O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 24

PROPOSTA DE LEI N.º 58/XIII (2.ª)

(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS REGRAS DO INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE

INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM A PRÁTICA DE INFRAÇÕES RODOVIÁRIAS NUM ESTADO-

MEMBRO, E TRANSPÕE A DIRETIVA 2015/413/EU)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 3 de março de 2017, após aprovação na generalidade.

2. Em 13 de fevereiro de 2017, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3. Na reunião de 26 de abril de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, tendo

sido aprovados por unanimidade todos os artigos da proposta de lei.

Segue, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 58/XIII (2.ª) (GOV).

Palácio de S. Bento, 26 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto final

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de março de 2015, e estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de

informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias num Estado-membro da União Europeia, por

veículos registados em Estado-membro que não o da infração, visando permitir a identificação e notificação do

titular do documento de identificação do veículo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se sempre que se verifique a prática em território nacional de infração rodoviária

referida no número seguinte com utilização de veículo registado em outro Estado-membro da União Europeia,

ou no território de outro Estado-membro com utilização de veículo registado em Portugal.

2 - As infrações rodoviárias abrangidas pela presente lei, tal como previstas no Código da Estrada e

legislação complementar, são as seguintes: