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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 18

PROJETO DE LEI N.º 508/XIII (2.ª)

REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR

TURNOS

O horário de trabalho, a sua fixação e cumprimento, o respeito pelos tempos de descanso, as respetivas

condições de pagamento e de compensação, e a sua articulação com a vida familiar, pessoal e profissional são

matérias que assumem uma enorme atualidade. Nos dias de hoje, estas matérias representam mesmo, um dos

alvos de maior ataque por parte do patronato e por consequência de mais firme e corajosa luta e reivindicação

dos trabalhadores.

Há mais de 150 anos, a Associação Internacional dos Trabalhadores apresentou a reivindicação universal

dos três 8x8x8 – oito horas de trabalho diário, oito para lazer, convívio familiar e cultura, oito para dormir e

descansar – que esteve na base da criação de nova uma jornada de trabalho que constituiu o marco histórico

de uma sociedade mais justa e socialmente saudável.

A este avanço civilizacional, o capital foi resistindo e respondendo com instrumentos ardilosos para tornear

e afastar a lei, transformando todo o período normal de trabalho em tempo de trabalho efetivo, eliminando

pausas, inventando as mais diversas “flexibilizações” e aumentando por esta via a intensidade e ritmos de

trabalho.

Depois do percurso histórico de lutas que conquistaram as 8 horas diárias de trabalho e 40 horas semanais

em cinco dias, os trabalhadores enfrentam desde há vários anos o desafio de resistir à regressão de direitos.

Sob a capa da urgência na melhoria da competitividade que nunca passará por aí, sucessivas alterações à

legislação laboral resultaram sempre em degradação dos direitos dos trabalhadores, corporizando novos

conceitos, que apenas recuperam velhas ideias de desumanização do trabalho (adaptabilidades, bancos de

horas, entre outros).

É incontestável que o trabalho diurno é o trabalho adequado ao ser humano, e que o trabalho noturno, de

uma maneira geral, é causa de graves danos. Porque o organismo funciona em estado de desativação,

investigações científicas mostraram já que o trabalho noturno exige um esforço suplementar; que o sono em

estado de reativação diurna é um sono mais curto (cerca de 2 ou 3 horas a menos do que o sono de noite) e de

uma qualidade menor; e que o trabalho noturno provoca perturbações de sono, vigílias frequentes. e outras

perturbações neuro-psíquicas, irritabilidade agressividade, esgotamentos, astenia, tendências depressivas.

Um estudo realizado na Dinamarca junto de 7000 mulheres, e publicitado pela Associação de Luta contra o

Cancro e pelos Sindicatos, revela que o risco de desenvolver um cancro no seio é cerca de 50% mais elevado

nas mulheres com idades compreendidas entre os 30 e os 54 anos tendo trabalhado de noite pelo menos metade

do ano, do que nas mulheres da mesma idade trabalhando durante o dia; e que nas mulheres tendo trabalhado

de noite durante 6 anos, o risco sobe para 70%.

Tais investigações científicas vieram dar razão aos que contestaram a Diretiva da União Europeia e a

Convenção da OIT, que, em nome da igualdade, impuseram o levantamento na indústria da proibição do trabalho

noturno das mulheres.

O princípio e a lei devem, pois, partir da afirmação da excecionalidade do trabalho noturno.

O conceito de trabalho noturno deve ser clarificado, fixando esse período das 20h às 7h do dia seguinte; bem

como deve estabelecer-se, relativamente ao trabalho noturno, que nesse caso não deve ser praticada a

adaptabilidade dos horários de trabalho. A média deve ser apenas semanal para as atividades que não envolvam

especial penosidade.

Na organização do trabalho por turnos, importa fixar algumas regras que impeçam abusos na aplicação do

sistema de turnos 3x8; estabelecer para este sistema a redução semanal do horário de trabalho. Nos casos de

dias de descanso rotativos, importa estabelecer a periodicidade no seu gozo ao sábado e domingo; estabelecer

ciclos curtos para a equipa noturna e criar para os trabalhadores noturnos mais um intervalo de descanso, além

do já consagrado, no período de especial sonolência.

Sem prejuízo da reposição das condições de pagamento das indemnizações por despedimentos, garantindo

condições mais favoráveis aos trabalhadores, propomos que no imediato seja contabilizado para efeitos do

cálculo de compensação por despedimento, o subsídio de turno.

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