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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 8

a) O comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por qualquer

meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;

b) A informação a que se refere a alínea anterior é, logo que possível, confirmada por documento escrito,

devidamente assinado;

c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se

interrompidas, sendo os correspondentes dias gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço;

d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do

imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que

aquela ocorreu.

Artigo 26.º-B

Extensão do regime excecional de dispensa de serviço

O regime excecional de dispensa de serviço público previsto no artigo anterior é ainda aplicável:

a) Em caso de declaração de alerta especial, de nível vermelho, pela Autoridade Nacional de Proteção

Civil;

b) Quando esteja em causa a participação em Dispositivo Especial constituído nos termos previsto no

Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;

c) Quando seja acionado plano de emergência de proteção civil, de âmbito municipal ou distrital, pelas

entidades competentes.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 26 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Projeto de Lei n.º 305/XIII (2.ª) (PSD) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que

define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental

Projeto de Lei n.º 373/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho (Define o

regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental), criando normas sobre

dispensa de serviço dos bombeiros que desempenham funções na Administração Pública

Projeto de Lei n.º 379/XIII (2.ª) (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o

regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental

Texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que “Define o regime jurídico aplicável aos

bombeiros portugueses no território continental”.

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