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26 DE ABRIL DE 2017 9

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

São aditados os artigos 26.º-A e 26.º-B ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Regime excecional de dispensa de serviço

1 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período crítico determinado no âmbito do Sistema

de Defesa da Floresta contra Incêndios é estabelecido um regime excecional de dispensa de serviço público

dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração autónoma, que

cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo

de bombeiros para combater um incêndio florestal.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior:

a) O comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por qualquer

meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;

b) A informação a que se refere a alínea anterior é, logo que possível, confirmada por documento escrito,

devidamente assinado;

c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se

interrompidas, sendo os correspondentes dias gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço;

d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do

imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que

aquela ocorreu.

Artigo 26.º-B

Extensão do regime excecional de dispensa de serviço

O regime excecional de dispensa de serviço público previsto no artigo anterior é ainda aplicável:

a) Em caso de declaração de alerta especial, de nível vermelho, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

b) Quando esteja em causa a participação em Dispositivo Especial constituído nos termos previsto no

Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;

c) Quando seja acionado plano de emergência de proteção civil, de âmbito municipal ou distrital, pelas

entidades competentes.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados do PSD.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Projeto de Lei n.º 379/XIII (2.ª)

Altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que cria o regime jurídico aplicável aos bombeiros

portugueses no território continental

Exposição de motivos

No combate aos incêndios ou no socorro urgente, no abastecimento de água às populações ou na

sinistralidade rodoviária, são múltiplos os exemplos do papel decisivo desempenhado pelas corporações de

bombeiros/as de todo o país. O esforço abnegado, a defesa e a prossecução altruísta do bem comum,

protegendo vidas e património, na maioria dos casos em contextos muitíssimo adversos, são, pode dizer-se,

traços característicos de todos os/as bombeiros/as, razão pela qual estes homens e mulheres constituem uma

referência de coragem para a comunidade, que justamente os reconhece como “soldados da paz”.

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