O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE ABRIL DE 2017 15

disposições supletivas da lei e quaisquer atos regulamentares, assim como sobre convenções individuais

verbais e sobre os usos e costumes, pelo que, na ordem jurídica interna, só as disposições imperativas da lei

se situam acima delas.

Convém ainda salientar que, dentro das categorias de convenções coletivas numeradas no mencionado

artigo 51.º, umas valem mais do que outras, prevalecendo as convenções coletivas celebradas com intervenção

do Conselho Nacional do Trabalho e, a seguir a estas, as celebradas pelas comissões paritárias.

Por sua vez, a Lei de 23 de abril de 2008, que “completa a transposição da Diretiva n.º 2002/14/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2002, estabelecendo um quadro geral relativo à

informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade europeia”, contém normas relativas à participação

dos trabalhadores na concertação coletiva.

ESPANHA

O direito à negociação coletiva está reconhecido na Constituição espanhola, no seu artigo 37.º, que prevê

que a lei garante o direito à negociação coletiva entre os representantes dos trabalhadores e empresários e

confere força vinculativa às convenções.

O sistema de negociação coletiva que existe em Espanha procede fundamentalmente da regulação contida

nos artigos 82.º a 92.º do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de

octubre, que revogou o anterior Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de

24 de marzo.

No âmbito dos princípios de aplicação das normas laborais, o atual Estatuto dos Trabalhadores, no seu artigo

3.º (n.os 1 e 2), consagra o princípio da hierarquia das normas. Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo prevê o

princípio da norma mais favorável para o trabalhador (principio de norma más favorable)29 dispondo que, “Los

conflictos originados entre los preceptos de dos o más normas laborales, tanto estatales como pactadas, que

deberán respectar en todo caso los mínimos de derecho necesario, se resolverán mediante la aplicación de lo

más favorable para el trabajador apreciado en su conjunto, y en cómputo anual, respecto de los conceptos

cuantificables”. Ou seja, quando existem duas ou mais normas, qualquer que seja o seu grau hierárquico,

aplicável a um caso concreto, aplicar-se-á a que, apreciada no seu conjunto, seja a mais favorável para o

trabalhador30.

As convenções coletivas são o resultado da negociação desenvolvida pelos representantes dos

trabalhadores e dos empresários, constituindo a expressão do acordo livremente adotado em virtude da sua

autonomia coletiva.

Com a atual conjuntura económica e o elevado nível de desemprego, o Governo espanhol decidiu adotar

medidas de forma a evitar uma evolução negativa da atividade das empresas, podendo afetar a manutenção

dos postos de trabalho. Assim, no Estatuto dos Trabalhadores, está prevista uma figura denominada

“descuelgue”. Este mecanismo consiste num procedimento legal que permite não aplicar na empresa certas

condições de trabalho previstas na convenção coletiva vigente, seja de setor ou de empresa. É o que a lei

denomina uma medida de “flexissegurança” ou de “flexibilidade interna” para evitar a destruição do emprego.

As convenções coletivas vinculam todos os empresários e trabalhadores incluídos no seu âmbito de

aplicação e durante todo o tempo de sua vigência. O artigo 82.º do Estatuto prevê a aplicação do

supramencionado mecanismo “descuelgue”, em particular nos salários – “descuelgue salarial”. Neste sentido,

quando concorram causas económicas31, técnicas32, organizativas33 ou de produção, e por acordo entre a

empresa e os representantes dos trabalhadores legitimados para negociar uma convenção coletiva, conforme o

previsto no artigo 87.º.1, é possível proceder, mediante um prévio período de consultas, nos termos do artigo

29 Cfr. El Derecho del trabajo. 30 O mesmo acontece no nosso ordenamento jurídico, em que há uma ordem de precedência nas fontes de Direito do trabalho, já que elas não têm a mesma força, e em que as normas superiores se aplicam com preferência das normas inferiores. Simplesmente, entende-se que as fontes superiores impõem apenas mínimos de tratamento para os trabalhadores, aceitando que as fontes inferiores estabeleçam condições para estes mais favoráveis. 31 Quando os resultados da empresa são confrontados com uma situação económica negativa, em tais casos como a existência de perdas atuais ou previstas, ou a diminuição persistente. A diminuição é persistente se durante os trimestres consecutivos o nível de receitas ou vendas de cada trimestre é inferior ao registado no trimestre homólogo do ano anterior. 32 Quando se produzam mudanças, no âmbito dos meios ou instrumentos de produção, como por exemplo, a substituição de um processo produtivo manual por um mecânico requerendo menos mão-de-obra. 33Quando operam mudanças, no âmbito dos sistemas e métodos de trabalho do pessoal ou no modo de organizar a produção.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 18  Contributos de entidades que se pronunciaram Os
Pág.Página 18