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26 DE ABRIL DE 2017 13

Artigo 2.º

Transparência na titularidade de sociedades desportivas

Os artigos 12.º, 19.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico

das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendam participar em

competições desportivas profissionais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Proibição de subscrição ou aquisição de participações

1 – É proibido à entidade que detenha, isolada ou conjuntamente, uma posição maioritária no capital social

de uma sociedade desportiva ou nela exerça uma relação de domínio, nos termos do disposto no artigo 21º do

Código de Valores Mobiliários, deter mais de 10% do capital social em outra sociedade desportiva participante

na mesma competição ou prova desportiva.

2 – (atual corpo do artigo)

Artigo 19.º

Limitações ao exercício de direitos sociais

1 – […].

2 – […].

3 – (revogado)

Artigo 28.º

Deveres de transparência

1 – A relação dos titulares ou usufrutuários, individuais ou coletivos, por conta própria ou por conta de outrem,

de participações qualificadas no capital social de sociedade desportiva é de comunicação obrigatória à entidade

da administração pública com atribuições na área do desporto e à federação dotada de utilidade pública

desportiva na respetiva modalidade.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se participação qualificada a detenção, isolada

ou conjuntamente, de pelo menos 10% do capital social ou dos direitos de voto.

3 – A comunicação referida no n.º 1 deve ser feita pela sociedade desportiva no início de cada época

desportiva, e dela deve constar:

a) A identificação e discriminação das percentagens de participação e de direitos de voto detidos por cada

titular;

b) A identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem a participação deva ser imputada,

independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira;

c) A indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras sociedades

desportivas.

4 – A informação referida no número anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de 10 dias úteis

contado da ocorrência dos seguintes factos constitutivos:

a) Aquisição ou ultrapassagem, por um titular, do limiar de 10% do capital social ou dos direitos de voto;

b) Redução, por um titular, da sua participação ou detenção de direitos de voto para uma percentagem

inferior à referida na alínea anterior.

5 – Toda a informação comunicada é de acesso público, através da sua disponibilização no sítio eletrónico

oficial da federação dotada de utilidade pública desportiva na respetiva modalidade, através de uma base de

dados especialmente criada para o efeito.

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