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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 12

Relativamente à concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais (artigo

482.º) e não negociais (artigo 483.º), a lei estabelece um critério de prevalência, neste caso a entrada em vigor

de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respetivo âmbito, de

um anterior instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não negocial (artigo 484.º).

Conforme estatui o atual Código do Trabalho, o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo a

que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores (artigo 485.º).

As convenções coletivas têm-se assumido, ao longo dos anos, como fundamentais para a melhoria das

condições de trabalho e mesmo para a melhoria das condições de vida dos próprios trabalhadores25.

Em matéria de vigência e renovação da convenção coletiva, o artigo 499.º dispõe que a convenção coletiva

vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos (n.º 1). Considera-se

que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano26 e se renova

sucessivamente por igual período (n.º 2). O princípio da autonomia coletiva permite que sejam as partes a

acordar o prazo de vigência da convenção coletiva, bem como os termos em que a renovação se deve efetuar.

Nos termos do n.º 1 do artigo 500.º do CT2009, a denúncia da convenção coletiva pode ser feita a todo o

tempo. Não se fixa nesta norma qualquer prazo mínimo que a parte que pretende denunciar a convenção deve

respeitar, pelo que a denúncia pode ocorrer imediatamente a seguir à convenção coletiva ter entrado em vigor.

A denúncia de convenção coletiva para que seja válida encontra-se sujeita a dois requisitos, um deles relativo à

forma, exigindo-se a forma escrita da comunicação, e um segundo requisito, de substância, exigindo-se que

seja acompanhada de proposta negocial global. Havendo uma denúncia da convenção coletiva, o n.º 3 do artigo

501.º estabelece que a convenção se mantém em regime de sobrevigência durante o período em que decorra

a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses. Ou

seja, ainda que a denúncia seja válida, a convenção coletiva mantém-se em vigor.

No tocante à vigência temporal da convenção coletiva, a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, que veio alterar a

redação dos artigos 501.º e 502.º do CT2009, procede à conjugação da possibilidade de suspensão do período

de negociação, com a redução dos prazos de sobrevigência e caducidade das convenções coletivas, atribuindo-

se desta feita nova dinâmica à contratação coletiva.

Prevê-se ainda que, por acordo escrito entre o empregador e as associações sindicais outorgantes, e sem

prejuízo da possibilidade de delegação, a convenção coletiva ou parte dela possa ser suspensa,

temporariamente, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos,

catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que

tal medida se torne indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de

trabalho27.

A supracitada lei também prevê que, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, deve

ser promovida a alteração do Código do Trabalho no sentido da redução dos prazos referidos nos n.os 1 e 3 do

artigo 501.º para, respetivamente, dois anos e seis meses, após avaliação positiva pelos parceiros sociais em

sede de Comissão Permanente de Concertação Social.

Recorde-se que, na passada legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 973/XII

(4.ª) (Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho,

procedendo à 9.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), que

caducou a 22 de novembro de 2015.

25 Cfr. MARECOS, Diogo Vaz, Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1061. 26 O Dr. Bernardo da Gama Lobo Xavier defende que as convenções coletivas têm necessariamente de possuir um mínimo de estabilidade, já que regem as condições de trabalho que perduram no tempo. No entanto, como autocomposição conjuntural de interesses dos parceiros numa vida económica em constante evolução, hão-de ser temporárias, adaptáveis e sujeitas a revisão ou até a extinção. 27 De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª), que deu origem à citada Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, introduzindo alterações ao CT2009.

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