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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 20

«Artigo 58.º

[…]

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário

de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário concentrado ou

detrabalho por turnos.

2 – […].

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 74.º

[…]

1 – Os menores, são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo afetar

a saúde ou segurança no trabalho.

2 – […].

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 220.º

[…]

1 – […].

2 – [novo] O trabalho por turnos só pode ser prestado, nos casos devidamente justificados e

fundamentados, nomeadamente, nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não pode sofrer

interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para

a sua viabilidade.

3 – [novo] O empregador que organize um regime de trabalho por turnos ou noturno deve ter um

registo onde conste a justificação daquele regime e um registo separado dos trabalhadores incluídos

em cada turno ou horário noturno.

4 – [novo] Cabe ao empregador da prova da necessidade da organização do trabalho por turnos ou

noturno.

5 – [novo] Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.

Artigo 221.º

[…]

1 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse

os limites máximos do período normal de trabalho.

2 – Os turnos devem ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados

pelos trabalhadores, ouvido os representantes eleitos pelos trabalhadores para a área da Segurança e

Saúde no Trabalho e mediante parecer obrigatório da comissão de trabalhadores, nos termos do

disposto nos artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho ou, na falta desta, às associações sindicais

representativas dos trabalhadores.

3 – [novo] Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos devem ser formalmente, prestadas

informações sobre:

a) O regime de trabalho por turnos e suas consequências para a saúde do trabalhador;

b) Os Serviços de Segurança e Saúde existentes na empresa e seu funcionamento;

c) Informação jurídico-legal do regime do trabalho por turnos.

4 –A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6 horas de trabalho diário.

5 – [novo] Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos não é aplicável horário organizado de

acordo com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.