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27 DE ABRIL DE 2017 11

de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se delas não resultar o

contrário (n.º 3).

No atualCódigo do Trabalho (CT 2009), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro10, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro11,

53/2011, de 14 de outubro12, 23/2012, de 25 de junho13, 47/2012, de 29 de agosto14, 69/2013, de 30 de agosto15

e 27/2014, de 8 de maio16.55/2014, de 25 de agosto17, 28/2015, de 14 de abril18, 120/2015, de 01 de setembro19,

8/2016, de 1 de abril20, e 28/2016, de 23 de agosto21, o seu artigo 3.º, sob a epígrafe Relações entre fontes de

regulação, estabelece–nos primeiros quatro números– a relação entre as normas legais reguladoras do

contrato de trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (n.os 1 a 3) e,

por outro lado, entre as normas do Código e as cláusulas do contrato de trabalho (n.º 4). O seu intuito é, por um

lado, delimitar o espaço de intervenção dos instrumentos de regulamentação e do contrato de trabalho face à

lei e, por outro, resolver os problemas de concurso deste tipo de fontes ou entre estas e o contrato de trabalho22.

Ainda quanto ao princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, o Dr. Diogo Vaz Marecos23

defende que os n.os 3 e 4 do citado artigo 3.º do atual Código do Trabalho – CT 2009, estabelecem o princípio

do tratamento mais favorável ao trabalhador, ou favor laboratoris. Trata-se de um princípio vigente no Direito do

Trabalho que pretende equilibrar a desigualdade substancial que se verifica, em regra, entre partes num contrato

de trabalho, encontrando-se em posição mais débil o contraente trabalhador, e que foi acolhido pelo legislador.

Em ordem a este princípio, permite-se que o trabalhador possa, em determinadas matérias, beneficiar de uma

maior proteção face às soluções que resultariam da mera aplicação das normas legais previstas neste Código

do Trabalho [Código do Trabalho de 2009], como noutros diplomas que regulam o contrato de trabalho, sejam

afastadas, caso não se tratem de normas imperativas, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

(embora apenas no conjunto de matérias previstas nas alíneas a) a n) do n.º 2) [do artigo 3.º], ou pelo próprio

contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o trabalhador, estatuindo disciplina diferente, desde que

tal seja realizado em benefício do trabalhador. No n.º 3 [do artigo 3.º], estabelece-se um elenco de matérias que

correspondem em grande parte às matérias fundamentais do estatuto contratual do trabalhador, resultando

ainda desta norma que nas demais matérias as normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser

afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo se dessas normas resultar o contrário,

cfr. n.º 1.

As disposições sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho encontram-se inseridas no

Subtítulo II (Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho), do Título III (Direito coletivo), do Livro I (Parte

geral) – artigos 476.º a 521.º – do atual Código do Trabalho – CT 2009, O aludido artigo 476.º24, sob a epígrafe

Princípio do tratamento mais favorável, prevê, expressamente que, as disposições de instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça

condições mais favoráveis para o trabalhador.

A convenção coletiva de trabalho pode ser definida como um acordo celebrado entre instituições patronais

(empregadores e suas associações), por um lado, e, por outro, associações representativas de trabalhadores,

com o objetivo principal de fixar as condições de trabalho (salários, carreira profissional, férias, duração de

trabalho, etc.) que hão-de vigorar para as categorias abrangidas. As convenções coletivas de trabalho criam

verdadeiras normas jurídicas, já que fixam condições que se impõem aos contratos individuais de trabalho.

Nessa medida, funcionam como fonte de Direito do Trabalho (artigos 1.º e 476.º).

10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216//X (3.ª). 11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª). 12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª). 13 Teve origem na Proposta de lei n.º 46/XII (1.ª). 14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª). 15 Teve origem na Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª). 16 Teve origem na Proposta de Lei n.º 207/XII (3.ª). 17 Teve origem na Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª). 18 Teve origem no Projeto de Lei n.º 680/XII (4.ª) (PS). 19 Teve origem nos Projetos de Lei n.ºs 816/XII (4.ª) (PCP), 867/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP), e 814/XII (4.ª) (BE). 20 Teve origem nos Projetos de Lei n.ºs 3/XIII (1.ª) (PS), 8/XIII (1.ª) (PCP), 20/XIII (1.ª) (PEV), e 33/XIII (1.ª) (BE). 21 Teve origem nos Projetos de Lei n.ºs 55/XIII (BE) e 146/XIII (PS). 22 Cfr. Pedro Romano Martinez e outros (Anotação de Luís Gonçalves da Silva), Código do Trabalho Anotado, 8.ª edição, Almedina, pág. 100. 23 In: Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 83 e 84. 24 Este preceito corresponde ao artigo 531.º do anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.

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