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26 DE ABRIL DE 2017 11

cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo

de bombeiros para combater um incêndio florestal.

2- Para efeitos do disposto no número anterior:

a) O comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por

qualquer meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;

b) A informação a que se refere a alínea anterior é, logo que possível, confirmada por documento escrito,

devidamente assinado;

c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se

interrompidas, sendo os correspondentes dias gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço;

d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do

imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que

aquela ocorreu;

3- A Autoridade Nacional de Proteção Civil, quando proceda à requisição de bombeiros voluntários,

compensa estes dos salários e outras remunerações perdidos, aplicando-se para este efeito o número

7 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º-B

Extensão do regime excecional de dispensa de serviço público

O regime excecional de dispensa de serviço público previsto no artigo anterior é ainda aplicável:

a) Em caso de declaração de alerta especial, de nível vermelho, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

b) Quando esteja em causa a participação em Dispositivo Especial constituído nos termos previsto no

Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;

c) Quando seja acionado plano de emergência de proteção civil, de âmbito municipal ou distrital, pelas

entidades competentes.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2017.

———

PROJETO DE LEI N.º 507/XIII (2.ª)

DEFESA DA TRANSPARÊNCIA E DA INTEGRIDADE NAS COMPETIÇÕES DESPORTIVAS

Com a aprovação do novo regime jurídico da responsabilidade penal pela manipulação e corrupção das

competições desportivas foi dado, pela Assembleia da República, um passo muito importante na defesa,

indeclinável, dos valores da ética, lealdade e verdade desportivas.

Por ser nestes valores que se alicerça a integridade do desporto competição, a criação de ferramentas

jurídicas adequadas para uma eficaz investigação e eficiente perseguição criminal aos comportamentos

desviantes revestia-se, naturalmente, de uma enorme prioridade.

Mas, como no debate da nossa iniciativa tivemos oportunidade de deixar claro, entendemos que as

ferramentas ligadas à investigação e perseguição penal, sendo fundamentais, estão longe de esgotar a magna

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