia do Estado, nos termos previstos na

presente lei;

b) O risco a assumir pelo Estado, propondo uma comissão de garantia adequada ao mesmo e fixada nos

termos da alínea d) do artigo 76.º.

5 - Compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças reunir os elementos necessários à instrução do

processo de autorização a submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 73.º

Concessão da Garantia

1. Quando autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a concessão da

garantia compete ao diretor-geral do Tesouro e Finanças ou ao seu substituto legal.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor-geral do Tesouro e Finanças pode outorgar os

respetivos contratos, emitir declarações de garantia autenticadas com o selo branco daquela direção-geral ou

assinar títulos representativos das operações garantidas.

Artigo 74.º

Prazo para início da operação

1 - A garantia pessoal do Estado caduca um mês após a data em que o fundo de recuperação de créditos

tomar conhecimento da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à sua atividade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser fixado um prazo superior, de modo expresso e

devidamente fundamentado, no ato de concessão da garantia.

Artigo 75.º

Fiscalização e acompanhamento

Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete à Direção-Geral

do Tesouro e Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução das

garantias concedidas ao abrigo do presente capítulo, bem como acompanhar e assegurar a gestão das garantias

após a sua emissão.

Artigo 76.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área das finanças caso se venha a mostrar necessário para a

respetiva operacionalização, define por portaria:

a) Os elementos a apresentar juntamente com o pedido da garantia para efeitos da respetiva instrução;

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b) Os elementos de informação a prestar e demais obrigações acessórias a cumprir pelas entidades

beneficiárias da garantia;

c) Os mecanismos de fixação e revisão das comissões a suportar pelas entidades beneficiárias da garantia;

d) Os procedimentos de reporte de informação e monitorização das entidades beneficiárias na pendência da

garantia;

e) Os mecanismos gerais de acionamento das garantias e de recuperação dos créditos emergentes da

execução das mesmas;

f) Os termos relativos à prestação de eventuais contragarantias;

g) Outras condições gerais aplicáveis à concessão da garantia.

Artigo 77.º

Regime subsidiário

À concessão de garantias pessoais prevista no presente capítulo aplica-se subsidiariamente, com as

necessárias adaptações e no que com este não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de

setembro.

CAPÍTULO V

Supervisão

Artigo 78.º

Supervisão

1 - A supervisão do disposto na presente lei compete à CMVM, salvaguardadas as competências do Banco

de Portugal em matéria de autorização e supervisão prudencial das entidades gestoras.

2 - Além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de supervisão, a

CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.

3 - O Banco de Portugal e a CMVM estabelecem os métodos apropriados para verificar se as entidades

gestoras cumprem as obrigações que sobre elas impendem.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 79.º

Coimas aplicáveis

1 - Às contraordenações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Entre € 25 000 e € 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;

b) Entre € 12 500 e € 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º, sempre que o montante correspondente ao

dobro do benefício económico resultante das infrações previstas nos artigos 80.º e 81.º seja determinável e

superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado àquele montante.

3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres

expressamente consagrados na presente lei e respetiva regulamentação, como à violação de deveres

consagrados em legislação aplicável às matérias reguladas na presente lei.

4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo, considera-se que

existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.

5 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos

meios adequados.

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Artigo 80.º

Contraordenações muito graves

Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito e sociedades

financeiras, constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:

a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal que não seja verdadeira,

completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;

b) A comunicação ou divulgação pública de informação que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual,

clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

c) A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa,

objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

d) O exercício de funções de gestão ou a comercialização de fundos de recuperação de créditos cuja

constituição não tenha sido autorizada ou cuja autorização tenha caducado ou tenha sido revogada;

e) A prática de atos relativos aos fundos de recuperação de crédito em atividade sem autorização, registo

ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da autoridade competente;

f) Não colaboração com as autoridades de supervisão ou perturbação do exercício da atividade de

supervisão;

g) A realização de operações vedadas ou proibidas;

h) A inobservância dos níveis de fundos próprios;

i) O incumprimento das regras relativas património ou ao endividamento;

j) A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes;

l) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;

m) A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou à

distribuição de rendimentos;

n) O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes;

o) O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos do fundo de recuperação de créditos;

p) O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial dos fundos de recuperação de créditos;

q) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;

r) A cobrança indevida de custos ao fundo de recuperação de créditos ou aos participantes;

s) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório e contas

dos fundos de recuperação de créditos sob gestão.

Artigo 81.º

Contraordenações graves

Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito e sociedades

financeiras, constitui contraordenação grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:

a) A omissão de utilização do idioma exigido em informação divulgada aos participantes;

b) A omissão de comunicação de informação devida ao depositário do fundo de recuperação de créditos ou

a comunicação de informação incompleta ou sem a qualidade devida;

c) A inobservância do dever de intervenção e validação pelo auditor;

d) A omissão de celebração de contrato de seguro profissional de responsabilidade civil;

e) O incumprimento das regras relativas às vicissitudes dos fundos de recuperação de créditos;

f) A omissão de conservação, durante o prazo exigido, da documentação e registos relativos aos fundos de

recuperação de créditos;

g) O incumprimento de deveres relativos ao exercício da função de depositário não punidos como

contraordenação muito grave;

h) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;

i) Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com fundos de recuperação de

créditos, previstos em legislação nacional ou da União Europeia na respetiva regulamentação, não punidos

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21 DE ABRIL DE 2017 95

como contraordenação grave.

Artigo 82.º

Responsabilidade pelas contraordenações

1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente regime podem ser responsabilizadas pessoas

singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e

associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas

contraordenações previstas no presente regime quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das

respetivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos membros dos seus órgãos sociais, mandatários,

representantes ou trabalhadores.

3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções

expressas daquela.

4 - Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os

responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação,

incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer

a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que

sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.

5 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade

individual dos respetivos agentes.

6 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir

determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num

dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse,

ter o agente atuado no interesse de outrem.

7 - A invalidade ou ineficácia do ato que serve de fundamento à atuação do agente em nome de outrem não

impede a aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 83.º

Formas da infração

1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de

negligência.

2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos são reduzidos para metade.

3 - A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descritos na presente lei é punível, com a

coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

Artigo 84.º

Cumprimento do dever violado

1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima

ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for

possível.

2 - O infrator pode ser sujeito pela autoridade competente para o processo de contraordenação à injunção

de cumprir o dever em causa.

3 - Se a injunção não for cumprida no prazo fixado, o agente incorre na sanção prevista para as

contraordenações muito graves.

Artigo 85.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 96

além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do regime geral do ilícito de

mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001,

de 24 de dezembro;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade a que a contraordenação respeita;

c) Inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de

representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades

de intermediação ou de entidades relacionadas com fundos de recuperação de créditos ou organismos de

investimento coletivo;

d) Publicação pela autoridade competente para o processo de contraordenação, a expensas do infrator e

em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral da sanção aplicada pela prática da

contraordenação;

e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades

relacionadas com fundos de recuperação de créditos.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos,

contados da decisão condenatória definitiva.

3 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido

pela autoridade competente para o processo de contraordenação.

Artigo 86.º

Determinação da sanção aplicável

1 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do

facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a

natureza singular ou coletiva do agente.

2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas coletivas e entidades equiparadas,

atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) O perigo ou o dano causados aos participantes;

b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração.

3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das

referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:

a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa;

b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;

c) Especial dever de não cometer a infração.

4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta

anterior do agente.

Artigo 87.º

Coimas, custas e benefício económico

1 - Quando as infrações forem também imputáveis a pessoas coletivas, estas respondem solidariamente pelo

pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções aplicadas no processo de

contraordenação que sejam da responsabilidade de agentes individuais.

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2 - O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte

integralmente para Estado, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a

decisão condenatória.

3 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.

4 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor

respeitante aos arguidos que forem condenados.

5 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e

comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.

6 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas

primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25

folhas ou fração do processado.

Artigo 88.º

Competência

A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente regime, aplicação das

coimas e sanções acessórias, bem como de medidas de natureza cautelar, pertence à CMVM, que nos

respetivos processos exerce todos os poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Regime Geral dos

Organismos de Investimento Coletivo, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código de Procedimento

Administrativo.

Artigo 89.º

Direito subsidiário

1 - Salvo quando de outro modo se estabeleça na presente lei, às contraordenações nela previstas e aos

processos às mesmas respeitantes aplica-se o regime substantivo e processual previsto no Regime Geral dos

Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e, subsidiariamente, o

disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de

17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

2 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei, são subsidiariamente aplicáveis as disposições

relativas aos organismos de investimento alternativo em ativos não financeiros constantes do Regime Geral dos

Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e do Código dos

Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, bem como da respetiva

regulamentação, desde que compatíveis com a natureza dos fundos de recuperação de créditos.

Artigo 90.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 30 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de

Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 816/XIII (2.ª)

DEFENDE A CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DIOGO LOPES DE SEQUEIRA –

ALANDROAL

A conclusão da construção das novas instalações da Escola Básica Diogo Lopes de Sequeira, incluindo a

construção do pavilhão gimnodesportivo, tem de ser assumida com carácter prioritário no âmbito dos

investimentos do Ministério da Educação.

Quase 8 anos depois do prazo em que as novas instalações da escola deveriam ter ficado prontas, não é

aceitável que as crianças e os jovens do concelho do Alandroal continuem a concluir o seu percurso escolar não

dispondo plenamente das novas instalações.

Depois do abandono das obras pelo empreiteiro, em 2009, e de todo o litígio que se seguiu com o Estado, a

escola não sofreu qualquer intervenção que permitisse concluir o que ficou por fazer, continuando as novas

instalações inacabadas e sem algumas das condições mínimas para o seu funcionamento.

Sendo a escola sede do Agrupamento de Escolas do concelho do Alandroal, a Escola Básica Diogo Lopes

de Sequeira continua a não dispor de um pavilhão gimnodesportivo, não permitindo a prática desportiva e a

frequência da Educação Física em termos adequados.

O estado em que se encontra o antigo pavilhão gimnodesportivo não permite mais do que a utilização dos

balneários e de espaços para arrumação, representando uma preocupação séria em termos de segurança de

alunos e pessoal docente e não docente.

O protocolo assinado entre a escola e a Câmara Municipal do Alandroal para utilização da piscina municipal,

apesar de minimizar o problema, não pode de forma alguma ser considerado solução suficiente, muito menos

definitiva.

A solução tem de ser a construção de um novo pavilhão, integrado nas novas instalações da Escola e em

condições de permitir a prática desportiva e a frequência da Educação Física de forma adequada.

Acrescem a isto problemas relacionados com os acessos à escola, a exiguidade do espaço escolar, a

limitação dos espaços de recreio e lazer, as condições de acesso para cargas e descargas e outros cuja solução

definitiva só será possível considerar devidamente com a conclusão das obras das novas instalações.

Relativamente aos arranjos exteriores, a sua falta de conclusão representa mesmo uma preocupação de

segurança, uma vez que a sua separação do recreio é hoje feita com placas em plástico que facilmente se

soltam com o vento, podendo atingir os alunos e a população. Já aconteceu mesmo essas placas voarem para

a rua circundante à escola.

Perante o insistente questionamento pelo Grupo Parlamentar do PCP ao longo dos anos, as promessas feitas

pelos governos continuam por cumprir e a situação continua por resolver.

Apesar de estes problemas estarem já identificados há vários anos e de a sua gravidade se ter vindo a

acentuar com o passar do tempo, não houve até hoje qualquer medida que apontasse a perspetiva de conclusão

das obras.

Tendo o problema do abandono da obra pelo empreiteiro ocorrido ainda durante o mandato do Governo

PS/Sócrates, em 2009, a verdade é que o anterior Governo PSD/CDS – que tomou posse dois anos após aquela

situação – nunca mostrou qualquer intenção de resolver o problema, deixando degradar a situação.

Durante 4 anos de mandato, o anterior Governo PSD/CDS não mostrou qualquer incómodo com a

degradação das instalações e as dificuldades no funcionamento da escola, não tendo recorrido a nenhuma das

várias soluções possíveis para financiamento e execução das obras necessárias à conclusão das novas

instalações.

Não há motivo que justifique que as obras não sejam concluídas e é absolutamente necessário que o atual

Governo não repita aquilo que fez o anterior Governo PSD/CDS.

O que o PCP agora propõe com o presente Projeto de Resolução é que se concretize aquilo que há anos é

reclamado por toda a comunidade educativa, pela direção do Agrupamento de Escolas do Alandroal e pela

autarquia: concluam-se as obras das novas instalações da Escola Básica Diogo Lopes de Sequeira.

Propõe-se que essa solução seja considerada prioritária no âmbito dos investimentos da responsabilidade

do Ministério da Educação, tendo em consideração não apenas a conclusão das obras das novas instalações

naquilo que não foi realizado, mas também identificando outras reparações ou correções a considerar.

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Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, propõem a adoção

da seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:

1 – Considere a conclusão da construção da Escola Básica Diogo Lopes de Sequeira, no Alandroal, com

caráter prioritário no âmbito dos investimentos da responsabilidade do Ministério da Educação;

2 – Proceda, em articulação com a direção do Agrupamento de Escolas do Alandroal, à identificação e

concretização das intervenções mais urgentes a realizar nas instalações da Escola Básica Diogo Lopes

Sequeira;

3 – Proceda, em articulação com a direção do Agrupamento de Escolas do Alandroal, ao levantamento de

outras intervenções necessárias nas instalações da Escola Básica Diogo Lopes de Sequeira e à calendarização

da sua concretização.

Assembleia da República, 21 de abril de 2017.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — João Ramos — Paula

Santos — Rita Rato — Diana Ferreira — Bruno Dias — Miguel Tiago — António Filipe.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 47/XIII (2.ª)

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU PARA A

PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE BENS CULTURAIS,

PALEONTOLÓGICOS, ARQUEOLÓGICOS, ARTÍSTICOS E HISTÓRICOS, FURTADOS, ROUBADOS E

ILICITAMENTE EXPORTADOS OU TRANSFERIDOS, ASSINADO EM LISBOA, EM 19 DE NOVEMBRO DE

2012)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1- NOTA PRÉVIA

O Governo apresentou, a 20 de fevereiro de 2017, de acordo com o que está previsto na alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da Constituição da República, a Proposta de Resolução n.º 47/XIII (2.ª) que visa aprovar o

“Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru para a Proteção, Conservação, Recuperação e

Devolução de Bens Culturais, Paleontológicos, Arqueológicos, Artísticos e Históricos, Furtados, Roubados e

Ilicitamente Exportados ou Transferidos”, assinado em Lisboa, em 19 de novembro de 2012.

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2- ÂMBITO DA INICIATIVA

Esta proposta de resolução prevê a cooperação entre a República Portuguesa e a República do Perú com

vista a “contribuir para a conservação e preservação do património cultural dos respetivos Estados”.

Este acordo procura dar resposta ao “grave prejuízo que o furto, o roubo e a exportação ilícita de objetos

culturais causam aos Estados, quer pela perda dos bens em si, quer pelos danos que se infligem a sítios e

jazidas arqueológicas e outros lugares de interesse histórico-cultural”.

O Acordo foi assinado em Lisboa, a 19 de novembro de 2012, pelo ex-Secretário de Estado da Cultura da

República Portuguesa, Jorge Barreto Xavier, e pelo ex-Ministro da Cultura da República do Peru, Luís Peirano

Falconi.

3- - ANÁLISE DA INICIATIVA

A iniciativa em apreço reconhece que “o património cultural de cada Estado é único e deve ser

adequadamente protegido”. Assim, procura estabelecer um conjunto de procedimentos comuns que permitam

“a proteção e conservação, e a recuperação dos referidos bens, nos casos em que estes tenham sido furtados,

roubados ou ilicitamente importados, exportados ou transferidos”, partindo do princípio que “uma colaboração

entre as Partes para a recuperação de bens arqueológicos, paleontológicos, artísticos e culturais furtados,

roubados ou ilicitamente importados, exportados ou transferidos constitui um meio eficaz para fortalecer a

identidade de cada nação e para prevenir os graves danos que se infligem a sítios e jazidas arqueológicos e

paleontológicos e outros lugares de interesse histórico-cultural”.

Esta proposta refere procurar ir em linha de conta com os princípios e regras estabelecidos tanto na

“Convenção Relativa às Medidas a Adotar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência

Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais”, adotada em Paris, em 14 de novembro de 1970, como na “Convenção

sobre a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural”, adotada em Paris, em 16 de novembro de 1972.

De entre o património que este acordo indica proteger estão: objetos de arte e artefactos de culturas antigas;

objetos paleontológicos classificados ou não classificados; bens relacionados com a história; produtos das

escavações arqueológicas (autorizadas ou clandestinas); objetos de arte e elementos de culto religioso

originários da época colonial e republicana; documentos e peças culturais provenientes dos museus e arquivos

oficiais dos dois Estados; bens de interesse artístico; manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e

publicações de interesse histórico, artístico, científico ou literário; selos de correio, selos fiscais e objetos

análogos, moedas, inscrições e selos gravados; material etnográfico, fonográfico, fotográfico e cinematográfico;

móveis e mobiliário, equipamentos e instrumentos de trabalho, que tenham mais de 100 anos; património cultural

subaquático.

Cada Estado deve informar o outro “dos furtos e roubos de bens culturais, paleontológicos, arqueológicos,

artísticos e históricos, de que tenha conhecimento, assim como da metodologia empregue, quando exista razão

para crer que os ditos objetos serão provavelmente introduzidos ilicitamente no comércio internacional”.

Deverão difundir ainda essa informação às “respetivas autoridades aduaneiras e policiais em portos,

aeroportos e fronteiras, informação relativa aos bens culturais que tenham sido matéria de furto, roubo e tráfico

ilícito, com o fim de facilitar a sua identificação e a aplicação das medidas cautelares e coercivas

correspondentes”, assim como “realizar a devida formação técnica, especializada ou ambas, na identificação de

bens pertencentes ao património cultural” de ambos os Estados, “mediante seminários, conferências e estadias

temporárias de especialistas” em ambos os territórios.

Uma das partes do acordo deverá ainda, em conformidade com o seu Direito interno e o Direito Internacional

vigente, requerer, sob forma escrita, à outra parte que use os meios legais ao seu alcance para procurar

recuperar e devolver, a partir do seu território, os bens culturais, paleontológicos, arqueológicos, artísticos e

históricos que tiverem sido furtados, roubados ou ilicitamente exportados ou transferidos do território do Estado

requerente.

Relativamente às despesas feitas com a recuperação e a devolução dos bens culturais, paleontológicos,

arqueológicos, artísticos ou históricos, em virtude da aplicação do presente Acordo, serão suportadas pelo

beneficiário da recuperação e da devolução desses bens.

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21 DE ABRIL DE 2017 101

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Proposta

de Resolução n.º 10/XIII, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 20 de fevereiro de 2017, a Proposta de Resolução n.º

47/XIII (2.ª) que visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru para a Proteção,

Conservação, Recuperação e Devolução de Bens Culturais, Paleontológicos, Arqueológicos, Artísticos e

Históricos, Furtados, Roubados e Ilicitamente Exportados ou Transferidos, assinado em Lisboa, em 19 de

novembro de 2012.

2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que

a Proposta de Resolução n.º 47/XIII (2.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 17 de abril de 2017.

A Deputada autora do Parecer, Domicilia Costa — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 48/XIII (2.ª)

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

SOBRE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA, ASSINADO EM DURBAN, EM 28 DE AGOSTO DE

2015)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de fevereiro de 2017, a Proposta de Resolução n.º

48/XIII (2.ª) que pretende aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul sobre

Cooperação Científica e Tecnológica, assinado na cidade de Durban, em 28 de agosto de 2015.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 102

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 20 de fevereiro de 2017, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Considera o Governo na exposição de motivos da Proposta de Resolução que aqui se analisa que a

assinatura deste Acordo visa fortalecer, promover e apoiar a cooperação nas áreas Científica e Tecnológica,

numa base de igualdade e para o seu benefício mútuo.

Neste contexto, estabelecem-se modalidades de cooperação como a mobilidade de cientistas, de

investigadores, de técnicos especialistas e de académicos; o intercâmbio de informação e documentação

científica e tecnológica; a organização de seminários, conferências e workshops bilaterais científicos e

tecnológicos, em áreas de interesse mútuo; e a conceção e implementação de programas conjuntos de

investigação e desenvolvimento e os intercâmbios de conhecimento daí resultantes.

Por outro lado, é opinião do Governo que este instrumento de direito internacional suporta-se na convicção

de que a cooperação nestas áreas potencia o desenvolvimento das economias e dos padrões socioeconómicos

de Portugal e da África do Sul e promove as relações de amizade já existentes entre os dois países.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

O Acordo assinado entre Portugal e a África do Sul tem por objetivo promover e apoiar o desenvolvimento

da cooperação entre os seus Países, nas áreas da Ciência e Tecnologia, numa base de igualdade e benefício

mútuo. Essa cooperação deve ser realizada através de:

a) A mobilidade de cientistas, investigadores, técnicos especialistas e académicos;

b) O intercâmbio de Informação e documentação científica e tecnológica;

c) A organização de seminários, conferências e workshops bilaterais científicos e tecnológicos, em áreas de

interesse mútuo;

d) A conceção e implementação de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento e os

intercâmbios de conhecimento daí resultantes e

e) Outras modalidades de cooperação conforme sejam acordadas entre as Partes.

As Partes acordam que as entidades competentes responsáveis pela implementação do Acordo são, no caso

da República Portuguesa, o Ministério da Educação e da Ciência e no caso da República da África do Sul, o

Departamento de Ciência e Tecnologia.

O artigo 4.º prevê a criação de um “Comité Conjunto de Ciência e Tecnologia” composto por representantes

designados pelas Partes, que reunirá alternadamente em Portugal e na África do Sul e que terá as seguintes

competências:

a) Identificar áreas prioritárias de cooperação;

b) Facilitar a implementação de programas e projetos conjuntos;

c) Promover o intercâmbio de informação de modo a promover o desenvolvimento da cooperação;

d) Rever e acompanhar o progresso da implementação do presente Acordo e dar orientações sobre futuras

atividades de cooperação.

As Partes promoverão, no âmbito do presente Acordo, a cooperação científica e tecnológica entre as suas

respetivas agências governamentais, empresas, instituições de investigação, universidades e outras

organizações de investigação e desenvolvimento, incluindo a assinatura de acordos ou protocolos de

implementação que deverão ter sempre em consideração os direitos de propriedade intelectual resultantes

destas atividades de cooperação.

O Acordo prevê também a cooperação entre bibliotecas científicas, centros de informação científica e

tecnológica, e instituições científicas para o intercâmbio de livros, periódicos e bibliografias, incluindo a troca de

Informação e publicações em texto integral através das redes eletrónicas de informação e comunicação.

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21 DE ABRIL DE 2017 103

Os resultados científicos e tecnológicos bem como outra informação resultante das atividades de cooperação

no âmbito do presente Acordo devem ser anunciados, publicados ou explorados comercialmente com o

consentimento escrito de ambas as entidades de cooperação e no respeito das regras internacionais sobre

propriedade intelectual. Fica igualmente previsto que cientistas, investigadores, técnicos especialistas,

académicos e instituições de países terceiros, ou de outras organizações internacionais, podem ser convidados,

mediante consentimento de ambas as entidades de cooperação, para participar em projetos e programas a ser

desenvolvidos no âmbito deste Acordo. O custo de tal participação será suportado pela entidade terceira, salvo

acordo em contrário entre as Partes, por escrito.

No que diz respeito aos aspetos financeiros fica definido que os participantes ou a Parte de onde são

originários suportarão os custos associados ao intercâmbio de especialistas e pessoal da área científica e de

engenharia, em conformidade com o presente Acordo, salvo se as Partes acordarem em contrário, por escrito.

O presente Acordo pode ser objeto de revisão por mútuo consentimento, através de troca de notas entre as

Partes, por via diplomática e quaisquer controvérsias entre as Partes relativas à interpretação e/ou

implementação deste Acordo serão resolvidas amigavelmente, através de consultas ou por negociação direta

entre as Partes.

Finalmente importa referir que o presente Acordo permanecerá em vigor pelo período de cinco anos e será

automaticamente renovável, no final desse período, por sucessivos períodos de cinco anos, salvo denúncia de

qualquer uma das Partes, através de notificação à outra Parte, por escrito e por via diplomática, com uma

antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Acordo aqui em apreço pode assumir-se como mais um importante instrumento de aproximação de

Portugal e da África do Sul, país onde reside uma importante comunidade portuguesa. Esta comunidade

participa ativamente no desenvolvimento económico e social da África do Sul e este Acordo pode ser mais um

meio de a aproximar de Portugal.

Como tal parece ser de promover a sua aprovação por este Parlamento de forma a garantir um fortalecimento

das relações entre o nosso país e a África do Sul.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º

48/XIII (2.ª) – “Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul sobre Cooperação

Científica e Tecnológica, assinado na cidade de Durban, em 28 de agosto de 2015”.

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 48/XIII (2.ª) que visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República

da África do Sul sobre Cooperação Científica e Tecnológica, assinado na cidade de Durban, em 28 de agosto

de 2015, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de abril de 2017.

O Deputado autor do Parecer, Carlos Páscoa — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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