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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 34

Artigo 9.º

Produção de efeitos

1 - A presente lei produz efeitos com a publicação da deliberação do conselho diretivo do IRN, IP, na qual se

ateste a completa operacionalidade do sistema informático referido no n.º 2 do artigo 3, em conformidade com

o disposto na Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.

2 - Até à data da produção de efeitos da presente lei deve ser assegurada a realização de todos os atos

administrativos e materiais necessários à sua operacionalização.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 26 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 8.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Eliminar.

Artigo 8.º-A

Comissão de Fiscalização de Dados

1 – A atividade de monitorização e fiscalização das consultas efetuadas pelas autoridades nacionais

previstas no n.º 4 do artigo 4.º é exclusivamente efetuada por uma Comissão de Fiscalização de Dados

que acede aos relatórios emitidos para este efeito pela plataforma EUCARIS.

2 – A Comissão de Fiscalização de Dados é constituída por três magistrados do Ministério Público,

que elegem entre si o presidente.

3 – A Comissão de Fiscalização de Dados tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura

os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-

Geral da República.

4 – A fiscalização pode ser exercida pelo acesso a dados e informações com referência nominativa

quando a Comissão de Fiscalização de Dados entenda estar perante denúncia ou suspeita fundamentada

da sua recolha ilegítima ou infundada.

5 – A Comissão de Fiscalização de Dados deve ordenar o cancelamento de dados recolhidos que

envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for

caso disso, exercer a correspondente ação penal.

Palácio de São Bento, 7 de abril de 2017.

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