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28 DE ABRIL DE 2017 3

DECRETO N.º 88/XIII

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, APROVADA

PELA LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO, ALARGANDO O PERÍODO DE PROTEÇÃO ATÉ AOS 25

ANOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

Os artigos 5.º, 60.º, 63.º e 88.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à

Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

[…]

………………………………………………………………………………………………………………………….....:

a) Criança ou jovem - a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a

continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, e ainda a pessoa até aos 25 anos sempre que

existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional;

b) ………………………………………………………..…………………………………………………………….....;

c) ………………………………………………………..…………………………………………………………....….;

d) ………………………………………………………..……………………………………………………....……….;

e) ……………………………………………………..…………………………………………………………….....…;

f) …...………………………………………………..…………….………………………………………………....…..

Artigo 60.º

[…]

1- ……………………………………………………………………..……………………………………………..……

2- …………………………………………………………………………………………………………………..……..

3- Excecionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida

prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 25 anos de idade.

Artigo 63.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………..………………………………………..

2- Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade as

medidas de promoção e proteção de apoio para autonomia de vida ou colocação, sempre que existam, e apenas

enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, e desde que o jovem renove o pedido de

manutenção.

3- (Anterior n.º 2).

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