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Quarta-feira, 26 de abril de 2017 II Série-A — Número 99

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 15/XIII (1.ª), 305, 373, 379, 507 e 508/XIII junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros (2.ª)]: portugueses no território continental):

N.º 15/XIII (1.ª) [Estabelece o princípio da não privatização do — Vide projeto de lei n.º 305/XIII (2.ª).

setor da água, através da alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 N.º 507/XIII (2.ª) — Defesa da transparência e da integridade de dezembro (que aprova a Lei da Água), com as alterações nas competições desportivas (PSD). introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, e N.º 508/XIII (2.ª) — Reforça os direitos dos trabalhadores no pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho)]: regime de trabalho noturno e por turnos (PCP). — Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Propostas de lei [n.os 58 e 59/XIII (2.ª)]: Descentralização, Poder Local e Habitação.

N.º 58/XIII (2.ª) (Estabelece os princípios e as regras do N.º 305/XIII (2.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos a prática de infrações rodoviárias num Estado-membro, e bombeiros portugueses no território continental): transpõe a Diretiva 2015/413/EU): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração Liberdades e Garantias. apresentadas pelo PSD e pelo BE.

N.º 59/XIII (2.ª) (Adapta ao ordenamento jurídico interno as N.o 373/XIII (2.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de obrigações decorrentes da Decisão 2008/615/JAI, e da junho (Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros Decisão 2008/616/JAI que a executa, em sede de portugueses no território continental), criando normas sobre transmissão de dados do registo de veículos para efeitos de dispensa de serviço dos bombeiros que desempenham deteção e investigação de infrações de natureza penal): funções na administração pública): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto — Vide projeto de lei n.º 305/XIII (2.ª). final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, N.º 379/XIII (2.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Liberdades e Garantias e propostas de alteração

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apresentadas pelo PSD. imóveis que integra o Programa “REVIVE” (PSD). N.º 820/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que assegure Projetos de resolução [n.os 607 e 817 a 823/XIII (2.ª)]: aos reformados da indústria de lanifícios o acesso pleno ao N.o 607/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo a urgente direito de comparticipação dos medicamentos (BE). reposição de quatro carruagens na Linha Verde do N.º 821/XIII (2.ª) — Medidas para aumentar a cobertura Metropolitano de Lisboa): vacinal em Portugal (BE). — Alteração do texto do projeto de resolução. (*)

N.º 822/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a publicação de N.º 817/XIII (2.ª) — Construção imediata do IC35 entre um relatório de avaliação da política portuguesa de Penafiel e Entre-os-Rios (PSD). acolhimento de refugiados (BE). N.º 818/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o N.º 823/XIII (2.ª) — Estabelece o calendário para a instituição acompanhamento do processo de reposição urgente da em concreto das Regiões Administrativas durante o ano de circulação na estrada de acesso a El Granado (Província de 2019 (PCP). Huelva - Espanha), que faz a ligação a Portugal através da ponte sobre o rio Chança junto à localidade de Pomarão, no (*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 26 de abril concelho de Mértola (PCP). de 2017 [publicado no DAR II Série-A N.º 49, de 6 de janeiro N.º 819/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a inclusão da de 2017)]. fortaleza de Juromenha, concelho do Alandroal, na lista de

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PROJETO DE LEI N.º 15/XIII (1.ª)

[ESTABELECE O PRINCÍPIO DA NÃO PRIVATIZAÇÃO DO SETOR DA ÁGUA, ATRAVÉS DA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 58/2005, DE 29 DE DEZEMBRO (QUE APROVA A LEI DA ÁGUA), COM AS

ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 60/2012, DE 14 DE MARÇO, E PELO DECRETO-

LEI N.º 130/2012, DE 22 DE JUNHO)]

Relatório de nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

Relatório de nova apreciação

1. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do partido Os Verdes, baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), sem votação,

para nova apreciação, em 05.02.2016, após discussão na generalidade, em conjunto com Projeto de

Lei n.º 116/XIII (1.ª) (PCP) – Impede a mercantilização do abastecimento público de água, de

saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos.

2. Na reunião de 16.02.2016 da CAOTDPLH foi deliberada a concessão de prazo para elaboração e

apresentação à Comissão de um texto comum.

3. Foi solicitado parecer à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), emitido em

12.01.2016.

4. Em 05.12.2016, o GP proponente do Projeto de Lei n.º 116/XIII (1.ª) (PCP) – Impede a mercantilização

do abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos

urbanos – requereu à CAOTDPLH envio do projeto para votação, na sequência do que o projeto foi, em

07.12.2016, rejeitado em sessão plenária, com os votos contra do PSD, PS, CDS-PP, votos a favor do

BE, PCP, PEV, na ausência do PAN.

5. Foram apresentadas propostas de alteração ao texto original pelo GP PS (05.07.2016) e GP PEV

(05.04.2017).

6. Na reunião de 12.04.2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PAN, o Grupo de Trabalho procedeu à discussão e votação indiciária do projeto de lei e das

propostas de alteração apresentadas, de que resultou o texto de substituição e mapa de votações

que se anexam.

Segue, em anexo, o texto de substituição do Projeto de Lei n.º 15/XIII (1.ª) (PEV).

Palácio de S. Bento, 13 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Texto de substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação

Artigo único

A presente lei altera o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, aditando uma nova alínea

com a seguinte redação:

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«Artigo 3.º

[...]

1 – Para além dos princípios gerais consignados na Lei de Bases do Ambiente e dos princípios consagrados

nos capítulos seguintes da presente lei, a gestão da água deve observar os seguintes princípios:

a) […];

b) Princípio da exploração e da gestão públicas da água, aplicando-se imperativamente aos sistemas

multimunicipais de abastecimento público de água e de saneamento;

c) [anterior b)];

d) [anterior c)];

e) [anterior d)];

f) [anterior e)];

g) [anterior f)];

h) [anterior g)];

i) [anterior h)];

j) [anterior i)].»

Guião de votação

Proposta de texto de Proposta de texto de substituição

Projeto de Lei 15/XIII substituição Artigo Lei n.º 58/2005 PEV

(PEV) PS (05.04.2017)

(05.07.2016)

Artigo único

A presente lei altera o n.º 1 do artigo 3.º da Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro, aditando uma nova alínea com a seguinte redação:

A FAVOR PS, BE, PCP e PEV CONTRA PSD/CDS/PP

ABSTENÇÃO

APROVADO

Proposta de texto de Proposta de texto de substituição

Projeto de Lei n.º 15/XIII substituição Artigo Lei n.º 58/2005 PS

(PEV) PEV (05.07.2016)

(05.04.2017)

Artigo 3.º Artigo 3.º Artigo 3.º Artigo 3.º

Princípios Princípios Princípios Princípios

1 – Para além dos princípios Artigo 3.º, 1 – Para além dos princípios gerais 1 – Para além dos princípios gerais 1 – Para além dos princípios gerais

gerais consignados na Lei de n.º 1 da consignados na Lei de Bases do consignados na Lei de Bases do consignados na Lei de Bases do

Bases do Ambiente e dos Lei n.º Ambiente e dos princípios consagrados Ambiente e dos princípios consagrados Ambiente e dos princípios consagrados

princípios consagrados nos 58/2005 nos capítulos seguintes da presente lei, nos capítulos seguintes da presente lei, nos capítulos seguintes da presente lei,

capítulos seguintes da presente a gestão da água deve observar os a gestão da água deve observar os a gestão da água deve observar os

lei, a gestão da água deve seguintes princípios: seguintes princípios: seguintes princípios:

observar os seguintes princípios:

a) Princípio do valor social da água, que a) […]; a) […];a) […;consagra o acesso universal à água para as necessidades humanas básicas, a custo socialmente aceitável, e sem constituir fator de discriminação ou exclusão;

b) Princípio da dimensão ambiental da b) Princípio da não privatização do b) Princípio da exploração e gestão b) Princípio da exploração e da água, nos termos do qual se reconhece setor da água, nos termos do qual fica públicas da água dos sistemas gestão públicas da água, a necessidade de um elevado nível de impedida a entrega a entidades privadas multimunicipais de abastecimento aplicando-se imperativamente proteção da água, de modo a garantir a das atividades de captação, tratamento e público de água e de saneamento;aos sistemas multimunicipais de sua utilização sustentável; distribuição de água para consumo abastecimento público de água e

de saneamento;

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Proposta de texto de Proposta de texto de substituição

Projeto de Lei n.º 15/XIII substituição Artigo Lei n.º 58/2005 PS

(PEV) PEV (05.07.2016)

(05.04.2017)

público, e das atividades de recolha, tratamento e rejeição de águas residuais;

c) Princípio do valor económico da c) [anterior b)];c) [anterior b);c) [anterior b);água, por força do qual se consagra o reconhecimento da escassez atual ou potencial deste recurso e a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recuperação dos custos dos serviços de águas, mesmo em termos ambientais e de recursos, e tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador;

d) Princípio de gestão integrada das d) [anterior c)];d) [anterior c);d) [anterior c);águas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres associados e zonas húmidas deles diretamente dependentes, por força do qual importa desenvolver uma atuação em que se atenda simultaneamente a aspetos quantitativos e qualitativos, condição para o desenvolvimento sustentável;

e) Princípio da precaução, nos termos e) [anterior d)];e) [anterior d);e) [anterior d);do qual as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma ação sobre o ambiente devem ser adotadas, mesmo na ausência de certeza científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles;

f) Princípio da prevenção, por força do f) [anterior e)];f) [anterior e);f) [anterior e);qual as ações com efeitos negativos no ambiente devem ser consideradas de forma antecipada por forma a eliminar as próprias causas de alteração do ambiente ou reduzir os seus impactes quando tal não seja possível;

g) Princípio da correção, g) [anterior f)];g) [anterior f);g) [anterior f);prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e da imposição ao emissor poluente de medidas de correção e recuperação e dos respetivos custos;

h) Princípio da cooperação, que h) [anterior g)];h) [anterior g);h) [anterior g);assenta no reconhecimento de que a proteção das águas constitui atribuição do Estado e dever dos particulares;

i) Princípio do uso razoável e equitativo i) [anterior h)];i) [anterior h);i) [anterior h);das bacias hidrográficas partilhadas, que reconhece aos Estados ribeirinhos o direito e a obrigação de utilizarem o curso de água de forma razoável e equitativa tendo em vista o aproveitamento otimizado e sustentável dos recursos, consistente com a sua proteção.

j) [anterior i)].»j) [anterior i)].»j) [anterior i)].»2 – A região hidrográfica é a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográfica.

A FAVOR PS, BE, PCP e PEV CONTRA PSD/CDS/PP

PREJUDICADO PREJUDICADO ABSTENÇÃO

APROVADO

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Sentido de GP GP Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PEV PAN

voto CDS-PP PCP

Favor X X X X

Artigo único PJL 15/XIII Contra X X

preambular (PEV)

Abstenção

Sentido de GP GP GP Proponente GP PSD GP PS GP BE PAN

voto CDS-PP PCP PEV

Proposta de Favor Artigo 3.º, n.º 1,

texto de b)Contra

substituição PREJUDICADO

PS Abstenção

Proposta de Favor X X X X Artigo 3.º, n.º 1,

texto de b)Contra X X

substituição APROVADO

PEV Abstenção

Favor Artigo 3.º, n.º 1,

PJL 15/XIII b)Contra

(PEV) PREJUDICADO

Abstenção

———

PROJETO DE LEI N.º 305/XIII (2.ª)

(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO

APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL)

PROJETO DE LEI N.O 373/XIII (2.ª)

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO (DEFINE O REGIME JURÍDICO

APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL), CRIANDO NORMAS

SOBRE DISPENSA DE SERVIÇO DOS BOMBEIROS QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES NA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

PROJETO DE LEI N.º 379/XIII (2.ª)

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO

APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas

pelo PSD e pelo BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projetos de lei em epígrafe, respetivamente, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS-

PP e do BE, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 27

de janeiro de 2017, após aprovação na generalidade.

2. Relativamente ao Projeto de lei n.º 305/XIII (2.ª) (PSD), a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes

entidades: Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE); Associação Nacional de Municípios

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Portugueses (ANMP); Liga dos Bombeiros Portugueses; Associação Portuguesa dos Bombeiros

Voluntários e Associação Nacional de Bombeiros Profissionais. Foi ainda recebido parecer escrito da

Comissão de Agricultura e Mar.

3. Relativamente ao Projeto de lei n.º 373/XIII (2.ª) (CDS-PP), a Comissão solicitou parecer escrito às

seguintes entidades: Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE); Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP); Liga dos Bombeiros Portugueses; Associação Portuguesa dos Bombeiros

Voluntários e Associação Nacional de Bombeiros Profissionais.

4. Relativamente ao Projeto de lei n.º 379/XIII (2.ª) (BE), a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes

entidades: Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE); Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP); Liga dos Bombeiros Portugueses; Associação Portuguesa dos Bombeiros

Voluntários e Associação Nacional de Bombeiros Profissionais.

5. Em 10 de abril de 2017, o Grupo Parlamentar do BE apresentou uma proposta de aditamento ao projeto

de lei de que era proponente (PJL 379/XIII (2.ª)) e, em 24 de abril de 2017, o Grupo Parlamentar do PSD

apresentou propostas de substituição, sob a forma de texto único, dos projetos de lei em discussão.

6. Na reunião de 26 de abril de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei e das

propostas de alteração, tendo sido aprovadas por unanimidade dos presentes as propostas de

substituição integral das iniciativas legislativas em apreciação, consensualizadas pelos Grupos

Parlamentares proponentes das iniciativas – PSD, BE e CDS-PP – sob a forma de texto único.

Seguem, em anexo, o texto final dos Projetos de Lei n.os 305/XIII (2.ª) (PSD), 373/XIII (2.ª) (CDS-PP) e

379/XIII (2.ª) (BE) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de S. Bento, 26 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto final

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos

bombeiros portugueses no território continental.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

São aditados os artigos 26.º-A e 26.º-B ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Regime excecional de dispensa de serviço

1 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período crítico determinado no âmbito do Sistema

de Defesa da Floresta contra Incêndios é estabelecido um regime excecional de dispensa de serviço público

dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração autónoma, que

cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo

de bombeiros para combater um incêndio florestal.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior:

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a) O comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por qualquer

meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;

b) A informação a que se refere a alínea anterior é, logo que possível, confirmada por documento escrito,

devidamente assinado;

c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se

interrompidas, sendo os correspondentes dias gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço;

d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do

imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que

aquela ocorreu.

Artigo 26.º-B

Extensão do regime excecional de dispensa de serviço

O regime excecional de dispensa de serviço público previsto no artigo anterior é ainda aplicável:

a) Em caso de declaração de alerta especial, de nível vermelho, pela Autoridade Nacional de Proteção

Civil;

b) Quando esteja em causa a participação em Dispositivo Especial constituído nos termos previsto no

Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;

c) Quando seja acionado plano de emergência de proteção civil, de âmbito municipal ou distrital, pelas

entidades competentes.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 26 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Projeto de Lei n.º 305/XIII (2.ª) (PSD) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que

define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental

Projeto de Lei n.º 373/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho (Define o

regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental), criando normas sobre

dispensa de serviço dos bombeiros que desempenham funções na Administração Pública

Projeto de Lei n.º 379/XIII (2.ª) (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o

regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental

Texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que “Define o regime jurídico aplicável aos

bombeiros portugueses no território continental”.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

São aditados os artigos 26.º-A e 26.º-B ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Regime excecional de dispensa de serviço

1 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período crítico determinado no âmbito do Sistema

de Defesa da Floresta contra Incêndios é estabelecido um regime excecional de dispensa de serviço público

dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração autónoma, que

cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo

de bombeiros para combater um incêndio florestal.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior:

a) O comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por qualquer

meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;

b) A informação a que se refere a alínea anterior é, logo que possível, confirmada por documento escrito,

devidamente assinado;

c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se

interrompidas, sendo os correspondentes dias gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço;

d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do

imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que

aquela ocorreu.

Artigo 26.º-B

Extensão do regime excecional de dispensa de serviço

O regime excecional de dispensa de serviço público previsto no artigo anterior é ainda aplicável:

a) Em caso de declaração de alerta especial, de nível vermelho, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

b) Quando esteja em causa a participação em Dispositivo Especial constituído nos termos previsto no

Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;

c) Quando seja acionado plano de emergência de proteção civil, de âmbito municipal ou distrital, pelas

entidades competentes.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados do PSD.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Projeto de Lei n.º 379/XIII (2.ª)

Altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que cria o regime jurídico aplicável aos bombeiros

portugueses no território continental

Exposição de motivos

No combate aos incêndios ou no socorro urgente, no abastecimento de água às populações ou na

sinistralidade rodoviária, são múltiplos os exemplos do papel decisivo desempenhado pelas corporações de

bombeiros/as de todo o país. O esforço abnegado, a defesa e a prossecução altruísta do bem comum,

protegendo vidas e património, na maioria dos casos em contextos muitíssimo adversos, são, pode dizer-se,

traços característicos de todos os/as bombeiros/as, razão pela qual estes homens e mulheres constituem uma

referência de coragem para a comunidade, que justamente os reconhece como “soldados da paz”.

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Como é sabido, é longa a tradição portuguesa do voluntariado nos bombeiros, isto é, de cidadãos e cidadãs

que, não obstante os afazeres e as responsabilidades decorrentes da sua vida profissional, entendem, mesmo

assim, dedicar parte do seu tempo e da sua atividade à prossecução do interesse geral da comunidade.

Infelizmente, quer por força da deflagração de incêndios quer em resultado de outras ocorrências que obrigam

à ativação de planos de emergência da proteção civil, têm sido muitas as ocasiões em que o recurso à coragem

e à dedicação dos/as bombeiros/as voluntários tem sido necessário.

Por esse motivo, durante a última década tornou-se comum a aprovação, através de uma Resolução do

Conselho de Ministros, de um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da

Administração Pública que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro/a voluntário, quando sejam

chamados pelo respetivo corpo de bombeiros/as para combater um incêndio florestal, durante a fase mais crítica,

a designada “Fase Charlie”.

É entendimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que esta situação específica exige uma

intervenção legislativa, a qual, do nosso ponto de vista, deve assentar em duas questões fundamentais. Em

primeiro lugar, entendemos que o aludido regime excecional de dispensa de serviço público deve ser alargado,

vigorando durante o período crítico determinado no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios

(i), mas também em caso de declaração de alerta especial, de nível vermelho, pela Autoridade Nacional de

Proteção Civil (ii), quando esteja em causa a participação em Dispositivo Especial constituído nos termos

previsto no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (iii) e, finalmente, quando seja acionado

plano de emergência de proteção civil pelas entidades competentes (iv). Em segundo lugar, o Grupo Parlamentar

do Bloco de Esquerda considera que o referido regime excecional de dispensa de serviço deve ser consagrado,

de forma clara e indubitável, no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que cria o regime jurídico aplicável

aos bombeiros portugueses no território continental, e não, como hoje acontece, ficar na dependência da

aprovação, ano após anos, de uma Resolução do Conselho de Ministros.

Às populações, às forças de proteção civil e aos homens e mulheres que tantas vezes arriscam a própria

vida para salvar as dos outros, têm de ser asseguradas as condições que permitam garantir a prestação de

socorro imediato e proporcional às necessidades. A proteção, garantida por lei, da disponibilidade de cada

bombeiro e bombeira para o combate a incêndios florestais e para a prestação de socorro em situações de

calamidade é essencial para a dignificação da proteção civil, mas igualmente para caucionar o cumprimento do

dever do Estado de proteção e segurança das populações.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que cria o regime jurídico

aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e

pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

São aditados os artigos 26.º-A e 26.º-B ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que cria o regime jurídico

aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Regime excecional de dispensa de serviço público no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra

Incêndios

1- Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período crítico determinado no âmbito do Sistema

de Defesa da Floresta contra Incêndios é estabelecido um regime excecional de dispensa de serviço público

dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, incluindo da administração autónoma, que

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cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo

de bombeiros para combater um incêndio florestal.

2- Para efeitos do disposto no número anterior:

a) O comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por

qualquer meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;

b) A informação a que se refere a alínea anterior é, logo que possível, confirmada por documento escrito,

devidamente assinado;

c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se

interrompidas, sendo os correspondentes dias gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço;

d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do

imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que

aquela ocorreu;

3- A Autoridade Nacional de Proteção Civil, quando proceda à requisição de bombeiros voluntários,

compensa estes dos salários e outras remunerações perdidos, aplicando-se para este efeito o número

7 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º-B

Extensão do regime excecional de dispensa de serviço público

O regime excecional de dispensa de serviço público previsto no artigo anterior é ainda aplicável:

a) Em caso de declaração de alerta especial, de nível vermelho, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

b) Quando esteja em causa a participação em Dispositivo Especial constituído nos termos previsto no

Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;

c) Quando seja acionado plano de emergência de proteção civil, de âmbito municipal ou distrital, pelas

entidades competentes.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2017.

———

PROJETO DE LEI N.º 507/XIII (2.ª)

DEFESA DA TRANSPARÊNCIA E DA INTEGRIDADE NAS COMPETIÇÕES DESPORTIVAS

Com a aprovação do novo regime jurídico da responsabilidade penal pela manipulação e corrupção das

competições desportivas foi dado, pela Assembleia da República, um passo muito importante na defesa,

indeclinável, dos valores da ética, lealdade e verdade desportivas.

Por ser nestes valores que se alicerça a integridade do desporto competição, a criação de ferramentas

jurídicas adequadas para uma eficaz investigação e eficiente perseguição criminal aos comportamentos

desviantes revestia-se, naturalmente, de uma enorme prioridade.

Mas, como no debate da nossa iniciativa tivemos oportunidade de deixar claro, entendemos que as

ferramentas ligadas à investigação e perseguição penal, sendo fundamentais, estão longe de esgotar a magna

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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 12

questão da transparência e integridade das competições desportivas, principalmente atendendo à acelerada

evolução e ao acumular de riscos que a enorme relevância social e económica do Desporto tem determinado.

É nesse sentido que as questões como o reforço dos deveres de transparência ou as obrigações de

investimento em programas de defesa da integridade das competições se apresentam, também, como

iniciativas a merecerem um inovador e adequado tratamento legislativo.

O Estado não pode cruzar os braços e deixar de contribuir, de modo sistemático e em várias frentes,

para a defesa e a salvaguarda da integridade no Desporto.

Neste sentido, a presente iniciativa legislativa opera alterações relevantes em cinco diplomas centrais do

edifício legislativo relacionado com o desporto nacional: o regime jurídico das federações desportivas e de

atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, o regime jurídico dos contratos programa de

desenvolvimento desportivo, o regime jurídico das sociedades desportivas, e os regimes jurídicos das apostas

desportivas online e das apostas desportivas de base territorial.

O reforço dos deveres de transparência coloca-se a vários níveis.

Desde logo na necessidade de um cabal conhecimento da efetiva titularidade do capital social das

sociedades desportivas. Nesta matéria, particularmente atendendo aos enormes riscos hoje proporcionados

pela imparável globalização dos mercados de apostas desportivas e pela procura de novos sectores

económicos, pouco escrutinados, para o branqueamento de capitais, é urgente a criação de mecanismos

legais que favoreçam o escrutínio público, aportem clareza e afastem a opacidade.

Assim, propomos a obrigação legal de comunicação à federação respetiva e ao Instituto do Desporto, no

início de cada época desportiva, de uma relação completa dos titulares, individuais ou coletivos, de

participações qualificadas no capital social de cada sociedade desportiva, e que essa relação seja objeto

de acesso e consulta pública em base de dados própria a disponibilizar pela federação respetiva.

É um passo muito importante, na linha de obrigações legais similares já consagradas para outros sectores

económicos sensíveis, e que a explosão de valor e de crescente atração económica hoje presente no Desporto,

amplamente justifica.

E tem de ser uma obrigação para levar a sério e ser efetivamente cumprida. Nesse sentido, propomos

por um lado a necessária existência de sanções de natureza desportiva, e por outro que o estrito cumprimento

desta obrigação de transparência pelas sociedades desportivas seja condição da sua elegibilidade para serem

objeto, e com isso financeiramente poderem beneficiar, de apostas desportivas.

Também por razões de transparência, mas sobretudo em defesa da integridade das competições, propomos

uma clarificação da proibição legal de detenção de participações no capital social de mais do que uma sociedade

desportiva participante numa mesma competição.

Mas a transparência é, também, fator decisivo para a credibilidade das competições e para a verdade

desportiva, pelo que propomos a obrigação legal, nas competições profissionais, de publicitação dos relatórios

dos árbitros, bem como dos atos e fundamentos para a sua classificação, passo que se nos afigura crucial

para a criação de uma melhor relação de confiança com as próprias competições desportivas.

No plano das obrigações de investimento em programas de defesa da integridade das competições,

consagra-se a obrigação de cada federação desportiva aprovar, e pôr em execução, um programa próprio

com esse objetivo, aprovação que passa a ser condição necessária para a atribuição de quaisquer apoios a

conceder pelo Estado através de contratos programa desportivos.

Para robustecer esta nova obrigação, determina-se ainda que o seu eventual incumprimento é razão de

suspensão do estatuto da utilidade pública desportiva para a respetiva federação.

Assim, nos termos das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação de deveres de transparência relativos à titularidade do capital social das

sociedades desportivas e ao reforço da credibilização das competições, bem como à constituição de obrigações

para as federações desportivas no investimento em programas de defesa da integridade e da verdade desportiva

nas competições.

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Artigo 2.º

Transparência na titularidade de sociedades desportivas

Os artigos 12.º, 19.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico

das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendam participar em

competições desportivas profissionais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Proibição de subscrição ou aquisição de participações

1 – É proibido à entidade que detenha, isolada ou conjuntamente, uma posição maioritária no capital social

de uma sociedade desportiva ou nela exerça uma relação de domínio, nos termos do disposto no artigo 21º do

Código de Valores Mobiliários, deter mais de 10% do capital social em outra sociedade desportiva participante

na mesma competição ou prova desportiva.

2 – (atual corpo do artigo)

Artigo 19.º

Limitações ao exercício de direitos sociais

1 – […].

2 – […].

3 – (revogado)

Artigo 28.º

Deveres de transparência

1 – A relação dos titulares ou usufrutuários, individuais ou coletivos, por conta própria ou por conta de outrem,

de participações qualificadas no capital social de sociedade desportiva é de comunicação obrigatória à entidade

da administração pública com atribuições na área do desporto e à federação dotada de utilidade pública

desportiva na respetiva modalidade.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se participação qualificada a detenção, isolada

ou conjuntamente, de pelo menos 10% do capital social ou dos direitos de voto.

3 – A comunicação referida no n.º 1 deve ser feita pela sociedade desportiva no início de cada época

desportiva, e dela deve constar:

a) A identificação e discriminação das percentagens de participação e de direitos de voto detidos por cada

titular;

b) A identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem a participação deva ser imputada,

independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira;

c) A indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras sociedades

desportivas.

4 – A informação referida no número anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de 10 dias úteis

contado da ocorrência dos seguintes factos constitutivos:

a) Aquisição ou ultrapassagem, por um titular, do limiar de 10% do capital social ou dos direitos de voto;

b) Redução, por um titular, da sua participação ou detenção de direitos de voto para uma percentagem

inferior à referida na alínea anterior.

5 – Toda a informação comunicada é de acesso público, através da sua disponibilização no sítio eletrónico

oficial da federação dotada de utilidade pública desportiva na respetiva modalidade, através de uma base de

dados especialmente criada para o efeito.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 14

6 – O incumprimento da obrigação de comunicação referida nos números anteriores determina sanções de

natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela respetiva federação desportiva ou liga

profissional de clubes.

7 – (atual corpo do artigo)»

Artigo 3.º

Integridade e transparência nas competições desportivas

Os artigos 13.º, 21.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

93/2014, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de

atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Direitos e deveres das federações desportivas

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 – […].

3 – […].

4 – As federações desportivas devem ainda aprovar e executar programas informativos e educativos relativos

à luta contra a corrupção e a viciação de resultados no desporto, em defesa da integridade das competições

desportivas, fornecendo a todos os seus agentes desportivos informação atualizada e correta, nomeadamente

sobre as respetivas responsabilidades no âmbito dessa luta e dessa defesa, e sobre as sanções aplicáveis aos

comportamentos suscetíveis de afetar a integridade da competição e do seu resultado, a verdade e a lealdade

na atividade desportiva.

Artigo 21.º

Suspensão

1 – […]:

a) […];

b) Não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem como da relativa à defesa da

integridade das competições desportivas, designadamente as obrigações de transparência relativas à

titularidade das sociedades desportivas e da relativa ao combate à corrupção e viciação de resultados, à

violência, ao racismo e à xenofobia;

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

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3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 45.º

Conselho de arbitragem

1 – […].

2 – […].

3 – Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, os relatórios dos

árbitros devem ser publicitados, nos termos do disposto no artigo 8º, sem prejuízo da omissão da identificação

pessoal nos casos passíveis de participação criminal, de acordo com o regime legal de proteção de dados

pessoais.

4 – [atual n.º 3].

5 – Todos os atos de classificação, bem como os fundamentos que a determinaram, devem ser publicitados,

nos termos do artigo 8.º, em estrita observância do regime legal de proteção de dados pessoais.»

Artigo 4.º

Apoios públicos

Os artigos 3.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, que estabelece o regime jurídico dos

contratos programa de desenvolvimento desportivo, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Concessão de apoios

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

4 – É condição para a atribuição de apoios a qualquer entidade beneficiária a aprovação e execução por

parte desta de programas informativos e educativos relativos à defesa da integridade das competições, e à luta

contra a dopagem, a corrupção e a viciação de resultados, e ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e

à intolerância nos espetáculos desportivos.

Artigo 24.º

Defesa da integridade e combate à violência, à corrupção e à dopagem associadas ao desporto

1 – O incumprimento da legislação referente à defesa da integridade das competições, à luta contra a

dopagem, à viciação de resultados e à corrupção, à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos, bem como das determinações das entidades competentes nestas áreas, implica a

suspensão de todos os apoios concedidos por parte do Estado, enquanto tal incumprimento se mantiver.

2 – […].»

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Artigo 5.º

Condições de elegibilidade para apostas desportivas online

Os artigos 5.º e 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto de Lei n.º

66/2015, de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Categorias e tipos de jogos e apostas online autorizados

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A inclusão, na lista referida no número anterior, de modalidades, competições e provas desportivas

organizadas por entidades nacionais deve ser precedida, para cada modalidade, de audição da respetiva

federação com utilidade pública desportiva, para verificação da idoneidade da competição e do respetivo

organizador, bem como para confirmação do cumprimento das obrigações de transparência relativas à

titularidade das sociedades desportivas, se for o caso.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – São proibidas as apostas desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas que não

cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade, enquanto durar tal

incumprimento.

Artigo 90.º

Imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Do montante do IEJO apurado no termos do presente artigo, 25/prct. constitui receita própria da entidade

de controlo, inspeção e regulação e 37,5/prct. constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir

pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas

se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas informativos e educativos relativos à luta

contra a corrupção e a viciação de resultados no desporto, em defesa da integridade das competições

desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,

do desporto e do turismo.

10 – […].

11 – […].»

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Artigo 6.º

Condições de elegibilidade para apostas desportivas à cota de base territorial

Os artigos 4.º e 12.º do Regime Jurídico de Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base

Territorial, aprovado pelo Decreto de Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Proibições

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – São proibidas as apostas desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas que não

cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade, enquanto durar tal

incumprimento.

Artigo 12.º

Receita

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) O montante correspondente a 3,5 % a atribuir às entidades a repartir pelos clubes ou pelos praticantes,

consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, objeto de aposta, incluindo as ligas se as houver,

para promoção da modalidade e execução de programas informativos e educativos relativos à luta contra a

corrupção e a viciação de resultados no desporto, em defesa da integridade das competições desportivas;

d) […];

e) […];

3 – […].»

Artigo 7.º

Norma transitória

O disposto na nova redação do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, constante do artigo

2.º aplica-se já às épocas desportivas em curso, dispondo as sociedades desportivas de um prazo de 30 dias a

contar da publicação do presente diploma para a comunicação obrigatória nele referida.

Palácio de S. Bento, 21 de abril de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Emídio Guerreiro — Sérgio Azevedo

— Pedro Pimpão — Susana Lamas — Joel Sá — Carlos Silva — Firmino Pereira — Álvaro Batista.

———

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PROJETO DE LEI N.º 508/XIII (2.ª)

REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR

TURNOS

O horário de trabalho, a sua fixação e cumprimento, o respeito pelos tempos de descanso, as respetivas

condições de pagamento e de compensação, e a sua articulação com a vida familiar, pessoal e profissional são

matérias que assumem uma enorme atualidade. Nos dias de hoje, estas matérias representam mesmo, um dos

alvos de maior ataque por parte do patronato e por consequência de mais firme e corajosa luta e reivindicação

dos trabalhadores.

Há mais de 150 anos, a Associação Internacional dos Trabalhadores apresentou a reivindicação universal

dos três 8x8x8 – oito horas de trabalho diário, oito para lazer, convívio familiar e cultura, oito para dormir e

descansar – que esteve na base da criação de nova uma jornada de trabalho que constituiu o marco histórico

de uma sociedade mais justa e socialmente saudável.

A este avanço civilizacional, o capital foi resistindo e respondendo com instrumentos ardilosos para tornear

e afastar a lei, transformando todo o período normal de trabalho em tempo de trabalho efetivo, eliminando

pausas, inventando as mais diversas “flexibilizações” e aumentando por esta via a intensidade e ritmos de

trabalho.

Depois do percurso histórico de lutas que conquistaram as 8 horas diárias de trabalho e 40 horas semanais

em cinco dias, os trabalhadores enfrentam desde há vários anos o desafio de resistir à regressão de direitos.

Sob a capa da urgência na melhoria da competitividade que nunca passará por aí, sucessivas alterações à

legislação laboral resultaram sempre em degradação dos direitos dos trabalhadores, corporizando novos

conceitos, que apenas recuperam velhas ideias de desumanização do trabalho (adaptabilidades, bancos de

horas, entre outros).

É incontestável que o trabalho diurno é o trabalho adequado ao ser humano, e que o trabalho noturno, de

uma maneira geral, é causa de graves danos. Porque o organismo funciona em estado de desativação,

investigações científicas mostraram já que o trabalho noturno exige um esforço suplementar; que o sono em

estado de reativação diurna é um sono mais curto (cerca de 2 ou 3 horas a menos do que o sono de noite) e de

uma qualidade menor; e que o trabalho noturno provoca perturbações de sono, vigílias frequentes. e outras

perturbações neuro-psíquicas, irritabilidade agressividade, esgotamentos, astenia, tendências depressivas.

Um estudo realizado na Dinamarca junto de 7000 mulheres, e publicitado pela Associação de Luta contra o

Cancro e pelos Sindicatos, revela que o risco de desenvolver um cancro no seio é cerca de 50% mais elevado

nas mulheres com idades compreendidas entre os 30 e os 54 anos tendo trabalhado de noite pelo menos metade

do ano, do que nas mulheres da mesma idade trabalhando durante o dia; e que nas mulheres tendo trabalhado

de noite durante 6 anos, o risco sobe para 70%.

Tais investigações científicas vieram dar razão aos que contestaram a Diretiva da União Europeia e a

Convenção da OIT, que, em nome da igualdade, impuseram o levantamento na indústria da proibição do trabalho

noturno das mulheres.

O princípio e a lei devem, pois, partir da afirmação da excecionalidade do trabalho noturno.

O conceito de trabalho noturno deve ser clarificado, fixando esse período das 20h às 7h do dia seguinte; bem

como deve estabelecer-se, relativamente ao trabalho noturno, que nesse caso não deve ser praticada a

adaptabilidade dos horários de trabalho. A média deve ser apenas semanal para as atividades que não envolvam

especial penosidade.

Na organização do trabalho por turnos, importa fixar algumas regras que impeçam abusos na aplicação do

sistema de turnos 3x8; estabelecer para este sistema a redução semanal do horário de trabalho. Nos casos de

dias de descanso rotativos, importa estabelecer a periodicidade no seu gozo ao sábado e domingo; estabelecer

ciclos curtos para a equipa noturna e criar para os trabalhadores noturnos mais um intervalo de descanso, além

do já consagrado, no período de especial sonolência.

Sem prejuízo da reposição das condições de pagamento das indemnizações por despedimentos, garantindo

condições mais favoráveis aos trabalhadores, propomos que no imediato seja contabilizado para efeitos do

cálculo de compensação por despedimento, o subsídio de turno.

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Uma atenção especial deve ser dada às normas que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores,

determinando-se exames necessários, com uma periodicidade de 6 meses. Por tudo o que foi acima citado,

para além das regras especiais que protegem os menores e a maternidade, impõem-se exames e garantias

especiais para as mulheres, nomeadamente através do rastreio do cancro da mama.

Com este projeto de lei, o PCP reconhece as características penosas específicas deste regime de trabalho

e propõe medidas de limitação, salvaguarda e reparação dos seus efeitos:

• Limitação do trabalho noturno e por turnos às situações que sejam, técnica e socialmente justificadas,

desde que sejam garantidas condições de segurança, de proteção da saúde, de garantia de proteção da

maternidade e paternidade, de infraestruturas e serviços sociais compatíveis com este tipo de horários de

trabalho e sejam fixadas por negociação e contratação coletiva subsídios e compensações adequadas aos

trabalhadores abrangidos;

• Clarificação do conceito de trabalho noturno retomando a sua fixação com início às 20h e até às 7h;

• Não aplicação de mecanismos de desregulamentação do horário de trabalho relativamente ao horário de

trabalho noturno e por turnos;

• Limitar o recurso ao sistema de turnos 3x8 e estabelecer mesmo para este sistema a redução semanal

do horário de trabalho;

• Estabelecer periodicidade no gozo dos dias de descanso rotativos mesmos ao sábado e domingo;

• Obrigatoriedade de realização de exames médicos necessários, cuja periodicidade dever ser de 6 meses;

• Estabelecimento do valor mínimo de subsídio de turno;

• Reconhecimento do direito a uma antecipação da idade de reforma, devido ao desgaste e penosidade

deste tipo de prestação de trabalho;

• Reconhecimento do direito a sair do regime de turnos, passando para o horário diurno, após trabalhar 20

anos neste regime ou quando o trabalhador tiver 55 anos de idade de trabalho em regime de turnos, sem perda

do subsídio que usufrui à data, sem prejuízo das condições mais favoráveis consagradas nos Instrumentos de

Regulamentação Coletiva de Trabalho.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de organização dos tempos de trabalho, em regime de trabalho noturno e por

turnos, define a retribuição relativa ao trabalho por turnos e facilita a idade da reforma para os trabalhadores em

regime de trabalho por turnos, procedendo à 12.ª alteração do Código do Trabalho, e altera o artigo 161.º, n.º 2,

da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 34/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto na presente lei, aplica-se aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos, no

âmbito das relações laborais contempladas pelo Código do Trabalho e Instrumentos de Regulamentação

Coletiva de Trabalho.

2 – A presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho noturno e por turnos

previsto na Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e posteriores

alterações, salvo se, a sua previsão for mais favorável ao trabalhador.

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 225.º, 238.º e 366.º do Código do Trabalho, diploma aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 58.º

[…]

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário

de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário concentrado ou

detrabalho por turnos.

2 – […].

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 74.º

[…]

1 – Os menores, são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo afetar

a saúde ou segurança no trabalho.

2 – […].

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 220.º

[…]

1 – […].

2 – [novo] O trabalho por turnos só pode ser prestado, nos casos devidamente justificados e

fundamentados, nomeadamente, nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não pode sofrer

interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para

a sua viabilidade.

3 – [novo] O empregador que organize um regime de trabalho por turnos ou noturno deve ter um

registo onde conste a justificação daquele regime e um registo separado dos trabalhadores incluídos

em cada turno ou horário noturno.

4 – [novo] Cabe ao empregador da prova da necessidade da organização do trabalho por turnos ou

noturno.

5 – [novo] Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.

Artigo 221.º

[…]

1 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse

os limites máximos do período normal de trabalho.

2 – Os turnos devem ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados

pelos trabalhadores, ouvido os representantes eleitos pelos trabalhadores para a área da Segurança e

Saúde no Trabalho e mediante parecer obrigatório da comissão de trabalhadores, nos termos do

disposto nos artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho ou, na falta desta, às associações sindicais

representativas dos trabalhadores.

3 – [novo] Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos devem ser formalmente, prestadas

informações sobre:

a) O regime de trabalho por turnos e suas consequências para a saúde do trabalhador;

b) Os Serviços de Segurança e Saúde existentes na empresa e seu funcionamento;

c) Informação jurídico-legal do regime do trabalho por turnos.

4 –A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6 horas de trabalho diário.

5 – [novo] Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos não é aplicável horário organizado de

acordo com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.

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26 DE ABRIL DE 2017 21

6 – [novo] A organização dos turnos deve ser comunicado e afixado no início de cada ano civil.

7 – [anterior n.º 4]

8 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não

podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo

207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de

descanso em cada período de seis dias, e um sábado e domingo completos em cada período de quatro

semanas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.

9 – [novo] A cada período de 5 anos em trabalho por turnos, o trabalhador pode optar por trabalho

em regime de horário diurno fixo por período igual.

10 – [novo] O trabalhador em regime de trabalho por turnos, após trabalhar 20 anos neste regime ou

atingindo os 55 anos de idade, pode optar por um regime de trabalho em horário fixo diurno, sem perda

do subsídio de turno constante do artigo 266.º-A e, sem prejuízo das condições mais favoráveis

consagradas nos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

11 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 222.º

[…]

1 – […].

2 – [novo] O empregador deve promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização de exames de

saúde adequados para avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho por

turnos, bem como a repercussão destes e das condições em que são prestados.

3 – O empregador deve assegurar que os meios de proteçãoo e prevenção em matéria de segurança e saúde

dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores, adequados ao

trabalho por turnos, e se encontrem disponíveis a qualquer momento.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 223.º

[…]

1 – […].

2 – O período de trabalho noturno pode ser determinado, no sentido mais favorável ao trabalhador, por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior,

considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7

horas do dia seguinte.

Artigo 225.º

[…]

1 – O empregador deve assegurar exames de saúde, com a periodicidade constante do n.º 2, que sejam

gratuitos e sigilosos ao trabalhador noturno destinados a avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador

para o exercício do trabalho noturno, bem como a repercussão destes e das condições em que são

prestados, a realizar antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo anualmente.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 22

Artigo 238.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – [novo] O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias

suplementar, por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos

5 – […].

6 – […].

Artigo 366.º

[…]

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias

de retribuição base, subsídio de turno e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2 – A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:

a) O valor da retribuição base mensal, subsídio de turno e diuturnidades do trabalhador a considerar para

efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal, subsídio

de turno e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240

vezes a retribuição mínima mensal garantida;

c) O valor diário de retribuição base, subsídio de turno e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da

retribuição base mensal, subsídio de turno e diuturnidades;

d) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 4.º

Alteração à Lei de Trabalho em Funções Públicas

O n.º 2 do artigo 161.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 161.º

[…]

1 – O trabalho por turnos é pago, com acréscimo remuneratório relativamente ao pagamento de trabalho

prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em Instrumento de

Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável.

2 – Ao acréscimo referido no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 266.º-A do Código do Trabalho.»

Página 23

26 DE ABRIL DE 2017 23

Artigo 5.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 266.º-A e 266.º-B aos Código do Trabalho, diploma aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 266.º-A

Pagamento de trabalho por turnos

1 – O trabalho por turnos é pago, no mínimo, com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho

prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em Instrumento de

Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável.

2 – O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos é acumulável com o pagamento do acréscimo por

trabalho noturno, sempre que o turno implique trabalho noturno, nos termos do artigo 223.º do Código do

Trabalho.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 266.º-B

Antecipação da idade da reforma

1 – O trabalhador em regime de turnos tem direito a um regime específico de reforma antecipada.

2 – O regime previsto no número anterior deve prever:

a) A redução da idade de reforma correspondente ao período de prestação de trabalho em regime de

trabalho por turnos;

b) A adaptação das disposições relativas à base de incidência da taxa social única, a pagar em

contribuições para a Segurança Social, devendo ser incluído no seu cálculo e apuramento a retribuição

relativa ao trabalho por turnos.

3 – A regulamentação respeitante ao regime referido nos números anteriores, são definidos em legislação

especial.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor, nos 5 dias posteriores à sua publicação.

2 – As disposições da presente lei que impliquem a redução da receita ou aumento da despesa do Estado,

entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de abril de 2017.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — António Filipe — Francisco Lopes — João Oliveira —

Paulo Sá — Ana Mesquita — Bruno Dias — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Paula Santos — Miguel

Tiago — Carla Cruz — João Ramos.

———

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 24

PROPOSTA DE LEI N.º 58/XIII (2.ª)

(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS REGRAS DO INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE

INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM A PRÁTICA DE INFRAÇÕES RODOVIÁRIAS NUM ESTADO-

MEMBRO, E TRANSPÕE A DIRETIVA 2015/413/EU)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 3 de março de 2017, após aprovação na generalidade.

2. Em 13 de fevereiro de 2017, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3. Na reunião de 26 de abril de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, tendo

sido aprovados por unanimidade todos os artigos da proposta de lei.

Segue, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 58/XIII (2.ª) (GOV).

Palácio de S. Bento, 26 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto final

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de março de 2015, e estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de

informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias num Estado-membro da União Europeia, por

veículos registados em Estado-membro que não o da infração, visando permitir a identificação e notificação do

titular do documento de identificação do veículo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se sempre que se verifique a prática em território nacional de infração rodoviária

referida no número seguinte com utilização de veículo registado em outro Estado-membro da União Europeia,

ou no território de outro Estado-membro com utilização de veículo registado em Portugal.

2 - As infrações rodoviárias abrangidas pela presente lei, tal como previstas no Código da Estrada e

legislação complementar, são as seguintes:

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26 DE ABRIL DE 2017 25

a) Violação dos limites máximos de velocidade;

b) Não utilização ou utilização incorreta do cinto de segurança, pelo condutor e passageiros, bem como de

outros sistemas de retenção obrigatórios para crianças;

c) Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito, bem como o

desrespeito ao sinal regulamentar de paragem das autoridades com competência para regular e fiscalizar o

trânsito e ainda da indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2 – paragem obrigatória na interseção;

d) Condução sob influência de álcool;

e) Condução sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo,

perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica;

f) Não utilização ou utilização incorreta de capacete de modelo oficialmente aprovado, por parte dos

condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, desde

que estes veículos não estejam providos de caixa rígida, ou que não possuam, simultaneamente, estrutura de

proteção rígida e cintos de segurança;

g) Circulação indevida em vias reservadas, corredores de circulação, pistas especiais, bermas e vias de

trânsito suprimidas;

h) Utilização ou manuseamento continuado de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de

prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

Artigo 3.º

Plataforma eletrónica

1 - Para os efeitos previstos na presente lei, é utilizada a plataforma eletrónica do Sistema Europeu de

Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), nos termos constantes do artigo 15.º da Decisão

n.º 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão n.º 2008/615/JAI, do

Conselho, de 23 de junho de 2008.

2 - A implementação e a operacionalidade, no quadro nacional, da plataforma eletrónica mencionada no

número anterior são da exclusiva responsabilidade do ponto de contacto nacional.

Artigo 4.º

Utilizadores

As entidades fiscalizadoras de trânsito comunicam ao ponto de contacto nacional a identificação dos

utilizadores do acesso à plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo anterior, mediante indicação do nome,

correio eletrónico institucional, categoria e função, tendo em vista a atribuição de um username e respetiva

password de ligação ao sistema, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.

Artigo 5.º

Solicitações de Estados-membros

1 - O Estado-membro onde se verificou a prática de infrações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º, pode

consultar o registo de veículos nacional, relativamente aos seguintes dados, em conformidade com o anexo à

presente lei e que dela faz parte integrante:

a) Dados relativos ao veículo;

b) Dados relativos ao titular do documento de identificação do veículo, à data da infração.

2 - Todas as consultas são efetuadas pelo Estado-membro onde se verificou a prática da infração utilizando,

para o efeito, a identificação completa da matrícula do veículo.

3 - As consultas referidas no número anterior são efetuadas no respeito dos procedimentos constantes dos

pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão n.º 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 26

Artigo 6.º

Solicitações a Estados-membros

1 - Para efeitos de levantamento de auto de contraordenação rodoviária, nos termos da lei, as entidades

fiscalizadoras do trânsito que verifiquem a prática de alguma das infrações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, com

utilização de veículo matriculado noutro Estado-membro, acedem aos dados a que se refere o n.º 1 do artigo

anterior, através da plataforma eletrónica prevista no artigo 3.º.

2 - As consultas efetuadas obedecem ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Notificações

1 - Após a receção dos dados referentes ao veículo e ao titular do documento de identificação do veículo, as

entidades fiscalizadoras do trânsito levantam o respetivo auto de contraordenação, que é notificado ao arguido

nos termos do disposto no artigo 175.º do Código da Estrada.

2 - A notificação deve conter, quando aplicável, dados relativos ao dispositivo utilizado para detetar a

infração.

3 - A notificação ao arguido deve ser efetuada em língua portuguesa e acompanhada de documento contendo

a tradução na língua do documento de registo do veículo, ou numa das línguas oficiais do Estado-membro de

registo.

Artigo 8.º

Ponto de contacto nacional

1 - Para os efeitos previstos na presente lei, o ponto de contacto nacional é o Instituto dos Registos e do

Notariado, IP (IRN, IP).

2 - Cabe ao ponto de contacto nacional assegurar o acesso à plataforma eletrónica EUCARIS por parte das

entidades fiscalizadoras do trânsito, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.

3 - Ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, compete assegurar os desenvolvimentos

aplicacionais, a regularidade do funcionamento da plataforma eletrónica a que se refere o artigo 3.º, e a

prestação dos demais contributos técnicos necessários para que o ponto de contacto nacional possa exercer a

sua função para os efeitos da presente lei.

4 - Cabe ainda ao ponto de contacto nacional, a elaboração e o envio dos relatórios a que se refere o artigo

6.º da Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, em colaboração

com as entidades fiscalizadoras do trânsito.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadoras do trânsito devem remeter ao

ponto de contacto nacional, informação relativa ao seguimento dado às consultas efetuadas à plataforma

eletrónica, com base na percentagem de infrações que deram lugar ao levantamento de autos de

contraordenação, até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que os dados se referem.

Artigo 9.º

Entidades fiscalizadoras de trânsito

Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades fiscalizadoras de trânsito as constantes nas alíneas b)

e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, bem como a Autoridade Nacional de

Segurança Rodoviária, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 169.º do Código da Estrada.

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26 DE ABRIL DE 2017 27

Artigo 10.º

Proteção de dados

1 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados obtidos na sequência das

consultas efetuadas através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º é aplicável o disposto na Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 - Os dados obtidos na sequência das consultas efetuadas apenas podem ser utilizados para determinar a

identidade do responsável pelas infrações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º.

3 - Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente lei podem ser conservados por cinco anos pelo

Estado-membro ao qual foram transmitidos, sem prejuízo da duração do processo no âmbito do qual foram

requeridos.

4 - Compete ao ponto de contacto assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos

titulares, a informação sobre o destinatário dos dados no âmbito da presente lei, a correção de inexatidões, o

completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade

da consulta ou comunicação da informação.

Artigo 11.º

Segurança dos dados contidos na plataforma eletrónica

1 - Aos dados contidos na plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º são conferidas as garantias de

segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação dos

mesmos, por quem não esteja legalmente habilitado.

2 - As pesquisas efetuadas pelas entidades fiscalizadoras de trânsito através da plataforma eletrónica

prevista no n.º 1 do artigo 3.º são registadas por um prazo de dois anos.

3 - São realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas e tentativas de consulta, cujos

relatórios de análise são conservados por um período de 18 meses.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 4/2014, de 7 de fevereiro.

Artigo 13.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com a publicação, em Diário da República, da deliberação do conselho diretivo

do IRN, IP, na qual se ateste a completa operacionalidade da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo do

artigo 3.º.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

Dados necessários para efetuar a pesquisa

(1) O = obrigatório se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(2) Código harmonizado (Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro).

Dados fornecidos em resultado da pesquisa efetuada

Parte I. Dados relativos aos veículos

(3) O = obrigatório se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(4) Códigos harmonizados (Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro).

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Parte II. Dados relativos aos detentores ou proprietários dos veículos:

(5) O = obrigatório se disponível no registo nacional, F = facultativo.

(6) Códigos harmonizados (Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro).

Palácio de S. Bento, 26 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 30

PROPOSTA DE LEI N.º 59/XIII (2.ª)

(ADAPTA AO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA DECISÃO

2008/615/JAI, E DA DECISÃO 2008/616/JAI QUE A EXECUTA, EM SEDE DE TRANSMISSÃO DE DADOS

DO REGISTO DE VEÍCULOS PARA EFEITOS DE DETEÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÕES DE

NATUREZA PENAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 3 de março de 2017, após aprovação na generalidade.

2. Em 13 de fevereiro de 2017, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3. Em 7 de abril de 2017, foram apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do PSD.

4. Na reunião de 26 de abril de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das

propostas de alteração, de que resultou o seguinte:

 Proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – de eliminação do n.º 4 do

artigo 8.º e de aditamento de um artigo 8.º-A (Comissão de Fiscalização de Dados) – rejeitada com

votos contra do PS, BE e PCP e a favor do PSD e do CDS-PP;

 Articulado da Proposta de Lei – aprovados todos os artigos da Proposta de Lei, com votos a favor do

PS, PSD e CDS-PP e contra do BE e do PCP.

Foram ainda corrigidas gralhas de pontuação e de maiúsculas do n.º 7 do artigo 4.º.

Na discussão que antecedeu a votação, intervieram os Senhores Deputados Fernando Negrão (PSD) – que

apresentou a sua proposta de alteração, explicando que a Proposta de Lei tinha por objeto a troca de informação

e um sistema de concentração de dados (incluindo identificação de veículos automóveis e de cartas de

condução) acessível a todas as autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal dos Estados Membros, o que

motivara o Grupo Parlamentar do PSD a seguir a sugestão do Conselho Superior do Ministério Público de

criação de uma comissão, formada por Procuradores-Gerais Adjuntos, semelhante à Comissão de Fiscalização

de Dados do SIRP, com o objetivo de maior fiscalização do acesso a dados, da troca de informação e do

tratamento de dados – e Fernando Anastácio (PS) – que manifestou discordar da proposta de alteração por

estar em causa a criação de uma estrutura ad hoc na Procuradoria-Geral da República, criando incoerência com

outras bases de dados da investigação criminal que não dispõem de entidades fiscalizadoras próprias e podendo

comportar mais ruído, menos eficácia e disfuncionalidade.

Subsequentemente à votação, intervieram os Senhores Deputados Fernando Negrão (PSD) – que recordou

que a sua proposta, que acabara de ser rejeitada, apenas visava a criação de um órgão similar que funciona já

no âmbito de outro sistema, devendo portanto ser reproduzido o modelo neste âmbito – para fiscalização da

plataforma EUCARIS – e podendo vir a ser pensado também para a Plataforma de Interoperabilidade de

Investigação Criminal (PIIC), tendo manifestado estranheza pelo sentido de voto do BE e do PCP, que têm

manifestado preocupações securitárias em matéria de segurança e proteção de dados; Fernando Anastácio

(PS) – que explicou que a rejeição da proposta de alteração se devia à necessidade de preservar a lógica e

confiança na estrutura do Ministério Público, mantendo as suas competências e estrutura hierárquica de

funcionamento; e José Manuel Pureza (BE) – que explicou que, para além de ter votado contra a Proposta de

Lei, a proposta de alteração não merecera o seu acordo não porque não tivesse a preocupação de que vigore

uma fiscalização eficaz e cautelar, mas porque o proposto configurava um certo modelo de fiscalização que não

parecia ser o mais adequado.

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5. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 59/XIII (2.ª) (GOV) e as propostas de

alteração apresentadas.

Palácio de S. Bento, 26 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto final

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas

ao registo de veículos entre as autoridades nacionais e as autoridades dos outros Estados-membros da União

Europeia competentes, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais.

2 - A presente lei adapta a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de

2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o

terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa,

em sede de informação relativa ao registo automóvel.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, têm acesso aos dados referentes à situação jurídica de qualquer

veículo automóvel constante da base de dados do registo automóvel, através da plataforma informática referida

no n.º 2 do artigo seguinte, as autoridades responsáveis pela prevenção e pela investigação de infrações penais,

e pela prevenção de ameaças à segurança pública, nos termos definidos na Decisão 2008/615/JAI do Conselho,

de 23 de junho de 2008.

2 - Os dados a que se refere o número anterior respeitam aos proprietários, locatários e usufrutuários e aos

veículos.

3 - Os dados a que se refere a presente lei referem-se à situação jurídica existente no momento da consulta

ou, se a consulta for feita por datas determinadas, à situação jurídica existente no período compreendido entre

aquelas datas, tendo por referência um processo penal ou uma ação de prevenção criminal.

Artigo 3.º

Intercâmbio de informação

1 - A troca de dados e informações entre as autoridades nacionais e as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros da União Europeia é baseada no princípio da disponibilidade e é realizado em conformidade

com o disposto nas Decisões a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, é utilizada a aplicação informática do Sistema Europeu de

Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), nos termos constantes do artigo 15.º da Decisão

2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.

Artigo 4.º

Consulta automatizada de dados do registo de veículos

1 - A consulta aos dados do registo de veículo por parte dos Estados-membros da União Europeia é efetuada

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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 32

através da plataforma EUCARIS, referida no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os dados transmitidos, em resposta às consultas efetuadas nos termos do número anterior, incluem:

a) Nome, firma ou denominação do proprietário, locatário ou usufrutuário;

b) Residência habitual ou sede do proprietário, locatário ou usufrutuário;

c) Número de identificação civil ou de pessoa coletiva do proprietário, locatário ou usufrutuário.

3 - As autoridades nacionais responsáveis pela prevenção e pela investigação de infrações penais e pela

prevenção de ameaças à segurança pública procedem à consulta das bases de dados de registo de veículos

dos outros Estados-Membros da União Europeia, através da plataforma EUCARIS referida no n.º 2 do artigo

anterior.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem aceder à plataforma EUCARIS as autoridades

judiciárias e os órgãos de polícia criminal, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia Judiciária Militar, a

Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, o Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

5 - As consultas a que se referem os números anteriores são feitas a partir de um número completo de

identificação de um veículo ou de uma matrícula completa, com referência a um número de identificação do

procedimento.

6 - Os dados transmitidos nos termos dos números anteriores podem ainda ser acompanhados da menção

de que o veículo foi objeto de denúncia de crime.

7 - Para o efeito previsto no número anterior, o Instituto de Registos e Notariado, IP (IRN, IP) pode aceder à

base de dados de veículos automóveis a apreender da Polícia de Segurança Pública, em condições a

estabelecer por protocolo e salvaguardadas que sejam as disposições legais relativas à proteção das pessoas

singulares, relativamente ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação dos mesmos.

6 O acesso à informação processa-se através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas

normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica, por forma a assegurar a confidencialidade dos

dados.

Artigo 5.º

Utilizadores

1 - O acesso à informação é efetuado em tempo real, através de consulta automatizada à plataforma

EUCARIS.

2 - As entidades a que se refere o n.º 4 do artigo anterior comunicam ao ponto de contacto nacional a

identificação dos utilizadores do acesso à plataforma, mediante indicação do nome, do correio eletrónico

institucional, da categoria e função, tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador («usernames») e

respetivas palavras-chaves («passwords») de ligação ao sistema, no âmbito de um processo penal ou de uma

ação de prevenção criminal, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.

3 - Todos os utilizadores que acedam ao conteúdo da plataforma EUCARIS ficam obrigados ao dever de

sigilo.

Artigo 6.º

Segurança do ficheiro automatizado contido na aplicação do Sistema Europeu de Informação sobre

Veículos e Cartas de Condução

1 - Ao ficheiro automatizado contido na plataforma EUCARIS devem ser conferidas as garantias de

segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação de

dados por quem não esteja legalmente habilitado.

2 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, as pesquisas efetuadas pelas entidades que

tenham acesso às bases de dados através da plataforma EUCARIS são registadas informaticamente, sendo

este registo conservado por um prazo de dois anos.

3 - São realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas e tentativas de consulta, cujos

relatórios de análise devem ser conservados por um período de 18 meses findo o qual devem ser apagados.

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4 - Podem aceder aos registos e relatórios de análise a que se referem os n.os 2 e 3 a Comissão para a

Coordenação da Gestão de Dados referentes ao Sistema Judicial e as autoridades judiciárias para fins de

investigação de eventuais violações, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de

Dados.

Artigo 7.º

Proteção de dados pessoais

1 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais transmitidos no âmbito

do intercâmbio de informações previstas na presente lei é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 54/75, de 12

de fevereiro, bem como o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de

agosto.

2 - Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente lei podem ser conservados por 5 anos pelo Estado-

membro ao qual foram transmitidos, sem prejuízo da duração do processo no âmbito do qual foram requeridos.

3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais recolhidos no âmbito do

intercâmbio de informações previstas na presente lei é aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,

alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

4 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previstas na presente lei apenas

podem ser utilizados para os fins nela especificados.

5 - O tratamento de dados pessoais recolhidos pelas autoridades nacionais no âmbito do intercâmbio de

informações previsto na presente lei para fins diferentes dos referidos no n.º 1 do artigo 1.º só é permitido com

prévia autorização do Estado-Membro que administra o ficheiro onde estes dados estão contidos.

6 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei apenas

podem ser utilizados pelas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º.

7 - A transmissão dos dados a que se refere o número anterior a outras entidades exige a autorização prévia

do Estado-membro transmissor.

8 - Os dados pessoais que não devessem ter sido transmitidos ou recebidos são apagados.

9 - Os dados pessoais recolhidos são apagados:

a) Quando não sejam ou deixem de ser necessários para o fim para que foram transmitidos;

b) Transcorrido o prazo máximo para a conservação de dados previsto na legislação nacional do Estado-

Membro transmissor, caso o órgão transmissor tenha assinalado esse prazo máximo no momento da

transmissão.

10 - Os dados pessoais recolhidos pela plataforma EUCARIS devem ser imediatamente apagados quando

terminada a resposta automatizada à consulta ou quando deixem de ser necessários para efeitos do disposto

no artigo 30.º da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.

Artigo 8.º

Ponto de contacto nacional

1 - É designado, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de

23 de junho de 2008, o IRN, IP, como ponto de contacto nacional, sem prejuízo das competências da

Procuradoria-Geral da República previstas na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001,

de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 22 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro.

2 - O ponto de contacto a que se refere o número anterior é competente para a implementação, a gestão e a

operacionalidade da plataforma eletrónica EUCARIS.

3 - Ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, compete assegurar os desenvolvimentos

aplicacionais, a regularidade do funcionamento da aplicação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e a

prestação dos demais contributos técnicos necessários para que o ponto de contacto a que se refere o n.º 1

possa exercer a sua função no âmbito da presente lei.

4 - Para efeitos de monitorização das consultas efetuadas pelas autoridades nacionais previstas no n.º 4 do

artigo 4.º e coordenação da investigação criminal a nível nacional, a Procuradoria-Geral da República acede aos

Relatórios emitidos para este efeito pela plataforma EUCARIS.

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Artigo 9.º

Produção de efeitos

1 - A presente lei produz efeitos com a publicação da deliberação do conselho diretivo do IRN, IP, na qual se

ateste a completa operacionalidade do sistema informático referido no n.º 2 do artigo 3, em conformidade com

o disposto na Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.

2 - Até à data da produção de efeitos da presente lei deve ser assegurada a realização de todos os atos

administrativos e materiais necessários à sua operacionalização.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 26 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 8.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Eliminar.

Artigo 8.º-A

Comissão de Fiscalização de Dados

1 – A atividade de monitorização e fiscalização das consultas efetuadas pelas autoridades nacionais

previstas no n.º 4 do artigo 4.º é exclusivamente efetuada por uma Comissão de Fiscalização de Dados

que acede aos relatórios emitidos para este efeito pela plataforma EUCARIS.

2 – A Comissão de Fiscalização de Dados é constituída por três magistrados do Ministério Público,

que elegem entre si o presidente.

3 – A Comissão de Fiscalização de Dados tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura

os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-

Geral da República.

4 – A fiscalização pode ser exercida pelo acesso a dados e informações com referência nominativa

quando a Comissão de Fiscalização de Dados entenda estar perante denúncia ou suspeita fundamentada

da sua recolha ilegítima ou infundada.

5 – A Comissão de Fiscalização de Dados deve ordenar o cancelamento de dados recolhidos que

envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for

caso disso, exercer a correspondente ação penal.

Palácio de São Bento, 7 de abril de 2017.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 607/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE REPOSIÇÃO DE QUATRO CARRUAGENS NA LINHA

VERDE DO METROPOLITANO DE LISBOA)

Alteração do texto do projeto de resolução

Exposição de motivos

Uma rede de transportes públicos coletivos eficaz assume uma grande importância como forma de garantir

o direito à mobilidade dos cidadãos, que é um direito constitucional, mas também porque representa benefícios

ambientais, económicos e sociais que são amplamente reconhecidos. Os transportes coletivos são,

incontestavelmente, uma opção mais amiga do ambiente ao reduzir a circulação automóvel e a emissão de

gases com efeito de estufa.

Exatamente por isso, o investimento nos transportes públicos coletivos deve ser uma prioridade absoluta,

devendo as políticas seguidas promover a sua crescente utilização. Só assim será possível contrariar a

degradação qualitativa e quantitativa do serviço de transportes públicos, concretizando o direito à mobilidade e

oferecendo soluções sustentáveis, de forma a minimizar a utilização do transporte individual, que tem efeitos

negativos na emissão de dióxido de carbono, na maior incidência de doenças respiratórias e no aumento dos

níveis de ruído.

Por tudo isto, o Metropolitano de Lisboa assume uma especial importância, devendo garantir uma mobilidade

de forma rápida, eficaz e confortável, aliviando a pressão automóvel, bem como a qualidade de vida não só da

população residente em Lisboa como também da população que se desloca diariamente na cidade.

Contudo, não obstante esta importância, no dia 22 de fevereiro de 2012, esta empresa transportadora

diminuiu de quatro para três o número de carruagens que circulavam na Linha Verde, por pretensos motivos de

adequação da oferta à procura do serviço, o que de imediato se comprovou ser falso. Significa isto que os

comboios na Linha Verde passaram a circular com menos uma carruagem, ficando com apenas três durante

toda a semana e em qualquer horário.

A Linha Verde é uma das linhas com mais utilizadores, pois, existem várias correspondências com os

comboios da CP e com os barcos que fazem as ligações fluviais.

Na prática, esta situação constituiu um retrocesso na qualidade do serviço prestado, levando a que os

comboios passassem a andar sempre lotados, especialmente nas horas de ponta, sendo praticamente inviável

entrar nas composições em algumas estações, o que causa um óbvio desconforto para os utentes em geral e,

particularmente, para os utentes com mobilidade reduzida, idosos e portadores de crianças.

Após dois meses da implementação desta redução de carruagens, o então Secretário de Estado dos

Transportes comunicou em plena sessão da Comissão de Economia e Obras Públicas ter dado orientações à

Administração do Metro no sentido de voltar a reforçar o número de composições na Linha Verde face à

comprovada insuficiência da oferta do serviço.

Contudo, decorrido todo este tempo – quatro anos e meio – desde as declarações do então Secretário de

Estado dos Transportes, o Metro continua a manter em circulação apenas três carruagens na Linha Verde, o

que constitui um enorme desconforto para os passageiros, pondo inclusive em causa a sua segurança, sendo

uma situação completamente contraditória com o direito à mobilidade.

Até essa altura, os comboios da Linha Verde circulavam com quatro carruagens, uma vez que a estação de

Arroios necessita de obras de ampliação para poder circular com seis carruagens.

De acordo com o que foi anunciado, a estação de metro de Arroios encerrará no segundo semestre de 2017

para se iniciarem as obras de requalificação que possibilitarão alargar o cais de 70 para 105 metros, permitindo

assim a circulação de comboios com seis carruagens.

Neste momento e perante esta situação, a juntar a todos os outros problemas do metro - atrasos, comboios

imobilizados, alguns dos quais a fornecer peças a outras composições para que estas possam continuar a

circular, estações degradadas, meios mecânicos constantemente avariados - o serviço prestado está muito

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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 36

longe de responder às necessidades dos utentes, afastando-se cada vez mais do seu objetivo principal que é

assegurar a prestação de um serviço público de qualidade que garanta o direito à mobilidade das populações.

Considerando, portanto, que esta opção foi completamente errada pricipalmente quando está demonstrado

que, no setor do transporte público, é o aumento da oferta que gera o aumento da procura, e que esta situação

representa um verdadeiro atentado ao direito à mobilidade e à qualidade de vida das populações, é urgente a

reposição da circulação das quatro carruagens na Linha Verde do Metropolitano de Lisboa, até que seja possível

a circulação com seis carruagens.

Ora, face a tudo isto, é possivel e desejável que os comboios da Linha Verde voltem, no imediato, a circular

com quatro carruagens, até ser possivel a circulação de comboios com seis carruagens, uma vez que do ponto

de vista técnico não há quaisquer impedimentos que inviabilizem esta medida pois, até 2012, as composições

circulavam com quatro carruagens, tal como agora proposto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”,

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que, com a maior brevidade possivel, desenvolva as

diligências necessárias com vista:

1. À conclusão do procedimento de concurso para a realização de obras de ampliação na estação de

Arroios da Linha Verde do Metropolitano de Lisboa, com vista ao início das obras no mais curto espaço

de tempo;

2. À reposição das quatro carruagens na Linha Verde do Metropolitano de Lisboa, até que seja possível a

circulação de comboios com seis carruagens.

Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2017.

Os Deputados de Os Verdes:Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 26 de abril de 2017 [publicado no DAR II Série-A n.º 49, de

6 de janeiro de 2017)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 817/XIII (2.ª)

CONSTRUÇÃO IMEDIATA DO IC35 ENTRE PENAFIEL E ENTRE-OS-RIOS

A construção do IC35 é uma aspiração antiga das populações da região do Vale do Sousa e Baixo Tâmega,

essencial para responder às necessidades de mobilidade desta comunidade, para superar atraso estruturais e

potenciar o desenvolvimento daquela que é das regiões mais empobrecidas da União Europeia.

Apesar da promessa eleitoral do Governo Socialista de José Sócrates, realizada em 2009 pelo seu Ministro

das Finanças, esta importante obra nunca passou da retórica política, durante Governos liderados pelo Partido

Socialista.

A não concretização desta obra tem um impacto negativo na económica da região, nomeadamente devido

ao congestionamento, e à sinuosidade da via, que se traduz numa perda de competitividade das empresas

exportadoras de Marco de Canaveses e Penafiel.

Os 13 Km que compõem o troço da EN 106 entre Penafiel e Entre-os-Rios são perigosos, sinuosos e o

trânsito moroso. São centenas as sucessivas vítimas silenciosas desta via que é utilizada diariamente por 27.000

veículos.

Este processo apenas teve desenvolvimentos durante as legislaturas em que o PSD liderou o Governo da

República. Foi o anterior Governo que inscreveu esta obra no PETI 3+, reviu o traçado e avançou com o

concurso da empreitada para a construção do IC35.

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26 DE ABRIL DE 2017 37

Em 2015, a Infraestruturas de Portugal, SA, e o Sr. Secretário de Estado das Obras Publicas, numa sessão

pública realizada no Concelho de Penafiel, apresentaram o plano de construção das diversas fases do IC35,

cujo financiamento foi garantido através do Orçamento do Estado.

Esta solução foi alcançada através da conjugação dos esforços das autarquias locais com o Governo liderado

pelo PSD, que permitiu encontrar uma solução para resolver uma questão embaraçosa para todo o país.

Após a tomada de posse do atual Governo, liderado por António Costa, o concurso público para a construção

do IC35, que se encontrava na fase final, foi novamente congelado pela gestão socialista.

Caso o atual Governo não tivesse inviabilizado, uma vez mais, a obra, neste momento estaríamos a assistir

à conclusão da construção do troço “Penafiel-Rans” do IC35 e a preparar a ligação entre Rans e Entre-os-Rios.

O Sr. Ministro do Planeamento e das Infraestruturas referiu, em Comissão Parlamentar, que decidiu

“suspender esta obra porque o estudo de impacte ambiental lhe foi desfavorável”.

No entanto, em ofício recebido pela Câmara Municipal de Penafiel, o Presidente das Infraestruturas de

Portugal, a 30 de Junho de 2016, refere que esta obra estruturante que ligaria Penafiel a Entre-os-Rios se

encontra suspensa por falta financiamento:

“O contexto orçamental das Infraestruturas de Portugal em 2016 obrigou à revisão do planeamento das ações

a desenvolver, prevendo-se que a adjudicação desta intervenção apenas ocorra em 2017”.

Entre a palavra do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas e da empresa Infraestruturas de Portugal

há nitidamente muitas diferenças.

Para além disso, passados 1 ano e 6 meses do anúncio do cancelamento desta importante obra, o Governo

nada fez, continuando a colocar o IC35 na gaveta.

A verdade é que este Governo Socialista, apoiado pelo Bloco de Esquerda e pelo Partido Comunista

Português, cancelou a obra do IC35 e retirou a verba de 12 milhões de euros que lhe estava afeta, frustrando,

mais uma vez, as expectativas da população da região do Tâmega e Sousa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo:

1. Que promova, com carácter de urgência, a construção do IC35, dando continuidade ao planeado pelo

anterior Governo PSD/CDS-PP

Assembleia da Republica, 21 de abril de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Vales — Luís Leite Ramos — Andreia Neto — Carla Barros

— Carlos Costa Neves — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília Santos — Fernando Virgílio Macedo — Firmino

Pereira — José Pedro Aguiar Branco — Marco António Costa — Maria Germana Rocha — Miguel Morgado —

Miguel Santos — Paulo Rios De Oliveira — António Costa Silva — Cristóvão Norte — Emídio Guerreiro — Joel

Sá — Luís Campos Ferreira — Fátima Ramos — António Topa — Carlos Silva — Duarte Pacheco — Nuno

Serra — Paulo Neves — Pedro Pinto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 818/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE REPOSIÇÃO URGENTE DA

CIRCULAÇÃO NA ESTRADA DE ACESSO A EL GRANADO (PROVÍNCIA DE HUELVA - ESPANHA), QUE

FAZ A LIGAÇÃO A PORTUGAL ATRAVÉS DA PONTE SOBRE O RIO CHANÇA JUNTO À LOCALIDADE

DE POMARÃO, NO CONCELHO DE MÉRTOLA

Em 2009 foi inaugurada a ponte internacional do Baixo Guadiana sobre a foz da ribeira de Chança, (Pomarão

– Mértola), permitindo a ligação rodoviária internacional entre o sudeste do Baixo Alentejo e a Comunidade da

Andaluzia, através da localidade espanhola de El Granado utilizando a estrada HU-6400. Esta ligação

internacional foi desejada e reivindicada durante longos anos como resposta às deslocações por caminhos

alternativos e precários, evitando que as populações locais, sobretudo do lado português, tivessem deixado de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 38

fazer centenas de Km(s) para trocas de bens e serviços, turismo e até cuidados de saúde.

Esta ligação internacional, que orçou em vários milhões de euros, foi financiada por fundos comunitários em

projetos desenvolvidos pela Câmara Municipal de Mértola e a Diputación Provincial de Huelva, sendo que para

além da citada ponte, inclui ainda a construção de uma nova via entre Pomarão e El Granado e o alargamento

e repavimentação da Estrada Municipal Pomarão – Salgueiros.

No início de dezembro de 2016 um aluimento de terras do lado espanhol a cerca de 100 metros da ponte,

deixou a estrada Pomarão – El Granado intransitável, interrompendo aquela ligação com os incómodos que isso

causa às populações de ambos os lados da fronteira. Ainda recentemente, aquando da realização do Festival

do Peixe do Rio, no Pomarão, eram muito os veículos espanhóis que se deslocaram até junto da derrocada,

fazendo depois o percurso até ao Pomarão a pé. Está solução não serve, contudo, para deslocações rodoviárias

a outras localidades quer portuguesas quer espanholas, para além dos riscos que acarreta.

Com o encerramento da ligação, o percurso entre o Pomarão e El Granado passou dos 12 para cerca de 100

quilómetros.

O volume do aluimento aparenta ser de uma considerável dimensão. A instabilidade das massas deslocadas

e o perigo de novas derrocadas levaram a que fosse sugerida a interdição da circulação pedonal e rodoviária

na área, para evitar eventuais acidentes. Declarações de responsáveis da Diputación Provincial de Huelva

apontam para a realização de estudo geológicos sem os quais não se poderão iniciar e concluir os trabalhos de

reposição das condições de circulação, processo que segundo informações recolhidas junto de entidades locais

de ambos os lados da fronteira não tem decorrido com a celeridade que a situação impõe.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1 – Interceda junto das autoridades administrativas espanholas, no sentido de acompanhar e agilizar o

processo de reposição da circulação viária na Estrada HU-6400, repondo a ligação internacional entre o

concelho de Mértola e a Província de Huelva;

2 – Avalie a possibilidade de existência de corredores de circulação alternativos, quer rodoviários, quer

pedonais, até à resolução do problema.

Assembleia da República, 21 de abril de 2017.

Os Deputados do PCP: João Ramos — Bruno Dias — João Oliveira — Ana Virgínia Pereira — Paulo Sá —

Paula Santos — António Filipe — Rita Rato — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Carla

Cruz.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 819/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DA FORTALEZA DE JUROMENHA, CONCELHO DO

ALANDROAL, NA LISTA DE IMÓVEIS QUE INTEGRA O PROGRAMA “REVIVE”

Exposição de motivos

Em 2016 foi apresentado o Revive, programa lançado pelo Governo para recuperar e valorizar património

histórico através do turismo. O Estado tem como objetivo integrar no Programa Revive um conjunto de edifícios,

entre mosteiros, fortes, antigos quartéis ou conventos que, sem utilização, que têm sido condenados ao

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abandono e alguns estão em estado de ruína. A recuperação dos edifícios será feira por privados, através de

concessões, estimando-se um valor de cinco milhões por edifício, com um valor final de cerca de 150 milhões

de euros. Depois de feitos os concursos, os espaços abrirão portas como hotéis, restaurantes ou até museus.

Numa primeira fase de apresentação do Programa REVIVE, constava na listagem de imóveis do Estado a

concessionar a privados a Fortaleza de Juromenha (Alandroal).

Identificado como projeto 14 – Fortaleza de Juromenha (Alandroal), descrevia o seguinte:

“Segundo os especialistas, “É um caso de estudo, um modelo de evolução da fortificação dentro da Península

Ibérica. Nas ruínas é possível ler, numa conjugação rara, a série contínua dos períodos históricos – medieval e

moderno, islâmico e cristão, de taipa, de pedra, vertical e horizontal – numa sintonia de numerosas e fortes

torres, em contraste com poucos, mas robustos e extensos baluartes...”.

Dada a sua situação em plana raia fronteiriça passou de mãos várias vezes. só sendo recuperada

definitivamente em 1808. A partir de então foi entrando em progressiva decadência, e em 1920 ficou

despovoada. No ano de 1950 a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais iniciou obras de

recuperação do espaço, numa campanha que se prolongou até 1996.“

Verifica-se que no documento final divulgado pelo Turismo de Portugal, onde consta a lista dos monumentos

que vão ser abrangidos pelo Revive, já não consta Fortaleza de Juromenha (Alandroal).

É com estranheza que se verifica esta situação. Não parece que exista uma justificação plausível para ter

sido retirado este importante monumento do concelho do Alandroal.

Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem

que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A adoção de medidas que permitam a Inclusão da Fortaleza de Juromenha, concelho do Alandroal,

na Lista de Imóveis que integra o Programa “REVIVE”.

Assembleia da República, 19 de abril de 2017.

Os Deputados do PSD: António Costa da Silva — Luís Leite Ramos — Joel Sá — Paulo Rios de Oliveira —

Fernando Virgílio Macedo — Emídio Guerreiro — Fátima Ramos — Cristóvão Norte — Luís Campos Ferreira —

Paulo Neves — António Topa — Carlos Silva — Carla Barros — Luís Vales — Margarida Mano — Berta Cabral

— José Silvano — Álvaro Batista — António Ventura — José Carlos Barros — Emília Cerqueira — Nilza de

Sena.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 820/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE AOS REFORMADOS DA INDÚSTRIA DE LANIFÍCIOS

O ACESSO PLENO AO DIREITO DE COMPARTICIPAÇÃO DOS MEDICAMENTOS

Os trabalhadores da indústria de lanifícios adquiriram o justo direito à comparticipação total dos

medicamentos aquando da aposentação, por via de terem descontado, quando no ativo, para o então existente

Fundo Especial da Segurança Social do pessoal da Indústria de Lanifícios. O direito a este regime especial de

comparticipação no preço dos medicamentos é conforme ao disposto no despacho conjunto dos Secretários de

Estado da Saúde e da Segurança Social, de 2 de maio de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º

131, de 6 de junho de 1995, que determina que “o regime de comparticipação dos medicamentos aplicável aos

pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham deduzido especificamente até 1984 para o então Fundo

Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios é de 100%”.

Porém, o procedimento do acesso a este importante direito tem vindo a ser alterado pelos sucessivos

governos, conferindo ora maior garantia ora limitando-a. Em 2011, a publicação do Despacho n. º 6/2011, de 1

de março, veio determinar “que se dispense a necessidade de reembolso dos beneficiários abrangidos pelo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 40

referido Despacho Conjunto, geradora de custos administrativos injustificáveis e de complexidade na relação

dos cidadãos com os serviços públicos, permitindo-se que o utente beneficie integralmente da taxa de

comparticipação no momento da aquisição dos medicamentos”.

Já em setembro de 2012, segundo iniciativa do Governo PSD/CDS, este Despacho foi revogado e o acesso

ao direito de comparticipação a 100% dos medicamentos dos reformados e pensionistas da indústria de lanifícios

foi muito prejudicado, tendo-se imposto, unilateralmente, que estas pessoas teriam de efetuar o pagamento total

dos medicamentos na farmácia e depois ativar um procedimento burocrático para aceder ao respetivo

reembolso.

A anulação, imposta por PSD e CDS, do benefício de uma taxa de comparticipação especial no momento da

aquisição dos medicamentos na farmácia foi, na altura, bastante contestada pelos reformados e pensionistas da

indústria de lanifícios, bem como pelas associações de reformados e organizações representativas destes

trabalhadores. Os baixos rendimentos e as agravadas dificuldades sentidas no período do governo anterior,

colocaram muitos destes reformados na situação de não disporem de condições económicas para efetuar o

pagamento total dos medicamentos no momento da aquisição e aguardar posteriormente pelo respetivo

reembolso. Esta situação representou, de facto, um retrocesso no acesso a este direito, pois os procedimentos

instituídos constituíam, na prática, um sério obstáculo à garantia de um benefício para o qual aqueles reformados

pagaram contribuições sociais específicas, enquanto trabalharam.

Entretanto, no sentido suposto de repor a garantia e o acesso facilitado a este direito, o atual Governo

publicou a Portaria n.º 286/2016, de 10 de novembro, que define o Regime Excecional de Comparticipação do

Estado no Preço dos Medicamentos, aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham

descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de

Lanifícios. Assim, ficou estipulado que a comparticipação é de 100 % do preço de venda ao público dos

medicamentos comparticipados e que, no momento da dispensa do medicamento, a farmácia considera a

comparticipação prevista.

Porém, a referida Portaria também prevê que “caso o medicamento se insira em grupo homogéneo, a

comparticipação do Estado na aquisição do medicamento faz-se nos seguintes termos: a) O valor máximo da

comparticipação é calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o preço de referência do grupo

homogéneo; b) Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, a

comparticipação do Estado limita-se apenas àquele preço”. Deste modo, o pagamento das comparticipações

ficou restrito aos medicamentos genéricos, com a agravante de os medicamentos serem comparticipados

pagando-se apenas de acordo com o preço de referência, contrariando-se o princípio do direito inicialmente

atribuído da comparticipação de 100% para todos os medicamentos comparticipados.

O Sindicato dos Têxteis da Beira Baixa/CGTP-IN, em representação dos reformados e pensionistas da

indústria de lanifícios, tornou público o seu protesto contra a publicação desta Portaria, “não colocando em causa

a promoção do consumo de genéricos” e lembrando que a alteração reivindicada incidia apenas na questão da

comparticipação estar logo assegurada no momento da dispensa do medicamento. Segundo afirmou o sindicato

em comunicado, em dezembro de 2016, o Ministério da Saúde comprometeu-se a ponderar a possibilidade de

proceder à correção da Portaria “até ao final do mês de novembro” [de 2016]. No entanto, a Tutela ainda não

respondeu ao prometido, nem corrigiu a Portaria.

O Bloco de Esquerda acompanha as preocupações e a reivindicação dos trabalhadores, reformados e

pensionistas da indústria de lanifícios, as quais podem muito bem ser conciliadas com o cumprimento das

normas de prescrição por denominação comum internacional, que também defendemos. Por conseguinte,

recomendamos ao Governo que proceda à revisão da Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro no sentido de

assegurar plenamente a comparticipação a 100% de todos os medicamentos comparticipados.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proceda à revisão da Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro, de forma a que o regime excecional de

comparticipação de 100% do Estado no preço dos medicamentos, aplicável aos pensionistas e aos futuros

pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Especial de Segurança Social

do Pessoal da Indústria de Lanifícios, se aplique a todos os medicamentos comparticipados.

Assembleia da República, 21 de abril de 2017.

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26 DE ABRIL DE 2017 41

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 821/XIII (2.ª)

MEDIDAS PARA AUMENTAR A COBERTURA VACINAL EM PORTUGAL

O Programa Nacional de Vacinação (PNV) foi implementado em 1965, representando um marco

importantíssimo para a redução da morbilidade e mortalidade associadas a várias doenças infeciosas e evitáveis

por vacinação.

Constatando-se nessa altura que os indicadores de saúde pública em Portugal mostravam uma alta

incidência de doenças evitáveis por vacinação e que o país se mostrava bastante atrasado em relação ao que

eram os indicadores europeus, decidiu-se colocar em prática a ideia de um programa de vacinação da

população. Este programa contribuiu de forma decisiva para a redução da mortalidade em Portugal, em especial

da mortalidade infantil.

Entre outubro de 1965 e final de 1966 administraram-se mais de 3,2 milhões de doses de vacina contra a

poliomielite, na altura bastante disseminada no país. O caráter universal e gratuito da campanha teve um efeito

imediato: a quebra abrupta da incidência de poliomielite em Portugal.

A poliomielite, doença infeciosa viral, que pode provocar paralisia e, em alguns casos, levar à morte, foi

eliminada de Portugal. Esse objetivo só foi possível com a disponibilização de vacinas de forma universal e

gratuita e com uma ampla adesão por parte da população.

Para além da vacina contra a poliomielite, o programa nacional de vacinação foi incluindo outras vacinas com

o intuito de proteger os indivíduos e a sociedade de outras doenças, como é o caso da varíola, da tuberculose,

da difteria, do tétano, da tosse convulsa (todas incluídas no programa nacional de vacinação em 1965), do

sarampo (incluída em 1974), da rubéola (incluída em 1984), da parotidite epidémica (incluída em 1987), da

hepatite B (incluída em 1993), da Haemophilus influenzae b (incluída em 2000), da Neisseria meningitidis C

(incluída em 2006), do vírus do papiloma humano (HPV, incluída em 2008) e do Streptococcus pneumoniae 13

(incluída em 2015).

O impacto foi sempre positivo, contribuindo para a redução significativa da incidência e prevalência destas

doenças. Por exemplo, a varíola foi erradicada, a rubéola, o tétano neonatal e a difteria foram eliminadas e

muitas outras doenças, como é o caso da hepatite B, da tosse convulsa ou do tétano, estão controladas.

Aumentar a adesão a um importante instrumento de saúde pública

O Programa Nacional de Vacinação proporcionou uma redução significativa da mortalidade infantil, o

aumento da esperança média de vida e o aumento da qualidade de vida, ao proporcionar mais anos livres de

doença.

O PNV é fundamental na prevenção e combate a diversas doenças contagiosas, sendo eficaz na proteção

individual e, acima de tudo, na proteção coletiva, proporcionando imunidade de grupo. Com altas taxas de

cobertura de vacinação, é possível interromper a circulação dos microrganismos entre pessoas, tornando

possível o controlo das doenças e, em alguns casos, a sua eliminação.

Dados referentes a dezembro de 2015 mostram que 95% das crianças com 1, 2, 7 e 14 anos tinham cumprido

o plano de vacinação para cada vacina avaliada e que entre 95% a 98% das crianças e jovens com idade entre

os 8 e os 18 anos de idade estavam vacinados com 2 doses da vacina contra sarampo, parotidite epidémica e

rubéola. A DGS refere, inclusive, que a cobertura vacinal referente ao sarampo é de 98% para a primeira dose

e de 95% para a segunda dose.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 42

Apesar de estes dados serem muito bons e, em geral, garantirem imunidade de grupo, há a realçar que

continuam a existir situações de não vacinação, o que pode sempre levar ao ressurgir de casos de doenças

consideradas eliminadas, como acontece atualmente com o sarampo.

Depois de vários anos com muito poucas notificações de casos de sarampo (sendo que as que existiam se

reportavam a casos importados ou casos secundários e rapidamente controlados), a doença foi considerada

eliminada em 2016. No entanto, este ano, com 21 casos confirmados e 15 a aguardar confirmação (dados

referentes ao dia 19 de abril), vem demonstrar que mesmo com altas taxas de cobertura vacinal é sempre preciso

fazer mais, continuando o trabalho em torno da sensibilização, informação e sinalização de pessoas não

vacinadas.

É preciso, portanto, adotar medidas para reforçar a adesão da população à vacinação e aumentar ainda mais

a taxa de cobertura vacinal. Sensibilizar para a importância da vacinação, informar para combater crenças e

receios infundados e melhorar a sinalização e comunicação com as pessoas não vacinadas ou que não

vacinaram as crianças a cargo, são medidas que potenciarão os efeitos benéficos do plano nacional de

vacinação.

Assim, e tendo em conta a importância inquestionável do PNV e da vacinação, a importância de garantir uma

ainda maior cobertura vacinal e o atual surto de sarampo que revela a necessidade de continuar a vacinação

como forma de manter as doenças controladas e erradicadas, o Bloco de Esquerda apresenta a presente

iniciativa legislativa, contribuindo com medidas que pretendem aumentar a adesão ao programa nacional de

vacinações, através da informação e de uma maior proximidade entre cuidados de saúde, utentes e comunidade.

Propõe-se, em primeiro lugar, a realização de campanhas de sensibilização e informação dirigidas à

população em geral. Estas campanhas devem ser regulares e lembrar as pessoas sobre a gratuitidade do plano

nacional de vacinação, sobre as vacinas incluídas e as idades de toma de cada uma destas vacinas. Deve

sublinhar sempre os enormes ganhos que representa a vacinação universal.

Depois de se ter conseguido eliminar e controlar várias doenças por via de medidas eficazes de saúde pública

(entre as quais a vacinação), algumas pessoas podem ter perdido a perceção do risco de determinadas doenças,

o que os leva a desvalorizar a importância da vacinação. Há, por outro lado, pessoas com crenças e receios

infundados em relação às vacinas, que devem ser combatidos por via da informação. Essa informação deve ser

prestada, mais uma vez, com campanhas de sensibilização e através das autoridades nacionais e locais de

saúde, junto da população.

Propõe-se, em segundo lugar, um maior acompanhamento e personalização dos cuidados de saúde

primários. A generalização do conceito de enfermeiro de família e o trabalho de acompanhamento e proximidade

com as famílias, ajudarão numa maior cobertura vacinal. No imediato, é necessário estabelecer contato com

todos os utentes, com e sem médico de família atribuído, e cujas crianças a cargo não estejam a cumprir o seu

plano de vacinação. É necessário também garantir o acesso ao SNS a todas as pessoas, incluindo os que não

recorrem ao SNS, os que estão excluídos do sistema e os que podem, inclusivamente, nem ser utentes do

Serviço Nacional de Saúde.

Nestes casos de pessoas que se encontram, por qualquer razão, fora do sistema de saúde público, a

articulação entre os cuidados de saúde primários e as escolas pode trazer bons resultados.

Propõe-se, então, em terceiro lugar, um relacionamento mais estreito entre escola e centro de saúde. Assim

que uma escola sinalize um aluno sem boletim de vacinas ou com o boletim de vacinas incompleto, deve

referenciar para o centro de saúde da zona, cabendo a este último entrar em contato com a família do aluno.

Nesse contato será dada informação sobre o que é o programa nacional de vacinação, assim como informação

sobre a importância da vacinação, com o objetivo de regularizar o plano de vacinação da criança ou jovem em

questão.

Estas medidas proativas de informação, contato e sinalização proporcionarão um aumento da adesão

voluntária à vacinação, potenciando assim os efeitos positivos em saúde pública.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Promova campanhas de sensibilização para o público em geral, onde releve a importância da vacinação

para a redução da mortalidade e morbilidade e para o controlo e erradicação de doenças;

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2. Promova, com a autoridade nacional e as autoridades locais de saúde, campanhas de informação, dirigidas

para o público em geral, sobre as vacinas integradas no programa nacional de vacinação, a idade de toma e

forma de aceder à vacinação;

3. Promova, junto dos centros de saúde, mecanismos de sinalização e contato de utentes com crianças a

cargo com vacinas em atraso, com o objetivo de regularizar o plano de vacinação de cada criança ou jovem, e

acelere a constituição de enfermeiros e equipas de família, potenciando a proximidade e personalização dos

cuidados de saúde primários;

4. Promova canais de comunicação entre escolas e centros de saúde, de forma a que as primeiras possam

referenciar situações de crianças ou jovens cujo boletim de vacinas não se encontra atualizado, com o objetivo

de proceder, através do centro de saúde, à regularização do plano de vacinação da criança ou jovem em causa.

Assembleia da República, 21 de abril de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 822/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A PUBLICAÇÃO DE UM RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DA POLÍTICA

PORTUGUESA DE ACOLHIMENTO DE REFUGIADOS

O acolhimento de refugiados e de requerentes de proteção internacional no nosso país sofreu um conhecido

incremento face à designada “crise dos refugiados”, que se desencadeou com mais intensidade a partir de 2015.

No quadro da Agenda Europeia de Migração, Portugal assumiu o compromisso inicial de acolher 4574 pessoas,

provenientes da Itália e da Grécia, no âmbito da política de recolocação, compromisso esse que o governo

ampliou posteriormente para mais 5800 pessoas, somando-se ainda a estas as que foram enquadradas no

regime europeu de reinstalação e ainda as requerentes voluntárias de asilo.

Tendo o primeiro grupo de refugiados recolocados em Portugal chegado ao nosso país em dezembro de

2015, completa-se em breve o prazo de dezoito meses previsto nessa modalidade de política europeia de

acolhimento para o apoio financeiro comunitário à recolocação destas pessoas no Estado português. Este é,

pois, o momento certo para que se faça uma avaliação do caminho percorrido em Portugal nesta importante

matéria.

A abertura reiteradamente expressa pelo Estado e pela sociedade civil portugueses para acolher quem aqui

busca proteção na sua fuga à guerra ou à perseguição nos seus locais de origem ou de residência habitual é

indiscutivelmente positiva. Mas a experiência já acumulada tem permitido identificar não só forças e

potencialidades, como também constrangimentos e fragilidades no modo concreto de materialização desse

acolhimento. Alguns desses problemas têm certamente origem e natureza europeias. Mas, para lá desses dados

contextuais, a política nacional de acolhimento enfrenta problemas próprios que importa apurar, tendo em vista

melhorar a resposta portuguesa a este desafio de primeira grandeza.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A apresentação à Assembleia da República, até ao fim do corrente ano de 2017, de um relatório de análise

e avaliação da realidade do acolhimento de refugiados e requerentes de proteção internacional em Portugal

desde 2015. Este relatório deverá, entre outros elementos, conter:

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1. Um ponto da situação quantitativa dos pedidos de acolhimento em Portugal nas várias modalidades

previstas na legislação portuguesa e na prática europeia;

2. Uma identificação das orientações fundamentais da política de acolhimento em Portugal e das estratégias

e medidas de concretização dessas orientações;

3. Uma identificação detalhada dos constrangimentos internos e externos a uma política de acolhimento e

de inclusão bem sucedida;

4. Uma avaliação da situação em matéria de inclusão social e de inserção no mercado de trabalho das

pessoas acolhidas em Portugal, identificando limites e potencialidades identificados nos processos de

acolhimento já verificados;

5. Uma avaliação das forças e fragilidades da estratégia de descentralização de colocação de pessoas e

famílias acolhidas em Portugal;

6. Uma avaliação da inclusão das pessoas acolhidas, designadamente de crianças e jovens, no sistema

educativo português;

7. Uma avaliação da política de apoio financeiro e operacional às organizações da sociedade civil

responsáveis pelo acolhimento local.

Assembleia da República, 21de abril de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 823/XIII (2.ª)

ESTABELECE O CALENDÁRIO PARA A INSTITUIÇÃO EM CONCRETO DAS REGIÕES

ADMINISTRATIVAS DURANTE O ANO DE 2019

A criação das Regiões Administrativas, constitucionalmente consagradas desde 1976, continua por

concretizar. Objeto das mais elogiosas referências, mesmo dos que a ela se têm oposto, sobre o seu significado

para uma efetiva descentralização e para a adiada racionalização da administração do Estado e dos seus

serviços, as opções têm sido sempre as de afastar a sua concretização. Ciclicamente sucedem-se as iniciativas

que em nome do indisfarçável preenchimento da dimensão regional em termos de condução e definição de

políticas que lhe correspondam, persistem em apresentar soluções baseadas nos limites da desconcentração.

A ideia também repetida de que soluções baseadas em “aperfeiçoamentos” na organização e funcionamento

das estruturas desconcentradas do Estado abrem espaço à aceitação da regionalização ou que constituem uma

fase de teste em que desaguaria na criação das regiões administrativas carecem de total fundamento. Como se

tem provado, e mesmo em meios académicos é reconhecido, a desconcentração não só não é uma antecâmara

da descentralização como por si mesma é contrária à descentralização e à sua afirmação.

As iniciativas legislativas agora anunciadas pelo Governo em matéria de descentralização recolocam na

ordem do dia a urgência de a questão ser reinscrita como elemento incontornável em qualquer projeto de

descentralização que corresponda às exigências e necessidades do País.

Como se pode confirmar, a partir das próprias iniciativas legislativas divulgadas ou entregues pelo Governo,

é que alterações em estruturas desconcentradas da Administração Central (no caso das CDDR - Comissão de

Coordenação e Desenvolvimento Regional) por mais que visem dar expressão a uma efetiva política de

desenvolvimento regional não responde, não ilude, nem preenche a ausência de regiões administrativas. A

chamada legitimação por via da alteração de órgãos e participação dos eleitos municipais não só não altera a

natureza da CCDR enquanto estruturas desconcentradas da Administração Central, como avolumará a

contradição entre essa natureza e as legítimas perspetivas dos municípios. Na verdade, o modelo criará, como

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não podia deixar de criar, um conflito entre a alegada atribuição de mais poderes aos municípios (por via da

eleição) e o papel dos membros do conselho diretivo por um lado, e o poder efetivo de condução e decisão

política do Governo por outro. A implementação de políticas e instrumentos de planeamento regionais mantêm-

se sujeitos à aprovação do Estado. A ideia de que com este modelo a intervenção dos municípios ganhará força

– designadamente quanto à sua influência na conformação de políticas regionais – não encontra fundamento.

Igualmente o processo de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais põe em

evidência que a resposta coerente e plena a esta questão precisa de ser examinada e enquadrada por uma

delimitação de responsabilidades entre os vários níveis da administração, enquanto condição para se poder

traduzir no elevar da eficácia da resposta e na capacidade de resolução de problemas nos vários domínios.

Poucos negarão que uma efetiva e sustentada descentralização é inseparável da instituição das regiões

administrativas. A sua concretização é, desde logo, um imperativo constitucional. Mas é também, e sobretudo,

condição para três objetivos essenciais de uma política descentralizadora: dar coerência a uma clara delimitação

de atribuições e competências entre os vários níveis da administração (central, regional e local); criar condições

para uma política de desenvolvimento regional com a ativa participação das autarquias e dos agentes

económicos e sociais; garantir a defesa da autonomia do poder local.

Perante o incontestável facto de a regionalização constituir uma daquelas reformas estruturais,

indispensáveis ao cabal cumprimento Constituição, que se impõe como contribuição para reforçar a vida

democrática, para assegurar uma profunda reforma progressista da administração pública, para criar melhores

condições para o desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas do país e para preservar a autonomia

municipal, o PCP continua em coerência a bater-se, não apenas em palavras mas por atos, pela sua definitiva

criação.

Nesse sentido o PCP propõe que, sem demoras e de acordo com as disposições legais e constitucionais se

estabeleça um calendário que permita que em 2019 esteja concluída a criação e instituição das regiões

administrativas, de acordo com os momentos e as decisões a seguir propostos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve:

1 – Submeter à consulta das Assembleias Municipais, até ao final do presente ano, a proposta de dois mapas

possíveis de criação em concreto das Regiões Administrativas — uma proposta assente no mapa de criação

aprovada em Lei n.º 19/98, de 28 de abril, e submetida a referendo e uma outra correspondente às cinco regiões-

plano hoje coincidentes com as áreas das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR);

2 – Estabelecer um prazo até ao final do primeiro semestre de 2018 para que as Assembleias Municipais

enviem o resultado do debate, deliberações ou pareceres que entendam emitir em concreto;

3 – Aprovar no segundo semestre de 2018 a Lei de Criação das Regiões e a proposta de convocação de um

referendo que possa vir a realizar-se no primeiro trimestre de 2019;

4 – Indiciar para o segundo semestre de 2019 a data das primeiras eleições para os órgãos das regiões

administrativas que exercerão o respetivo mandato até à realização em 2021 das eleições autárquicas, com as

quais passam então a coincidir.

Assembleia da República, 21 de abril de 2017.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Bruno Dias — Ana Virgínia Pereira

— Paulo Sá — João Ramos — Jerónimo de Sousa — Carla Cruz — Diana Ferreira — Rita Rato — Ana Mesquita.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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