O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE ABRIL DE 2017 31

5. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 59/XIII (2.ª) (GOV) e as propostas de

alteração apresentadas.

Palácio de S. Bento, 26 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto final

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas

ao registo de veículos entre as autoridades nacionais e as autoridades dos outros Estados-membros da União

Europeia competentes, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais.

2 - A presente lei adapta a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de

2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o

terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa,

em sede de informação relativa ao registo automóvel.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, têm acesso aos dados referentes à situação jurídica de qualquer

veículo automóvel constante da base de dados do registo automóvel, através da plataforma informática referida

no n.º 2 do artigo seguinte, as autoridades responsáveis pela prevenção e pela investigação de infrações penais,

e pela prevenção de ameaças à segurança pública, nos termos definidos na Decisão 2008/615/JAI do Conselho,

de 23 de junho de 2008.

2 - Os dados a que se refere o número anterior respeitam aos proprietários, locatários e usufrutuários e aos

veículos.

3 - Os dados a que se refere a presente lei referem-se à situação jurídica existente no momento da consulta

ou, se a consulta for feita por datas determinadas, à situação jurídica existente no período compreendido entre

aquelas datas, tendo por referência um processo penal ou uma ação de prevenção criminal.

Artigo 3.º

Intercâmbio de informação

1 - A troca de dados e informações entre as autoridades nacionais e as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros da União Europeia é baseada no princípio da disponibilidade e é realizado em conformidade

com o disposto nas Decisões a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, é utilizada a aplicação informática do Sistema Europeu de

Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), nos termos constantes do artigo 15.º da Decisão

2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.

Artigo 4.º

Consulta automatizada de dados do registo de veículos

1 - A consulta aos dados do registo de veículo por parte dos Estados-membros da União Europeia é efetuada