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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 32

através da plataforma EUCARIS, referida no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os dados transmitidos, em resposta às consultas efetuadas nos termos do número anterior, incluem:

a) Nome, firma ou denominação do proprietário, locatário ou usufrutuário;

b) Residência habitual ou sede do proprietário, locatário ou usufrutuário;

c) Número de identificação civil ou de pessoa coletiva do proprietário, locatário ou usufrutuário.

3 - As autoridades nacionais responsáveis pela prevenção e pela investigação de infrações penais e pela

prevenção de ameaças à segurança pública procedem à consulta das bases de dados de registo de veículos

dos outros Estados-Membros da União Europeia, através da plataforma EUCARIS referida no n.º 2 do artigo

anterior.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem aceder à plataforma EUCARIS as autoridades

judiciárias e os órgãos de polícia criminal, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia Judiciária Militar, a

Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, o Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

5 - As consultas a que se referem os números anteriores são feitas a partir de um número completo de

identificação de um veículo ou de uma matrícula completa, com referência a um número de identificação do

procedimento.

6 - Os dados transmitidos nos termos dos números anteriores podem ainda ser acompanhados da menção

de que o veículo foi objeto de denúncia de crime.

7 - Para o efeito previsto no número anterior, o Instituto de Registos e Notariado, IP (IRN, IP) pode aceder à

base de dados de veículos automóveis a apreender da Polícia de Segurança Pública, em condições a

estabelecer por protocolo e salvaguardadas que sejam as disposições legais relativas à proteção das pessoas

singulares, relativamente ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação dos mesmos.

6 O acesso à informação processa-se através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas

normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica, por forma a assegurar a confidencialidade dos

dados.

Artigo 5.º

Utilizadores

1 - O acesso à informação é efetuado em tempo real, através de consulta automatizada à plataforma

EUCARIS.

2 - As entidades a que se refere o n.º 4 do artigo anterior comunicam ao ponto de contacto nacional a

identificação dos utilizadores do acesso à plataforma, mediante indicação do nome, do correio eletrónico

institucional, da categoria e função, tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador («usernames») e

respetivas palavras-chaves («passwords») de ligação ao sistema, no âmbito de um processo penal ou de uma

ação de prevenção criminal, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.

3 - Todos os utilizadores que acedam ao conteúdo da plataforma EUCARIS ficam obrigados ao dever de

sigilo.

Artigo 6.º

Segurança do ficheiro automatizado contido na aplicação do Sistema Europeu de Informação sobre

Veículos e Cartas de Condução

1 - Ao ficheiro automatizado contido na plataforma EUCARIS devem ser conferidas as garantias de

segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação de

dados por quem não esteja legalmente habilitado.

2 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, as pesquisas efetuadas pelas entidades que

tenham acesso às bases de dados através da plataforma EUCARIS são registadas informaticamente, sendo

este registo conservado por um prazo de dois anos.

3 - São realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas e tentativas de consulta, cujos

relatórios de análise devem ser conservados por um período de 18 meses findo o qual devem ser apagados.

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