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28 DE ABRIL DE 2017 7

a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores,

ou

b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas

de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.

Artigo 44.º- A

Regulação urgente

1- Quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre

progenitores ou se estiver em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de

outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças, o Ministério

Público requer, no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, a regulação ou alteração da

regulação do exercício das responsabilidades parentais.

2- Autuado o requerimento, os progenitores são citados para conferência, a realizar nos 5 dias imediatos.

3- Sempre que os progenitores não cheguem a acordo ou qualquer deles faltar, é fixado regime provisório

nos termos do artigo 38.º, seguindo-se-lhe os termos posteriores previstos nos artigos 39.º e seguintes da

presente lei.”

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

O artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, sobre a garantia de alimentos devidos a menores, alterada

pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………...

2- O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no

dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo

1905.º do Código Civil.”

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 37.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime aplicável à

prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.os 19/2013,

de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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