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26 DE ABRIL DE 2017 19

Uma atenção especial deve ser dada às normas que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores,

determinando-se exames necessários, com uma periodicidade de 6 meses. Por tudo o que foi acima citado,

para além das regras especiais que protegem os menores e a maternidade, impõem-se exames e garantias

especiais para as mulheres, nomeadamente através do rastreio do cancro da mama.

Com este projeto de lei, o PCP reconhece as características penosas específicas deste regime de trabalho

e propõe medidas de limitação, salvaguarda e reparação dos seus efeitos:

• Limitação do trabalho noturno e por turnos às situações que sejam, técnica e socialmente justificadas,

desde que sejam garantidas condições de segurança, de proteção da saúde, de garantia de proteção da

maternidade e paternidade, de infraestruturas e serviços sociais compatíveis com este tipo de horários de

trabalho e sejam fixadas por negociação e contratação coletiva subsídios e compensações adequadas aos

trabalhadores abrangidos;

• Clarificação do conceito de trabalho noturno retomando a sua fixação com início às 20h e até às 7h;

• Não aplicação de mecanismos de desregulamentação do horário de trabalho relativamente ao horário de

trabalho noturno e por turnos;

• Limitar o recurso ao sistema de turnos 3x8 e estabelecer mesmo para este sistema a redução semanal

do horário de trabalho;

• Estabelecer periodicidade no gozo dos dias de descanso rotativos mesmos ao sábado e domingo;

• Obrigatoriedade de realização de exames médicos necessários, cuja periodicidade dever ser de 6 meses;

• Estabelecimento do valor mínimo de subsídio de turno;

• Reconhecimento do direito a uma antecipação da idade de reforma, devido ao desgaste e penosidade

deste tipo de prestação de trabalho;

• Reconhecimento do direito a sair do regime de turnos, passando para o horário diurno, após trabalhar 20

anos neste regime ou quando o trabalhador tiver 55 anos de idade de trabalho em regime de turnos, sem perda

do subsídio que usufrui à data, sem prejuízo das condições mais favoráveis consagradas nos Instrumentos de

Regulamentação Coletiva de Trabalho.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de organização dos tempos de trabalho, em regime de trabalho noturno e por

turnos, define a retribuição relativa ao trabalho por turnos e facilita a idade da reforma para os trabalhadores em

regime de trabalho por turnos, procedendo à 12.ª alteração do Código do Trabalho, e altera o artigo 161.º, n.º 2,

da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 34/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto na presente lei, aplica-se aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos, no

âmbito das relações laborais contempladas pelo Código do Trabalho e Instrumentos de Regulamentação

Coletiva de Trabalho.

2 – A presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho noturno e por turnos

previsto na Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e posteriores

alterações, salvo se, a sua previsão for mais favorável ao trabalhador.

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 225.º, 238.º e 366.º do Código do Trabalho, diploma aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação: