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II SÉRIE-A — NÚMERO 101 4

Artigo 88.º

[…]

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5-- ……………………………………………………………………………………………………………………..…...

6- Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade

ou, nos casos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 63.º, os 21 anos ou 25 anos, respetivamente.

7- ……………………………………………………………………………………………………………………..…...

8- ……………………………………………………………………………………………………………………..…...

9- …………………………………………………………………………………………………………………..….....”

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 89/XIII

ALTERA O CÓDIGO CIVIL PROMOVENDO A REGULAÇÃO URGENTE DAS RESPONSABILIDADES

PARENTAIS EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI

N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, À VIGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO

PENAL, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, E À

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/98, DE 19 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, a Lei

n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime aplicável à prevenção da violência doméstica e à

proteção e à assistência das suas vítimas, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,

de 17 de fevereiro, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro,

e a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, sobre a garantia dos alimentos devidos a menores.