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Sexta-feira, 28 de abril de 2017 II Série-A — Número 101

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 80, 81, 88, 89 e 90/XIII): N.º 89/XIII — Altera o Código Civil promovendo a regulação N.º 80/XIII — Alteração da denominação da Freguesia de urgente das responsabilidades parentais em situações de Santiago dos Velhos, no município de Arruda dos Vinhos, violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º para Freguesia de S. Tiago dos Velhos. 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao

N.º 81/XIII — Alteração da denominação da “União das Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime

Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Geral do Processo Tutelar Cível, e à segunda alteração à Lei

Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São n.º 75/98, de 19 de novembro.

Nicolau)”, no município de Santarém, para “União de N.º 90/XIII — Altera o Código do Imposto do Selo, aprovado Freguesias da cidade de Santarém”. em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, clarificando o

N.º 88/XIII — Terceira alteração à Lei de Proteção de titular do interesse económico nas taxas relativas a operações

Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de pagamento baseadas em cartões.

de 1 de setembro, alargando o período de proteção até aos

25 anos.

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DECRETO N.º 80/XIII

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTIAGO DOS VELHOS, NO MUNICÍPIO DE

ARRUDA DOS VINHOS, PARA FREGUESIA DE S. TIAGO DOS VELHOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo Único

Alteração da denominação da Freguesia de Santiago dos Velhos

A Freguesia de Santiago dos Velhos, no município de Arruda dos Vinhos, passa a denominar-se Freguesia

de S. Tiago dos Velhos.

Aprovado em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

__________

DECRETO N.º 81/XIII

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SANTARÉM (MARVILA),

SANTA IRIA DA RIBEIRA DE SANTARÉM, SANTARÉM (SÃO SALVADOR) E SANTARÉM (SÃO

NICOLAU)”, NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, PARA “UNIÃO DE FREGUESIAS DA CIDADE DE

SANTARÉM”

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo Único

Alteração de denominação

A freguesia denominada “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém,

Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)”, no município de Santarém, passa a designar-se “União de

Freguesias da cidade de Santarém”.

Aprovado em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

__________

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DECRETO N.º 88/XIII

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, APROVADA

PELA LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO, ALARGANDO O PERÍODO DE PROTEÇÃO ATÉ AOS 25

ANOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

Os artigos 5.º, 60.º, 63.º e 88.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à

Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

[…]

………………………………………………………………………………………………………………………….....:

a) Criança ou jovem - a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a

continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, e ainda a pessoa até aos 25 anos sempre que

existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional;

b) ………………………………………………………..…………………………………………………………….....;

c) ………………………………………………………..…………………………………………………………....….;

d) ………………………………………………………..……………………………………………………....……….;

e) ……………………………………………………..…………………………………………………………….....…;

f) …...………………………………………………..…………….………………………………………………....…..

Artigo 60.º

[…]

1- ……………………………………………………………………..……………………………………………..……

2- …………………………………………………………………………………………………………………..……..

3- Excecionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida

prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 25 anos de idade.

Artigo 63.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………..………………………………………..

2- Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade as

medidas de promoção e proteção de apoio para autonomia de vida ou colocação, sempre que existam, e apenas

enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, e desde que o jovem renove o pedido de

manutenção.

3- (Anterior n.º 2).

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Artigo 88.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………..…...

2- ……………………………………………………………………………………………………………………..…...

3- ……………………………………………………………………………………………………………………..…...

4-- ……………………………………………………………………………………………………………………..…...

5-- ……………………………………………………………………………………………………………………..…...

6- Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade

ou, nos casos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 63.º, os 21 anos ou 25 anos, respetivamente.

7- ……………………………………………………………………………………………………………………..…...

8- ……………………………………………………………………………………………………………………..…...

9- …………………………………………………………………………………………………………………..….....”

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

__________

DECRETO N.º 89/XIII

ALTERA O CÓDIGO CIVIL PROMOVENDO A REGULAÇÃO URGENTE DAS RESPONSABILIDADES

PARENTAIS EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI

N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, À VIGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO

PENAL, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, E À

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/98, DE 19 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, a Lei

n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime aplicável à prevenção da violência doméstica e à

proteção e à assistência das suas vítimas, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,

de 17 de fevereiro, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro,

e a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, sobre a garantia dos alimentos devidos a menores.

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Artigo 2.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado

pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17

de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,

236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de

24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e

379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de

outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,

267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,

de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6

de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os

272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de

março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004,

de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela

Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de

julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11

de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio,

23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março,

79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de

setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017,

de 2 de março, e 8/2017, de 3 de março, o artigo 1906.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 1906.º-A

Regulação das responsabilidades parentais no âmbito de crimes de violência doméstica e de outras formas

de violência em contexto familiar

Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se que o exercício em comum das responsabilidades

parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se:

a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores,

ou

b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas

de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.”

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

O artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime aplicável à prevenção da

violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de

fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, passa a

ter a seguinte redação:

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“Artigo 31.º

[…]

1- ………………………………………………………….……………………………………………..................…..

2- …………………………………………………………………………………………………….…………………..

3- ………………………………………………………………………………………………………….……………..

4- A medida ou medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são

imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente,

para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da

regulação do exercício das responsabilidades parentais.”

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 200.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela

Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de

12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016,

de 25 de fevereiro, e 40-A/2016, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 200.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………….……..

2- ………………………………………………………………………………………………………………….……..

3- …………………………………………………………………………………………………………………….…..

4- A aplicação de obrigação ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são

imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente,

para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da

regulação do exercício das responsabilidades parentais.”

Artigo 5.º

Aditamento ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível

São aditados ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro,

os artigos 24.º-A e 44.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 24.º-A

Inadmissibilidade do recurso à audição técnica especializada e à mediação

O recurso à audição técnica especializada e à mediação, previstas nos artigos anteriores, não é admitido

entre as partes quando:

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a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores,

ou

b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas

de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.

Artigo 44.º- A

Regulação urgente

1- Quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre

progenitores ou se estiver em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de

outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças, o Ministério

Público requer, no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, a regulação ou alteração da

regulação do exercício das responsabilidades parentais.

2- Autuado o requerimento, os progenitores são citados para conferência, a realizar nos 5 dias imediatos.

3- Sempre que os progenitores não cheguem a acordo ou qualquer deles faltar, é fixado regime provisório

nos termos do artigo 38.º, seguindo-se-lhe os termos posteriores previstos nos artigos 39.º e seguintes da

presente lei.”

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

O artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, sobre a garantia de alimentos devidos a menores, alterada

pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………...

2- O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no

dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo

1905.º do Código Civil.”

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 37.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime aplicável à

prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.os 19/2013,

de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

__________

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II SÉRIE-A — NÚMERO 101 8

DECRETO N.º 90/XIII

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 150/99, DE 11 DE

SETEMBRO, CLARIFICANDO O TITULAR DO INTERESSE ECONÓMICO NAS TAXAS RELATIVAS A

OPERAÇÕES DE PAGAMENTO BASEADAS EM CARTÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro,

clarificando o titular do interesse económico nas taxas relativas a operações de pagamento baseadas em

cartões.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 3.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa

a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1- …………………………………………….………………………………………………………………….….……

2- ……………………………………………………………………………………………………………….….…….

3- ………………………………………………………………………………………………………….….……...….:

a) ……………………………….…………………………………………………………………….….………..….…;

b) …………………………………….……………………….………………………………….….……….………....;

c) ……………………………………………….…………………………………………….….………...............…..;

d) ……………………………………………….…………………………………………….….……………….…..…;

e) …………………………………………….…………….…………………………………….….……………….....;

f) …………………………………………………….……….………………………………….….……………..…...;

g) …………………………………………………….………………………………………….….……….................;

h) Nas operações de pagamento baseadas em cartões, previstas na verba 17.3.4. da Tabela Geral do

Imposto do Selo, as instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente

equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras a quem aquelas forem devidas;

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

l) …………………………………………….………………………………………….….………....................……;

m ………………………………………….……………………………………….….………....................…………;

n) ………………………………………….…………………………………….….………....................……………;

o) …………………………………………….…………………………………….….………....................…………;

p) ………………………………………………………….……………………….….………....................…………;

q) ………………………………………………………….……………………….….………....................…………;

r) ……………….………………………………………………………………….….………....................…………;

s) …………….………………………………………………………………….….………....................……………;

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28 DE ABRIL DE 2017 9

t) ………….……………………………………………………………………….….………....................…………;

u) …………….……………………………………………………………………….….………....................………;

v) ……………………………………………………………………………….….………....................……….……;

x) …………..……………………………………………………………………….….………....................…………

4- ………..……………………..…………………………………………………….….………......................……..”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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